quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF1: Impenhorabilidade só deve ser aplicada a veículo utilizado como ferramenta de trabalho


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ao considerar que a parte embargante não demonstrou que utilizava o veículo penhorado para o exercício profissional, de modo que não deve ser aplicada a impenhorabilidade.

No voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que para o veículo ser considerado como ferramenta de trabalho é necessário que a sua ausência impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. "Esse não é o caso dos autos, em que o embargante é topógrafo, não sendo possível afirmar pela documentação acostada aos autos que ele ficaria impedido de exercer sua profissão por conta da penhora do veículo".

O magistrado salientou que o embargante sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não poderia exercer sua função de outra forma.

A penhora do bem foi mantida.


Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

TRF1 admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao bônus de produtividade de auditores fiscais


Constatada a existência da repetição de processos com decisões divergentes em quase todas as varas da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca da impossibilidade de os auditores fiscais/conselheiros participarem de julgamentos de recursos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em virtude do recebimento de bônus de produtividade, o Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Rolando Valcir Sapanholo, suscitou em 13/02/2017, incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 976, I, do CPC, no Mandado de Segurança 10000756-16.207.4.01.3400, que foi admitido pela 4ª Seção do TRF1 no dia 31/05/2017.

O bônus de produtividade foi instituído pela MP 765/2016 cujo valor foi mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos no planejamento estratégico da Receita Federal e calculado sobre a arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela SRF.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, como estão em curso em quase todas as varas federais da Seção Judiciária do DF vários mandados de segurança com decisões divergentes acerca da mencionada questão de direito, com valor total de R$ 8.540.427.288,68, ficou atendido o primeiro requisito de admissibilidade do incidente, nos termos do CPC/2015.

O magistrado assinalou que a matéria objeto das ações que deram origem ao incidente é a incompatibilidade de o auditor fiscal receber bônus e atuar como conselheiro do CARF não é a discutida no RE 835.291-RO, a que se atribuiu repercussão geral e que, conforme apontado pela União existe o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica: "Além do volume de processos envolvendo a mesma questão de direito, o fato é que esta celeuma possui o condão de gerar incalculáveis prejuízos ao erário na medida em que a tese a tese vindicada pelos contribuintes possui simplesmente o efeito de PARALISAR TODO O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO perante o CARF, o que acaba por paralisar a constituição definitiva de créditos tributários orçados na casa dos bilhões de reais".

 Com a admissão todos os processos sobre o tema ficam sobrestados.

 A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0008087-81.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 31/05/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região