quarta-feira, 6 de abril de 2011

Fatura Comercial com chancela eletrônica: admissibilidade e direito (i) à repetição de indébito e (ii) conclusão do despacho aduaneiro

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FATURA COMERCIAL. CHANCELA ELETRÔNICA. MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Idônea a assinatura da via original da fatura comercial por chancela mecânica, afigurando-se inexigível a multa prevista no art. 70, inciso II, alínea b-1, da Lei n° 10.833/03 como requisito para continuação do despacho aduaneiro, uma vez que inexiste óbice no Regulamento Aduaneiro (arts. 493 e 499 do Decreto nº 4.543/02).
2. Declarada a inexigibilidade da multa, tem a parte-autora o direito de restituição dos valores pagos indevidamente, podendo optar pela repetição, por meio de precatório, ou pela compensação, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.250/95.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.014812-4, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010)

Trf da 4 Região