quinta-feira, 29 de julho de 2010

RFB: Alteraçõs Medida Provisória Nº 497

1. As subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Pela metodologia anterior, a empresa tinha a subvenção recebida tributada como receita e compensava-se quando da ocorrência das despesas. Porém quando a entidade não conseguia usar todo o valor recebido durante o ano-calendário, a sobra acabava por compor sua base tributável e impactar seu fluxo de caixa. Com essa medida, esse problema não mais ocorrerá, pois os valores já ingressarão na contabilidade da entidade sem tributação. A estimativa de renúncia desta medida até o final de ano é de R$ 67,62 milhões.

2. Cria-se o REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL (RECOM) através do qual as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 poderão adquirir ou importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços, com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II). Também estarão com a exigibilidade suspensa desses tributos as pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime. A medida vigorará entre 28 de agosto de 2010 e 30 de junho de 2014 e a estimativa de renúncia para 2010 é de R$ 35,07 milhões.

3. Amplia-se também os benefícios do Regime Aduaneiro de Drawback na modalidade Isenção. Por esse regime, quando a empresa exporta produtos em cuja composição haja insumos importados, ela tem o direito de realizar uma segunda importação de insumos, desta vez com a isenção dos tributos incidentes. A presente medida permite que o beneficiário possa optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Não há renúncia decorrente desta medida, pois o valor dos tributos incidentes, na importação ou no mercado interno, é o mesmo.

4. A MP reduz de forma gradual o Redutor do Imposto de Importação na importação de autopeças que vigorava desde 2001, proporcionando maior competitividade à industria automotiva nacional. O redutor, que hoje é de 40% e continuará vigorando até 31 de julho de 2010, passará a 30% em 30 de outubro de 2010, a 20% em 30 de abril de 2011 e finalmente será totalmente suprimido a partir de 1º de maio de 2011. O acréscimo de receitas tributárias decorrente desta medida será de R$ 132,35 milhões.

5. É implementada uma uniformização de procedimentos para envio das Representações Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais. Esta medida coaduna-se com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que deve haver a total certeza do fisco quanto ao tributo devido pelo contribuinte antes de encaminhar a representação ao Parquet. Esta medida não importa em renúncia fiscal.  

6. É dada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para estabelecer requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro. Trata-se de medida no sentido de harmonizar o Brasil com relação a diversos acordos internacionais firmados e normas de atuação aduaneira, notadamente as consignadas em documento da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados WCO SAFE Framework of Standards e Customs in the 21st Century.  Complementarmente, as normas de controle aduaneiro são atualizadas com  objetivo de permitir que a fiscalização aduaneira seja mais eficiente.

7. A legislação referente ao armazenamento e destinação de mercadorias e bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou abandonados e entregues à Fazenda Nacional, que tenham sido objeto de pena de perdimento, está sendo revista. A nova legislação reduz o ônus da RFB com guarda e armazenamento destes bens e mercadorias, bem assim permitir que sejam destinados antes de sua deterioração total ou parcial.

8. A Medida Provisória também afasta divergências interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, através do qual o contribuinte pode apresentar-se ao Fisco espontaneamente e confessar seus débitos sem se sujeitar a penalidades, aplicável às multas impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). O RECOF é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares. Dentro desse regime, as empresas podem optar pela Linha Azul, que é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. A expectativa é que com a maior segurança jurídica dessas operações, aumente consideravelmente as adesões ao RECOF e à sua Linha Azul.

9. É alterada também a tributação dos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, mantém entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Com esta medida, procura-se simplificar o processo ao adotar-se a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial.  O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito.

10. A MP também atualiza o conceito das operações day trade para fins tributários. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. A modificação limita este conceito à operações realizadas (iniciadas e encerradas) num mesmo dia, com um mesmo ativo e em uma mesma instituição intermediadora.

11. A medida equipara as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência concentrada da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada destas contribuições vendem sua produção com preços subfaturados para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, ou com as quais tenham alguma outra característica de interdependência, erodindo a base de cálculo das contribuições. O objetivo é reduzir a possibilidade de planejamento tributário elisivo. Esta medida entra em vigor em 90 dias

12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal. Esta competência era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003 e passa para a RFB, pois aquele ministério não dispõe de quadro técnico para efetuar essas fiscalizações.

13. É proposta alteração nos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 2009, que dispõem sobre a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins na aquisição de animais (bovinos) para industrialização. A alteração inclui o charque  no rol dos subprodutos com direito à apuração deste crédito presumido. Trata-se de revisão da legislação visando equilíbrio do mercado de carne bovina. A medida produz renúncia fiscal estimada em R$ 27,75 milhões até o final de 2011.

14. Será reduzida a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviço de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendidos os trens capazes de desenvolver velocidades iguais ou superiores a 250 km/h (duzentos quilômetros por hora). Esta medida só produzirá impacto tributário a partir de 2015 será de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) para uma receita bruta estimada da concessionária de R$ 605,40 milhões (seiscentos e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

15. A Medida Provisória altera o prazo do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de aumentar o limite de valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de 60 para 75 mil reais. A estimativa de renúncia desta medida, para o ano de 2010, é de R$ 20,25 milhões.

 
Fonte: RFB

Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: "Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil".

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". (g.n.)

"Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus", concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

HC 175238

Fonte: STJ

Camex indica membros dos Conselhos Gestor e Fiscal do Instituto Brasileiro do Algodão

Foi publicada nesta quarta-feira(28/7), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 50 da Câmara de Comércio exterior (Camex), onde o presidente do Conselho de Ministros, Miguel Jorge, indica para os Conselhos Gestor e Fiscal do Instituto Brasileiro do Algodão (IBA), representantes de quatro ministérios: Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC); Relações Exteriores (MRE); Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Ministério da Fazenda.

O IBA será responsável pela gestão de US$ 147,3 milhões anuais que devem ser depositados pelo governo dos Estados Unidos como compensação pelos prejuízos causados pelos subsídios concedidos aos produtores de algodão norte-americanos. O acordo negociado entre Brasil e Estados Unidos - que dá continuidade aos compromissos do Memorando de Entendimento assinado em abril deste ano - foi aprovado pela Camex em junho e desde então já foram depositados US$ 34 milhões.

O instituto, criado em maio deste ano, será comandado por dois conselhos, um gestor e um fiscal. O Conselho Gestor terá três representantes do governo e três da iniciativa privada. Já o Conselho Fiscal do IBA terá três integrantes - um indicado pela Camex e dois representando a iniciativa privada. O presidente do instituto será eleito na primeira reunião, que deverá acontecer em agosto.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=9986

Fonte: MDIC

TJMT - Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica

 
O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão (Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora", salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". "Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica", acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.

Fonte: TJMT