quarta-feira, 15 de junho de 2011

Perdimento e Proporcionalidade

Para quem militam em processos Aduaneiros é sempre bom lembrar e reavivar o princípio da proporcionalidade frente à pena de perdimento de veículo.
 
Podemos usar o mesmo princípio aos demais casos de perdimento, tranquilamente.
 
Anotem:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS.
 
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
 
2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência. (TRF4 5002521-72.2010.404.7002, D.E. 18/05/2011)

 

STF retoma julgamento de tributação de lucro de coligadas no exterior

 
  quarta-feira, 15 de junho de 2011   
  
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
Voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão bilionária que já leva uma década, e cujo desfecho é aguardado com expectativa pelas empresas com atuação internacional: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os lucros obtidos por controladas e coligadas no exterior. A Medida Provisória nº 2.158-53, de 2001, determina a cobrança do imposto a partir do momento em que a renda é apurada no balanço da controlada ou coligada fora do país. A tributação é feita na proporção do capital aplicado pela investidora ou controladora. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, argumenta na ação que o IR só pode incidir sobre o lucro efetivamente disponibilizado aos acionistas.

O caso está na pauta de hoje do Supremo, mas o julgamento depende do andamento de outros processos. Para se ter ideia do montante em jogo, somente a mineradora Vale discute a matéria em uma ação que envolveria R$ 25 bilhões, segundo informações divulgadas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região com base em cálculos do Ministério da Fazenda. O TRF, no julgamento da questão, foi contrário à tese da Vale, que recorreu da decisão. Outras grandes empresas discutem o tema em ações que estão na casa do bilhão, e aguardam o resultado da Adin da confederação

A expectativa aumenta com o placar empatado, por três votos a três. Faltam se posicionar os ministros Carlos Ayres Britto, que pediu vista do caso em 2007, além de Celso de Mello, Joaquim Barbosa e o presidente da Corte, Cezar Peluso. Já votaram em favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski. Os ministros Nelson Jobim e Eros Grau se manifestaram em sentido contrário - pela incidência do IR mesmo sem distribuição dos lucros. A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, deu ganho parcial ao Fisco: entendeu que a lei é constitucional para as controladas, mas não para as coligadas - pois, sem poder de mando, a empresa no Brasil não teria como garantir a internalização dos resultados.

"Apurar o lucro não revela disponibilidade de recursos aos acionistas e cotistas", sustenta o advogado da CNI, Gustavo Amaral. Além da MP sobre a matéria, ele contesta a Lei Complementar nº 104, que atribuiu à lei ordinária a tarefa de definir as condições em que há disponibilidade de renda, para que haja tributação. Para o advogado Alberto Xavier, do escritório Xavier, Bernardes, Bragança, que representa a Vale, o Código Tributário Nacional impede a tributação da renda quando não houver disponibilidade jurídica e econômica dos valores. "A lei brasileira é absurda e anticompetitiva", diz o advogado. "Imagine se a Alemanha tributasse o lucro da Volkswagen no Brasil, ou a Itália tributasse a Fiat?"

A Advocacia-Geral da União, por outro lado, afirma que a medida combate a evasão e a elisão fiscal. "A obtenção de lucros por qualquer das sociedades coligadas e controladas implica imediato acréscimo patrimonial para a empresa investidora e para a empresa controladora", sustenta a AGU. No caso da Vale e de outras empresas, a discussão envolve também tratados bilaterais impedindo a bitributação.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

País terá grupo de inteligência antidumping

 

 
  quarta-feira, 15 de junho de 2011  
 
 
 
  VALOR ECONÔMICO - BRASIL 
   
    
 
O governo federal publica até o fim deste mês portaria interministerial instituindo o grupo de inteligência antidumping. A medida, destinada a fortalecer a defesa comercial e a proteger o mercado doméstico, terá por alvos preferenciais as importações suspeitas de preços fraudulentos e de adulteração de origem.

Integrado por representantes do Ministério do Desenvolvimento e da Receita Federal, o grupo terá por atribuição identificar, fiscalizar, inibir e monitorar as importações classificadas como irregulares, feitas por meio de operações de triangulação na qual o país de fabricação das mercadorias é alterado a fim de burlar a cobrança de sobretaxas fixadas como barreira comercial.

Fontes da área econômica informaram que o grupo de inteligência atuará com o suporte de informações de comércio exterior dos diferentes órgãos federais associados às operações de comércio exterior, como Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Inmetro.

A proposta é criar uma plataforma de dados para auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e a Receita na identificação e combate às importações suspeitas de prática de dumping.

O grupo de inteligência antidumping também terá por atribuição municiar o setor produtivo com dados sobre o comércio exterior. A finalidade é auxiliar os setores mais expostos à concorrência global a apresentar ao governo pedidos consistentes de abertura de investigação para fins de aplicação de medidas antidumping.

Em outra ponta de ação, o grupo de inteligência atuará para fazer com que o governo federal acelere a abertura e a conclusão de investigação de casos de circunvenção. Assim são chamadas as operações de importação que tentam contornar medidas antidumping por meio da adulteração do país de origem das mercadorias.

Um exemplo ocorre na compra de calçados no exterior. Após investigação e constatação de prática de dumping nas aquisições de calçados provenientes da China, o Brasil impôs, em março de 2010, sobretaxa de US$ 13,85 por par de sapato importado de fabricantes chineses. Após a imposição dessa barreira comercial, os fabricantes nacionais ampliaram a produção e abriram 70 mil novas vagas de trabalho, conforme dados da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

A partir do segundo semestre do ano passado, no entanto, o setor identificou expressiva ampliação das importações de calçados. O presidente da Abicalçados e dirigente da Vulcabras, Milton Cardoso, informou que o gasto com a compra de calçados passou de US$ 145 milhões, entre janeiro e maio de 2010, para US$ 204 milhões em idêntico período deste ano. Um acréscimo associado a operações de triangulação, na qual os calçados chineses recebem etiqueta de origem de outros países asiáticos para não serem submetidos a sobretaxa. "Nesse período, as importações provenientes do Vietnã aumentaram em 40%; as da Indonésia, 127%; e as de Hong Kong, 412%, sendo que em Hong Kong não há sequer uma fábrica de calçados", disse o empresário.

Cardoso informou que, em janeiro, os fabricantes solicitaram que o governo abrisse investigação das importações de sapatos suspeitas de triangulação e adulteração de origem para fins de não pagamento da sobretaxa. "Estamos em junho e o governo não iniciou as investigações, porque faltam informações a serem prestadas pelo Ministério da Fazenda", lamentou.

O setor têxtil é, juntamente com os fabricantes de calçados, um dos alvos das importações irregulares feitas por adulteração do país de origem. Em maio, o ministério abriu a primeira investigação sobre casos de circunvenção para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas. Desde abril de 2010, os cobertores chineses estão submetidos, no Brasil, a taxa antidumping de US$ 5,22 por quilo.

Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), o volume de importações de tecido para cobertor passou de 2,9 milhões de quilos, em 2009, para 5,9 milhões de quilos em 2010. Segundo a entidade, a maior parte vem da China, mas entra no Brasil via Uruguai e Paraguai. Em outro dado, o governo informou que as importações de cobertores de fibra sintética feitas pelo Uruguai subiram 3.817% entre janeiro de 2007 e dezembro de 2010.

O diretor-superintendente da Abit, Fernando Pimentel, argumenta que a crise na economia global acirrou a disputa por novos mercados e tem feito do Brasil um dos destinos preferenciais dos fabricantes asiáticos de produtos manufaturados. Ele salientou que essa situação se agrava com a desvalorização do real e com a elevação da taxa de juros interna.

"O grupo de inteligência pode ajudar a entender essa lógica comercial. É preciso reforçar a fiscalização, a tecnologia e a inteligência de combate a fraudes. É preciso fazer isso nos 202 pontos de entrada de produtos, entre portos, portos secos, aeroportos e agências e postos dos Correios", disse Pimentel.

Luciana Otoni - De Brasília
 

 
 

 
 

Receita vai acelerar devolução de créditos a exportador

 Agencia Estado

O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar.

Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, mas sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão para que a restituição hoje só seja automática para 50% do valor requerido.

Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência.

O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Brasil quer participação de pequenas empresas nos negócios da Copa e Olimpíadas

Brasil | 15.06.2011

 

Comitiva do governo brasileiro busca em Londres e Berlim exemplos de como pequenas e médias empresas podem lucrar com os dois megaeventos esportivos.

 

Uma missão técnica organizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi buscar em Londres – sede das próximas Olimpíadas – e em Berlim – capital do país-sede da Copa do Mundo de 2006 – exemplos de como as pequenas e médias empresas brasileiras podem lucrar com os bilhões de reais que serão gerados pelos dois eventos esportivos no Brasil.

A comitiva era formada por representes de diversos ministérios brasileiros e sociedades de classe, como a Confederação Nacional das Indústrias (CNI).

O Brasil é visto como "ganhador na loteria por duas vezes", tanto dentro e fora do país, e o governo brasileiro quer que as empresas nacionais tirem benefício do prêmio – estima-se que 183 bilhões de reais sejam gerados até 2019 só com o mundial de futebol.

"Nós estamos coordenando ações para identificar oportunidades para empresas brasileiras. E viemos ver o que países como Inglaterra e Alemanha estão desenvolvendo em termos de políticas públicas para gerar negócios para suas empresas", afirmou à Deutsche Welle Marcos Vinícius de Souza, que liderou a missão técnica.

Segundo dados da Confederação Nacional das Indústrias, 99% das empresas brasileiras estão no patamar de pequenas e médias empresas. Elas respondem por 20% a 30% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. "Aqui na Alemanha, por exemplo, houve uma integração de esforços das pequenas e médias empresas no preparo da Copa do Mundo. No Brasil, ainda estamos no começo desse processo", avaliou Rodrigo de Araújo Teixeira, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que também integrou a missão.

Exemplo inglês


Um dos exemplos com potencial para ser aplicado no Brasil é o CompeteFor, um portal de negócios desenvolvido especialmente para os Jogos Olímpicos de 2012. Segundo o modelo, as empresas que atuam no setor de infraestrutura no Reino Unido podem se cadastrar no portal e oferecer seus serviços. O cadastro pode então ser acessado pelos contratantes das obras.

"Este é um excelente instrumento para beneficiar pequenas e médias empresas porque abriga diversos níveis – até o chamado 'chão de fábrica'", disse Souza. Segundo o representante do ministério, o Brasil quer empregar um modelo mais agressivo e incluir outros setores, como hotelaria, alimentação e indústria criativa. Na Inglaterra, o CompeteFor foi responsável por gerar 50 mil negócios para micro, pequenas e médias empresas.

Legado duradouro

Na Alemanha, a comitiva brasileira se impressionou com a qualidade dos serviços oferecidos durante a Copa. "A gestão de aeroportos e os projetos de tecnologia de informação dentro dos estádios chamaram bastante a atenção", comentou Souza.

Há ainda um outro exemplo alemão que os brasileiros observam com atenção: a projeção internacional das empresas alemãs nesse processo. "A Copa e as Olimpíadas são momentos de transição. Nós queremos usar o conhecimento internacional para criar perspectivas tecnológicas no Brasil, criar um legado de crescimento econômico pujante na indústria. E também espalhar as marcas brasileiras fortes pelo mundo", disse o representante da CNI.

A missão coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta para casa com o objetivo de trabalhar para que as empresas nacionais sejam beneficiadas com essa avalanche de negócios. Dos 183 bilhões de reais que a Copa do Mundo pode gerar no Brasil, 135 bilhões serão gerados indiretamente, pelo estímulo às atividades econômicas e pela "recirculação" do dinheiro na economia.

Autora: Nádia Pontes
Revisão: Alexandre Schossler

 

http://www.dw-world.de/dw/article/0,,15153576,00.html

Missão técnica brasileira visita Portugal

Equipa do Ministério do Desenvolvimento estará até sexta-feira em Lisboa para conhecer as soluções portuguesas de abertura e legalização de empresas.

Da Redação

 

Grupo buscará uma ponte entre o exemplo português e o mercado brasileiro.

Lisboa - Uma missão técnica brasileira do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), organismo integrado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), inicia esta quarta-feira uma visita de três dias a Portugal, onde conhecerá as soluções lusas na abertura e legalização de empresas.

Durante a missão, a delegação brasileira terá reuniões de alinhamento com os representantes locais e fará visitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), à Confederação Empresarial de Portugal e à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP). A intenção é produzir sugestões a serem adoptadas pelo DNRC e Juntas Comerciais dos Estados.

Esta acção faz parte do Programa de Cooperação da Comunidade Europeia (CE) com o Brasil para apoio à inserção internacional das pequenas e médias empresas brasileiras. "Com ela, busca-se realizar reformas estruturais específicas da economia e apoiar uma maior e melhor integração do Brasil na economia mundial", refere um comunicado do MDIC.

A missão ainda prevê a concretização de iniciativas para reforçar o diálogo público-privado, com identificação de regulamentos, experiências e práticas europeias bem sucedidas e adaptáveis ao contexto brasileiro. Essas acções incluem a promoção e organização de actividades de intercâmbio e formação entre associações brasileiras com correspondentes na União Europeia.

De acordo com estudos do Ministério da Justiça do Brasil e do Banco Mundial, actualmente, para a formalização de um novo negócio no Brasil, é necessário registo mercantil, inscrição nas fazendas federal, estadual e municipal, obtenção de licenciamentos ambiental e sanitário, e alvarás de funcionamento do município e do corpo de bombeiros, entre outros.

A desburocratização, assumindo a experiência portuguesa, será, portanto, um dos objectivos do governo brasileiro. O governo socialista do primeiro-ministro José Sócrates, que perdeu as eleições legislativas do passado dia 5, teve no programa "Empresa na Hora" (que permite a criação rápida de empresas, num balcão único) uma das suas ideias mais emblemáticas.

 

http://www.portugaldigital.com.br/noticia.kmf?cod=12014962&indice=10&canal=159

Ministério mostra números para defender relação com Argentina

DCI

15/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
são Paulo - A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Tatiana Lacerda Prazeres, apresentou os dados gerais sobre a balança comercial brasileira e detalhou as relações comerciais do País com a China e a Argentina.

Nos primeiros cinco meses do ano, o Brasil exportou para a China US$ 15,7 bilhões e importou US$ 12,1 bilhões.

 

Mesmo diante do resultado positivo, Tatiana considerou que as exportações para este país podem ser melhoradas qualitativamente com uma maior participação de bens manufaturados. Neste sentido, a secretária disse que o governo brasileiro estabeleceu duas estratégias para aumentar as vendas à China.

 

"Primeiro, identificamos eventuais barreiras que impedem a venda de produtos de maior valor agregado, especialmente daqueles provenientes do agronegócio, e apresentamos a nossa reivindicação ao governo chinês para reverter esta situação", disse a secretária, mencionando as dificuldades que certos produtos, como óleo de soja e carne de frango processada, têm para acessar o mercado chinês.

 

Outra estratégia diz respeito ao mapeamento de nichos de produtos em que o Brasil se destaca pela qualidade. "Sabemos que competir na base de preço no mercado chinês é muito difícil, mas é possível ter bons resultados com produtos que se destaquem em critérios como qualidade, marca e design", afirmou Tatiana.

 

 

Sobre a Argentina, a secretária salientou ainda que 91% das vendas brasileiros ao mercado argentino são de produtos manufaturados, "o que torna nossas relações comerciais muito especiais". Em relação às dificuldades para exportar, relatadas pelo setor produtivo brasileiro, a secretária disse que vem mantendo contatos diários com as autoridades argentinas para solução destes problemas e para reverter os entraves que limitam as exportações.

Terca aprimora gerenciamento de cargas com solução móvel


 
Empresa investiu mais de R$ 1,2 milhão em projeto para melhorar rastreamento de produtos que recebe do Complexo Portuário de Vitória.

Por Déborah Oliveira, da Computerworld


Todos os dias, o Complexo Portuário de Vitória, no Espírito Santo, recebe milhares de produtos como alimentos, bebidas, automóveis e máquinas de diversos lugares do mundo. Mais de 2 mil contêineres e 17 mil veículos por mês são direcionados para a Terca, empresa de movimentação de cargas que opera em regime aduaneiro. Segundo Marlon Rodirgues Rios, gerente de TI da companhia, administrar esse volume de forma eficaz era, até meados de 2009, um desafio para a Terca.

Há mais de 13 anos usando a mesma tecnologia para rastrear cargas –espalhadas pelos 40 mil metros quadrados de armazém e 300 mil metros quadrados de pátio, voltados para estocagem de máquinas e veículos – a Terca viu, de acordo com Rios, que era hora de mudar para conquistar confiabilidade e rapidez no monitoramento dos produtos.

Para atingir esse objetivo, a companhia investiu mais de 1,2 milhão de reais em um projeto de modernização e adquiriu 55 coletores de dados da Intermec CK3, equipamentos móveis portáteis que capturam imagens, realizam leitura de códigos de barras e de tags RFID. "Verificamos que a adoção dessas tecnologias nos possibilitaria o melhor custo/benefício", aponta Rios. Além disso, de acordo com o executivo, ela é robusta e resistente a sol e chuva, além de permitir a leitura de produtos com códigos de barras danificados. "Pontos importantes, já que grande parte da nossa área de armazenagem é descoberta", afirma.

Segundo Rios, a companhia implementou ainda uma infraestrutura de rede da Cisco. São 120 pontos de acesso que permitem a comunicação dos equipamentos com o sistema de gestão da companhia. Esse desenho, prossegue, oferece maior segurança na transmissão de dados, capacidade gerencial e melhor monitoramento da carga.

"Por exemplo, se um ponto de acesso à rede apresentar problemas, conseguimos rapidamente dentro do data center identificar qual deles precisa de reparos. No cenário anterior, eu tinha de ir ponto por ponto, pessoalmente, verificar", assinala.

Ganhos de confiabilidade
Quando uma carga chega à Terca, a companhia abre os contêineres e monta pallets (estrado de madeira, metal ou plástico que é utilizado para movimentação de cargas) com as mercadorias. Feito isso, cada pallet ganha uma etiqueta que identifica que tipo de produto é aquele. Depois, é realizada a armazenagem. Por meio do coletor de dados, é possível digitar as informações e fazer a leitura do código de barras.

Os dados registrados pelos 55 coletores, diz Rios, vão, por meio da rede, para o sistema desenvolvido internamente de gerenciamento, o WMF. Lá, os funcionários conseguem identificar o local exato em que a carga foi armazenada e se, eventualmente, há problemas com ela. Como exemplo, ele cita um automóvel com pneu furado.

Na expedição, os equipamentos móveis para coleta de dados auxiliam na separação dos itens e no despacho. Assim, quando um cliente solicita um dos produtos armazenados, prossegue, o coletor dá baixa e automaticamente ele sai da listagem do sistema de gestão.

Rios explica que o processo não mudou. Mas os novos coletores possibilitam melhorias importantes. "A tecnologia anterior realizava a leitura da etiqueta de cada produto armazenado e depois de cerca de quatro segundos processava a informação. Agora, a transmissão de dados é em tempo real.

Conquistamos rapidez e confiabilidade", afirma, completando que embora não tenha uma métrica de produtividade, houve ganho significativo de produção. "Essa mudança nos permitiu diminuir o ROI estimado de três anos para dois anos", assegura.

fonte:

Demurrage and Detention

Justiça



Texto publicado em 14 de Junho de 2011 - 13h03



Os termos demurrage e detention são conhecidos no direito internacional e aduaneiro como o valor que se é devido quando da ocorrência da sobreestadia do contêiner nos portos de destino ou origem, ou seja, quando há a utilização do contêiner além do tempo contratado com a conseqüente devolução fora do prazo estabelecido.



Salienta-se que existe a incidência tanto sobre o equipamento (contêiner) quanto ao próprio navio, sendo mais comum, entretanto, a do primeiro, para quem importa ou exporta as mais diversas espécies de mercadorias.



Importante dizer que no ordenamento jurídico brasileiro não se verifica a existência de legislação específica sobre o tema, o que frequentemente ocasiona as mais diversas e díspares interpretações judiciais.



Pende de definição quanto a sua natureza jurídica, já tendo sido classificada na doutrina e jurisprudência francesa como, multa ou cláusula penal, e no Brasil até mesmo tarifa e/ou taxa, termos mais afetos ao direito tributário e correspondente a utilização de um serviço público o que não guarda relação com o presente instituto em explanação. Além de tudo há ainda outra vertente defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para tais contratos, o que mostra bem quão intrincado é o problema.



Inobstante vem ganhando força uma corrente de origem inglesa que classifica a demurrage e a detention como uma indenização decorrente da violação da responsabilidade civil contratual, instituto este presente no direito civil brasileiro. Isto porque a previsão da cobrança pode estar baseada no Bill of Loading (contrato de frete no exterior, normalmente redigido em inglês) ou nos Termos de Responsabilidade que os despachantes aduaneiros ou o próprio importador/exportador são obrigados a assinar para despachar suas mercadorias.



Porém, como dito a falta de uma legislação específica sobre o tema muitas vezes tem trazido aos empresários brasileiros experiências nem sempre boas onde o valor da demurrage ou detention pode chegar a um elevado percentual do produto que esta sendo importado ou exportado, gerando enorme custo e retirando competitividade, bem como diminuindo-se, pois, o lucro almejado com a operação.



Para se ter uma idéia do panorama jurídico que se apresenta, fora a ausência legislação específica sobre o tema, somente com relação ao item aplicação de prescrição para vedar a cobrança de demurrages, tem-se que o Código Comercial de 1850, em seu art. 449 item 3. já previa, por exemplo, que o prazo prescricional seria de 1 ano.



Já a Lei 9.611 de 1998, que disciplina o transporte Multimodal de Cargas em seu artigo 22 também assevera que: "As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição".



A priori, embora o prazo prescricional previsto no dispositivo legal acima citado também seja de 1 ano, estabelece-se dois critérios para sua aplicação, um que o transporte seja pela modalidade Multimodal, e outro que o termo inicial seja contado da data da entrega no ponto de destino ou após o prazo previsto para a entrega.



Inobstante a revogação da primeira parte do Código Comercial não ter afetado o Comércio Marítimo, ainda se encontram em jurisprudências a sua aplicação bem como se verifica a displicência do judiciário em aplicar a prescrição de 1 ano quando o transporte seja unimodal, quando em uma interpretação mais positivista da lei.



Esclarecendo, transporte unimodal é aquele em que o transporte da mercadoria é efetuado por um único meio, qual seja, ferroviário, rodoviário, ou mesmo marítimo, enquanto o transporte multimodal de vargas é aquele que, embora regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte desde a origem até o destino regido, pois, pela Lei 9.611 de 1998.



Ilógico os critérios da Lei. Se o transporte é multimodal o prazo prescricional para a cobrança da demurrage ou detention é de 1 ano, se é unimodal o prazo é outro. Com efeito, particularmente defendermos a aplicação da analogia para simplificar pois a discussão.



Contudo, há entendimentos divergentes, gerando-se pois acirramento na polêmica: Para aqueles que defendem tratar-se de uma reparação/indenização civil[1]e1.1., segundo o artigo 206 § 3º inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional seria de 3 anos. O mais interessante é que o mesmo artigo ainda prevê como prazo prescricional o interregno de 5 anos (art 206 § 5, inciso I) quando esta cobrança for baseada em um instrumento publico ou particular, fazendo-se pois expressa menção aos Termos de Responsabilidade ou ainda o Bill Of Loading acima citados. E por fim, existe ainda aqueles que defendem ser a prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, pois é este o prazo quando a lei não lhe haja fixado um menor.



Apenas para ilustrar colacionamos algumas decisões judiciais sobre o tema, demurrage relacionado apenas a aplicação de prescrição:



1. STJ REsp 678100 / SP RECURSO ESPECIAL Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2005 RECURSO ESPECIAL. SOBREESTADIA DE "CONTAINERS" (DEMURRAGES). DECRETO 80.145/77. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 449, INCISO III, DO CÓDIGO COMERCIAL. I - O artigo 5º do Decreto 80.145/77 dispõe que "container" não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador. II - Por analogia, é de se aplicar aos "containers" a legislação pertinente a sobreestadia do navio. Num caso e noutro, as ações que buscam a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do artigo 449, inciso III, do Código Comercial. Recurso especial provido.



2. Nº do Acórdão: 15917 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 13/10/2009 18:03 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em afastar a prescrição, vencido o Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA (com declaração de voto) por reconhecer a prescrição com a extinção do processo com resolução de mérito, e por unanimidade de votos, em; conhecer do agravo de instrumento e do recurso de apelação para, no mérito, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTADIA DE CONTÊINERES - DEMURRAGE -- ART. 449, III, CÓDIGO COMERCIAL - ART. 22, DA LEI Nº. 9.611/98 - TERMO INICIAL - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE INICIAR NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO ADOTADO PELO RELATOR - AFASTADO PELA DOUTA MAIORIA - AGRAVO RETIDO - IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES - SUPOSTA GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DO IBAMA - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 333, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR NO CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO.



3. Apelação 991090414102, 19º Câmara de Direito Privado, TJSP, 10/11/2009. COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE MARÍTIMO - DEVOLUÇÃO DE "CONTAINER" COM ATRASO - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 9.611/98 - PRESCRIÇÃO ANUA CONTADA DA DEVOLUÇÃO DO "CONTAINER" - RECURSO PROVIDO.



4. 0095648-53.2010.8.19.0001 - APELACAO PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ - Julgamento: 11/04/2011. COBRANÇA. VALORES REFERENTES À SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES MARÍTIMOS. PRESCRIÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS A SER SOLUCIONADO EM RAZÃO DO OBJETO DA PRETENSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DA LEI LEI 9.611/1998 E DO DECRETO-LEI 116/67, HAJA VISTA CUIDAREM DE AÇÕES REFERENTES A MERCADORIAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS CONTÊINERES CONSTITUEM PARTE OU ACESSÓRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DE UM CONTRATANTE EM FACE DO OUTRO. CABIMENTO DA COBRANÇA, DADA A EFETIVA RETENÇÃO DE BEM ALHEIO, EM PREJUÍZO DO PROPRIETÁRIO.LIMINAR DESPROVIMENTO DO RECURSO.



5. Nº do Acórdão: 15389 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 25/08/2009 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e, do seu exame, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a jurídica sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Revisor, Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, acompanhou o voto do Relator, no sentido de que não ocorreu a prescrição, mas entende ser aplicável no caso em exame a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 449, INCISO III DO CÓDIGO COMERCIAL, REVOGADA PELO ART. 2.045 DO VIGENTE CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL DO ART. 22 DA LEI Nº 9.611/98, QUE NÃO SE AJUSTA À ESPÉCIE. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. PRAZO NÃO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELADA COMPROVADOS. APELANTE/RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional de 01 (um) ano, estabelecido no artigo 449, III do Código Comercial, por ter sido revogado pelo art. 2.045 do CC/2002, bem como o igual prazo estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.611/98, não se aplica no caso de cobrança de sobreestadia decorrente de contrato mercantil de transporte marítimo. 2. Aplicação na espécie do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. 3. Prescrição não ocorrente. 4. Comprovado nos autos o atraso na devolução dos contêineres, responde a apelante pela tarifa de sobreestadia (demurrage). 5. Contrato que não se encaixa na concepção de consumo, sendo inaplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 6. Alegação de abusividade na cobrança inexistente. Manutenção integral da sentença recorrida. 7. Apelação cível conhecida e não provida.



6. 0138332-27.2009.8.19.0001 - APELACAO - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ Julgamento: 03/02/2011. Ação de cobrança. Transporte marítimo de mercadorias. Utilização de containers. Multa em face de sobreestadia (demurrage). Inconformismo da ré com a sentença de procedência. Afastada a prescrição da pretensão, já que o prazo prescricional de um ano refere-se apenas às ações concernentes às mercadorias negociadas em contrato mercantil marítimo, não aos danos decorrentes da chamada demurrrage (sobreestadia), ocorrida com o extrapolamento do prazo franqueado ao consignatário da carga pela utilização dos containers (free time), hipótese na qual aplica-se a regra genérica, disposta no art. 206, §3°, V, do Código Civil de 2002, após a revogação da parte primeira do Código Comercial (art. 2045, do Código Civil). Prova indicativa da anuência do importador no ajuste referente às tarifas do transportador. Responsabilidade da ré que decorre dos Conhecimentos de Transporte, através dos quais assumiu a posição de consignatária das mercadorias transportadas, cabendo-lhe, assim, o ônus de devolver os containers utilizados para acondicionamento dessas mercadorias dentro do período de livre estadia. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557 do CPC, mantendo integralmente a douta sentença recorrida.



7. Nº do Acórdão: 19430 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 540.179-2. Julgamento: 27/07/2010 AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBREESTADIA DE CONTÊINER ("DEMURRAGE") - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 205, DO CC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REPELIDAS. MÉRITO. A DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER, APÓS O PRAZO CONVENCIONADO PARA TAL, ENSEJA A COBRANÇA DE SOBRESTADIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. PERDAS E DANOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.



Veja-se pois, que de fato há uma grande insegurança jurídica sobre o tema, atribuída principalmente por falta de uma regulamentação mínima por parte do Estado.



Outro vértice que merece abordagem mesmo que superficial é o momento em que é interrompido ou suspenso o prazo prescricional. Aqui, tanto o Código Civil, quanto o Código de Processo Civil disciplinam o tema.



Enfim dados apontam que a ocorrência de demurrage está presente em até 97% (noventa e sete por cento)[2] das importações, sendo premente a informação sobre como conduzir este tema quando a empresa tem como finalidade a importação/exportação de mercadorias, sob pena de geração indevida de custos, como dito, a tal ponto que comprometa toda a margem de lucro do produto.



Impende salientar ainda que enquanto não houver uma mínima regulamentação legal sobre o tema contemplado a definição de sua natureza jurídica, classificação no ordenamento jurídico, proteção aos empresários brasileiros com filtro, análise, ratificação de leis e tratados internacionais aplicáveis, deve-se, pois, estar atento a algumas alternativas para minimizar a ocorrência da demurrage e detention.



Entre essas alternativas sugerimos: acompanhamento de um profissional de comércio exterior nas operações; assessoria de um despachante aduaneiro; acompanhamento e assessoria jurídica em todas as fases desde a contratação do frete a devolução dos contêineres, onde se tenha uma cláusula clara e específica sobre o free time, que é o tempo livre entre a desova, retirada e devolução do contêiner no caso de importação; e ainda organização logística para evitar a ocorrência da sobreestadia e em caso de sua ocorrência seja o valor negociado de forma a evitar o judiciário, eis que, como se viu acima, dá as diversas interpretações para o tema e se não houver solução negociada e for necessária a demanda judicial, então que haja contratação de profissionais com experiência e atuação nesse mercado para que seja dada uma adequada atuação em defesa dos interesses do importador/exportador.





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[1] Segundo Maria Helena Diniz: "(...) demurrage significa sobreestadia, ou seja, indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado no contrato de transporte internacional." Dicionário Jurídico, ed. Saraiva, vol 2, p. 56).



1.1 (...) A demurrage constitui indenização cabível frente às despesas advindas da atividade de transporte da mercadoria e, por isso, independe de manifestação de vontade formal.



No transporte marítimo, comum é a utilização de Documento assinado digitalmente, conforme contêineres para armazenamento de mercadorias. Tais equipamentos são considerados parte integrante do navio e devem ser devolvidos ao transportador em condições de reutilização dentro do prazo de livre utilização, conhecido como ‘free time’, sob pena de pagamento de indenização pelo atraso. Apelação Cível nº 716.748-6 fls. 15 - Tribunal de Justiça do Paraná, decisão datada de 03/05/2011. (...)



[2] Comissão de Direito Marítimo & Portuário da OAB/SP



Fonte: Paraná Online



TRIBUNAL

DECISÃO

PRAZO PRESCRICIONAL



1

STJ

STJ REsp 678100 / SP

ANÚO



2

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 15917 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 13/10/2009

ANÚO



3

TJ SÃO PAULO

Apelação 991090414102, 19º Câmara de Direito Privado, TJSP, 10/11/2009

ANÚO



4

TJ RIO DE JANEIRO

0095648-53.2010.8.19.0001 - APELACAO PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ - Julgamento: 11/04/2011.

Não aplica prazo anúo.



5

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 15389 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 25/08/2009

TRIENAL COM VOTO DIVERGENTE PARA QUINQUENAL



6

TJ RIO DE JANEIRO

0138332-27.2009.8.19.0001 - APELACAO - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL TJRJ Julgamento: 03/02/2011

TRIENAL



7

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 19430 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 540.179-2. Julgamento: 27/07/2010

DECIMAL