sexta-feira, 15 de julho de 2011

Decreto Municipal Nº. 52.488, de 13 de julho de 2011: Regulamenta a Transferência dos depósitos judiciais e administrativos autorizada pelo art.22 da lei Nº.15.406, de 08 de julho de 2011,para a conta única do Tesouro Municipal.


 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco do Brasil S.A. na data da publicação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos que ocorreram até a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.
§ 2º Os depósitos judiciais e administrativos que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.
§ 4º Não se aplica o disposto neste decreto aos depósitos efetuados pelo Município.
Art. 2º O Fundo de Reserva a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.406, de 2011, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata este decreto e mantido no Banco do Brasil S.A. para garantir a restituição ou pagamentos a eles referentes, conforme decisão judicial ou administrativa.
§ 1º O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 2º Somente poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município.
§ 3º Caberá ao Banco do Brasil S.A. apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Art. 3º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor o Fundo de Reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco do Brasil S.A..
§ 1º Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º do art. 2º deste decreto, o saldo do Fundo de Reserva atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco do Brasil S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 5º Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pelo Banco do Brasil S.A., no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares, necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 7º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

O delito de interposição fraudulenta de terceiros na importação e o real alcance da norma

 - Angela Sartori

O Projeto de Lei que redundou na edição da Lei nº 9.613/98 introduziu em nosso ordenamento jurídico o ilícito de interposição fraudulenta de terceiros. Referida norma dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.

A definição do delito de interposição fraudulenta no dizer do legislador, corresponde: aquele em que alguém presta-se a intermediar negócio com recursos ou coisas que sabe ser produto de crime antecedente. 

A esse delito foi atribuída uma qualificação de crime equivalente à receptação, como se vê do item 23 da mencionada Exposição de Motivos da referida Lei:

"23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do artigo 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de "coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".  Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio".

Do exposto, a "interposição fraudulenta" corresponderia a um crime conexo, posto que praticado na intenção de ocultar coisa ou dinheiro que tem como origem um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, portanto pressupõe um crime antecedente, como por exemplo: tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a administração pública (corrupção); contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

O artigo 1º, § 1º, inciso III da Lei nº 9.613/98 dispõe que aquele que importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos reais pode estar praticando, nos termos dessa lei, uma "interposição fraudulenta". Este é o teor do referido artigo:

" § 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
"

Portanto, a condição para aplicação do artigo acima é que a interposta pessoa saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes antecedentes tipificados no artigo 1º da referida Lei. Vale aduzir que nessa conduta o dolo é essencial, portanto, a intenção criminal - há de restar comprovada.

Há de reconhecer-se que essa tipologia infracional -  "interposição fraudulenta" - tipificada no inciso III, parágrafo primeiro, do art.1º da Lei acima exige um NEXO DE CAUSALIDADE entre a interposta pessoa e o crime antecedente.  Sem essa vinculação, que há de ser dolosa, não poderá se configurar crime algum. 

Como a referida Lei nº 9.613/98 é um instrumento com poder de coação, procurou repudiar, os possíveis desvios de conduta. Por isso os autores da Exposição de Motivos nº 692/MJ, previnem os administrados contra a generalização, nos seguintes termos:

 24. Sem esse critério de interpretação (referindo-se à equivalência entre a receptação e a interposição fraudulenta, vide item 23 acima transcrito), o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação.  Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo."

Neste contexto, desnecessário lembrar que face ao princípio da tipificação cerrada a que se subsume o direito penal, inclusive penal-tributário e penal-aduaneiro, não poderia nenhuma autoridade fiscal afastar-se do rígido trilho legal traçado pelo próprio legislador, nos termos descritos acima. 

Embora expressa essa declaração de princípios não conseguiu o legislador seu intento, pelo menos a julgar pela série de Autos de Infração lavrados pela RFB- Receita Federal do Brasil, sob o pressuposto da prática de interposição fraudulenta, nela incluindo quaisquer suspeitas sobre "subfaturamento" e outras supostas infrações.  

Atualmente referida infração está disposta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 que alterou referido artigo. Dispõe o artigo 23:

"Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto- Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros."

Com efeito, o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, artigo 801 e as Instruções Normativas SRF nº 206 e nº 228, ambas de 2002, vieram regulamentar referida infração. No entanto, acabam enquadrando, quaisquer operações realizadas através de intermediários, como "Trading Companies" numa sistemática burocrática correndo o risco de serem alvo de ações fiscais, bastando um equívoco documental, um erro procedimental, para que se "retenha" a mercadoria, vislumbrando o crime de interposição fraudulenta.

Assim, começa-se o processo administrativo pela retenção da mercadoria que se mantém até o fim do procedimento fiscal, que poderá redundar na pena de perdimento para o importador e multa de 10% sobre o valor da operação supostamente acobertada. O auditor fiscal poderá interpretar que uma simples infração é um conluio, uma fraude ou uma simulação, pelo princípio de que toda infração é objetiva, primeiro se conclui pela conduta fraudulenta para depois se apurar seu eventual cometimento. 

Com isso infelizmente massifica-se, generaliza-se e criminalizam-se condutas que, sob qualquer ótica, não configuram crime de interposição fraudulenta, nos termos da Lei de regência.

Trata-se, de um desvio de finalidade de norma, claramente estampado no parágrafo 1º, do artigo 1º, da IN SRF nº 228/02, que acrescentou à finalidade originária (combate ao crime de lavagem) um adendo para incluir também "os responsáveis por infração à legislação em vigor". Dispõe referida norma: 

 Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
  (grifei)

Portanto, a INSRF nº 228 estendeu a tipificação do crime de interposição fraudulenta originária, descrito na Lei - do tipo cerrado - para uma tipificação aberta de tal sorte que, a partir dessa normativa, toda e qualquer infração à legislação em vigor - vale dizer, tudo o que nela se contém - pode vir a constituir-se, em crime passível de justificar a pena de perdimento de bens.

Esse poder de confiscar bens do administrado/contribuinte - presta-se, muitas vezes a distorcer o conceito do que seja uma "importação fraudulenta", pois acaba se incluindo no escopo da norma, ilícitos puramente fiscais suscetíveis de serem equacionados e combatidos pela via da própria legislação ordinária. 

Assim, por exemplo, o subfaturamento ou valoração da base de cálculo do imposto de importação, a inexatidão documental e outras tantas figuras que caracterizam infrações aduaneiras simplesmente, acabam sendo interpretado como crime de interposição fraudulenta, o que significa uma notória generalização e conseqüente criminalização dessas situações.  Exatamente o que legislador, a julgar pela Exposição de Motivos nº 692/96 pretendia evitar.

Embora isso, ao Executivo se atribuiu a função judicante (rito do perdimento instrumentalizado pelo Decreto-Lei nº 1.455/76) e a competência condenatória - imposição da sanção de perdimento, por força da Medida Provisória nº 66 (artigos 59 a 60) que redundou na edição da Lei nº 10.637/04, que mandou acrescer a interposição fraudulenta no corpo do artigo 23 do Decreto - Lei nº 1.455/76. É possível, que o Poder Legislativo não tenha se atentado para esse dispositivo legal com o ditame da Lei nº 9.613/98, estabelecendo assim um conflito de competências para julgar e apreender bens, tendo em vista que o artigo 2, inciso III da referida norma que dispõe tal atribuição à Justiça Federal.

No entanto, admitindo-se a legalidade da normatização da pena de perdimento aplicada é de se ver que sua tipificação restringe-se a penalizar com o perdimento a interposição fraudulenta da qual resulte o emprego de recursos obtidos ilicitamente por efeitos dos crimes antecedentes nos termos dispostos no artigo 1º, da Lei nº 6.913/98, não autorizando a aplicação dessa sanção a situações que possam configurar "outras infrações à legislação em vigor".

De acordo com norma transcrita acima, confirma-se, que a interposição fraudulenta, é uma figura delituosa, que só se define e tipifica relativamente a uma intermediação comercial que vise ocultar, em artifício doloso, o real comprador ou real vendedor, ou ainda o responsável pela operação, sempre que os recursos empregados tenham origem ilícita oriunda de um crime antecedente. 

Descabe, pois, nos termos de direito, aplicar a pena de perdimento, ou reter mercadorias a pretexto de que quaisquer outras hipotéticas infrações à legislação aduaneira pudessem configurar a referida interposição fraudulenta.  Assim, uma suspeita de subfaturamento, por exemplo, não se sujeitaria a esse rito procedimental extremo, devendo solucionar-se pelo Acordo de Valoração Aduaneira.  Em síntese, pode-se dizer que outras infrações, se ocorridas, terão que ser solucionadas pela via dos procedimentos já previstos em lei.

Vale transcrever o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, "verbis":

" Art.33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Do artigo acima transcrito, conclui-se que há duas penalidades prevista na norma, a pena de perdimento prevista no Decreto - Lei  nº 1.455 e a multa de 10%, prevista na Lei nº 11.488/2007.

Portanto, nos casos expressamente previstos no artigo 33 acima transcrito, qual seja, ocultação de terceiros para realização de operações de comércio exterior, imperioso é a aplicação da referida norma com penalidade ali prevista que é de multa de 10% sobre o valor da operação e não de perdimento de mercadorias.

Neste sentido é o Acórdão do STJ - Recurso Especial 1.144.751 da Fazenda Nacional - DF (2009/0113764-9) - DJE 15/03/2011:

 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART.33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária à pretensão da ora recorrente. A Corte a quo consignou expressamente que a defesa formulada administrativamente pela empresa foi analisada pelo Fisco, porém, as alegações não foram suficientes para impossibilitar a procedência da representação fiscal e a conseqüente suspensão da inscrição do CNPJ da empresa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o desenvolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido
.

Diante de todo o exposto, entendemos que a pena de perdimento aplicada aos casos de interposição fraudulenta só exsurge no mundo jurídico quando praticada ao fito de ocultar dinheiro ilícito, fruto de crime antecedente, nos termos do artigo 1 da Lei nº 9.613/1998. Nesta hipótese ocorrendo o processo administrativo, rito previsto na INSRF nº 228 para inaptidão do CNPJ. Sua invocação, nos demais casos, só se justifica pelo arbítrio.

Elaborado por:

Angela Sartori - Advogada e Cnsultora na área de comércio exterior

E-mail: angelasartori@uol.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000501#ixzz1SCRD0tJO

ICMS-importação/Conta e ordem: Protocolo ICMS nº 36/2.011 altera o Convenio ICMS 85/2.009

 

 Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS nº 85/2009, de 25 de setembro de 2009.

Os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.


§ 1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.


§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.


Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.


Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.


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CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

·       Publicado do DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.

Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS  uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.

Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/ 

Apreensões no comércio eletrônico totalizam quase R$ 4 milhões

14/07/2011 19:17
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Da Redação
Agência Pará de Notícias
Fiscais da Sefa apreenderam mercadorias em agência dos Correios, em Belém
O secretário José Tostes Neto informa que a Sefa pretende leiloar mercadorias apreendidas, como faz a União

No período de 1º de maio a 11 de junho, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) lavrou 610 Termos de Apreensão e Depósito (TADs) de mercadorias adquiridas em comércio não presencial (eletrônico), totalizando R$ 3,9 milhões, dos quais foram recolhidos R$ 265,6 mil. A retenção de mercadorias acontece nas unidades de fronteira.

Segundo o titular da Sefa, José Tostes Neto, já está sendo estudada a adoção de medidas legais, que permitam ao Fisco estadual declarar "o perdimento das mercadorias retidas e depois leiloá-las", como fazem o governo federal e alguns Estados.

Desde o início de maio, a Sefa iniciou a retenção das mercadorias adquiridas pelo comércio eletrônico, destinadas a consumidor final, que não tiverem recolhido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) entre os Estados de origem e destino da mercadoria.

A retenção é assegurada pelo Protocolo ICMS 21, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por 20 Estados e o Distrito Federal, visando garantir a repartição da receita oriunda dos impostos das compras não presencias entre o Estado que vende o produto e aquele onde mora o consumidor final.

Nem todas as mercadorias adquiridas no comércio on line são apreendidas. Nas vendas entre Estados que aderiram ao Protocolo do Confaz, o Estado de origem da mercadoria recolhe o ICMS e repassa a parcela devida ao Estado que recebe a compra.

Quando a compra é proveniente de uma unidade da Federação que não aderiu ao Protocolo, a cobrança da parcela do ICMS é feita na entrada da mercadoria no Estado. É nesta situação que a mercadoria é retida e a Sefa lavra o auto de infração. A empresa deve recolher o ICMS, e com a confirmação do pagamento será emitida uma autorização para liberação.

"Desde maio realizamos apreensões, no  total de quase R$ 4 milhões, e esperamos um acordo entre Estados e a União, para que esta situação possa ser resolvida da melhor maneira possível, e o imposto seja dividido entre Estado de origem e o de destino", resumiu José Tostes Neto.

Ana Márcia Pantoja - Sefa

Brasil barra entrada de 40 mil automóveis da Argentina nas alfândegas

14/07/2011 | 13h57min

Um mês e meio depois que os governos do Brasil e da Argentina fumaram o cachimbo da paz e decidiram liberar de forma gradual a entrada de produtos de cada lado da fronteira em seus respectivos mercados, as alfândegas ficam novamente abarrotadas de produtos de ambos países. Os dois governos aplicam licenças não-automáticas que prolongam o ingresso dos produtos e causam a angústia - e prejuízos - dos exportadores e importadores brasileiros e argentinos.

 

Segundo fontes do setor automotivo, existem 40 mil automóveis Made in Argentina que aguardam a liberação para a entrada no Brasil. As fontes, em estrito off, indicaram que destas quatro dezenas de milhares de automóveis, parte está em trânsito, outros estão barrados nas alfândegas, enquanto que muitas outras unidades estão em stand by nas áreas de estacionamento das fábricas na Argentina. "Não dá para enviar estas unidades ao Brasil, pois, com os veículos em trânsito e os que já estão nas alfândegas, é como se fosse um tampão!" ilustrou a fonte.


De acordo com as fontes, desde a segunda-feira somente entraram 5 mil veículos argentinos no território brasileiro.


As fontes do setor automotivo argentino ressaltaram que apesar do acordo fechado entre a ministra da Indústria da Argentina, Débora Giorgi, e o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, Fernando Pimentel, a liberação dos veículos Made in Argentina "sempre foi lenta" por parte das autoridades alfandegárias brasileiras.


Alimentos

"Os alimentos brasileiros continuam com problemas para entrar na Argentina", indicaram nesta quinta-feira fontes da Câmara de Importadores da Argentina ao Estado. "Guloseimas e biscoitos são os principais alvos. Além disso, existe um grande prolongamento na liberação de Yakult proveniente do Brasil".


Conflito

A origem do conflito bilateral são as diversas barreiras protecionistas que a Argentina aplicou com intensidade desde 2004 contra a entrada de produtos Made in Brazil. O governo Kirchner, a pedidos dos industriais argentinos, aplicou uma miríade de barreiras, indo das licenças não-automáticas, passando pelos valores-critério e medidas antidumping.


Além disso, o governo Kirchner até aplicou ordens puramente verbais para reduzir a importação de alguns produtos, especialmente alimentícios provenientes do Brasil.


A ministra Giorgi aumentou o protecionismo local durante a crise mundial de 2009 e voltou a intensificar as barreiras em fevereiro deste ano. O Brasil, na ocasião, reclamou. A resposta do governo argentino foi a promessa de acelerar os prazos nas licenças não-automáticas . Mas, em maio, vendo que a promessa argentina não era cumprida, o governo brasileiro decidiu aplicar uma retaliação contra o país vizinho aplicando licenças não-automáticas para todos os veículos provenientes do exterior, inclusive a Argentina.


A Argentina respondeu com mais demoras na liberação de produtos brasileiros. Ao longo de maio parecia que uma nova guerra comercial de grandes proporções explodiria entre o Brasil e a Argentina. Mas, os dois governos decidiram iniciar conversas para encontrar uma saída.


O acordo de liberação gradual dos produtos foi pactuado por Giorgi e Pimentel no início de junho. Mas, um mês depois, o cenário volta a ficar tenso.


Debora Giorgi, "durona" e "implacável" com o Brasil

Desde que tomou posse do cargo de ministra da Indústria, em novembro de 2008 - em plena crise econômica mundial - a economista Débora Giorgi fez jus a seu apelido de "Senhora Protecionismo". Nos últimos três anos ela implementou uma série de medidas contra supostas "invasões" de produtos Made in Brazil, alegando "assimetrias" entre as economias dos dois países e a necessidade de "proteger" os postos de trabalho dos argentinos.


A trajetória de Giorgi - especializada em comércio exterior - inclui uma fama de "durona" e "implacável" com o Brasil, principal sócio do Mercosul.


Essa fama tem mais de uma década, já que data dos tempos em que ocupou a Secretaria de Indústria e Comércio no governo do presidente Fernando De la Rúa (1999-2001). Na ocasião Giorgi afirmou que o governo anterior, do ex-presidente Carlos Menem (1989-99), havia sido "excessivamente permissivo e frouxo com o Brasil". Segundo ela, o Brasil era o país responsável por supostas "invasões", "avalanches" e "inundações" de produtos brasileiros no mercado argentino.


Bidês e chocolates

Desde sua posse como ministra do governo Kirchner Giorgi aplicou uma saraivada de medidas protecionistas contra produtos Made in Brazil tão diversos como eletrodomésticos e chocolates, entre outros. Mas também provocou demoras para a entrada de maquinaria agrícola, aplicou valores-cirtério para a entrada de bidês e vasos sanitários, além de medidas de segurança adicionais para uma série de brinquedos, entre os quais velocípedes e bonecas.


À esta lista de restrições acumulam-se barreiras existentes desde os anos prévios contra autopeças, material de transporte, calçados, toalhas, copos de vidro, baterias, lençóis, facas e diversos outros produtos. De quebra, voltaram a pairar ameaças sobre as vendas brasileiras de carne suína.
 
Agência Estado

 

Atuação do governo poderia minimizar atrito com a Rússia

15/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 Karina Nappi

 
São Paulo - As relações entre o Brasil e a Rússia tendem a voltar ao normal, com possibilidades grandes de expandirem, principalmente no setor alimentício. A afirmação é dos analistas de comércio exterior consultados pelo DCI.

De acordo com Celso Grisi, sócio-diretor da Fractal as relações bilaterais entre os integrantes do Brics (Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul) é de extrema importância para os dois países e não pode sofrer crises.

"As relações com a Rússia tendem a se normalizar e têm que se normalizar, a Rússia depende muito de um conjunto de produtos brasileiros, assim como o Brasil é dependente deles também, nossas importações são substanciais. Por exemplo, o Brasil necessita das importações de adubos e fertilizantes russos, assim como somos grandes exportadores de carnes e miudezas para os russos. Não podemos ter brigas e nem agir com moeda de troca na questão de impasse comercial. Assim, não podemos falar em clima de antagonismo com os russos. Perderíamos mercado e parceiros. Eles dependem de nós e nós dependemos dele", pondera Grisi.

Eduardo Balian, professor da ESPM corrobora com a alegação e alega que setores como tecnológico, alimentos e têxtil têm um mercado promissor na Rússia, contudo ele frisa que as relações entre Brasil e Rússia não sofreram uma crise, e sim as relações entre os empresários entrou em atrito.

"Não é uma relação de governos é uma relação entre frigoríficos e compradores. É claro que envolve os países, mas a questão é empresarial. É um problema sanitário e não de política comercial, a base é sanitária. Vira e mexe os russos descredenciam frigoríficos brasileiros, pois as nossas empresas não estão, na maioria das vezes, seguindo as regras sanitárias, mas têm momentos que essas regras são realmente absurdas. Nesse caso é necessária uma análise técnica. Mas precisamos manter a atenção nesse caso para não perdermos um parceiro com grande potencial", relatou.

Grisi complementa ao dizer "temos que ter mais cuidado com os problemas sanitários na criação de bovinos, isso é desleixo dos produtores. Vimos isso com os embargos anteriores (em 2010 tivemos embargos dos Estados Unidos e da União Europeia). O setor de frigoríficos não está sendo profissional, hoje é possível ter um controle sanitário eficaz. Vamos retomar, a indústria nacional precisa ter mais controle sobre o gado e sobre as condições sanitárias de produção para não perder diversos mercados, pois a fama de mau produtor se espalha."

Queda nas vendas

As informações do presidente da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), Antônio Camardelli apontam para a estabilidade nas exportações de carne dos 85 frigoríficos de carne bovina, suína e de frango, situados em Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul, que tiveram embargos russos. "Não afetou nem deverá causar impacto às exportações brasileiras do produto."

Segundo a Abiec, no primeiro semestre de 2011 foram exportadas 146.563 toneladas, o que rendeu um faturamento de US$ 658,5 milhões. Na análise comparativa com o mesmo período de 2010, houve alta de 38%.

"Embora nesse ano tenhamos exportado mais e o discurso das entidades do setor tem sido negativo, eles dizem que o embargo não afetou as exportações, mas é claro que afetou. Como o preço da commodity subiu muito, os valores escondem a realidade de que o setor foi afetado. E mais do que isso afeta o prestígio da carne brasileira, pois o mundo inteiro fica sabendo disso", argumenta Grisi.

"Afetaram sim, pois é um parceiro significativo para o setor, mas conseguiremos recuperar o prejuízo até o final do ano", completa Balian.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) apontam que houve uma leve queda (13,18%) nas exportações para a Rússia entre abril e junho.

No quarto mês de 2011 os brasileiros venderam US$ 614,6 milhões aos russos, enquanto em junho o valor foi de US$ 533,6 milhões. Ao mesmo tempo, as importações registraram queda de 33,59% na mesma análise temporal, ao passar de US$ 222,4 em abril para US$ 147,7 em junho.

 

 

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

"Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades", afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.




 
STJ

Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

 
  sexta-feira, 15 de julho de 2011   
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
 
Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar.

Com a decisão favorável, a empresa pedirá a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, que totalizam cerca de R$ 15 milhões. Para o advogado do contribuinte, Julio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita é um importante precedente, que poderá ser usado por outras empresas. "Inclui-se as perdas na CSLL porque há um grande receio de autuação", diz Oliveira.

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. De acordo com Oliveira, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina apenas que a periodicidade e o regime de apuração sejam iguais.

Até então, havia o entendimento de que o prejuízo em mercado futuro só poderia ser deduzido no limite dos ganhos dessas operações, assim como é exigido para o Imposto de Renda, de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.981. "Não há limitação para a CSLL já que o dispositivo não faz menção alguma a esse tributo", diz o chefe da Divisão de Tributação da Receita do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, que assina a solução de consulta.

O advogado tributarista Sylvio César Afonso lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente aos contribuintes, com o argumento de que "não há norma que restrinja a dedutibilidade dessas perdas para a CSLL".

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Camex altera aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de objetos de mesa feitos de vidro


 
15/07/2011

 Brasília (15 de julho) - O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou hoje a alteração da forma de aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de objetos de mesa feitos de vidro (NCM 7013.49.00). O direito foi aplicado pela Resolução nº 8, de 01 de março de 2011, e está vigente para as importações  originárias da Argentina, Indonésia e República Popular da China.

A alteração se dará apenas em relação à empresa argentina Rigolleau S.A., para a qual o direito passará a ser cobrado por meio de alíquota específica variável e não mais por alíquota específica fixa. Dessa maneira, só haverá recolhimento de direito antidumping quando o preço de exportação para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg. O direito corresponderá à diferença entre US$ 0,74 e o preço de exportação, e sua cobrança está limitada a US$ 0,18.

O pedido para mudar a cobrança do direito antidumping foi feito pela empresa Rigolleau S.A e a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (Abividro), peticionária do processo de investigação antidumping, se manifestou favorável à mudança.

Estímulo aos investimentos produtivos

O Conselho de Ministros aprovou também a concessão de novos Ex-tarifários. Assim, ficam alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre sete tipos de bens de capital e bens de informática e telecomunicações que não possuem produção nacional.  As concessões são apenas para equipamentos com especificações restritas e não alcançam todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O regime de Ex-tarifários tem o objetivo de estimular investimentos para a ampliação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II). Os pedidos de redução são analisados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), instituído no âmbito do MDIC, que verifica a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados e faz a análise de mérito dos pleitos, levando em conta os objetivos pretendidos e os investimentos envolvidos. Também participam das análises de inexistência de produção nacional as entidades representantes das indústrias brasileiras.

MDIC

Fisco cria viciados em parcelar dívidas

 
  sexta-feira, 15 de julho de 2011  
 
 
 
  JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 
   
  Os programas especiais de parcelamento de dívidas criados pelo governo nos últimos 11 anos criaram uma legião de viciados em renegociações. Pessoas físicas e jurídicas em débito com a Receita Federal e Previdência Social têm pago apenas as primeiras parcelas e depois abandonam os pagamentos à espera de novo perdão e nova renegociação. E a estratégia tem funcionado com eficiência. Desde 2000, já foram lançados quatro parcelamentos e as dívidas nunca são quitadas.

Levantamento da Receita Federal, obtido pelo Jornal da Tarde, mostra que há um número grande de exclusões de devedores dos programas, seja pela migração para outros parcelamentos ou porque voltaram a ficar inadimplentes. A segunda opção explica a grande maioria dos casos.

O exemplo mais claro desse processo está no chamado Refis da Crise, parcelamento lançado pelo governo federal em 2009 para um pacote de dívidas de R$ 364 bilhões para empresas e R$ 8,7 bilhões para pessoas físicas.

Por causa do grande volume de débitos e da complexidade das regras, o governo levou 18 meses para construir o sistema de informática para consolidar as dívidas, o que permitirá definir quanto cada devedor vai pagar e em quantas vezes será o parcelamento.

Durante esse período, quem aderiu ao programa de renegociação de débitos pagou apenas uma parcela mínima da dívida, mas ainda assim recebeu a certidão negativa de débitos, exigida para participar de licitações públicas.

No primeiro grupo de empresas que tinham de fechar a negociação com o Fisco até 30 de junho, com dívida total de R$ 247 bilhões, apenas 60% das 147 mil companhias concluíram o procedimento. Ou seja, cerca de 60 mil companhias perderam o prazo para renegociar dívidas e abandonaram o programa.

Nesse grupo, estão as empresas que recebem acompanhamento diferenciado do Fisco e também as empresas que declaram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema de lucro presumido.

Mais juros e multas
Agora, essas empresas terão de pagar multas e juros sobre esses débitos, além da inscrição na Dívida Ativa da União. Porém, um processo de execução da dívida pode durar anos. Enquanto estava no programa, quem não tinha débitos de outros parcelamentos podia pagar o mínimo de apenas R$ 500 por mês para abater a dívida.

A baixa adesão também tem marcado o segundo grupo de empresas, que têm até 29 deste mês para consolidar os débitos. Nesse grupo, estão 212 mil firmas pela tributação do IR sobre o lucro real e órgãos públicos. Nesse caso, a dívida a ser renegociada é de R$ 117 bilhões.

Para as pessoas físicas, a situação foi ainda pior, obrigando a Receita a esticar o prazo, para 10 a 31 de agosto. Esses contribuintes deveriam ter feito o procedimento em maio, mas das 240 mil pessoas inscritas apenas 103 mil fizeram a negociação. De um passivo tributário de R$ 8,7 bilhões, foram negociados R$ 4 bilhões.

ADRIANA FERNANDES
RENATA VERÍSSIMO
 

 
 

 
 

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
 
Ag 1380918
 
STJ

SISCOMEX - INCOTERMS, ATUALIZAÇÃO E SEGURO

Data do Artigo: 15/7/2011


 
 Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 

O Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. Pena que a Receita Federal do Brasil (RFB) não o tem adequadamente em ordem. Criado em 1993 para a exportação, e em 1997 para a importação. Com tamanha importância e tempo, deveria ser um sistema frequentemente atualizado. E mais em consonância com seu tempo.

No entanto, não é o que se vê. Mais do que antigo, parece um instrumento velho. Desatualizado e sem adequação. Neste momento, os importadores e exportadores brasileiros não têm como registrar adequadamente suas compras e vendas. Não está atualizado com o Incoterms 2010. Cuja revisão consumiu três anos (2008/2010), com todo mundo sabendo disso. E está em vigor desde 01/01/11.

Aliás, a situação é bem mais grave. Ele sequer foi atualizado para o Incoterms 2000, em vigor entre 01/01/00 e 31/12/10. Continua com o Incoterms 1990. Nessa versão, tínhamos a impossibilidade de registrar importações nos Incoterms DEQ - Delivered Ex Quay e DDP - Delivered Duty Paid. Em razão do atraso brasileiro na questão tributária, cujo sistema está carcomido. O exportador estrangeiro não tem como pagar tributos no Brasil. O que tais termos exigem. E sem poder pagar os tributos, não há como fazer o despacho aduaneiro. O exportador estrangeiro não tem acesso ao Radar e Siscomex.

No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou essa obrigação para o comprador. Com isso, se o Siscomex tivesse sido ajustado, permitiria registrar essa condição. Ficando de fora apenas o DDP.

Agora isso está ocorrendo novamente. Situação impossível de entender. Em especial para um país que se diz interessado em incrementar o comércio exterior. Ser um player de peso no comércio internacional.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) emitiu a Resolução nº 21, em 07/04/11 (DOU de 08/04/11), estabelecendo que nas exportações e importações serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional. Desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Estabeleceu o aceite de todos os 11 termos do Incoterms 2010, Publicação 715E da CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Também o aceite das condições C+F - Cost Plus Freight, C+I - Cost Plus Insurance e OCV - Outra Condição de Venda, e não disciplinadas pela Publicação 715E da CCI.

A Resolução estabeleceu 30 dias para sua entrada em vigor. O que significava a atualização do Siscomex. Em 17/05/11, por meio da Resolução nº 33, publicada no DOU de 18/05/11, a Camex suspendeu, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução nº 21. Não há como se entender algo assim.

Os comerciantes brasileiros têm de ficar convivendo com erros no preenchimento do Siscomex. Por exemplo, na importação, no Incoterms DAP, têm de registrar o Incoterms 2000 DDU. Mas, se fizerem apenas isso, podem ter problemas em face de registro errado. Já que o Siscomex e a fatura comercial estarão em desacordo. Nesse caso, para resguardo, deve-se registrar DDU, mas, nas observações, mencionar o Incoterms correto, da operação e da fatura comercial.

Ainda temos, para mal de todos os pecados, a questão do registro do seguro internacional da carga. Que faz parte do valor aduaneiro e deve ser registrado na Declaração de Importação (DI), para cálculo dos tributos a pagar. O Incoterms exige do vendedor, na condição CIP/CIF, a contratação mínima do seguro básico. Significa optar por uma das cláusulas do gênero. "C", "B" ou "A".

Se o vendedor contratar pela cláusula "C", a mais barata, o comprador estará a descoberto de várias coberturas importantes. Assim, o comprador pode resolver ter algumas cláusulas adicionais contratadas para ter maior cobertura à sua carga. Ele pode solicitar ao vendedor, e tê-lo acrescido ao preço. Ou pode contratar diretamente suas próprias coberturas complementares àquelas do vendedor. Esse valor de prêmio de seguro pago pelo comprador também fará parte do valor aduaneiro. Juntamente com o prêmio pago pelo vendedor, e que deve ser destacado na fatura comercial, conforme o artigo 557 do Regulamento Aduaneiro.

Se não mencionar na DI será considerado sonegação de imposto. Se for colocado no campo de seguro, somado ao prêmio do vendedor, criar-se-á um problema em face de valor discrepante com o da fatura. Restaria colocar em acréscimo. Porém, o Siscomex não prevê valor de seguro nesse campo. Se colocado em outro item qualquer de acréscimo, poderá ser considerado errado já que não foi mencionado como seguro que é. Portanto, tecnicamente, não há saída lógica para isso. E a única condição a considerar é que esse prêmio, certamente, tem de fazer parte do valor aduaneiro.

Apesar disso, o Siscomex acaba de ter um reajuste de cerca de 500% no preço de utilização.


Aduaneiras

 

Instrução Normativa RFB nº 1.172 de 13 de julho de 2011 - Altera a Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.

Instrução Normativa RFB nº 1.172 de 13 de julho de 2011

DOU de 14.7.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 505, 506, 508, 509, 551 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º  A Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção e dos arts. 20-A e 24-A:

"Da internação de mercadoria nacional

Art. 20-A.  A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

§ 1º  Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do art. 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

§ 2º  A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

§ 3º  Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação."

"Art. 24-A.  A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI."

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

carlos alberto freitas barreto

 

 
 
 
 
 
 
 
 

Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002

DOU de 8.11.2002

Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.
Alterada pela IN SRF 611, de 18 de janeiro de 2006.
Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.172, de 13 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 251, 395 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:

I - produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II - produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido;

III - produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e

IV - produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.

§ 2º A aplicação do procedimento simplificado de internação, referido no caput, condiciona-se à habilitação prévia da empresa interessada e observância das condições específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Do procedimento ordinário de internação

Art. 2º A internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º A autorização referida no caput fica condicionada:

I - à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; e

II - ao registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.

§ 2º A autorização para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados, referida no inciso I do § 1º, será concedida com observância do disposto em norma específica.

Art. 3º A DCI a que se refere o inciso II do art. 2º consiste na prestação das informações constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa e será registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º O registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente será realizado após a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:

I - código do recinto alfandegado ou autorizado;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição estadual do estabelecimento internador; e

III - número e série da Nota Fiscal correspondente.

§ 2º Serão dispensadas as exigências previstas no inciso I do § 1º do art. 2º e no § 1º deste artigo para as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria:

I - industrializada na ZFM; ou

II - estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 4º As mercadorias submetidas ao procedimento de controle referido no art. 2º ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.

§ 1º Fica automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas a DCI não selecionada para verificação física, após o transcurso de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa nos dias em que não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus ou do Aeroporto Eduardo Gomes, conforme seja o caso.

Do procedimento simplificado de internação

Art. 5º A internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento habilitado pela SRF, mediante procedimento simplificado.

§ 1º As mercadorias internadas mediante o procedimento simplificado previsto no caput poderão sair diretamente do estabelecimento habilitado para seus destinos fora da ZFM, com dispensa de passagem por recinto alfandegado ou autorizado de controle para fins de conferência física ou documental.

§ 2º A habilitação para o procedimento simplificado, referida no caput, será validada mensalmente, de forma automática, com a confirmação da:

I - apresentação de DCI Mensal, que compreenderá a prestação de informações constantes do Anexo II, relativas a todas as operações de internação realizadas e consumadas pelo estabelecimento no mês anterior ao da apresentação da declaração, conforme as respectivas Notas Fiscais de Saída; e

II - prestação das informações constantes do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, quando exigidas, nos seguintes meios físicos:

a) disquete de 3½", padrão PC-IBM, FAT-12, (1,44 MB); ou

b) CD, padrão de gravação ISO-9660, (600 MB).

§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá Ato Declaratório Executivo fixando a data a partir da qual a entrega dos arquivos referidos no inciso II do § 2º deverá será feita via Internet, podendo também estabelecer a exigência de outras informações em complemento às constantes do Anexo Único ao ADE Cofis nº 15, de 2001.

Art. 6º A DCI Mensal referida no inciso I do § 2º do art. 5º deverá ser registrada no Siscomex entre o primeiro e o décimo dia do mês subseqüente ao da realização da internação.

§ 1º Constituem condições para o registro da DCI Mensal que:

I - o estabelecimento se encontre habilitado ao procedimento simplificado de internação, nos termos desta Instrução Normativa;

II - o registro da DCI Mensal relativa ao mês imediatamente anterior tenha sido realizado no Siscomex, salvo quando se tratar do registro da primeira declaração;

III - as informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas ao mês de referência, tenham sido transmitidas à SRF, quando exigidas.

§ 2º A DCI Mensal abrangerá somente as internações realizadas a partir da data de vigência da habilitação, quando esta não ocorrer no 1º dia do mês de referência.

§ 3º Até a implementação da recepção eletrônica, nos termos previstos no § 3º do art. 5º, as informações de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão entregues à Alfândega do Porto de Manaus em meio magnético ou óptico.

§ 4º A ausência de registro de DCI Mensal no período estabelecido no caput ou a omissão na prestação das informações referidas no inciso III do § 1º configuram a infração prevista no inciso XIII do § 2º do art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, sujeitando o infrator ao pagamento da multa correspondente.

Art. 7º O estabelecimento que não registrar a DCI Mensal até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência deverá processar as internações seguintes mediante o registro de DCI individual, conforme o procedimento ordinário de internação de que tratam os arts. 2º a 4º, até a revalidação de sua habilitação ao procedimento simplificado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento poderá registrar a DCI Mensal, bem assim prestar as informações referidas no inciso II do art. 5º, com atraso, para os fins previstos no § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º As operações declaradas em DCI individuais registradas no período em que o estabelecimento esteve com sua habilitação suspensa, não comporão a DCI Mensal do mês de referência.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no caput, é vedado ao estabelecimento que se encontre regularmente habilitado ao procedimento simplificado registrar DCI individualizada por operação de saída.

Art. 8º A obrigatoriedade de apresentação da DCI Mensal subsistirá, para efeitos de manutenção da habilitação, ainda que não ocorram internações no mês de referência ou que as internações realizadas não estejam sujeitas ao pagamento de tributos.

Art. 9º A dispensa de apresentação da mercadoria a ser internada no recinto alfandegado ou autorizado de controle, para os estabelecimentos habilitados ao procedimento simplificado, não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

Da habilitação para o procedimento simplificado de internação

Art. 10. A empresa interessada em habilitar-se ao procedimento simplificado previsto no art. 6º deverá apresentar requerimento ao titular da Alfândega do Porto de Manaus, instruído com os seguintes documentos:

I - para estabelecimentos industriais:

a) relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento que serão submetidos à internação, acompanhada de cópia das respectivas Resoluções ou Portarias da Suframa, quando se tratar de produto com PPB, ou produzido na ZFM com insumos integralmente nacionais, devendo ser informado:

i) o código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto;

ii) a descrição do produto, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

iii) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; e

iv) o código do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

b) inventário do estoque de insumos, partes, peças e componentes, de produtos em elaboração e de produtos acabados, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;

c) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e

d) estimativa de internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de produto;

II - para estabelecimentos comerciais:

a) relação de fornecedores nacionais, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ;

b) relação de fornecedores estrangeiros, com expectativa de realização de negócios - nome e país de localização;

c) inventário do estoque de mercadorias, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;

d) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e

e) estimativa internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de mercadoria.

§ 1º Poderá ser apresentado requerimento único pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, identificando todos os seus estabelecimentos filiais com domicílio na ZFM a serem habilitados.

§ 2º Na hipótese do §1º, os inventários de estoque e as estimativas de internação a que se refere este artigo deverão ser apresentados em separado para cada estabelecimento.

§ 3º Deverá ser juntado ao requerimento o instrumento de procuração de seu signatário, quando este não seja sócio-gerente ou diretor com poderes de representação da empresa requerente.

Art. 11. Constituem, também, requisitos para a habilitação de estabelecimento ao procedimento simplificado de internação:

I - estar em situação cadastral "ativa" no CNPJ;

II - estar inscrito no CNPJ há mais de um ano; e

III - ter realizado operações de internação de mercadoria nos seis meses anteriores ao da apresentação do requerimento, sem ocorrência de fraude ou reincidência de infração para a qual tenha sido notificada, conforme registros no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Art. 12. Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 11, a habilitação ficará condicionada à prestação de garantia, sob a forma de fiança bancária ou depósito em dinheiro em favor da União, equivalente a vinte por cento do valor mensal dos produtos a serem internados, de acordo com a estimativa prevista na alínea "d" dos incisos I e II do caput do art. 10.

§ 1º No caso de o volume de internações revelar-se superior ao declarado no processo de habilitação, o valor da garantia deverá ser atualizado, mantendo a equivalência percentual prevista no caput.

§ 2º A não atualização da garantia, na forma do § 1º, acarretará a suspensão da habilitação do estabelecimento para registro da DCI mensal, até que seja oferecida garantia compatível com o previsto no caput deste artigo.

§ 3º Estará dispensada da prestação da garantia de que trata o caput deste artigo a empresa que possua capital social integralizado ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4º A garantia de que trata este artigo não será mais exigida a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o atendimento das condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 11.

Do deferimento de habilitação para o procedimento simplificado

Art. 13. O requerimento para habilitação ao procedimento simplificado de internação referido no art. 6º será dirigido ao titular da Alfândega do Porto de Manaus, que decidirá pela autorização quando estiverem atendidos os requisitos e condições estabelecidos, mediante edição de ADE.

§ 1º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no § 2º do art. 6º.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.

Da suspensão e do cancelamento da habilitação

Art. 14. A habilitação do estabelecimento para promover internação mediante o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa será automaticamente suspensa quando não for registrada a DCI mensal, no Siscomex, até o dia dez do mês subseqüente ao das internações a que se refira.

§ 1º Será também suspensa a habilitação do estabelecimento quando for verificada qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da ação fiscal pertinente:

I - falta de atualização do valor da garantia prevista no caput do art. 12;

II - omissão na prestação das informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas às internações realizadas no período de referência, conforme as respectivas Notas Fiscais de saída; ou

III - prestação de informações incorretas ou incompletas, relativas aos controles estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive na DCI Mensal.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo persistirá até a regularização do fato, inclusive mediante retificação da DCI Mensal, quando for o caso.

Art. 15. A habilitação do estabelecimento ao registro de DCI Mensal será cancelada quando:

I - a suspensão prevista no art. 14 perdurar pelo período de um ano, ininterrupto;

II - o estabelecimento for enquadrado em situação cadastral "suspensa", "cancelada" ou "inapta", nos termos da norma específica; ou

III - forem prestadas informações falsas relacionadas aos controles previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O atraso no registro da DCI Mensal implica imediata e automática suspensão da autorização para promover internações mediante o procedimento simplificado, ficando o estabelecimento sujeito à observância das regras previstas para o procedimento ordinário, conforme os arts. 2º a 4º.

Do cálculo e pagamento dos tributos

Art. 16. Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de mercadorias, serão utilizadas a taxa de câmbio e as alíquotas vigentes na data de registro da DCI.

Art. 17. O pagamento dos tributos devidos na internação de mercadorias será efetivado por débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex, na data de registro da DCI.

Da retificação da DCI

Art. 18. A DCI registrada poderá ser retificada pelo interessado, no Siscomex.

§ 1º A retificação de DCI que implique recolhimento complementar dos impostos e acréscimos legais devidos somente será registrada mediante o correspondente débito automático dos respectivos valores na conta bancária indicada pelo contribuinte.

§ 2º A retificação de DCI que implique restituição ou autorização para compensação de valores somente ocorrerá mediante processo administrativo, ficando a eficácia do seu registro condicionada ao resultado da análise pela autoridade aduaneira.

Do cancelamento de DCI

Art. 19. O cancelamento de DCI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF responsável pela internação com base em requerimento fundamentado do interessado, ou de ofício, quando:

I - ficar comprovado erro de expedição ou situação equivalente, formalmente comunicado à fiscalização aduaneira antes da liberação da mercadoria, desde que se encontre depositada em recinto alfandegado ou autorizado;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento; ou

III - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento que realizou a internação.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento de DCI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração.

§ 2º O cancelamento da DCI, nos termos deste artigo, não exime o declarante da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

Art. 20. A Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DCI em hipótese não prevista no art. 19.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada ao encaminhamento à Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento de internação, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.

Da internação de mercadoria nacional (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Art 20-A. A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do art. 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

§ 2º A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Das disposições finais e transitórias

Art. 21. A partir da data de vigência desta Instrução Normativa, os estabelecimentos industriais e comerciais domiciliados na ZFM poderão requerer habilitação ao procedimento simplificado de internação referido no art. 5º.

Parágrafo único. O estabelecimento que for habilitado durante o mês de novembro de 2002 deverá apresentar, até o dia dez do mês de dezembro de 2002, a DCI Mensal referente às operações de internação realizadas no período compreendido entre o dia seguinte ao da habilitação e o dia 30 de novembro de 2002.

Art. 22. As internações realizadas até o dia 31 de janeiro de 2003 por estabelecimentos industriais ou comerciais não habilitados ao procedimento simplificado de internação de que trata esta Instrução Normativa, ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão ser processadas de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 24, de 2 de março de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de internação realizadas até o dia da habilitação, inclusive.

§ 2º As Declarações de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI) relativas às internações realizadas no período de 26 a 31 de janeiro de 2003 deverão ser registradas, impreterivelmente, até o dia 5 de fevereiro de 2003, nos termos do 7º da Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.

Art. 23. A partir de 1º de fevereiro de 2003, as internações de mercadorias da ZFM para o restante do território nacional, efetuadas por pessoa jurídica, serão processadas exclusivamente por intermédio dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os estabelecimentos não habilitados ao procedimento simplificado, ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão realizar as internações com base em DCI individual, nos termos dos arts. 2º a 4º.

Art. 24.

O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art.3º.......................................................................................

..................................................................................................

XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial."

(Revogado pela IN SRF nº 611, de 18/01/2006)"

Art. 24-A. A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Art. 25. A saída da ZFM de mercadoria não autorizada pela fiscalização aduaneira, nos termos desta Instrução Normativa, será considerada contrabando, conforme previsto no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, punido com a aplicação da pena de perdimento.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.

 

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CONTROLE DE INTERNAÇÃO - INDIVIDUAL

1 - Dados Gerais da DCI

- CNPJ do Internador

Número que identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM

- Número do Mandado Judicial

Identifica o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve de base para o registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles calculados pelo sistema.

1.1 - Dados do Débito Automático

- Número do Banco Arrecadador

Identifica o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que está a conta corrente na qual será feito o débito automático.

- Número da Agência Arrecadadora

Número que identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente em que será feito o débito automático.

- Número da Conta

Número que identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.

2 - Dados da DCI - Individual

2.1 - Dados Gerais

- Número da Inscrição Estadual

Número da inscrição estadual da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM

2.2 - Dados da Nota Fiscal de Saída

- Número da Nota Fiscal de Saída

Número que identifica a nota fiscal de saída da mercadoria.

- Número de Série da Nota Fiscal de Saída

Número que identifica a nota fiscal de saída da mercadoria.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Saída

Data em que foi emitida a NFS

- Data de Saída da Mercadoria

Data em que a mercadoria saiu do estabelecimento do internador.

- Código Fiscal da Operação de Internação da Mercadoria

Código fiscal da operação constante na nota fiscal de saída que identifica a natureza da internação efetuada pelo estabelecimento.

- Número do Destinatário

Número constante da nota fiscal de saída que identifica o CPF ou o CNPJ do destinatário da mercadoria.

- Código da UF de Destino

Código que identifica a unidade da federação a que se destina a mercadoria.

3 - Produto NF Saída Modalidade 100% Nacional

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

4 - Nota Fiscal de Saída PI com PPB

- Valor Total de II divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

4.1 - Produto NF Saída Modalidade PI com PPB

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Número do DCRE

Número do demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto de importação.

- Quantidade do Produto na Unidade do DCRE

Quantidade internada da mercadoria expresso na mesma unidade constante no DCR-E.

5 - Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB

- Valor Total do II Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

5.1 - Produto NF Saída Modalidade PI sem PPB

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

5.2 - Insumo Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB

- Código Interno do Insumo

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente um insumo utilizado na fabricação do produto internado.

- Nome Interno do Insumo

Descrição do insumo correspondente ao código interno informado.

- Código NCM do Insumo

Código de classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Quantidade Total do Insumo

Quantidade total do insumo internado correspondente à quantidade total de produtos internados.

- Nome da Unidade de Medida Do Insumo

Descrição da unidade de medida utilizada para a quantidade do insumo

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

5.3 - Desdobramento NF Saída Modalidade PI sem PPB por NF Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Insumo

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do insumo.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do insumo internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Insumo Internado

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

5.4 - Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PI sem PPB Importação

- Identificação do Documento de Importação Siscomex

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Identificação do Documento de Importação Antigo

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número da Parte do Documento de Importação

Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade do Insumo Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade da nota fiscal de saída do insumo.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

- Valor Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do insumo.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do insumo.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do Seguro Internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do insumo.

6 - Nota Fiscal Saída Modalidade PE

- Valor Total do II Divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do IPI a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

6.1 - Produto Nota Fiscal de Saída Modalidade PE

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

-Quantidade Total do Produto na Unidade da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor do IPI Destacado

Valor do imposto sobre produtos industrializados, expresso em moeda corrente, destacado para cada item da nota fiscal de saída.

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

6.2 - Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PE NF Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Produto

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do produto.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do produto.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do produto.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição do Produto

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do produto.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do insumo.

- Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Valor Unitário do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Indicador de Material Depreciado

Indica se o item da nota fiscal sofreu depreciação amparada por dispositivo da IN24/2001.

6.3 - Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PE Importação

- Identificação do Documento de Importação Siscomex

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Identificação do Documento de Importação Antigo

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número da Parte do Documento de Importação

Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade da nota fiscal de saída do produto.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Valor Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do produto.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do produto.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do seguro internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do produto.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CONTROLE DE INTERNAÇÃO - MENSAL

1 - Dados Gerais da DCI

- CNPJ do Internador

Número que identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM.

- Número do Mandado Judicial

Identifica o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve de base para o registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles calculados pelo sistema.

1.1 - Dados do Débito Automático

- Número do Banco Arrecadador

Identifica o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que está a conta corrente na qual será feito o débito automático.

- Número da Agência Arrecadadora

Número que identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente em que será feito o débito automático.

- Número da Conta

Número que identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.

2 - DCI Mensal 100% Nacional

- Quantidade Total do Produto Internado no Período na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total de produtos internados no período, para cada código de produto informado.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade Total Internada

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Total do Produto Internado no Período

Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente.

3 - DCI Mensal PI com PPB

- Valor Total de II divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Número do DCRE

Número do demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto de importação.

- Coeficiente de Redução

Percentual de redução do imposto de importação correspondente ao DCR-E.

- Valor da Base de Cálculo

Valor unitário do produto em dólar, na unidade do DCR-E.

- Quantidade Internada do Produto na Unidade do DCR-E para o Local de Destino

Quantidade internada do produto, para a Amazônia Ocidental, expresso na mesma unidade constante no DCR-E.

4 - DCI Mensal PI sem PPB

- Valor Total do II Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

4.1 - Dados do NCM

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

4.2 - Dados do Produto

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

4.3 - Dados do Local de Destino

- Quantidade do Produto internado para o Local de Destino

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado no Local de Destino

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade do Produto

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

4.4 - Insumo Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB

- Código Interno do Insumo

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente um insumo utilizado na fabricação do produto internado.

- Nome Interno do Insumo

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Código NCM do Insumo

Código de classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Quantidade Total do Insumo por Produto

Quantidade total do insumo internado para uma unidade do produto

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade de Insumos por Produto

Descrição da unidade de medida utilizada na Quantidade de Insumos por Produto.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

4.5 - DCI Mensal PI sem PPB Item Nota Fiscal de Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Insumo

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do insumo.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do insumo internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Valor Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.

4.6 - DCI Mensal PI sem PPB Item de Importação

- Identificação do Documento de Importação Siscomex

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Identificação do Documento de Importação Antigo

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade da nota fiscal de saída do insumo.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do Decreto 288/67.

- Valor Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Total da Quantidade Internada

Valor total da quantidade internada, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do insumo.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do insumo.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do seguro internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do insumo.

5 - DCI Mensal PE

5.1 - Dados Gerais

- Valor Total do II Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

5.2 - Dados da NCM

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

5.3 - Dados do Produto

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Valor Total do Produto

Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente. Informação gerada pelo sistema.

5.4 - Dados do Local de Destino

- Quantidade Total do Produto internado no Local de Destino na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total do produto internado no local de destino na unidade de medida da nota fiscal de saída.

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade do Produto

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

5.5 - DCI Mensal PE Item de Nota Fiscal de Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Produto

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do produto.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do produto.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do produto.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do produto.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do produto.

- Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Indicador de Obsolescência

Indica se o item da nota fiscal que foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67 sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Total do Produto Internado no Período

Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente.

5.6 - DCI Mensal PE Item de Importação

- Código do Tipo de Documento de Importação

Indica se a mercadoria foi importada através de DI ou DSI.

- Identificação do Documento de Importação

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número da Parte do Documento de Importação

Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade de medida da nota fiscal de saída do produto.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Indicador de Obsolescência

Indica se o item da nota fiscal que foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67 sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, na unidade de medida da quantidade internada, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Valor Total da Quantidade Internada no Período

Valor total da quantidade internada, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do produto.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do produto.

- Valor Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do frete internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse frete.

- Valor Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do frete Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Frete Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do frete internacional para a importação do produto.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do seguro internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do produto.

 

RFB