quinta-feira, 4 de abril de 2013
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2013: Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
DOU de 03/04/2013 (nº 63, Seção 1, pág. 33)
Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de
dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito
Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002 , declara:
Art. 1º - O art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, de 21 de
março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga,
do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte
marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro
rodoviário, na modalidade de Entrada Comum.
§ 1º - A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade
dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo
transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no
Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
§ 2º - O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para
todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua
numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras."
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.
É necessário o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF apresentada antes de 31/10/2003. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é documento complexo que comporta a constituição do crédito tributário (rubrica "débitos apurados"), a declaração de valores que, na ótica do contribuinte, devem ser abatidos desse crédito (rubrica "créditos vinculados") e a confissão inequívoca de determinado valor (rubrica "saldo a pagar"). Da interpretação do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/1984, do art. 2º da IN/SRF n. 45/1998, do art. 7º da IN/SRF n. 126/1998, do art. 90 da MP n. 2.158-35/2001, do art. 3º da MP n. 75/2002 e do art. 8º da IN/SRF n. 255/2002, extrai-se que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. De 31/10/2003 em diante, a partir da eficácia do art. 18 da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário. Cabe ressaltar, no entanto, que o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996). Precedente citado: REsp 1.205.004-SC, DJe 16/5/2011. REsp 1.332.376-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação.O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp 1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/2005.
DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/2005.
É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias"sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.
Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário.A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.
Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
Suspenso julgamento sobre incidência de IR de empresas coligadas e controladas no exterior
quarta-feira (3), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2588 e dos Recursos Extraordinários (REs) 611586 (com
repercussão geral) e 541090, nos quais a Corte analisa regra que trata
da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou
coligadas no exterior.
Último ministro a se pronunciar no julgamento da ADI, o ministro
Joaquim Barbosa, em seu voto-vista, não se filiou a nenhuma das linhas
adotadas pelos ministros que já se pronunciaram, apresentando uma
outra posição. A proclamação do resultado da ADI ficou pendente, em
razão de análise para saber se algum entendimento teria, ou não,
alcançado a maioria absoluta de seis votos.
Já o julgamento dos recursos extraordinários foi iniciado na sessão de
hoje com os votos dos ministros Joaquim Barbosa (relator), seguido do
ministro Teori Zavascki.
A questão em análise pelo Plenário é a constitucionalidade do artigo
74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001, e do artigo 43,
parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). As normas incluem
na base de cálculo do IR e da CSLL os lucros auferidos por controlada
ou coligada no exterior, considerando os valores disponibilizados na
data do balanço em que forem apurados. Os contribuintes alegam, em
síntese, que a incidência deveria ocorrer apenas no momento em que há
a efetiva distribuição dos resultados.
Relator
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa conferiu interpretação
conforme a Constituição à regra instituída pelo artigo 74 da Medida
Provisória (MP) 2.158-35, de 2001, entendendo que o texto somente se
aplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas
coligadas ou controladas estejam em "paraísos fiscais" – ou seja,
países de tributação favorecida, desprovidos de controles societários
e fiscais adequados. Com esse posicionamento, ele julgou parcialmente
procedente a ADI 2588. Quanto ao RE 611586, ele negou-lhe provimento
por entender que a coligada ou controlada, nesse caso, está em um país
que se enquadraria na categoria. Ele também negou provimento ao
recurso apresentado pela União (RE 541090), por entender que a empresa
envolvida não estaria localizada em país com tratamento fiscal ou
societário favorável.
Para o ministro, com a legislação em questão, todo contribuinte é
presumido sonegador. Com isso, o lançamento fiscal é "trivializado", e
a autoridade tributária se exime da responsabilidade de demonstrar a
existência de disponibilidade jurídica e econômica do resultado
apurado. "A autoridade não pode presumir que o contribuinte esteja
intencionalmente se esquivando da tributação", afirmou.
"A Constituição Federal consagrou o devido processo legal material, da
estrita legalidade tributária e o direito a propriedade, que
condicionam a atuação das autoridades ficais, e impedem o poder
público de usar presunções imoderadas para facilitar o trabalho do
agente público – no caso, tributário", sustentou Barbosa.
A presunção do intuito evasivo somente seria cabível se a empresa
estivesse em países com tributação favorecida, ou sem controles
societários rígidos. A lista desses países, diz o ministro Joaquim
Barbosa, é mantida e atualizada pela Receita Federal. Caso a empresa
coligada esteja em um desses países, a autoridade deverá provar a
ocorrência da evasão fiscal.
ADI 2588
Antes do posicionamento do ministro Joaquim Barbosa, quatro ministros
– Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski
e Celso de Mello – votaram pela procedência da ADI, outros quatro –
Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto
(aposentado) e Cezar Peluso (aposentado) – posicionaram-se pela
improcedência da ação. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie
(aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a
inconstitucionalidade da expressão "ou coligadas", contida no caput do
artigo 74 da MP 2.158-35/01.
Ministro Teori Zavascki
Ao votar no sentido de negar provimento ao RE 611586 e dar provimento
ao RE 541090, o ministro Teori Zavascki considerou constitucional o
artigo 74, cabeça, e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, sustentando
que ele praticamente nada inovou em relação à tributação já existente.
Segundo ele, o dispositivo nada mais fez do que estender para as
controladas e coligadas de controladoras e coligadas com sede no
Brasil o mesmo tratamento até então conferido, desde 1995, às filiais
e sucursais no exterior.
Segundo o ministro, até 1995, as ramificações de empresas brasileiras
no exterior não eram tributadas. Mas, como a partir de então, as
companhias começaram a se estruturar para gerar mais lucros no
exterior, aumentando a elisão fiscal, passaram a ser tributadas.
Inicialmente, a tributação do IR e CSLL era sobre a disponibilidade
financeira. Posteriormente, entretanto, passou a ser pela
disponibilidade econômica, isto é, sobre o aumento do seu patrimônio
no exterior.
Ainda de acordo com o ministro, o artigo 74 da MP 2.158 não interfere
nos acordos para evitar a bitributação, firmados pelo Brasil com
outros países. Isso porque a legislação brasileira prevê um sistema de
compensação do IR incidente no exterior. Ademais, eventuais dúvidas
jurídicas podem ser resolvidas no confronto entre lei geral e lei
especial, com precedência para esta última, resultante de tratados
internacionais.
Questão de ordem
Antes de iniciar o julgamento, os ministros analisaram questão de
ordem acerca de pedido da empresa Vale S/A, que pretendia participar
do RE 611586 na condição de amicus curiae ou de assistente simples. A
maioria dos ministros decidiu negar o pedido, ficando vencido apenas o
ministro Marco Aurélio, que admitia a participação da empresa. O
ministro Joaquim Barbosa, relator do RE, já havia indeferido o
ingresso da Vale no processo em decisão individual, mas a empresa
pediu a reconsideração da decisão.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, como a repercussão geral da
matéria foi reconhecida, a participação de terceiros no processo se
assemelha à figura do amigo da corte, isto é, entidade com habilidade
técnica para auxiliar o tribunal a compreender os quadros fáticos à
luz de disciplinas diversas até mesmo do Direito, como a economia, por
exemplo. Já a assistência simples, conforme explicou o ministro,
pressupõe interesse subjetivo no desfecho do processo, ou seja, quem
pede para participar como assistente poderia ser afetado diretamente
pelo resultado do julgamento. Mas, segundo afirmou o relator, este não
é o caso da Vale, que não mantém qualquer relação jurídica ou
econômica com a autora do RE 611586. "O seu interesse é geral, então
não há relação subjetiva, pois quaisquer que fossem as partes a
empresa postularia o ingresso para contribuir na formação do
precedente que lhe convém".
O ministro Dias Toffoli acrescentou que os advogados da Vale
distribuíram memoriais, foram recebidos em audiência e tiveram
oportunidade de expor seus argumentos aos ministros. "Quando se trata
de amicus curiae, a Corte tem sido bastante parcimoniosa e tem
deferido aqueles que são representativos, e não pessoa jurídica
isolada", finalizou.