sexta-feira, 10 de abril de 2015
TRF1 - Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros
Modulação dos Efeitos em ADINs
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu não ser possível, quando já houver ocorrido a proclamação do resultado, reabrir-se um julgamento a fim de colher voto de um ministro anteriormente ausente, a fim de se obter o quórum necessário para a modulação de efeitos de uma decisão. O entendimento foi proferido na continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2949, no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei mineira de 1990, relativos à efetivação de servidores não estáveis.
No julgamento da ADI 2949, não foi obtida a maioria de oito votos exigida pela Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) a fim de se modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir seus efeitos. Na sessão seguinte, foi postulada a retomada da votação, tendo em vista a presença de um ministro anteriormente ausente.
A questão foi colocada em votação, retomada hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, o julgamento da ADI é bifásico, sendo a primeira fase a de declaração da inconstitucionalidade e, a segunda, a discussão da modulação. É entendimento da Corte que, concluída a primeira fase, se aguarde a composição plena do Tribunal (com os ministros eventualmente ausentes) para se prosseguir a votação, nesses casos proclama-se apenas a primeira fase, ficando a segunda fase do julgamento pendente para outro dia.
No caso concreto, entretanto, ele entende que já foi concluída a votação sobre a modulação, sem se atingir o quórum. Apenas no dia seguinte, já efetivada a proclamação do resultado, foi proposto que a votação fosse reaberta. "Se a proposta tivesse sido feita na véspera, teria minha adesão. Porém, a proposta feita depois que o julgamento havia se encerrado e o seu resultado proclamado é uma exceção que não devemos admitir", afirmou.
Divergiu desse entendimento o ministro Teori Zavascki, para quem o STF tem se mostrado aberto à possibilidade de retificação de uma proclamação. No caso, houve a proclamação sem se aguardar o ministro ausente, mas na sessão seguinte se tentou corrigir o equívoco. "Me preocupa o precedente de dizer que não se pode mudar nada em um julgamento proclamado", afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o mesmo entendimento proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito (falecido) e Teori Zavascki.
ADI 2949 |
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
Prescreve em um ano a pretensão de cobrar despesas de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de transporte unimodal. Embora existam dispositivos legais em vigor que tratam de prescrição no âmbito do transporte marítimo, nenhum deles versa especificamente acerca da sobre-estadia de contêiner. Assim, a solução da controvérsia deve ser buscada no regramento do art. 22 da Lei 9.611/1998, que estabelece prazo prescricional de um ano para as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal. Observe-se que esse dispositivo legal não se limita às ações entre o contratante e o operador do transporte multimodal. A sua redação foi abrangente, incluindo todas as ações judiciais oriundas do transporte multimodal. A propósito, esclareça-se que no transporte multimodal, uma pessoa jurídica, denominada operador de transporte multimodal (OTM), assume a responsabilidade de transportar a carga da origem até o destino, utilizando-se de duas ou mais modalidades de transporte, podendo subcontratar terceiros. Nesse passo, a Lei 9.611/1998, além de tratar da responsabilidade do OTM, dispõe também acerca da responsabilidade dos subcontratados, conforme se verifica, dentre outros dispositivos, dos arts. 12 e 16. Desse modo, a redação abrangente do art. 22 da referida lei, regulando a prescrição ânua, teve como objetivo abarcar não somente a relação jurídica do contratante com o operador, mas também as que envolvem estes e os subcontratados. Nessa medida, a pretensão de cobrança da demurrage, deduzida pelo armador (subcontratado) contra o operador de transporte multimodal, também deve estar sujeita ao mesmo prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da referida lei, tendo em vista a inexistência de prazo diverso em legislação específica. Assim, se a demurrage, no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, e considerando a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema jurídico, é recomendável que a prescrição no transporte unimodal também deva ocorrer no mesmo prazo. Isso porque, do ponto de vista do armador, titular da pretensão, a demurrage é sempre o mesmo fato, seja o transporte marítimo o único meio de transporte (unimodal), seja ele apenas uma parte do transporte multimodal. Dessa maneira, é possível, inclusive, que em um mesmo contêiner existam mercadorias sujeitas a um contrato de transporte multimodal e outras a um unimodal. Além disso, nada obsta que um operador de transporte multimodal celebre também contratos de transporte unimodal. Nessas circunstâncias, caso haja atraso na devolução do contêiner, haveria um conflito entre a prescrição anual, prevista no art. 22 da Lei 9.611/1998, e a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A melhor solução, portanto, é entender que a prescrição do art. 22 da Lei 9.611/1998 aplica-se também ao contrato unimodal, pois o transporte multimodal, no plano dos fatos, nada mais é do que a integração de dois ou mais transportes unimodais. Em verdade, as normas referentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente, entretanto, há de se lembrar, também, que a interpretação não pode conduzir a resultados contraditórios, como ocorreria na hipótese de se estabelecer prazos prescricionais diversos para a demurrage em transporte multimodal e unimodal. Além do mais, concluir-se pela prescrição anual também tem a vantagem de tratar de maneira uniforme a pretensão deduzida pelo armador quanto à demurrage e a pretensão deduzida contra o armador, quanto aos danos à carga transportada (art. 8º do Decreto-Lei 116/1967). REsp 1.355.095-SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 9/12/2014, DJe 12/3/2015.
IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015.