quinta-feira, 16 de agosto de 2012

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela administração pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União.

3. A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22.3.2012, estabelece o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério de irrelevância administrativa, sendo este montante, portanto, o balizador adotado para fins de aferição da insignificância no crime de descaminho.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-95.2008.404.7115, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 29.06.2012)

TRIBUTÁRIO. FATURA COMERCIAL. FALSIDADE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.


1. O art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66, autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado".
Falsidade na fatura comercial constatada pela autoridade fiscal com base em perícia grafotécnica e corroborada pela perícia judicial.

2. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art.136 do CTN. Ademais, a falta de um débito tributário ou outro prejuízo material qualquer não tem o condão de caracterizar a regularidade da importação e muito menos elidir a aplicação da pena de perdimento, porquanto a atividade alfandegária
é bem mais ampla do que a mera arrecadação fiscal, de modo que a expressão dano ao erário abarca também os casos em que são praticadas as infrações previstas nos incisos I a XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66. Afastadas, por conseguinte, as alegações da embargante de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de não
ter havido violação ao erário.
3. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000756-65.2007.404.7000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 11.06.2012)

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE.

1. O legislador definiu como fato gerador do imposto de renda o acréscimo patrimonial, denominando-o renda, quando decorrente do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, e proventos de qualquer natureza, nos demais casos.
Renda e proventos são, portanto, espécies do gênero acréscimo patrimonial. A rigor, a falta de demonstração da origem dos recursos que servem de lastro a um dispêndio ou aplicação torna o consequente acréscimo patrimonial a
descoberto o próprio rendimento tributável (artigo 43 do CTN).

2. Na hipótese, as alegações do contribuinte foram sempre no sentido de que firmara acordo de empréstimo. No entanto, não demonstra, mediante documentação idônea, ter efetivamente concretizado o recebimento e devolução dos valores.

3. Na forma do parágrafo único do artigo 116 do CTN, "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária". De fato, tendo sido exaustivamente demonstrada a simulação absoluta
do empréstimo, resta caracterizado o chamado acréscimo patrimonial a descoberto, diante da ausência de lastro legítimo ao aumento do patrimônio do contribuinte no período fiscalizado, possibilitando a tributação dos valores. Por
todas as evidências, revelam-se corretas as conclusões da fiscalização, que desconsiderou o empréstimo noticiado, por simulação absoluta, à falta de quaisquer elementos que demonstrem tenha se concretizado a operação.

4. O Código Tributário Nacional consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. No entanto, a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 não alterou o percentual da sanção dirigida à conduta apurada
pelo fisco, de modo que segue sendo reprochada na mesma medida, não havendo cogitar da sua redução.

5. Nas hipóteses em que não há condenação, o art. 20, § 4º, do CPC permite que sejam os honorários arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade
serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o seu rigorismo, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça.
Não olvidando a complexidade da matéria debatida, que exigiu extensa produção de provas em juízo, mostra-se mais consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos procuradores a fixação dos honorários no patamar de 10% do valor
dado à causa, merecendo reforma a sentença unicamente no ponto.

6. Apelo parcialmente provido.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.000957-9, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
19.07.2012)

CONSUMIDOR FINAL PODE CONTESTAR COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO INDIRETO SOBRE ENERGIA

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

 

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

 

Relação paradisíaca

 

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é "absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio", já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

 

"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido", afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.

 

Elasticidade

 

Para o relator, Herman Benjamin, "a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)".

 

"Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor", ponderou.

 

"Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha", completou o relator.

 

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. "Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito", concluiu.

 

Mérito

 

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

 

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre "tráfico jurídico" ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."

 

REsp 1278688

 

16/08/2012 

Fisco amplia prazo para envio de arquivos


Por Laura Ignacio | Valor


SÃO PAULO - A Secretaria da Receita Federal prorrogou o prazo para os contribuintes atenderem às intimações do Fisco sobre pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins, nas quais solicita a transmissão de arquivos digitais.

As empresas fazem os pedidos de ressarcimento em razão da não cumulatividade dessas contribuições. A cada etapa da produção são acumulados créditos de PIS e Cofins. Assim, é possível pedir o ressarcimento desses valores ou a compensação desses créditos para quitar débitos de tributos federais.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 3, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, os contribuintes passam a ter o prazo de 110 dias, contados da data da ciência da intimação, para enviar os arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001.

O contribuinte fica dispensado do atendimento à intimação se todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação que foram homologadas tacitamente até o prazo anterior para o envio dos arquivos digitais.

O ato entra hoje em vigor.

 
 Valor Econômico
16.08.2012

Receita está vencendo disputa bilionária contra multinacionais




Por Bárbara Pombo | De Brasília


A Receita Federal está ganhando, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa bilionária contra multinacionais dos setores farmacêutico, automotivo e de tecnologia. Em discussão está o valor de insumos importados que essas empresas devem registrar nas prestações de contas ao Fisco e que afetam diretamente o cálculo do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - no que se chama tecnicamente de preço de transferência. A disputa, considerada uma das mais complexas e controversas no órgão, é acompanhada de perto pelo governo.

Está em discussão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 companhias, realizadas a partir de 2004 pela Receita. Empresas como LG, Pfizer, Sanofi e Delphi já tiveram seus casos julgados pelo órgão do Ministério da Fazenda responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações fiscais. De 12 julgamentos realizados desde 2010, dez foram favoráveis à União.

O Conselho está analisando a legalidade da Instrução Normativa nº 243, editada pela Receita Federal em 2002. Para os contribuintes, a norma teria criado um método de cálculo - para estabelecer o valor limite de dedução no IR e na CSLL com gastos na compra de insumos do exterior - mais oneroso e não previsto em lei. A metodologia faz parte das regras do preço de transferência, que estabelece margens de lucro de insumos ou produtos envolvidos em operações com coligadas no exterior. Instituído pela Lei nº 9.430, de 1996, o objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributo.

Com pareceres da empresa de auditoria Deloitte e do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo (USP) em mãos, a farmacêutica Pfizer e a empresa de sistemas automotivos Delphi foram as únicas a conseguir vencer na esfera administrativa. A Pfizer conseguiu se livrar de uma cobrança de R$ 22 milhões referente ao ano de 2002. Nos casos, a maioria dos conselheiros de duas turmas de julgamento ficou convencida de que o Fisco, sem respaldo em lei, teria criado uma fórmula que aumenta consideravelmente a base de cálculo dos tributos.

Não foi assim, porém, que entenderam os conselheiros em outros dez casos. Em julgamento de novembro, o Carf manteve uma cobrança de R$ 91,4 milhões da LG. A autuação é referente ao ano de 2003. Na ocasião, os julgadores entenderam que a instrução normativa é legal, pois da interpretação da lei que instituiu o preço de transferência pode-se retirar diversas formas de cálculo. Dessa decisão, a empresa pode recorrer dentro do próprio Carf para a Câmara Superior. E ainda há a possibilidade de questionar a cobrança no Judiciário. O Valor não conseguiu localizar representantes da LG para comentar a decisão.

Até a edição da IN nº 243 vigorava a regra prevista na IN nº 32, de 2001. Por esta norma, o valor agregado do produto não era totalmente excluído para cálculo do limite autorizado para dedução no IR e na CSLL. A partir de 2002, porém, o valor agregado no produto para revenda foi retirado do cálculo. Isso, na prática, diminuiu o limite de descontos na apuração dos tributos e, consequentemente, aumentou o montante a ser recolhido. "O novo método atende melhor a finalidade da lei de evitar a manipulação de preços de importados e o pagamento de um menor valor de tributos", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho.

Ao analisar o caso da farmacêutica Sanofi, além de decidir pela legalidade da instrução normativa, os conselheiros concluíram que "apesar de a IN 243 alterar a IN 32, isso não significa dizer que ela extrapolou a autorização legal". Por meio de nota, a Sanofi informou que ainda não foi intimada da decisão e "permanece confiante na qualidade do direito que fundamenta o seu pleito".

Para a advogada da Pfizer e da Delphi, Luciana Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados, três aspectos contam a favor dos contribuintes: os pareceres, o tempo de análise do assunto no Carf e a recente mudança nas regras do preço de transferência por meio da Medida Provisória nº 563 - que poderá ser convertida em lei nos próximos dias. "A necessidade de incluir a regra em medida provisória comprova a falta de previsão legal", diz. O procurador da Fazenda Nacional afirma, entretanto, que a "medida provisória veio acabar com o litígio e não para legalizar a regra".

Os dois processos são considerados por tributaristas excelentes precedentes para discutir a questão e tentar reverter decisões desfavoráveis às empresas na Câmara Superior do órgão, última instância administrativa. No Carf, o requisito para recorrer de decisões de turmas é apresentar um acórdão com entendimento diferente.

A expectativa de advogados e dos procuradores da Fazenda é que todos os casos analisados até agora cheguem à Câmara Superior. De nove turmas ordinárias do conselho, apenas uma ainda não analisou a questão. A 1ª Turma da 1ª Câmara, porém, deve julgar um recurso da farmacêutica Eli Lilly do Brasil em setembro. "O cenário favorável à Fazenda é mais um argumento, mas não é decisivo", diz o procurador da Fazenda. "Na Câmara Superior, a discussão começa praticamente da estaca zero."

 
Valor Econômico
16.08.2012

Conselho começa a julgar primeiro processo sobre amortização de ágio




Por Thiago Resende | De Brasília


Um pedido de vista adiou o julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de uma autuação contra o grupo Casa do Pão de Queijo por suposta amortização indevida de ágio para redução da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o primeiro processo sobre dedução de ágio a ser julgado pela Câmara Superior do Carf. Nenhum voto foi proferido no julgamento iniciado ontem. O caso deve voltar à pauta na próxima sessão do colegiado, prevista para outubro.

O valor original da autuação é de aproximadamente R$ 11 milhões, mas esse montante foi reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores. A Casa do Pão de Queijo reconheceu falhas no cálculo do ágio e restitui ao Fisco cerca de 10% da cobrança. Ainda não se apurou o valor exato da discussão.

A operação referente à autuação envolve o fundo de investimento Futura e a Casa do Pão de Queijo. O fundo adquiriu participação na companhia alimentícia em duas etapas: uma por meio de compra de ações e outra por subscrição. Após a primeira fase, a Futura ficou com 55% de participação na empresa. Ao fim das duas etapas, esse percentual subiu para 70%. A Futura, posteriormente, foi incorporada pela Casa do Pão de Queijo.

A discussão que foi levada à Câmara Superior do Carf trata apenas do segundo negócio. Discute-se se a subscrição gerou ágio. "A operação ocorreu entre terceiros. No começo, a participação era de 55%. No fim, passou para 70%. Claramente houve aquisição de participação, o que aconteceu por meio da subscrição", disse o advogado Giancarlo Matarazzo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defende a empresa.

Segundo o advogado, ágio não é decorrente apenas de operações de compra e venda. "A lei fala em aquisição, que é uma consequência de determinados negócios jurídicos, inclusive a subscrição", argumentou.

 
Valor Econômico
16.08.2012

Impostos ficam com 1/3 da produção no Brasil Carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos.

15/08/2012 14:02


Um terço do que se produz no Brasil vai para o estado, na forma de pagamento de impostos. Em 2011, o País produziu mais de R$ 4,1 trilhões em riquezas, e pagou cerca de R$ 1,4 trilhão de impostos. Esse valor daria para comprar 50 milhões de carros populares.

Assista a debate promovido pela TV Câmara sobre a carga tributária nacional.
Do total arrecadado pelo governo, cerca de 15% foi usado no pagamento de juros da dívida pública. Gastos com a previdência social somaram aproximadamente 40%. Já as despesas com os serviços públicos, tais como saúde, educação e segurança, além dos investimentos em infraestrutura, levaram cerca de 45% da arrecadação.

Para alguns especialistas, o governo arrecada muito e gasta mal. A carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos. Nossos serviços públicos, no entanto, ainda são precários e a máquina pública é considerada ineficiente.

Economistas e empresários acreditam que a redução da carga tributária é essencial para que o Brasil se torne mais competitivo e possa garantir um crescimento sustentado por um período mais longo.

Na Câmara, a redução da carga tributária é sempre um tema polêmico. Enquanto, a reforma tributária não avança, os deputados analisam medidas provisórias que desoneram a produção e inúmeros projetos de lei que concedem isenção tributária e incentivos fiscais para os mais diversos ramos da economia. Além disso, o Congresso discute há 20 anos a possibilidade de tributar grandes fortunas, outro tema igualmente polêmico.

'Agência Câmara de Notícias'

Aumento de IPI para regular o comércio exterior

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22425

Publicado em 08/2012

O Executivo Federal irá elevar em 35%, a partir de setembro deste ano, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

O Executivo Federal irá elevar, a partir de setembro deste ano em 35%, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

É o que dispõe o Decreto n° 7.741, de 30-5-2012 baixado pelo Executivo Federal com suposto fundamento nos incisos I e II, do art. 4°, do Decreto-lei n° 1.199, de 27-12-1971, que regulamenta o § 1°, do art. 153 da CF. Esse Decreto-lei fixa os limites e condições para o Executivo proceder as alterações das alíquotas do IPI. Qualquer majoração de alíquotas fora dos parâmetros fixados nesse diploma legal deverá ser submetido ao princípio da estrita legalidade, sob pena de desvio de finalidade e consequente inconstitucionalidade da medida.

Pois bem, esse Decreto n° 7.741/12, que entrará em vigor em 1° de setembro de 2012 por força do princípio da nonagesimidade (art. 150, § 1° da CF), aumenta em 35% as alíquotas de três produtos industrializados de início apontados, produzidos fora da Zona Franca de Manaus que já goza de proteção fiscal específica. Excede, portanto, em 5% o limite fixado na lei de regência da matéria.

Não é essa a primeira e nem será a última vez que o governo faz o mau uso do instrumento legislativo para majorar a alíquota do IPI, a pretexto de fazer uso da faculdade prevista no § 1°, do art. 153, da CF e regulado pelo Decreto-lei n° 1.199/71, que enumera os requisitos para o exercício do poder tributário, sem se submeter ao princípio da estrita legalidade.

No passado recente, o Decreto n° 7.567/2011 provocou o aumento do IPI da ordem de 30% em relação a veículos importados. Naquela ocasião, ao menos, respeitou-se o limite máximo de variação de alíquota permitida pelo Decreto-lei n° 1.199/71.

É preciso que se compreenda a razão da insubmissão dos quatro impostos (II, IE, IOF e IPI) ao milenar princípio da legalidade tributária. Esses impostos existem, não com a finalidade arrecadatória, mas fundamentalmente como instrumento ordinatório do Estado. É a chamada extrafiscalidade. No caso, indispensável é a motivação válida em termos legais e constitucionais. Se é para regular é preciso que se diga com clareza o que está sendo regulado.

No caso do IPI, que interessa para o presente estudo, a implementação do poder regulatório do Estado, por via de elevação ou diminuição de sua alíquota, só pode ocorrer em função da essencialidade do produto. Por isso, os produtos considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde, como o fumo, o álcool etc. são apenados com alíquotas exacerbadas ou com tributação fixa de elevado valor.

Ora, a essencialidade ou não dos microondas, dos aparelhos de ar-condicionado e das motos, nada tem a ver com o local de sua produção (fora da Zona Franca de Manaus).

Assim, parece claro o desvio de finalidade da majoração de alíquotas levado a efeito pelo Decreto sob comento.

Em relação aos produtos importados houve dupla infração aos mandamentos constitucionais.

O IPI não é imposto idôneo para regular o comércio exterior. Para proteção do mercado interno o governo deve valer-se da elevação de alíquotas do imposto de importação que existe exatamente como instrumento de intervenção do Executivo na política de comércio exterior.

Dir-se-á que isso  despertará a reação de organismos internacionais como a OMC, por exemplo.

De fato, as amarras que prendem o nosso país, decorrentes de acordos multilaterais firmados por força dos inafastáveis efeitos da globalização econômica, limitam o uso de instrumentos normativos protecionistas.

Mas, o que não se pode fazer diretamente não deve ser buscado por vias oblíquas e de forma camuflada, pois isso seria menosprezar a inteligência alheia.

Concluindo, mais uma vez burla-se o princípio da legalidade tributária a pretexto de exercer o poder extrafiscal, o que faz com que desconfiemos da finalidade arrecadatória perseguida pelo governo, para reforçar o caixa da União, hipótese em que deve atuar o princípio da legalidade tributária.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Aumento de IPI para regular o comércio exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 333215 ago. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22425>. Acesso em: 16 ago. 2012.