Processado perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG) pela suposta prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/89, o empresário paulista G.M.C. pede, em Habeas Corpus (HC 111896) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja suspenso o curso da ação penal até julgamento do HC pela Suprema Corte.
Alega periculum in mora (perigo na eventual demora de uma decisão sobre o pedido de liminar), informando que está marcada, para o próximo dia 12, audiência de instrução perante o juízo processante de primeiro grau, em que o empresário poderá ser julgado em processo que ela sustenta ser "absolutamente nulo".
Os advogados alegam, também, demora na prestação de jurisdição ao paciente, pois teria impetrado Habeas Corpus em favor dele perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 15 meses, quando a instrução criminal estava sendo iniciada em primeiro grau, e até agora o caso não teria sido julgado no mérito pela Corte Superior, tendo apenas o pedido de liminar sido negado pelo relator, depois de provimento inicial.
No mérito, os defensores do comerciante pedem a anulação de todos os atos praticados na referida ação penal, desde a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, e que seja determinado ao juiz da 4ª Vara Federal na capital mineira que analise a resposta oferecida pela defesa à acusação feita contra o empresário.
Alegações
A defesa sustenta que o juiz de primeiro grau violou o disposto nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal (CPP), ao ignorar os argumentos apresentados pela defesa na fase de resposta à acusação contra o empresário, decidindo por sua admissibilidade, assim dando sequência à ação. A defesa havia alegado atipicidade da conduta atribuída a G.M.C. e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Tal decisão do juízo processante, segundo a defesa, contrariou jurisprudência firmada na Suprema Corte no julgamento do HC 84919, relatado pelo ministro Cesar Peluso. Naquele julgamento, o ministro sustentou que, "se a rejeição a denúncia deve ser fundamentada, também deve sê-lo o juízo de admissibilidade, até porque traz gravosas consequências para o acusado, embora lícitas. Um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado".
A defesa cita, ainda, a seguinte afirmação do ministro Cezar Peluso naquele julgamento: "Tenho que não faria nenhum sentido prescrever que a defesa apresente alegações prévias ao juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, para depois escusar o juiz de analisa-las na decisão de dar início à ação penal".
Recursos
A defesa recorreu da decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Belo horizonte ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que denegou o HC. Contra essa decisão, insurgiu-se perante o STJ. Inicialmente, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu a liminar pleiteada, porém, 13 dias depois, reconsiderou sua decisão, revogando-a, após receber informações do juízo processante sobre o caso.
Aquele juízo informou que, embora não se houvesse manifestado expressamente sobre as alegações da defesa, decidiu receber a denúncia, por reconhecer a existência de justa causa para o processamento da ação, por entender típica a conduta descrita na denúncia.
Quanto à prescrição, o relator do HC no STJ observou que se encontra cristalizado, naquela Corte, "o entendimento afirmativo da impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva, por não se admitir, no processo penal, o julgamento antecipado da lide".
A defesa sustenta, entretanto, que teria de usar da imaginação para saber como o juiz de primeiro grau decidiria. Isso porque, sustenta, era dever do magistrado explicar se concordava ou não com as teses da defesa.
Diante disso, ela pede a superação da Súmula 691 do STF para concessão da liminar pleiteada. Aquela súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido indeferido pelo relator em tribunal superior. Em casos excepcionais, no entanto, a Suprema Corte tem superado os obstáculos dessa súmula para conceder liminar.
STF