A 4ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um réu a um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de contrabando e reduziu o pagamento de multa para 10 dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo da época do fato. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa pelos crimes de importação de medicamentos falsificados e comercialização de remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O relator foi o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves.
Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública da União (DPU) recorreram ao Tribunal. O órgão ministerial requereu a majoração da pena sustentando que o réu expôs à venda grande quantidade de produtos com fins medicinais falsificados/adulterados e sem registro na Anvisa; que é "muito mais grave vender medicamentos falsificados do que vender drogas". Alegou que a pena foi reduzida com base na primariedade e nos bons antecedentes do réu e que a quantidade e a qualidade do medicamento apreendido deve ser valorada negativamente como circunstâncias preponderantes. Afirmou que o Juízo sentenciante desconsiderou, no caso, a transnacionalidade do delito confessada pelo réu, "negando vigência à causa de aumento da pena".
A DPU, por sua vez, ponderou que o réu adquiriu os medicamentos na Venezuela para emagrecimento e fortalecimento ósseo, para consumo próprio e de sua mãe. Salientou que as provas dos autos não são capazes de afirmar com certeza a materialidade do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e, ainda, que não ficou comprovado que o réu tenha adulterado, alterado ou falsificado os medicamentos. Por fim, sustentou que a saúde pública não foi lesada pela pequena quantidade de medicamentos transportados, razão pela qual pediu a reclassificação do delito para contrabando.
Na decisão, o relator, diferentemente do alegado pela DPU, ressaltou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos de testemunhas, interrogatório do acusado, Boletim de Ocorrência Policial, Autos de Apresentação e Apreensão e Laudos de Perícia Criminal. O magistrado ainda afirmou que a mera alegação de destinação dos medicamentos ao uso próprio sem o suporte de prova idônea a corroborá-la é insuficiente à descaracterização do delito.
Apesar disso, o juiz federal concordou com o pedido da DPU para que o delito fosse considerado como contrabando. "O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza a nova classificação jurídica dos fatos narrados na denúncia independentemente de qualquer diligência por parte do Juízo, dado que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e, não, da qualificação jurídica deles. Em consequência, impõe-se a reclassificação da conduta para o crime de contrabando", explicou.
O relator finalizou seu entendimento esclarecendo que "tendo-se aplicado na sentença a pena de um ano e oito meses reclusão ao réu, a fixação da reprimenda de dois anos e quatro meses de reclusão, por conta do seu recurso, implicaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Exercendo o réu a profissão de repositor de supermercado, e sendo sua defesa feita pela DPU, deve-se reduzir a pena de multa para 10 dias-multa".
Todos os argumentos do MPF foram rejeitados pela Corte. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001677-85.2015.4.01.4200/RR
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