segunda-feira, 4 de maio de 2015

RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO BACK TO BACK CREDITS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE AFASTADA.

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTIGO 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO BACK TO BACK CREDITS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE AFASTADA.

 

1. Pretende a impetrante equiparar as operações por ela realizadas (back to back credits) com a exportação de mercadorias, estas imunes à incidência das contribuições ao PIS e COFINS por força de mandamento constitucional (CF, art. 149, §2º, I).

2. As receitas decorrentes de exportação efetivamente gozam da imunidade tributária, nos termos do disposto no artigo 149, §2º, I, do Constituição Federal. A imunidade citada teve por escopo promover o estímulo à exportação, desonerando esta atividade, visando aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, de molde a assegurar o desenvolvimento nacional. Assim, a regra imunizante não visa apenas impor óbice a um gravame tributário, mas pretende alcançar uma finalidade maior prevista constitucionalmente, consubstanciado no desenvolvimento da economia nacional (CF, art. 3º, I), assim entendido como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

3. Consoante decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, "receitas são os ingressos que a pessoa jurídica aufere e que se incorporam ao seu patrimônio, não se restringindo à noção de faturamento (receita percebida na alienação de mercadorias e/ou na prestação de serviços), mas a abarcar também o produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva. Exportação, por sua vez, é a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. O art. 149, § 2º, I, da Constituição, como se vê, refere-se às receitas qualificadas pela atividade de que decorrem. Receita decorrente de exportação é o ingresso proveniente de uma operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorpore ao patrimônio da empresa exportadora." (RE nº 627.815/PR).

4. Portanto, a receita decorrente de exportação é aquela auferida quando da operação de envio de bem ou prestação de serviço ao exterior, pressupondo, necessariamente, tenha ocorrido a saída do bem nacional ou nacionalizado com remessa a pessoa sediada em país diverso

5. No caso concreto, indene de dúvidas que a primeira etapa referida pela impetrante subsume-se à hipótese prevista constitucionalmente de abrangência da regra da imunidade, qual seja, o envio do projeto e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro, não existindo controvérsia quanto a este ponto, pois se trata efetivamente de operação de exportação, restando as receitas daí decorrentes imunes à incidência das contribuições em comento. Todavia, na segunda etapa, relativa à produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro, com entrega direta deste ao cliente final estrangeiro, por óbvio não se configura a exportação, porquanto não há saída do produto do Brasil, o qual é produzido no exterior. Nesta etapa, na realidade, a impetrante está apenas intermediando a compra e venda das mercadorias.

6. Conquanto a impetrante refira-se ao processo como um todo, ou seja, um único projeto com etapas diferenciadas, é certo que não há como vislumbrar se tratarem todas elas de operações de exportação, pois, como já visto, a fabricação e remessa direta do fornecedor estrangeiro para o cliente final, não se configura operação de exportação, pois não há saída do Brasil de bem aqui produzido, configurando-se, na realidade, a denominada back to back credits.

7. A operação back to back credits consiste numa operação cambial destinada a amparar a compra e venda de mercadorias, sem que estas tenham efetivo trânsito pelo Brasil, ou seja, o produto é comprado por empresa brasileira de um fornecedor sediado no exterior, sendo posteriormente revendido a terceiro, também no exterior, e entregue diretamente do aludido fornecedor ao cliente final. Trata-se, na realidade, de uma intermediação de compra e venda entre pessoas sediadas no exterior, ocorrendo em território nacional tão somente a realização de operação de câmbio, regulada pelo Banco Central do Brasil, por se tratar a intermediadora de empresa estabelecida no Brasil.

8. Na hipótese vertente, os produtos adquiridos pela impetrante do fornecedor estrangeiro, em que pese pertinentes a um único projeto por ela elaborado, foram fabricados no exterior, efetuando-se a revenda pela impetrante, com a entrega direta pelo fornecedor ao cliente final estrangeiro, de forma que os produtos não ingressaram em território nacional, não adquirindo, portanto, sequer a condição de mercadoria nacionalizada.

9. As operações denominadas back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista relativa às contribuições ao PIS e COFINS, máxime considerando-se não resultar em qualquer incremento à indústria nacional ou à sua competitividade no mercador externo, finalidade precípua do incentivo à exportação contida na norma imunizante.

10. Apelação a que se nega provimento.

 

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-66.2009.4.03.6114/SP,Publicado em 24/03/2014 (D.E.), RELATORA: Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO)

TRF 1ª Região: Turma condena duas pessoas por crime contra a ordem tributária

A 3º Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região condenou duas pessoas pela prática de crime contra a ordem tributária mediante a apresentação de recibos falsos à Receita Federal para comprovação de despesas médicas nas declarações anuais de imposto de renda. A decisão deu provimento à apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A ação foi julgada em primeira instância pelo juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial constante da denúncia para condenar uma das rés a dois anos de reclusão e dez dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e absolveu a segunda ré por insuficiência de provas para a condenação, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O MPF recorreu da absolvição da segunda acusada e da fixação da pena-base da primeira no mínimo legal. Para o órgão, é preciso condenar a segunda ré a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 dias-multa. Já com relação à primeira acusada, o MPF requereu o aumento da pena aplicada para dois anos e seis meses de reclusão e 24 dias-multa.

Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ficou comprovada a participação da segunda apelada, razão pela qual o recurso merece ser provido para condenar a ré. "O laudo documentoscópico concluiu que a primeira ré é responsável pelo preenchimento de alguns recibos falsificados e por isso o aumento da pena. Quanto à segunda acusada, sua participação ficou satisfatoriamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação." afirmou.

Ademais, de acordo com a magistrada, "as denunciadas prestaram declaração falsa à Secretaria da Receita Federal, em Goiânia (GO), deduzindo despesas médicas, odontológicas e fonoaudiólogas inexistentes quando da apresentação de sua declaração de imposto de renda".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 237197520074013500
Data do julgamento: 17/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região