segunda-feira, 4 de julho de 2011

CNC contesta incidência de ICMS nos estados de origem em compras pela internet

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que "absurda tentativa de mudança unilateral" por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, "b"), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% - 7%= 10%).

"Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional", argumenta a CNC.

A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.

A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

Brasília, 30 de junho de 2011

Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

         I – Medidas de fortalecimento

  

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE GESTÃO DE RISCO ADUANEIRO

 

- Instituído o grupo de trabalho para planejar, orientar e propor as medidas necessárias para a implantação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros;

 

- O grupo criado terá como atribuições, dentre outras, definir:

§        competências regimentais, definições organizacionais e estrutura de cargos; e

§         projeto de escritórios, definição de mobiliário e equipamentos necessários.

 

- A implementação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros permitirá:

§        Receber e tratar informações - receber e tratar de forma eficaz e eficiente o grande número de informações existentes em fontes tais como: declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada, infomações provenientes de outras Administrações Aduaneiras no exterior, etc ;

§        Monitorar a ocorrência de fraudes - monitorar a ocorrência das principais fraudes no comércio exterior e as tentativas de burla às medidas de defesa comercial, propondo e implemendo medidas de aprimoramento do combate:

§        Adotar medidas de prevenção e combate – adotar medidas nacionais, regionais e setoriais de prevenção e combate às principais fraudes.

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO DE INTELIGÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (GI-CEX)

 

- Publicada a Portaria Conjunta MDIC/MF no 149, de 16 de junho de 2011, que cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

§        Grupo composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);

§        O Grupo terá as atribuições  de:

o       identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;

o       propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e

o       estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

- Já foi realizada, em 21 de junho último, a primeira reunião do grupo.

 

APRIMORAMENTO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À SECEX

 - Publicada a Portaria RFB no 3.011, de 29 de junho de 2011, que permite o fornecimento de informações destinadas a subsidiar a Secex em processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO – NOVA IN SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

- Editada a Instrução RFB no 1.169, de 30 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

- O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta IN se aplicará a toda operação de importação ou de exportação sobre a qual recaia fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

- Dentre os indícios de irregularidade a serem verificados, destacam-se os casos de suspeita quanto à autenticidade de qualquer documento apresentado, à falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria, ao preço efetivamente pago ou a pagar, à origem da mercadoria; à ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação ou à falsa declaração de conteúdo.


 

II - Balanços da atuação da Receita Federal no combate ao contrabando, descaminho e outros ilicítos aduaneiros

  

1º QUADRIMESTRE DE 2011

 

Total de apreensões pela Receita Federal (Vigilância, Repressão e despacho aduaneiro):

 

- R$ 618 milhões - aumento de 51,11 % em relação ao 1º quadrimestre de 2010.

 

Operações de vigilância e repressão:

 

-         R$ 96,402 milhões em apreensões - aumento de 25%  em relação ao mesmo período de 2010;

-         Realização de 716 operações.

 

Alguns destaques:

 

a)      Crescimento nas apreensões de munições:

 

Período

Qtd

Todo ano 2010

13.003

2011 (1º Quadrimestre)

13.079

b)     Apreensões de drogas:

 

Tipo

Quantidade

Cocaína

342,49 kg

Maconha

1.388 kg

Comprimidos de Ecstasy

64.000 unidades

Haxixe

19,900 kg

Crack

13,960 kg

 

 

c)     Comparativo das apreensões – alguns destaques:

 

Comparativo de Mercadorias Apreendidas - Janeiro a Abril 2010/2011

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO

Janeiro a Abril 2010

Janeiro a Abril 2011

Variação 2010/2011

Munições

2.936

13.079

445,47%

Bebidas Alcoólicas

R$ 1.099.702,03

R$ 1.911.432,43

173,81%

Brinquedos

R$ 3.366.482,87

R$ 6.167.145,55

183,19%

Bolsa e Acessórios

R$ 6.207.541,08

R$ 26.281.962,05

423,39%

Cigarros

R$ 24.328.769,02

R$ 35.590.064,72

146,29%

Eletro-eletrônicos

R$ 23.603.604,31

R$ 34.732.934,34

147,15%

Veículos

R$ 34.339.253,43

R$ 39.305.435,72

114,46%

Vestuário

R$ 19.611.363,52

R$ 29.260.825,14

149,20%

Relógios

R$ 9.840.725,59

R$ 47.847.356,25

486,22%

Medicamento

R$ 1.826.569,14

R$ 3.297.269,94

180,52%

Inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes

R$ 595.804,24

R$ 1.472.432,31

247,13%

Mídias para Gravação (CD e DVD)

R$ 1.055.881,95

R$ 1.904.628,73

180,38%

 

 

 

ANO DE 2010:

 

- Total de apreensões = R$ 1,274 bilhões  (vigilância, repressão e despacho aduaneiro)

- Total de operações de vigilância e repressão = 2223

- Total das Apreensões das operações de vigilância e repressão  = R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas.

 

Aspectos relevantes:

 

-         18.730 representações para fins penais encaminhados ao Ministério Público Federal para abertura de processo criminal.

-         R$ 72.570.000,00 em multas.

-         R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas

-         4.590 veículos apreendidos

-         Crescimento de  80,79 % nas apreensões ,  em relação ao ano de 2009.

-         2223 operações de vigilância e repressão  pela RFB ,  em todo país, sendo 730 na faixa de fronteiras.

 

 Operações de Destaque:

 

1. Operações aéreas:

 

§        122 dias em operações

§        1800 horas de vôo em operação

§        Operações realizadas com a utilização dos helicópteros:

o       Fronteira blindada, com participação da Receita Federal e órgãos de segurança do MJ e demais polícias.

o       Operações de busca  integradas  entre a RFB e DPF, DPRF e demais forças policiais.

2.  Operação PersaRealizada em março, com o apoio da Polícia Federal, que resultou na apreensão de aproximadamente R$ 3,5 milhões em produtos estrangeiros que se encontravam expostos à venda ou estocados em 33 lojas localizadas em oito shoppings da capital cearense. A megaoperação mobilizou um efetivo de 100 servidores da Receita, entre analistas e auditores de todo o País, além de 30 agentes da Superintendência local da PF.

 

3. Operação Nacional Leão Expresso  - Realizada em julho, em  25 cidades, com participação de 120 servidores. Apreensão de 5200 volumes e resultado de R$ 137 milhões  nos principais centro de distribuição e agências dos correios.

4.  Operação Fronteira Blindada – Realizada ao longo do ano na  região de Foz do Iguaçu e Cascavel contabilizaram neste ano cerca de US$ 127 milhões em apreensões, sendo 6,9 % de produtos de informática, 3,5 % de eletrônicos, 7,1 % de brinquedos, 0,25 % de bebidas, 8,2 % de cigarros, 41,8 % de outras mercadorias, 32,2 % de veículos e 0,04 % de armas e munição, estabelecendo assim um novo recorde, com 19,43 % de aumento em relação ao ano de 2009.

Esses números só foram possíveis pelo empenho das Unidades Locais, apoios da Receita Federal do Brasil como um todo e, em especial dos órgãos de segurança e da Divisão de Operações Aéreas - DIOAR.

 

  fonte: RFB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classificação Fiscal: passado, presente e futuro.

 

A difícil questão da classificação fiscal.

Imagine-se a seguinte situação.

Empresa X costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.

Seu produto, por ser químico, não sofre incidência do IPI. Da mesma forma, deixa de pagar PIS/COFINS-importação, na medida em que goza de isenção conferida pela alíquota zero do II.

Utiliza-se dessa classificação durante quatro anos.

Belo dia, toma conhecimento de que o mercado tem sofrido autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Temerosa das conseqüências, formula a competente consulta fiscal, sem, no entanto, valer-se de estudo de perito classificador.

Sua consulta vem a ser indeferida, em decisão final, ao argumento da incorreção da composição do produto, que lhe obriga a adotar a classificação fiscal estampada na solução de consulta.

Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à solução de consulta, a fim de adotar o novo código? Teria que adotar esse novo código para as atuais importações em curso, cujos embarques já foram realizados? E aquelas em curso de Conferência Aduaneira com Registro de Declaração de Importação? Deve, ainda, adotar a solução de consulta para as importações futuras?

O fictício problema faz parte do cotidiano das empresas importadoras mais do que se imagina.

O cenário que se apresenta comportaria várias soluções em conjunto ou separadamente.

O grande cerne da questão é o debate técnico acerca da composição do produto.

Como se exigir, assim, do importador, eventual pena de perdimento, por suposta declaração falsa (art. 689, IV, do Dec. 6.759/09)?

Da mesma forma, justo exigir-lhe multa por erro de classificação fiscal, caso se aventasse de que as autuações decorressem de revisão aduaneira em que a fiscalização reviu antigo posicionamento adotado? Confiram a posição do STJ a respeito (Ag 918.833-DF; AgRg no REsp 478.389-PR; REsp 741.314-MG; REsp 202.958-RJ; REsp 412.904-SC; e REsp 1.112.702-SP).

D`outro modo, apresentaria Denúncia Espontânea Aduaneira, observando a nova redação do art. 102, do DL 37/66, alterado pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10(1), para o fim de afastar a aplicação da multa de 1% (administrativa - art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e a de 75% pela diferença de tributos (tributária - art. 725, I, do Dec. 6.759/09)? Ou, ao contrário, a solução de consulta seria inibidora desse comportamento, na medida em que descaracterizaria a espontaneidade?

Ver-se-ia impelida a ajuizar a competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da solução de consulta, para o fim de anular a norma individual e concreta exarada em seu desfavor?

Os questionamentos acima despertam posturas a ser adotadas, cada qual com fim distinto.

Contudo, indaga-se: existe prova técnica capaz de anular a questão técnica estampada em consulta?

Se sim, a briga é boa; do contrário, será mera forma sem atenção ao conteúdo.

Nota

(1) Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000484##ixzz1R9AP9lVY

Procedimentos Aduaneiros Especiais e o Sigilo Bancário

Procedimentos Aduaneiros Especiais e o Sigilo Bancário

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Os procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização das INs 1.169/011 (que revogou a 206) e 228/02 implicam em pedido de extratos bancários pela autoridade aduaneira para prova da regularidade das operações em Comércio Exterior.

 

Tal se dá diante do objeto de cada qual. A IN/SRF nº 1.169 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade econômica, financeira e operacional para atuar no Comércio Exterior.

 

Assim, muitas vezes a autoridade aduaneira exige a apresentação de extratos bancários sob pena de, em não sendo atendida essa exigência, caracterizar a prática de infração pelo contribuinte. Seja para aplicar a pena de perdimento (1.169), ou tachá-lo de inexistente de fato ou pessoa interposta (228).

 

Como lidar com esses dois princípios sensíveis da República: (i) direito de fiscalização do Estado; e (ii) sigilo e garantias individuais?

 

O contribuinte pode fazer prova contra si (princípio da não auto-incriminação)? Pode ser considerado culpado sem processo final, diante do princípio da presunção da inocência, caso recuse fornecer tais dados bancários à Receita? A Receita pode exigi-los sem ordem judicial?

 

O cerne da questão – de fundo - deriva do advento da LC n. 105/01, que inaugurou o entendimento de que os agentes fiscais, de ofício, em curso de procedimento fiscalizatório estariam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

 

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

 

A dúvida: sigilo fiscal é direito absoluto enquadrado no art. 5º, inciso XII, da CRFB/88?

 

Alguns doutrinadores aduzem que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

 

Diante da não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08, essa polêmica reacendeu.

 

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

 

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

 

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

 

Ainda que digam que a decisão supra (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010) não reflita a orientação jurisprudencial dos atuais componentes do Pretório Excelso, os quais acompanhariam o entendimento em sentido contrário, capitaneado pelo eminente Min. Joaquim Barbosa (por ocasião do julgamento da AC 33 MC/PR), indagamos, à vista da decisão supra do Supremo, se o pedido unilateral pela Receita dos dados Bancários pode ser aceito?

 

Devemos refletir sobre o assunto.

 

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados