terça-feira, 20 de outubro de 2015

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

 

1. Esta Corte firmou entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é material, consumando-se apenas no momento da efetiva supressão ou redução de tributo.

 

2. Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente descrita no acórdão recorrido não se amolda à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

 

3. O delito previsto no parágrafo único do referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o seu caput,  pois é de natureza material, consumando-se apenas com a supressão ou omissão de tributo.

 

4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

 

(REsp 1113460 / SP, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/12/2009, RSTJ vol. 217 p. 1178)


CNT questiona norma sobre solidariedade tributária de agências marítimas



A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 371), com pedido de liminar, para questionar dispositivos que atribuem responsabilidade tributária solidária do agente marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país.

Na ação, a CNT contesta o parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, alterado pelo DL 2.472/1988, que responsabilizou as agências de navegação marítima, na condição de mandatárias de empresas estrangeiras, a se responsabilizarem pelo pagamento do imposto sobre importação, quando derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada. 

A CNT sustenta que a categoria "vem sendo penalizada de forma indistinta e indiscriminada, com autuações pelo Fisco brasileiro por obrigações tributárias de empresas estrangeiras". Segundo afirma, tal responsabilização solidária recai sobre as agências "mesmo não tendo qualquer relação ou vínculo com o fato gerador do tributo, ou agido com culpa ou dolo no seu não recolhimento".
Argumenta que até a edição do Decreto-Lei 2.472, em 1988, não havia norma expressa que atribuísse a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Ao contrário, havia até entendimento sumulado pelo então Tribunal Federal de Recursos isentando o agente marítimo dessa cobrança.

Entretanto, no que concerne ao período posterior à vigência do referido decreto-lei, a CNT alega que sobreveio a possibilidade legal de responsabilidade tributária solidária, levando a somas "de centenas e centenas de milhões de reais, o que poderá gerar 'quebradeira' das empresas brasileiras se não suspensos os efeitos desse dispositivo ilegal e inconstitucional".

Assim, a entidade pede o deferimento de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, bem como o sobrestamento de todos os processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas a esta ADPF, até decisão final da Suprema Corte. No mérito, pede que seja declarada a não recepção da norma pela Constituição de 1988. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Penal - Uso de Documento Falso - Súmula do STJ 546

Súmula 546 

"A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." (CC 78382; HC 195037)