quarta-feira, 27 de junho de 2012

BC institui Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país

Brasília - O Banco Central do Brasil instituiu o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país. O Censo Anual coletará informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira e será realizado nos anos em que não houver o Censo Quinquenal. Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas residentes no Brasil que tenham, em 31 de dezembro do ano anterior, participação estrangeira em seu capital em qualquer montante e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões; ou dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões.

A coleta anual de informações sobre o estoque de investimentos estrangeiros permitirá a compilação de estatísticas macroeconômicas do setor externo, em especial da Posição Internacional de Investimentos, com tempestividade. O Censo Anual está em consonância com as práticas internacionais, como é o caso da iniciativa Data Gaps, do G-20, do PEDD (Padrão Especial de Disseminação de Dados) e do CDIS (Pesquisa Coordenada sobre Investimentos Diretos), do FMI.

Para o Censo Anual de 2012 estima-se que esses pisos declaratórios reduzam o número de declarantes de 16,8 mil, como observado no Censo Quinquenal 2011, para 1,2 mil.

As declarações do Censo Anual 2012 deverão ser entregues entre as 9 horas do dia 30 de julho e as 19 horas do dia 6 de setembro de 2012.

Informações mais detalhadas sobre o Censo Anual 2012, incluindo o Manual do Declarante, estarão disponíveis no link http://www.bcb.gov.br/?CENSOCE a partir de 30 de julho.

Clique para ver a Circular que instituiu o Censo Anual e para ler a Carta-Circular, que fixou as datas para a declaração deste ano.


Brasília, 25 de junho de 2012
Banco Central do Brasil

Projeto reabre prazo do Refis

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

 
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados deve aprovar, no início do segundo semestre, em caráter terminativo, projeto de lei que reabre o Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados criado em 2009 pelo governo Lula. Há duas propostas em análise. Uma, do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), prevê a abertura do prazo de adesão da Lei n° 11.941, que instituiu o programa, para todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. 

"O projeto não muda uma vírgula do conteúdo da lei aprovada e em vigor. Mexe somente no período de adesão, em mais nada. Apenas dá nova chance aos que não tiveram oportunidade de entrar no programa à época", reforça o deputado. Pela lei, somente os débitos vencidos até novembro de 2008 podem entrar nessa forma de pagamento mais benéfica, que prevê redução de até 90% das multas e de até 40% dos juros, conforme o total das parcelas escolhido. "Essa regra está mantida", diz Mendes Thame. Dados da Receita Federal apontam que um terço dos contribuintes que tinham débitos alcançados pela lei na época ficou de fora do programa. 

O projeto de Mendes Thame foi apensado a um outro apresentado pelo deputado Nelson Marquezan Filho (PSDB-RS), que reabre o prazo só para aqueles que apresentaram o pedido de parcelamento, mas perderam a data para consolidação dos débitos, conforme estabelecido na Lei n° 11.941. O relator dos projetos, o deputado Junior Coimbra (PMDB-TO), apresentará parecer favorável apenas à proposta de Marquezan. 

É o que resultou das negociações com o Ministério da Fazenda, que concordou somente em dar nova oportunidade aos contribuintes que já tinham apresentado o pedido em 2009. Eles chegaram a pagar as parcelas mínimas mensais exigidas — de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas —, mas perderam a data fixada pela Receita Federal para consolidação dos débitos e forma de pagamento. 

Débitos 
De abril a agosto de 2010, esses devedores tiveram de se submeter à chamada consolidação da dívida, declarando os débitos que queriam incluir. Somente em maio de 2011, eles foram convocados para selecionar as opções de pagamento, com desconto. Quem perdeu algum desses dois prazos foi excluído do programa. 

"Foram várias portarias e atos expedidos durante o período, o que gerou falta de clareza e impediu vários contribuintes de consolidar o seu parcelamento", explicou o relator. Segundo ele, o governo alega a necessidade de previsão das renúncias fiscais para dar nova oportunidade a todos os contribuintes que não chegaram a aderir ao Refis da Crise em 2009. 

Mendes Thame discorda. Para ele, a falha na divulgação das datas ocorreu também no início do programa. "Não houve divulgação suficiente para todos os devedores", alega. Na sua avaliação, os que ficaram de fora equivalem a metade dos que aderiram. "Há um contingente expressivo de contribuintes que precisa da chance de regularizar sua vida fiscal nesses tempos de crise. Os que estão de fora continuarão de fora, se não tiverem nova oportunidade de regularizar seus débitos em condições mais favoráveis", argumenta o deputado. 

ANA D"ANGELO

Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22111

Publicado em 06/2012

Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal.

Recente acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus pela Primeira Turma do STF abre um perigoso precedente contra a jurisprudência consolidada a duras penas no Pretório Excelso Nacional em matéria de ação penal na pendência de discussão administrativa do crédito tributário.

Na vigência da Lei de Sonegação Fiscal, Lei nº 4.729, de 14-7-1965, formou-se uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido da independência da esfera fiscal em relação à esfera penal.

De fato, o tipo criminal era de mera conduta independendo do resultado, supressão parcial ou total do crédito tributário.

Com o advento da Lei nº 8.137, de 27-12-1990, que definiu o crime contra a ordem tributária, o tipo criminal passou a ser de resultado, isto é, passou a constituir-se em um crime material.

Efetivamente, dispõe o art. 1º, da lei 8.137/90 que constitui "crime contra ordem tributária suprimir ou reduzir tributo" mediante as condutas descritas nos seus incisos I a V. A Lei anterior definia como crime de sonegação fiscal as condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1º (Lei 4.729/65), desde que praticadas com a intenção de exonerar-se do pagamento total ou parcial de tributos.

Contudo, apesar da mudança do tipo criminal – crime de mera conduta para crime de resultado – nos primeiros anos de vigência da Lei nº 8.137/90 não houve alteração jurisprudencial. Os tribunais permitiam o prosseguimento da ação penal independentemente da ultimação do processo administrativo onde se discutia a subsistência ou não do crédito tributário constituído pelo lançamento. Somente o pedido de parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, ou antes do recebimento dela, conforme a legislação de natureza temporária vigente à época, acarretava a extinção da punibilidade.

Por conta desse posicionamento jurisprudencial, houve abusos do fisco que, concomitantemente à lavratura do auto de infração para a constituição do crédito tributário, promovia a representação ao Ministério Público para fins penais. Essa representação funcionava, pois, como um instrumento de coação indireta para o contribuinte autuado abrir mão do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Os abusos foram de tal ordem que o legislador federal inseriu o art. 83 no corpo da Lei nº 9.430, de 27-12-1966, prescrevendo que a representação penal fosse formulada apenas depois do término da discussão administrativa do crédito tributário.

O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade do citado art. 83 visando a suspensão de seus efeitos. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida liminar em 20-3-97 e, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade do art. 83 da referida Lei (Adin nº 1571/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ, de 19-12-2003).

Dispositivo semelhante existe na legislação do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 970, de 11-1-2005).

A posição atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da prejudicialidade da ação penal na pendência de discussão do crédito tributário na esfera administrativa, como se verifica de inúmeros acórdãos que ensejaram a edição de Súmula Vinculante nº 24 nos seguintes termos:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Duas observações cumpre fazer em relação a essa súmula. Primeiramente, apesar de o enunciado referir-se apenas aos incisos I ao IV, deve-se entender como abrangido, também, a conduta do inciso V, que indiscutivelmente está abrangida pelo rol de condutas tipificadoras dos crimes contra a ordem tributária.

Em segundo lugar, a expressão "antes do lançamento definitivo do tributo" está a significar antes do encerramento definitivo do processo administrativo tributário onde se discute o crédito tributário, cuja constituição definitiva se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN.

Realmente, notificado o contribuinte do crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento ele tem duas opções:

(a) efetua o pagamento do valor exigido, extinguindo o crédito tributário;

(b) opõe resistência à pretensão do fisco apresentando a impugnação do crédito tributário, dando nascimento ao processo administrativo tributário para solução da lide.

Essa jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, entretanto, recentemente sofreu uma flexibilização no julgamento levado a efeito pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal. Prescreve a sua ementa:

"Crime tributário – Processo administrativo – Persecução criminal – Necessidade.

Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. Crime tributário – Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativo à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.(HC 108.037, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 29-11-2011, DJe-022 Public 01-02-2012).

Com todas as vênias, esse julgado fere não apenas o art. 83 da Lei nº 9.430/96, que condiciona a representação fiscal para fins penais ao término do processo administrativo tributário, como também, a Súmula Vinculante nº 24 aplicável ao órgão fracionário de qualquer tribunal.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 328226 jun. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22111>. Acesso em: 27 jun. 2012.