sexta-feira, 16 de março de 2012

Tributação de coligadas ainda aguarda desfecho

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  O aguardado desfecho da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que trata da cobrança do Imposto de Renda (IR) e da CSLL das controladas e coligadas no exterior, ainda que sem distribuição de lucro aos acionistas no Brasil, não ocorreu ontem no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de estar na pauta de julgamento da Corte, a ação não foi levada para análise do pleno. 

A Adin, proposta há dez anos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contesta a tributação criada em 2001 pela Medida Provisória n 2.158-35. A finalização está pendente apenas de um voto do ministro Joaquim Barbosa. O placar está em cinco votos a quatro em favor da União - indicando uma provável vitória do Fisco. De acordo com a Fazenda Nacional, seriam necessários pelo menos seis votos para declarar uma norma inconstitucional. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido de votar, por ter atuado como advogado-geral da União, nem mesmo um voto favorável de Joaquim Barbosa daria ganho à confederação. 

O tema é acompanhado de perto pelas empresas que possuem operações fora do Brasil, não só pela tributação em si, mas também pelos valores envolvidos nas autuações aplicadas pela Receita Federal em discussões relativas à questão. A disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões, segundo levantamento do Valor a partir do balanço de nove companhias. 

Desde que começou a julgar o processo, o seu andamento foi interrompido sucessivamente por cinco pedidos de vista. Apesar de a ação poder voltar à pauta do STF na sessão de quarta-feira, não há grandes expectativas de que a discussão seja finalizada na próxima semana. 

Zínia Baeta - De São Paulo

STJ retoma análise de incidência de IR sobre juros

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana a discussão que trata da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em condenações trabalhistas. Procuradores vinham questionando a redação do acórdão em que a 1ª Seção da Corte deu vitória aos contribuintes, em setembro, declarando que essas verbas não podem ser tributadas porque têm caráter meramente indenizatório. Os ministros voltaram a se pronunciar sobre o assunto na quarta-feira, negando provimento ao recurso da Fazenda. Mas o resultado continua gerando divergências de interpretação. 

Advogados de contribuintes asseguram, porém, que tanto a nova decisão quanto a de setembro se aplicam a todas as verbas trabalhistas, independentemente de sua natureza. Como o julgamento foi feito por meio de recurso repetitivo - pelo qual o entendimento serve de modelo para os demais processos -, seria um ponto final na discussão. "O repetitivo diz que os juros de mora de verbas trabalhistas têm natureza indenizatória, em geral, portanto não são tributados", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. 

Procuradores da Fazenda Nacional, porém, insistem que a redação do acórdão de setembro não refletiu o real teor dos votos dos ministros. "Seria a consagração de uma fraude", afirma o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial. 

Foi isso que motivou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a 1ª Seção do tribunal delimitar os efeitos da decisão de setembro. No entendimento dos procuradores, a não incidência do IR se restringe aos juros de mora sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória - como abono de férias e vale-transporte. Mas, segundo a PGFN, o imposto deve ser cobrado sobre esses juros nas trabalhistas remuneratórias - como o próprio salário. 

Na quarta-feira, a 1ª Seção negou provimento ao pedido da Fazenda. O ministro Cesar Asfor Rocha, responsável pela redação do acórdão do primeiro julgamento, chegou a ficar irritado com a tentativa de levar de volta um assunto que, de acordo com ele, já estaria resolvido. "A Fazenda está tentando revolver, trazer de novo a questão", afirma Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados. 

Mas a PGFN interpretou que a 1ª Seção teria agora delimitado o alcance da decisão. "Temos que aguardar a publicação do acórdão. Mas a Fazenda tem a convicção de que a decisão excluiu da tributação apenas as verbas indenizatórias", afirma Seefelder. De acordo com ele, a orientação aos procuradores é de que continuem defendendo a cobrança do IR sobre juros de mora em verbas remuneratórias. 

Laryssa Borges e Maíra Magro - De Brasília

STJ delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio


Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. 

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos 2º e 3º que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía os JCP na base de incidência do PIS/Cofins. 

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718. 

No caso analisado, a fazenda nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins. 

A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento. 

Ao analisar a controvérsia, Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, antes da Emenda 20, "a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03". 

O relator observou que o caso discutido no processo dizia respeito a período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2002, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 9.718 e anterior às Leis 10.637 e 10.833. Por essa razão, decidiu que os JCP do período não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins. 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 

A sistemática do artigo 543-C impede que sejam remetidos ao STJ, pelos Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais, os recursos cujas teses já tenham sido rechaçadas.

Fazenda paulista fixa em norma dados protegidos por sigilo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou uma norma que lista as informações existentes nos sistemas informatizados do órgão protegidas por sigilo fiscal. A Resolução da Fazenda nº 20, publicada ontem no Diário Oficial, regulamenta a aplicação do Decreto Estadual nº 55.559, de 2010. 

A norma instituiu o Portal do Governo Aberto de São Paulo e estabeleceu o livre acesso a informações e dados não sigilosos da administração pública estadual. 

A nova norma determina que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. Na secretaria, somente servidores que possuem senha poderão ter acesso aos dados. 

As informações que não estão protegidas pelo sigilo fiscal também estão elencadas na resolução. Entre elas, a situação cadastral do contribuinte - seja em relação a dados que permitam sua identificação, como os relativos à sua regularidade fiscal - e as representações fiscais para fins penais contra os contribuintes, que são apresentadas quando há suspeita de crime. 

A norma também deixa claro qual é a responsabilidade do servidor em relação aos dados aos quais tem acesso pelo sistema da Fazenda. Quem divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal poderá ser demitido. 

Segundo nota da secretaria, o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) está aperfeiçoando os mecanismos internos de segurança da informação do órgão. "A equipe está revendo e rediscutindo os atuais critérios de classificação da informação e de permissões de acesso, o que motivou a resolução", diz a nota. 

Laura Ignacio - De São Paulo
16.03.2.012

Brasil agora importa guindaste usado


Quase metade da frota brasileira está parada nos pátios por causa da concorrência com importados

Apesar da expansão dos projetos de infraestrutura, quase metade da frota de guindastes pesados (acima de 500 toneladas) está parada nos pátios das empresas de locação e 3 mil funcionários estão de braços cruzados por falta de serviço. Segundo dados do setor de içamento e transportes de cargas especiais, o mercado está sendo atendido por importações de equipamentos usados, que entram no País na modalidade "temporária".

Boa parte deles vem da Europa, onde o crescimento econômico está debilitado por causa da crise financeira. Sem grandes projetos de construção pesada, a alternativa para desovar os equipamentos ociosos foi buscar os mercados emergentes, entre eles o Brasil. O problema é que a regra brasileira provocou uma concorrência desleal com as empresas nacionais de locação, afirma o consultor José Aparecido Bastazini, que representa quatro entidades dos setores de transportes, logística e máquinas e equipamentos. Ele explica que, ao entrar no Brasil na modalidade temporária, as empresas estrangeiras são obrigadas a pagar, por mês, apenas 1% de imposto sobre o valor declarado do bem. Enquanto isso, um equipamento comprado pelas empresas nacionais no exterior está sujeito a 30% de imposto sobre o valor do produto. "Virou uma concorrência predatória. Temos 48 guindastes, de R$ 500 milhões, parados por causa dos importados."

Ele explica que a situação é ainda mais grave, pois muitas empresas trazem não apenas os guindastes, mas também a mão de obra. Ele comenta que, até dezembro, o Ministério dos Transportes já havia negado visto para cerca de 1.200 trabalhadores que viriam para o País operar os guindastes. O ministério confirma que negou a entrada desses trabalhadores por se tratar de um trabalho que poderia ser feito pelos brasileiros. Mas, embora conteste o número apresentado por Bastazini, não soube informar quantos vistos foram negados.

O consultor afirma que boa parte dos guindastes importados vai para o Nordeste na construção dos parques eólicos - que viraram febre no Brasil desde 2009. A presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Elbia Melo, confirma as importações, mas justifica a medida devido à recente expansão da fonte de energia no País. Segundo ela, a cadeia produtiva do setor está se desenvolvendo agora com os leilões de eólica. "Não produzimos guindastes no Brasil e os projetos eólicos exigem equipamentos de 500 ou 600 toneladas."

Mas o diretor do Grupo Tomé, Washington Moura, diz que a empresa tem equipamentos de sobra para atender a demanda. "Tenho dois guindastes de 1.200 toneladas parados no pátio por falta de demanda. No Brasil, só há 5 máquinas desse tipo." A empresa está com 40% da frota de guindastes pesados parada.

O Estado de S. Paulo

 14/03/2012


EX-TARIFÁRIOS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


Os Estados Democráticos, Brasil neles incluídos, prezam sobremaneira o Princípio da Segurança Jurídica que garante aos seus cidadãos não só a permanência das leis e normas, dos contratos e das tratativas entre as partes, mas também e, principalmente, a clareza das regras, que estão postas frente a todos, que as conhecem e por elas se pautam.

Que coisa fantástica é saber que sob as regras vigentes (e publicadas) temos esse ou aquele direito a usufruir ou um conjunto de deveres a serem cumpridos. Esta é a vida em sociedade moderna e civilizada.

Difícil é viver em lugares onde os preceitos variam ao sabor dos governantes, dos ventos e das influências; no fim das contas isso só significará tristeza e estagnação.

Creio que os barões da Inglaterra, ao impor ao Rei João a Magna Carta, deram início a limitação dos poderes de governantes e respeito aos governados e com isso cristalizaram a idéia da Segurança Jurídica traduzida na forma de texto escrito.

Um sucesso, pois as relações entre um Rei despótico e uma população cansada de tantos abusos foram normatizadas e a vida pôde continuar sua marcha (e o Rei posto no seu devido lugar). 

No comércio exterior a Segurança Jurídica é dada pelas Leis, Decretos e normas subalternas, que sempre se apresentam escritas e publicadas. Assim, sabemos quais são as regras e como devemos proceder.

O ex-tarifário do imposto de importação constitui um mecanismo extremamente importante para o desenvolvimento do Brasil.

Desde a edição da Resolução Camex nº 8, em 2001, e depois com a Resolução Camex nº 35, de 2006, as regras para a obtenção dos ex-tarifários são cristalinas.

Todavia, não são somente essas as regras que orientam sobre os ex-tarifários, mas também os vários comentários e esclarecimentos na página do Mdic (veja, por exemplo, as referências abaixo).

Esse conjunto escrito de regras e orientações são fundamentais para todos aqueles que apresentam seus pleitos ao Estado Brasileiro objetivando a redução das alíquotas do Imposto de Importação.

Entretanto, algo está ocorrendo com os ex-tarifários e que poderá vir a afrontar o Princípio da Segurança Jurídica.

Explico melhor, nada contra o Brasil decidir que os ex-tarifários serão feitos agora dessa ou daquela maneira, haja vista a crise que se abate sobre o Mundo. Embora eu não concorde em tratar eonomias assimétricas de forma atabalhoada e por meio da construção de barreiras não tarifárias, o Estado Brasileiro é soberano e, em última instância, a redução das alíquotas do imposto de importação é de natureza puramente discricionária.

Assim, o Brasil sem dúvida pode alterar as regras dos ex-tarifários, contudo deve emitir normas que deixem claro quais são os novos trâmites a serem cumpridos.

O que não pode ser feito é a ação por normas não escritas, que só são conhecidas por uns ou outros do mercado (pior que a inexistência de regras é a fofoca, é o disse-me-disse).

Não! Todos devem saber dessas normas, que devem estar publicadas no Diário Oficial da União.

Pela imediata normatização do novo ex-tarifário do imposto de importação.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.  

Referências:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3280