segunda-feira, 16 de julho de 2012

Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos
REsp n. 962.379 e REsp 886.462, reafirmou o entendimento já
assentado pela Corte no sentido de que não existe denúncia
espontânea quando o pagamento se referir a tributos já noticiados
pelo contribuinte por meio de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do
ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e
pagos a destempo. Considera-se que, nessas hipóteses, a simples
declaração é apta a constituir o crédito tributário, sendo
desnecessário, para tanto, o lançamento, de modo que, constituído o
crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo
valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN.
2. Contudo, in casu, o acórdão recorrido, com fundamento na prova
dos autos, concluiu pela configuração da denúncia espontânea,
porquanto não vislumbrou indício algum de que "realmente tenha
havido declaração dos tributos anteriormente ao pagamento" ou de que
o débito fora objeto de parcelamento.
3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta
Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou
prévia declaração pelo contribuinte, configura-se a denúncia
espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, em razão da confissão da dívida acompanhada de seu
pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação
fiscalizatória ou processo administrativo.
5. No que tange à natureza da multa cujo perdão está previsto no
artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não
havendo, no dispositivo legal, nenhuma distinção entre multa
punitiva e moratória, ambas devem ser excluídas quando do
reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes.
6. Recurso especial não-provido.

REsp 1062139 / PR

Restrições a devedores no RS são constitucionais

PROTEÇÃO À CONCORRÊNCIA


Por Jomar Martins

Depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e o segundo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.

O Incidente de Inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Câmara Cível do TJ-RS, após indeferir liminar, em Mandado de Segurança, pedida por uma distribuidora de bebidas.

Para o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ivory Coelho Neto, que defendeu oParecer do Ministério Público no Plenário, o REF é constitucional e garante o princípio da isonomia e da livre concorrência comercial. "O comerciante que recolhe regularmente os valores de ICMS despendidos em suas operações, cumprindo a legislação tributária estadual, estará sempre em desvantagem diante daquele que não o faz, criando-se uma concorrência desleal e disparidade no mercado".

A visão é compartilhada pela procuradora Márcia Cadore, que fez a sustentação oral pela manutenção da legislação no Pleno, representando a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Para ela, a medida visa a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo. Nesse sentido, a decisão dos desembargadores gaúchos está na linha da jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores, no sentido de permitir a adoção de medidas necessárias para preservar a livre concorrência entre as empresas. A sessão de julgamento ocorreu no dia 9 de julho.

Medidas inconstitucionais
A indústria e Comércio de Bebidas Fratelly Ltda impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual e contra o estado do Rio Grande do Sul. Disse que, em 12 de dezembro de 2011, recebeu notificação de ameaça de enquadramento como devedora contumaz, conforme previsto na Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011. Com isso, ficou na iminência de ser submetida ao Regime Especial de Fiscalização, com seus desdobramentos legais.

Após a notificação, o contribuinte tem 15 dias para sanar as causas do enquadramento. Segundo a indústria, durante o período, entretanto, não há previsão para apresentar contestação, pedir correções ou justificar os fatos objeto da notificação. Ultrapassado esse prazo, o contribuinte fica sujeito ao REF, que consiste na antecipação dos prazos de recolhimento do ICMS para o momento da saída da mercadoria e na revogação de sistemas especiais de pagamento. O contribuinte passa a sofrer fiscalização ininterrupta, tendo que apresentar ao fisco, periodicamente, informações acerca de suas atividades.

Como entende que essas medidas são inconstitucionais, a autora pediu as que as autoridades fiscais se abstenham de incluí-la ou a excluam do REF. E que não apliquem qualquer medida restritiva da sua atividade empresarial. A antecipação de tutela foi indeferida, inclusive em grau de recurso.

Procedimento sumário
A juíza Alessandra Abrão Bertoluci, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, denegou a segurança por não ver nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade na legislação. ''A existência de procedimentos sumários, nos quais os princípios do contraditório e da mais ampla defesa sofrem restrição, não são estranhos e também integram o devido processo legal, inclusive, na esfera judicial, do qual é exemplo, o próprio Mandado de Segurança'', justificou a magistrada.

Na visão da julgadora, ao se criar a figura do devedor contumaz, sujeitando alguns contribuintes ao REF, se está a aplicar os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da publicidade, da livre concorrência — pois toda uma cadeia econômica fica prejudicada por alguns integrantes. E também o princípio da dignidade da pessoa humana, afinal, os objetivos são prevenir a inadimplência e reaver créditos públicos.

''A figura do devedor contumaz, sistematizado na Lei 13.711/2011 e no Decreto 48.494/2011, representa, pois, uma reação do Fisco Estadual a situações excepcionais que se consolidaram ao longo dos anos e que, não raras vezes, não mais encontram solução diante do vultoso passivo tributário acumulado'', escreveu na sentença. Ela enfatizou que, em que pese entendimento pacífico da possibilidade de utilização do Mandado de Segurança preventivo, na hipótese dos autos, ''não detecto nenhum dos fatos elencados pela impetrante, como por exemplo, possibilidade de fechamento ou encerramento de suas atividades, ou mesmo a quebra, como consequência do seu enquadramento como devedora contumaz''.

Incidente de Inconstitucionalidade
Embora a sentença tenha sido proferida no dia 3 de abril, a questão da constitucionalidade já havia sido objeto de discussão na 2ª Câmara Cível no dia 28 de março, quando o colegiado confirmou o indeferimento da liminar pleiteada pela indústria de bebidas, nos autos do Agravo de Instrumento 70047079611.

O Incidente sustenta que os dispositivos legais, aparentemente, "constituem medidas que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial, com violação aos arts. 5º, caput, e inciso XIII, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e também à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em razão do disposto em seu art. 1º". Tais violações decorrem especialmente pelas sanções previstas no artigo 4º, incisos II, IV e V, do Decreto estadual 48.494/2011. Salienta não haver encontrado decisão plenária do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

No Órgão Especial, o desembargador-relator Arno Werlang considerou inconstitucionais os artigos que tratam de dar publicidade aos devedores. O desembargador Guinther Spode puxou a divergência e fez o entendimento majoritário da corte, para declarar constitucional a íntegra dos dispositivos legais.

Por maioria, julgaram improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade, vencidos, quanto à Lei estadual 13.711/11, os desembargadores Marco Aurélio Heinz, Luís Augusto Coelho Braga, Glênio José Wasserstein Hekman, Eduardo Uhlein, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Francisco José Moesch e Irineu Mariani. Ficaram vencidos em parte os desembargadores Arno Werlang (relator) e Tasso Caubi Soares Delabary, que reconheceram apenas a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 3º, e da Nota 1 do artigo 4º do Decreto estadual 48.494/2011; e o desembargador Cláudio Baldino Maciel, que reconheceu a inconstitucionalidade somente do parágrafo 5º do artigo 3º da referida lei.

Clique aqui para ler o Parecer do Ministério Público.
Clique aqui para ler a sentença da 6ª Vara da Fazenda.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012

Fiep obtém liminar para acelerar a inspeção e liberação das mercadorias retidas em Paranaguá


Análise e liberação dos insumos destinados à indústria e dos produtos exportados está sendo prejudicada pela operação-padrão dos auditores da Receita

Os produtos importados e exportados pelas indústrias do Estado deverão ser inspecionados pelos auditores da Receita Federal em Paranaguá em um prazo de até 5 dias

Os insumos e produtos das indústrias do Paraná, importados e exportados pelo porto de Paranaguá deverão ser analisados e liberados pela Receita Federal no prazo de até 5 dias, independente  da operação-padrão realizada pelos auditores fiscais.

A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), obteve liminar favorável no Mandado de Segurança Coletivo impetrado no último dia 11 de julho, que  busca garantir que as mercadorias originárias ou destinadas às indústrias do Estado sejam despachadas no prazo de até 5 dias. Esse procedimento estava sendo prejudicado pela demora na liberação dos auditores da Receita, em face da deflagração da operação-padrão.

Todas as empresas associadas aos sindicatos industriais filiados à Fiep podem se beneficiar da decisão.

A Procuradoria Jurídica da federação também está preparando ações para garantir a continuidade do serviço público executado pelos auditores no porto seco de Foz do Iguaçu, no aeroporto Afonso Pena e nos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.

A operação-padrão dos auditores é uma forma de pressionar o governo por melhores condições de trabalho, ela se assemelha a uma greve parcial, em que os profissionais da receita atrasam deliberadamente a liberação das mercadorias durante as inspeções.


FIEP

 13/07/2012

Nova lei de lavagem de dinheiro amplia chance de processo

FOLHA DE S. PAULO - PODER
 

 
Uma rede criada pelo Ministério da Justiça conseguiu identificar R$ 11 bilhões movimentados por esquemas de lavagem de dinheiro no país de 2009 até junho deste ano. 

Com uma nova lei em vigor desde a semana passada, após ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, esse valor tende a aumentar por permitir enquadrar como crime de lavagem os recursos obtidos a partir de qualquer infração penal. 

Pela lei antiga, era necessário que os recursos tivessem origem em uma lista restrita de crimes. Sonegação e roubo ficavam de fora. 

Um caso notório recente em que a lei antiga levou à anulação do processo por lavagem envolveu dirigentes da Igreja Renascer. O STF entendeu que a Promotoria não conseguiu provar nenhum dos crimes listados. 

O chefe da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvios de Recursos Públicos da Polícia Federal em São Paulo, Rodrigo Luis Sanfurgo de Carvalho, diz que agora as investigações ficarão mais rápidas porque a nova lei permite que a polícia peça informações cadastrais de investigados a bancos e operadoras independentemente de autorização judicial. 

O sigilo bancário e fiscal continua protegido pela legislação, segundo o delegado. 

Para órgãos que combatem crimes de lavagem de dinheiro, a nova lei é um avanço, mas o Brasil ainda não aperfeiçoou mecanismos para investigar grupos organizados que conseguem esconder a origem do patrimônio ilegal. 

Os instrumentos para investigar as quadrilhas estão previstos no projeto de lei das organizações criminosas, as Orcrims, que tramita no Congresso desde 2009. Segundo o secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, haverá uma mobilização pela lei por meio da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro). 

"É a prioridade número 1, para que o Brasil possa cumprir a Convenção de Palermo", diz. Abrão faz menção à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, da qual o Brasil é signatário desde 2004. 

No Brasil, os métodos usados já dão resultados bem abaixo dos obtidos em países mais bem aparelhados, afirma o procurador Rodrigo de Grandis, coordenador substituto do grupo especializado em lavagem de dinheiro do Ministério Público Federal. 

O projeto de lei das Orcrims visa normatizar a ação dos agentes infiltrados, a delação premiada e as operações controladas, quando a polícia deixa a quadrilha prosseguir nos crimes para poder desmontar todos os seus braços. 

Como a legislação não é clara, afirma De Grandis, faltam garantias para a ação dos infiltrados e das pessoas que se dispõem a fazer a delação premiada. "Hoje, são situações que geram insegurança e os tribunais podem anular investigações", diz. 

Advogados criticam fim da lista de infrações 

O resultado da nova lei de lavagem de dinheiro na estrutura legal do país vai depender da regulamentação do texto e de como ela será aplicada pelos tribunais no dia a dia, segundo advogados ouvidos pela reportagem. 

O advogado Jair Jaloreto, especialista em crimes do colarinho branco e lavagem de dinheiro, critica o fim da lista de infrações. 

"A lei passa a permitir uma interpretação subjetiva e discricionária, qualquer tipo de conduta pode ser enquadrado. O melhor seria que houvesse um rol taxativo, delimitado, de crimes graves", diz. 

Com a nova lei, afirma Jaloreto, mesmo casos em que foi configurada somente uma situação culposa (quando não há intenção) a pessoa pode ser punida, perdendo ou tendo seus bens bloqueados. 

Outro problema, segundo o advogado Fabio Tofic, sócio fundador do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), é a possibilidade de advogados terem de informar indícios de crime de lavagem cometidos por clientes. "Porém, a Constituição confere à advogacia o sigilo da relação com o cliente. Não há o que possa mudar isso." 

Em razão da dúvida sobre o papel do advogado no novo texto legal, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai avaliar as repercussões da aplicação da lei para a profissão antes de adotar alguma posição. 

(JOSÉ ERNESTO CREDENDIO E FLÁVIO FERREIRA)