RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é material, consumando-se apenas no momento da efetiva supressão ou redução de tributo.
2. Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente descrita no acórdão recorrido não se amolda à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
3. O delito previsto no parágrafo único do referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o seu caput, pois é de natureza material, consumando-se apenas com a supressão ou omissão de tributo.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1113460 / SP, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/12/2009, RSTJ vol. 217 p. 1178)