quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paraense que concede remissão e anistia tributárias

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paraense que concede remissão e anistia tributárias


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autoriza o Poder Executivo local a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime.

Em setembro de 2005, o Supremo concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões remissão e anistia, contidas naquele artigo. A contestação das expressões foi feita pela Procuradoria-Geral da República. O texto questionado diz que "fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento".

Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, "uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica", como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.

O governo do estado do Pará defendia a constitucionalidade da expressão sob o argumento de que "a lei estadual impugnada nada mais é do que uma lei específica que regula exclusivamente as matérias incertas no parágrafo 6º do artigo 150, da CF/88". Conclui o chefe do Poder Executivo local que "a norma constitucional, quando exige lei específica, não o faz para concessão em si da remissão e anistia ou qualquer dos incentivos nela expressos porque tal tarefa demanda estudo casual, razão pela qual não se pode exigir a edição de uma lei a cada vez que se mostra pertinente para a administração a concessão dos mesmos, sob pena de engessamento do Poder Legislativo", argumenta.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar deferida há cinco anos, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão.

ADI 3462
Fonte: STF

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes


É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor.

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida.

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor.

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC.

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua.

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.
 
Resp 1104711
Fonte: STJ

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"Fights would not last, if only one side was wrong."
 
François de la Rochefoucauld