quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Pedido de vista adia julgamento que discute legitimidade para execução de pena de multa



A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP, ao estabelecer que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Nesse sentido, a União alega que "a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, transmudou-se em 'dívida de valor' e que, a partir da edição da lei 9.268/96, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas".

A União pede a reconsideração da decisão "a fim de se determinar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal".


Relator, o ministro Barroso manteve seu posicionamento na plenária desta quarta. Para ele, a pena de multa, embora convertida em dívida de valor, não perde seu caráter de sanção criminal, e por ser uma pena, enseja a legitimação prioritária do MP para sua cobrança. "A sentença penal condenatória já é um título executivo, portanto, não há nenhuma necessidade de inscreve-la como dívida ativa para executar."

"A CF/88 incumbiu o MP de ser o titular da ação penal e a lei complementar 75/93 impõe ao MP o dever de fiscalizar a execução da pena, inclusive a execução da multa de natureza penal."

De acordo com o ministro, o fato de a lei se referir a "dívida de valor", não retira o caráter de pena da multa. "Ela é também dívida de valor, mas é essencialmente uma pena de natureza criminal."

"Por ser, em primeiro lugar, uma pena criminal é natural a primazia do MP para a cobrança da multa. Até mesmo pelo fato de que a postura do apenado com relação ao cumprimento da sanção pecuniária interfere no gozo dos benefícios a serem usufruídos no curso da ação penal."

Em seu voto, o ministro defendeu a possibilidade de que, caso o MP não venha a promover a execução da pena de multa, a Fazenda Nacional pode fazê-la. "Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, deve-se admitir subsidiariamente que a advocacia da Fazenda Pública a cobre.

"A seriedade com que se está tratando a multa penal na AP dá a multa um novo papel dentro do contexto da execução penal brasileira, em que ela era tratada como uma dívida de valor e, portanto, a fazenda Pública faz juízos completamente diferentes do que faz o MP a propositivo da conveniência e oportunidade de cobrança dessa dívida."

O ministro Toffoli acompanhou o voto do relator, entendendo pela natureza penal da multa.

Divergência


O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, é a Fazenda Pública que possui legitimidade para executar a multa e não há que se falar em competência concorrente, uma que vez que a legitimação concorrente pressupõe a competência de um único juízo, e o MP não pode atuar nas varas de Execuções Fiscais, por exemplo.

"A partir do momento em que haja o trânsito em julgado do título condenatório, não se tem mais uma pena em termos de processo crime a ser executada, quanto à multa imposta, mas sim uma dívida de valor, uma dívida ativa da Fazenda."

Salientou ainda que a mudança no CP não permite mais a transformação da multa em prisão e afirmou que a manutenção da natureza penal da multa pecuniária decorrente de condenação penal com trânsito em julgado é, na prática, a manutenção da prisão por dívida, contrariando jurisprudência já firmada pelo STF e violando o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos.

Para ele, o STF não poderia colocar de lado a mudança do CP, mediante a qual não há possibilidade de transformar-se a multa em pena restritiva da liberdade. "Articular, no caso de não pagamento da multa, com questão alusiva ao cumprimento da pena é olvidar-se da mudança substancial ocorrida, e, mais ainda, cogitar-se de aplicação da LEP para ter-se regressão do regime de pena, é olvidar-se que o Tribunal já decidiu que não pode haver prisão por dívida."

O ministro Ricardo Lewandowski não votou, mas adiantou seu posicionamento no mesmo sentido. De acordo com ele, com o advento lei 9.268/96 ficou tacitamente revogado o artigo da LEP que estabelecia o rito de cobrança pelo MP, "transmudou-se a natureza dessa multa de penal para a dívida de valor".

Dívida Ativa

Ao trazer questão de fato ao julgamento, a advogada-Geral da União, Grace Mendonça, pontuou que o valor total de multas penais já inscritas em dívida ativa da União gira em torno de R$ 305 milhões. Desse montante, segundo ela, referente a R$ 60 mi, ainda não há o ajuizamento de ação, mas referente a R$ 240 mi, sim. Especificamente em relação à AP 470, Grace ressaltou que já há 30 milhões inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública com base no artigo 51 do CP.


AP 470


STF fixa tese sobre impacto de isenções fiscais em verbas repassadas aos municípios 



O plenário do STF fixou nesta quarta-feira, 23, em sessão extraordinária, a tese a ser aplicada em repercussão geral no RE 705.423, cujo julgamento definiu que a desonerações de impostos federais impactam repasse aos municípios. 
O texto aprovado foi o seguinte:
"É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções ficais relativos ao imposto de renda e ao IPI por parte da União, em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades."
No último dia 17, a Corte decidiu que as isenções fiscais de IR e IPI podem ser deduzidas de valores repassados aos municípios. Na ocasião, o plenário negou pedido do Município de Itabi/SE para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. 


Processo relacionado: RE 705.423

Receita Federal esclarece incidência de IOF em cessões de crédito


Tributação

Notícias

Ato Declaratório Interpretativo nº 11 trata da tributação quando a instituição financeira figura na qualidade de cessionária

publicado23/11/2016 14h00 última modificação23/11/2016 14h23

Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 11 esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:

- A instituição financeira deve figurar na qualidade de cessionária; 
- A operação deve ser realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente; 
- Os créditos cedidos não necessitam estar corporificados em títulos de créditos, tais como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral; 
- O contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

A norma foi publicada hoje, 23 de novembro, no Diário Oficial da União.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/novembro/receita-federal-esclarece-incidencia-de-iof-em-cessoes-de-credito?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+24+de+novembro+de+2016





Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.


Fiscalização
Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.




STJ: A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária não se transfere ao herdeiro em caso de morte do titular.



A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR "não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos".

Titular

"Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88", considerou o ministro.

Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, "não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações".

Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.

"Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral", concluiu o ministro.

REsp 1632483



Senado aprova projeto de repatriação sem permitir adesão a parentes de políticos


O plenário do Senado aprovou ontem (23) o projeto de lei que reabre o prazo para a repatriação de recursos enviados por brasileiros ao exterior sem a devida declaração à Receita Federal. O texto foi aprovado na forma da emenda substitutiva do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e segue agora para a Câmara dos Deputados.

O projeto estabelece que os recursos poderão ser legalizados mediante o pagamento de 17,5% de Imposto de Renda e mais 17,5% de multa, desde que eles sejam de origem comprovadamente lícita. O novo prazo será de 120 dias, contados 30 dias após a publicação da lei.

O ponto mais polêmico do texto era o trecho que estabelecia a permissão para que parentes de políticos pudessem aderir ao programa. A proposta inicial de Romero Jucá previa a permissão, que foi justificada pelo senador pelo fato de que os donos do dinheiro terão que comprovar a origem e licitude dele.

"Os parentes estão sendo liberados desde que provem que têm patrimônio de origem distinta dos políticos. Exatamente porque o que estava se fazendo, na verdade, era uma penalidade a pessoas que em tese não tinham nenhuma relação econômica com esses políticos. Para dar um exemplo: o irmão do Fernandinho Beira Mar em tese poderia declarar. Um sobrinho do Eduardo Suplicy, que é vereador de São Paulo, não poderia declarar porque é parente de um vereador", explicou.

No entanto, uma emenda do senador Humberto Costa foi aprovada por aclamação no plenário para retirar a permissão de que parentes de políticos possam aderir ao programa de repatriação. O temor era de que recursos ilegais oriundos de esquemas de corrupção e enviados ao exterior pudessem ser legalizados. "Temos que ter cuidado. Sabemos que todo cidadão brasileiro não pode, por razões de parentesco, ser prejudicado. Ele é um cidadão como outro qualquer. No entanto, nesse momento, efetivamente, que estamos vivendo e nas condições em que não haja a possibilidade efetiva de comprovação de origem absolutamente lícita, no meu modo de ver, é um equívoco, um erro. Essa emenda está sendo chamada por aí afora de emenda Cláudia Cruz, a mulher do ex-Deputado Eduardo Cunha", alegou o líder petista.

Divisão com estados e municípios

Outra questão que estava pendente no projeto original era a previsão de divisão do valor arrecadado com as multas com estados e municípios – esta foi uma das demandas apresentadas por governadores ao Palácio e ao Congresso em reunião nesta semana. Inicialmente, o senador Romero Jucá tinha estabelecido que a multa iria integralmente para o governo federal, que posteriormente repartiria os recursos com os executivos estaduais e municipais, segundo acordo firmado pelo presidente Michel Temer.

No entanto, após intensa pressão do plenário do Senado, o senador incluiu em seu substitutivo a previsão de que 46% dos recursos arrecadados com as multas serão destinados aos entes federados, de acordo com os critérios dos fundos de Participação dos Estados e Municípios.

No ano passado, o Congresso também aprovou um projeto que permitiu a regularização de ativos não declarados de brasileiros no exterior. O prazo para adesão à primeira etapa da repatriação se encerrou em 31 de outubro deste ano. O governo arrecadou cerca de R$ 46 bilhões em multas e imposto de renda dos recursos repatriados.

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Amanda Cieglinski