domingo, 16 de setembro de 2012

Atualização de normas antidumping agrada especialistas

COMÉRCIO EXTERIOR


Por Tadeu Rover

A partir de 2013, a defesa comercial brasileira será mais ágil e as normas que determinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping no comércio internacional, mais modernas. Em janeiro, entra em vigor o novo Decreto Antidumping, que deverá ser publicado nos próximos dias. Ele atualiza e moderniza o Decreto 1.602/95, de responsabilidade do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

Entre as novidades já anuciadas, estão a diminuição do prazo para a investigação de práticas de concorrência desleal, que passará dos atuais 15 meses para dez meses, e uma mudança no processo de investigação, como, por exemplo, a obrigatoriedade uma decisão preliminar em até 120 dias.

Para o advogado José Del Chiaro, sócio da Advocacia José Del Chiaro, as mudanças serão benéficas e aproximarão a legislação brasileira da disciplina encontrada em países desenvolvidos. Para ele, o decreto irá alterar também o modo de atuação dos advogados. "O procedimento da investigação antidumping foi detalhado de modo mais preciso, o que deverá alterar a dinâmica de atuação dos advogados e das empresas investigadas ou que tenham iniciado a investigação", explica.

A expectativa dos especialistas é que o novo decreto realmente traga a agilidade prometida e fortaleça o sistema de defesa comercial do Brasil. "Este decreto dará uma musculatura maior para a defesa comercial, além de trazer maior rapidez e transparência", afirma o advogado Luciano Inácio de Souza, sócio doSampaio Ferraz Advogados.

Souza explica que a atual lei antidumping é antiga e que diversas resoluções complementam a lei. Ele espera que este decreto unifique todas essas regulamentações e aprimore a norma. "Minha perspectiva é que se consolide toda essa legislação de defesa comercial no Brasil". afirma.

A agilidade e a transparência que o decreto deve fazer também foi destacado pelo advogado Thomas George Macrander, do Trigueiro Fontes Advogados. O advogado ressalta, porém, que além do decreto é necessário reforçar a estrutura do Departamento de Defesa Comercial. "Para se reduzir os prazos é preciso de uma estrutura apta. É preciso uma estruturação do Decom, com uma quantidade maior de servidores", completa.

Outro ponto que, segundo Macrander, irá agilizar os processos é a obrigatoriedade dos requerimentos estarem suficientemente instruídos no início do processo. "O atraso, também tem origem na necessidade das autoridades pedirem informações adicionais", explica. Segundo ele, é preciso que as autoridades não percam mais tempo solicitando estas informações. Macrander relembra que é fundamental que o decreto seja bem detalhado para evitar as práticas de burlar as medidas antidumping, como a circunvenção, por exemplo.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2012

 

Importação de veículos e redução de até 50% da tributação

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22616

Publicado em 09/2012

Pela não-cumulatividade do IPI, é possível a desoneração da incidência deste tributo nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial.

A política fiscal adotada pelo Governo Federal para aumentar a competitividade da indústria automobilística nacional em virtude da então valorização do Real, utilizando o aumento do IPI incidente sobre os veículos importados como instrumento de política econômica, causou uma grande distância de preços entre estes e os veículos produzidos no Brasil ou nacionalizados, de tal sorte que o consumidor ficou alijado da possibilidade de usufruir da qualidade nos opcionais e conforto ofertado pelos importados.

Nesse sentido, muitos consumidores têm optado por importar veículos novos para uso próprio, pagando os tributos incidentes na importação no momento do desembaraço aduaneiro, voltando à tona a discussão de quais tributos deveriam incidir nesta operação de importação. Atualmente, aplica-se a incidência do I.I. de 35%, IPI de 25%, PIS de 2% e COFINS de 9,6%, mais o ICMS.

Mas nem todos esses tributos deveriam incidir nesta operação. Sabe-se que a Constituição Federal tratou de garantir aos administrados a segurança de não serem excessivamente tributados. Assim, na CF/88 foi inserido o inciso II, no §3º, do art. 153, determinando que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. É o princípio da não-cumulatividade.

Este princípio é aplicável ao IPI caso o importador seja o próprio consumidor, pois este não terá a oportunidade de compensar o que for devido a título de IPI em operação subsequente com o montante cobrado nas operações anteriores, resultando no ônus de arcar com a totalidade da incidência sobre toda a operação. Entretanto, o Fisco Federal continua cobrando o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, de forma inconstitucional.

Destarte, em observância ao princípio da não-cumulatividade do IPI, é possível obter a desoneração da incidência deste tributo federal nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial que declare a inexistência desta relação jurídica tributária entre o importador-consumidor e a União Federal. Nesse sentido, diversos julgados dos Tribunais Superiores (STF: AgR RE 255.682/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ: REsp nº 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Outra discussão que se trava nos tribunais atualmente é a incidência do ICMS nessas mesmas operações. Desde a edição da Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a alínea "a", do inciso IX, do §2º, do art. 155 da CF/88, na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, incidirá o ICMS ao Estado onde estiver situado o domicílio do destinatário da mercadoria.

Em que pese tal determinação são diversas as decisões de 1ª. instância que excluem a incidência do ICMS em benefício do importador-consumidor. Tais decisões possuem como base a Súmula 660 do STF, que indica não incidir o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Vale dizer que após a edição da EC nº 33/2001 o STF chegou a modificar a redação da Súmula 660, determinando que o ICMS seria devido na importação de bens por não-contribuinte após a edição da emenda constitucional, entretanto, esta redação foi retificada para manter o texto original da Súmula 660 (DJU 28.03.2006), sugerindo que a Excelsa Corte considera inconstitucional a referida emenda, o que é coerente, pois o art. 155, §2º, inciso II, da CF/88, determina que o ICMS será não-cumulativo, tal qual o IPI, isto é, deve ser aplicado aqui o mesmo princípio constitucional da não-cumulatividade.

Assim, em termos econômicos e jurídicos, verifica-se que a importação de veículo automotor novo por pessoa física e para uso próprio indica uma possível economia no produto final de até 50%, considerando o seu custo de produção e a exclusão do IPI e ICMS por intermédio de ação judicial, em observância ao princípio constitucional tributário da não-cumulatividade. Exemplo: Camaro SS V8: US$33,180 (R$ 67.355,40, com dólar a R$ 2,03, mais a tributação)  X  R$ 200.002,00 (FIPE).

Autor

  • Advogado e sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, atuante na área tributária e de direito econômico, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Mestrando em Direito Econômico pela PUC/SP e Professor de Direito Empresarial e Direito Tributário nos Cursos de Pós Graduação e MBA do PROORDEM / ESAMC, graduado em Direito pelO UNIFIEO/SP.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

MASSON, Aloisio. Importação de veículos e redução de até 50% da tributação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 336214 set. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22616>. Acesso em: 16 set. 2012.

Novos textos legais provenientes da RSF 013/12 (ICMS interestadual dos importados de 4%).


 

A Resolução do Senado Federal (RSF) 13/2012 estabeleceu que a partir de janeiro de 2.013 a alíquota interestadual do ICMS será unificada em 4% ao invés dos atuais 7% ou 12% (dependendo da UF de destino) e com isto se espera que os Estados providenciem as adequações em seus respectivos RICMS no que diz respeito à alíquota interestadual, bem como o MDIC defina a lista de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme Inciso I do § 4º do Art. 1º da citada RSF.

 

Todos estão trabalhando neste sentido, Estados e CAMEX, sendo que alguns novos textos legais começam a surgir visando cumprir as determinações.

 

No dia 05/09/12 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução n º 64 da Câmara de Comércio Exterior, onde é instituído o Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN, onde fica estabelecido também que o grupo deverá submeter proposta de resolução que atenda ao determinado na referida RSF, para o Conselho de Ministros da CAMEX, isto até o dia 1 º de Outubro de 2.012.

 

No dia 12/09/12 foi publicado no Diário Oficial do Estado do ES a Lei 9.907, que altera o regulamento do ICMS da localidade, absorvendo na íntegra o disposto na RSF 013/12 e acertadamente não fazendo menção sobre o formato de recolhimento do ICMS na entrada dos produtos, sendo mantido o diferimento do ICMS para a saída das empresas optantes do FUNDAP.

 

Além da expectativa das adequações dos RICMS, era esperada também alguma reação dos Estados no sentido de preservar seus interesses locais, assim como Alagoas que em junho deste ano criou a possibilidade de utilizar precatórios para pagar ICMS sobre importações feitas com entrada pelo porto de Maceió, o Estado do Espírito Santo publicou no D.O.E. de 12/09/12 a Lei 9.905 que institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES, localmente conhecido como Novo Fundap, cujas regras de financiamento ainda não foram publicadas.

 

Para quem aguarda uma prorrogação da vigência da RSF 013/12 de Janeiro de 2.013 para data futura, minha opinião é que isto é bem pouco provável, o Governo Federal está fechado com relação a este assunto e não haverá prorrogação.

 

Para os que acham que os Estados aceitarão as determinações da RSF 013/12 sem buscar novas alternativas de atrair investimentos e movimentação de cargas importadas em suas localidades, também acho isto pouco provável, a edição da Lei 9.905 do ES é uma prova disto e a Guerra Fiscal, com a Batalha dos Portos, continuará.

 

Eng. Marcelo Ferrer

14/09/2012