Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a consulta avulsa da Declaração de Importação (DI) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no Portal Único de Comércio Exterior, dispensada a necessidade de habilitação do consulente para operar o Siscomex.
§ 1º A consulta a que se refere o caput disponibilizará todas as informações constantes da DI, inclusive aquelas que permitam a verificação dos aspectos cambiais da operação.
§ 2º As DI ficarão disponíveis para consulta na forma deste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu registro.
§ 3º O acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital.
Art. 2º O acesso às informações do sistema se dará com a utilização do protocolo de transmissão da DI, disponível ao importador no momento do registro da DI, do CPF ou do CNPJ do importador, e do número da DI.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer critérios adicionais para acesso ao sistema e às informações dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID