quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Fim de 'guerra fiscal' deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus
Importação exige alto investimento e bom planejamento
EUA reclamam na OMC contra aumento de tarifas no Brasil
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CITAÇÃO. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS.
Nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação. Portanto, contrariamente ao que entendeu o tribunal de origem, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. Além disso, o mencionado dispositivo legal faculta ao exequente nomear bens à penhora, não havendo distinções quanto àqueles passíveis de constrição. Na hipótese, a nomeação de bens feita na petição inicial da execução fiscal foi indeferida sob o fundamento de que a penhora de dinheiro não se coaduna com a faculdade conferida pelo dispositivo supradito. No entanto, não cabe ao julgador, sem respaldo em elementos do caso concreto, criar exceções que a lei não previu. Ainda mais que, no ordenamento jurídico, a prioridade é a constrição recair sobre o dinheiro (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC), não se mostrando razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente usando como fundamento a natureza desse bem. Precedentes citados: REsp 1.090.898-SP, DJe 31/8/2009, e REsp 1.166.842-BA, DJe 8/4/2010. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta "intributabilidade" em face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.
Dilma amplia setores com isenção em tributo da folha de pagamento
Redução nos tributos, que abrange 15 setores, deve atingir pelo menos outros 10 até o fim do ano Devem ser incluídos carne suína e de aves, medicamentos, pedras, transporte de carga, remédios, pesca e pneus VALDO CRUZ O governo anuncia hoje a inclusão de novos setores que deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passar a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento. O objetivo é reduzir custos das empresas para combater o desaquecimento da economia e manter o emprego. Além dos 15 setores inicialmente previstos na MP 563, que será assinada hoje, há cerca de 10 incluídos pelo Congresso e pelo menos mais 2 que o governo quer incluir por meio de nova MP. Os 15 setores iniciais acarretavam uma renúncia fiscal neste ano de R$ 4,3 bilhões e R$ 7,2 bilhões em 2013. Quatro já contavam com o novo esquema desde o início do ano e tiveram suas alíquotas reduzidas a partir de agosto último: confecções; couro e calçados; tecnologia da informação e call center. Os demais 11 começaram a ser beneficiados em agosto -têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, máquinas e equipamentos mecânicos, hotéis e design house (chips). Entre os setores incluídos pelo Congresso e que devem ser aprovados estão: transporte de carga (rodoviário, marítimo e aéreo); fabricação de brinquedos, fornecedores de rochas ornamentais (granitos e mármores); agroindústria (suíno e avicultura) e medicamentos. Eles só vão contar com o novo sistema de cobrança no final do ano. Em evento ontem do setor, empresários da área de aviação comemoravam porque, segundo eles, todo o segmento, e não apenas o de carga, foi incluído na desoneração. O governo pode ainda editar uma nova MP estendendo o benefício a outras áreas, como indústria da pesca e um segmento da fabricação de pneus, que ficaram de fora da medida provisória 563. Além da desoneração da folha, o governo cortou tributos de alguns setores e reduziu a tarifa de energia elétrica. O objetivo é reativar o ritmo da economia brasileira, que neste ano deve crescer menos que 2% -abaixo dos 2,7% do ano passado. Com MARIANA BARBOSA, enviada especial a Brasília
SETORES COM ISENÇÃO EM FOLHA Deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária 1 TRANSPORTE DE CARGAS 2 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS 3 FORNECEDORES DE ROCHAS ORNAMENTAIS 4 AGROINDÚSTRIA 5 MEDICAMENTOS Setores já beneficiados: | |
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