quarta-feira, 17 de abril de 2013

Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins. 

Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação. 

No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade. 

Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa. 

Limpeza e vigilância 

Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância. 

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins. 

Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo. 

Custos diretos 

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. "Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa", assinalou. 

Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica. 

Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. 

STJ

Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido


DEMORA EXCESSIVA

Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido

Por Victor Vieira

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu liminar favorável a uma empresa que pedia ressarcimento de 50% de valores recolhidos em tributos antes da análise da autoridade fazendária. O Mandado de Segurança visava ao cumprimento da Portaria 348/2010 do Ministério da Fazenda. Segundo a norma, o órgão tem 30 dias para devolver às exportadoras metade dos créditos de PIS, Cofins e IPI, prazo que, segundo a empresa, não foi cumprido.

A contribuinte, representada pelo escritório Martinelli Advocacia Empresarial, pediu o ressarcimento de 50% dos créditos dos trimestres dos anos-calendários de 2011 e 2012, no prazo máximo de cinco dias. Segundo o Mandado de Segurança, foram emitidos pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos ao saldo credor de PIS-Exportação e Cofins-Exportação em outubro, novembro e dezembro de 2012. Nenhuma das solicitações passou por análise. Também foi postulado, em caráter preventivo, que a Fazenda Nacional não usasse compensação de ofício dos créditos, que permite o desconto no ressarcimento de valores relativos a dívidas com a União.

O delegado da Receita Federal do Brasil, em contrapartida, alegou volume excessivo de pedidos e escassez de pessoal. A avaliação dos pedidos de todo o país é feita em unidade central da Receita Federal, de forma periódica e em ordem cronológica. Segundo o delegado, "tem-se priorizado a análise daqueles que apresentem valores vultosos e/ou indícios de irregularidades, de modo a maximizar a produtividade e resultado do trabalho fiscal".

Mas de acordo com a juíza federal Elisângela Simon Caureo, da Justiça Federal gaúcha, as condições da política governamental não devem servir de justificativa para que o juiz de primeira instância negue validade à legislação. Por isso, ela julgou adequado garantir cumprimento à norma vigente. "A concessão desse prazo alargado em relação ao comando legal e às circunstâncias dos autos deve-se inteiramente à necessária ponderação entre o almejado e o realizável", explica.

O Decreto-lei 2.287/1986, a Lei 9.430/1996 e o Decreto 2.138/1997, citados nos autos, estabelecem que a Fazenda Nacional tem a obrigação de checar se há débitos em nome do contribuinte para fazer o devido desconto antes do ressarcimento. A juíza, porém, destaca que "o instituto da compensação, o qual tem seus contornos delineados pelo Direito Civil, como meio indireto de extinção de obrigações, tem como um de seus requisitos a exigibilidade do crédito".

O artigo 369 do Código Civil também destaca que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Baseada na legislação e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Elisângela Simon Caureo decidiu que a compensação deve excluir créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa.

Ressarcimento árduo
O principal objetivo da Portaria 348 era incentivar a exportação brasileira com a possibilidade de devolver créditos em tempo mais curto, com menos burocracia, e assim aumentar o capital de giro das empresas. Entre os requisitos para o benefício estavam a Certidão Negativa de Débitos; a manutenção de Escrituração Fiscal Digital; não estar submetido ao regime especial de exportação; ter vendido pelo menos 30% ao exterior nos quatro anos anteriores à solicitação; e não ter mais de 15% de pedidos indeferidos ou não homologados de compensações de créditos nos dois anos anteriores à proposta de ressarcimento.

Nos primeiros meses de vigência da norma, porém, pouco mais de 0,3% das exportadoras do país conseguiram aproveitar o benefício. Para melhorar o cenário, o governo resolveu mudar as regras em dezembro de 2010. Antes, o adiantamento era reservado a empresas que vendessem, há pelo menos quatro anos, um mínimo de 30% da produção. Depois da mudança, também ficaram aptas a receber o ressarcimento as empresas que exportem pelo menos 15% da produção há dois anos.

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda flexibilizou novamente as regras para obtenção do dinheiro. Com a alteração, as empresas que tiverem 10% de seu faturamento bruto oriundos de exportação passaram a ter direito ao retorno de créditos. Pela legislação antiga, o faturamento bruto era de 15% nos últimos dois anos.

A promessa do governo na época era de que os créditos fossem liberados em até 60 dias, de forma quase automática. Naquele ano, o Ministério da Fazenda também permitiu o resgate do estoque de créditos acumulados desde 2009. Antes, os exportadores estavam limitados a recuperar as contribuições feitas a partir de 2010.

Cerca de dois anos depois, a Portaria 131 tornou a modificar as regras para ressarcimento. A partir disso, o percentual de indeferimentos de pedidos de restituição dos impostos deixou de ser item obrigatório na análise de ressarcimentos pelo Ministério da Fazenda.

Solicitações esquecidas
De acordo com o tributarista Enzo Megozzi, do Escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o problema é recorrente para vários tipos de pedidos de ressarcimento de crédito, mesmo quando a devolução segue os parâmetros da lei vigente. "Na maioria das vezes a Fazenda não se manifesta. Isso obriga que os contribuintes recorram ao Judiciário, por Mandados de Segurança, para que o órgão se pronuncie sobre o pedido", conta o advogado. 

Megozzi lembra que a Lei 11.457/2007, em seu artigo 25, define que o prazo para que a Fazenda Nacional se manifeste é de 360 dias a partir da data do protocolo de solicitação, petição ou recurso administrativo. "Mas o órgão não tem estrutura e a resposta costuma demorar anos", afirma o tributarista. Em relação à compensação de ofício, Enzo Megozzi destaca que a Fazenda é obrigadada a ouvir o contribuinte e não faz sentido descontar créditos cuja exigibilidade está suspensa.

*Notícia alterada em 16/4/2013, às 18h01, para acréscimo de informações.

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013