Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS | |
A pouco mais de dois meses para entrar em vigor, a Resolução 13 — antiga Resolução 72, que colocou um fim à guerra dos portos — ainda carece de uma regulamentação mais clara. Três pontos causam dúvidas a importadores, que esperam uma solução rápida para a pendência. Dois deles precisam de uma definição do Conselho de Política Fazendária (Confaz). Com a mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, com alíquota de 4% na origem e 14% no destino, não ficou definido no texto original se o regime vale apenas para o primeiro trânsito ou para todos os subsequentes da mercadoria. Além disso, no caso de itens importados que serão utilizados em um processo industrial, a fórmula não determina o cálculo dos tributos e das taxas referentes ao desembaraço aduaneiro, tal como o frete. A única definição é que, para ser considerado um item nacional, o valor dos itens importados não podem corresponder mais de 40% no preço final. Por fim, os importadores esperam uma lista de produtos sem similar nacional, a ser confeccionada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), que não serão taxados de acordo com o novo regime. Alexandre Bucker, diretor da Exicon, indica que trading companies estão em compasso de espera. Ele conta que, os importadores, principalmente os que trabalham com produtos asiáticos, estão elevando preços para sustentar os estoques até que o governo dê algum sinal. "As importações asiáticas são feitas com 90 dias de antecedência, e o fluxo diminuiu muito neste último mês. Eles temem que estados diferentes interpretem a resolução 13 cada um a sua maneira", conta. Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, diz que o pior cenário é para os importadores que utilizam artigos estrangeiros em processos industriais. "Os produtos podem mudar de regime tributário apenas com uma redução do preço final", argumenta. Questionado, o Ministério da Fazenda aguarda o grupo de trabalho do Confaz que trata do tema e espera que haja uma definição nos próximos dias. Já a Camex, que havia estipulado o prazo de entrega da lista em 22 de setembro, e depois prorrogado por 30 dias, postergou mais uma vez a publicação. Carlos Eduardo Navarro, ad-vogado do escritório Machado Associados, diz que seus clientes trabalham com diversas possibilidades, inclusive com os incentivos integrais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) e o Pró-Emprego, dos governos do Espírito Santo e Santa Catarina, respectivamente. Ricardo Demasi, consultor de comércio exterior, questiona inclusive os investimentos anunciados na terça-feira pela BMW em Santa Catarina. Segundo ele, o governo do estado continua a dar incentivos fiscais para a atração de investimentos no estado. "Será que para eles continuará com o regi-me tributário anterior à resolução?", indaga, Demasi.
OMC
Algumas dúvidas sobre a resolução indicam uma transgressão de uma das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o órgão, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados devem ser considerados nacionais. Cláudio César Soares, diretor da Export Manager Trading School, diz que a legislação internacional pode facilitar o entendimento do Confaz. Segundo ele, após a primeira mudança de estados, os produtos voltam ao regime anterior. "Se houve industrialização no estado de origem, vale as regras novas. Mas se for em outro estado, a tributação precisa ser feita pela regra antiga", afirma. | |
Brasil Economico |
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS
Receita Federal esclarece tributação de subvenções
Já há consenso sobre "guerra dos portos"
Está praticamente pronto o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentando a Resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". Um último encontro técnico será realizado no dia 31 e foi convocada uma reunião extraordinária do Confaz para o dia 7 de novembro, destinada a discutir e provavelmente aprovar o convênio que fixará as normas para definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
A Resolução 13 do Senado unificou, em 4%, a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Essa resolução foi aprovada para coibir a prática, de alguns Estados, de concessão de incentivos relacionados com o ICMS para produtos importados que ingressem no Brasil por seus portos. Essa prática foi chamada de "guerra dos portos" e considerada prejudicial à indústria nacional.
Regulamentação será definida no início de novembro
Alguns pontos são consensuais entre os secretários estaduais de Fazenda. No caso das mercadorias com 100% de conteúdo importado não há o que discutir: a Resolução 13 é autoaplicável e a alíquota interestadual do ICMS será de 4%. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), no entanto, irá elaborar uma lista de mercadorias sem similar nacional. Se o produto importado estiver nessa lista, a alíquota interestadual do ICMS será normal (ou seja, de 7% ou 12%). Se a mercadoria não estiver na lista da Camex, a alíquota será de 4%. O governo espera que, até o fim de novembro, a Camex divulgue a lista com produtos sem similar nacional.
Os produtos que precisam atender a exigências mínimas de conteúdo nacional (Processo Produtivo Básico), para usufruir de incentivos fiscais, pagarão as alíquotas interestaduais de ICMS atuais, de 7% e 12%. Essa questão será de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O PPB é uma contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus e aos incentivos à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, fixados na chamada Lei de Informática.
Resta uma definição sobre os produtos que tenham sido objeto de algum tipo de industrialização no Brasil. Nesse caso, a proposta mais provável é que seja declaratório. Ou seja, o remetente da mercadoria fará uma declaração sobre o conteúdo de importação do seu produto, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Para considerar o produto resultante da industrialização como mercadoria nacional, o interessado precisa ter certeza que o custo nacional terá que ser de, no mínimo, 60%. Ou seja, o conteúdo importado será, no máximo, de 40%.
A declaração feita pelo remetente da mercadoria será enviada ao fisco do Estado de origem da mercadoria e ao fisco do Estado de destino. As duas receitas irão verificar a veracidade das informações prestadas. Para isso, utilizarão os dados das notas fiscais eletrônicas relacionadas ao produto em questão. O Fisco do Estado de origem terá, inclusive, as notas sobre as importações realizadas na industrialização da mercadoria.
O Ministério da Fazenda está convencido de que essas avaliações dos Fiscos poderão identificar facilmente eventuais "maquiagens" de produtos, com o objetivo de caracterizá-los como nacionais. Se o remetente da mercadoria prestar declaração falsa, arcará com as consequências penais dessa atitude.
O secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, acha que é possível chegar a um acordo sobre a regulamentação da Resolução 13 já na reunião do Confaz do dia 7 de novembro. Ele observa, no entanto, que não se chegará a uma solução definitiva, pois existem questões complexas que serão esclarecidas apenas na prática. "As soluções para algumas questões que aparecerão nós iremos construir ao longo do tempo", disse Calabi ao Valor.
Há dúvidas relacionadas com as várias fases de comercialização da mercadoria importada, depois que ela ingressa no Estado de destino. Alguns se perguntam se estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas internas em função da nova alíquota interestadual (4%).
Na reunião do Confaz de setembro, realizada em Campo Grande (MS), o secretário de Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, apresentou uma proposta para adiar a entrada em vigor da aplicação da alíquota interestadual de 4%. A resolução deverá entrar em vigor no dia primeiro de janeiro de 2013. Trinchão, que é o coordenador dos Estados no Confaz, alegou dificuldades técnicas para regulamentar o assunto. O Ministério da Fazenda, que preside o Confaz, foi contra a proposta e articulou a sua rejeição.
Os secretários de Fazenda decidiram manter o prazo e agilizar os estudos em torno dos procedimentos a serem adotados para colocar em prática a resolução. As equipes técnicas das secretarias de Fazenda realizaram três reuniões, sendo a última, na semana passada, em Brasília. A proposta que saiu desses encontros está quase pronta, pois há consenso técnico sobre 95% dos temas, segundo um técnico envolvido nas discussões.
Há uma questão, no entanto, que merece ser considerada. O governo do Espírito Santo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da Resolução 13 (ADI 4.858). Na ação, o governo capixaba alega que há vício formal, pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o comércio exterior seria do Congresso Nacional. Nesse entendimento, a resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas entre os entes federados. O governo do Espírito Santo alega ainda que há violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e indeterminados como "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional".
Evidentemente, a ação cria uma certa insegurança jurídica que somente será superada com o pronunciamento do Supremo.
Ribamar Oliveira
Valor Econômico
25/10/2012
Liminar não interrompe cobrança de juros de mora
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O contribuinte deve pagar juros de mora mesmo no período em que a cobrança de tributo esteve suspensa por decisão judicial provisória. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o ministro Mauro Campbell Marques ter pedido vista do processo, a maioria dos ministros já concordou, em julgamento realizado ontem, com a interpretação da Fazenda Nacional de que, nos casos de liminares cassadas, a legislação só permite a exclusão da multa, e não dos juros. A definição acaba com a divergência existente entre as duas turmas de direito público da Corte.
Segundo advogados, a interpretação do STJ terá impacto em discussões judiciais de todo e qualquer tributo. E significa, na prática, aumento significativo nos valores a serem recolhidos ao Fisco. De acordo com o tributarista Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é comum as empresas buscarem liminares para suspender a exigência do tributo e, com isso, evitar um desembolso imediato para discutir judicialmente uma autuação fiscal. "Algumas liminares vigoram por anos, até a última instância", disse Farret, acrescentando que, agora, o Fisco poderá cobrar os juros por todo esse período.
No recurso julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionava decisão, de 2010, da 2ª turma do STJ que reconheceu o direito da empresa Magnesita Refratários de não pagar juros e multa no período em que estava protegida por liminar. A 1ª Turma teve entendimento diferente anos antes, em um caso em que se discutia a cobrança de CPMF.
A empresa mineira Magnesita conseguiu, em 1992, decisão em primeira instância para deixar de recolher o Finsocial - contribuição social extinta no início dos anos 90. Mas a decisão foi cassada, posteriormente. Mesmo recolhendo o tributo, o Fisco passou a cobrar os juros referente ao período de vigência da liminar. "A liminar interrompe a incidência de juros de mora", defendeu a advogada da empresa, Karina Góis Gadelha Dias, durante o julgamento.
Mas para o relator do recurso da Fazenda, ministro Arnaldo Esteves Lima, a legislação não permite a exclusão dos juros. A decisão, de 25 páginas, está baseada na interpretação conjunta de dois dispositivos. O artigo 161 do Código Tributário Nacional prevê que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta". Enquanto que o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, interrompe apenas a incidência da multa de mora "desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão que considerar devido o tributo". "A legislação é expressa", afirmou o ministro.
O ministro ainda citou o juiz federal Leandro Paulsen para diferenciar os juros de mora e a multa. Ele entende que os juros seriam uma compensação por falta de pagamento na data exigida, enquanto a multa seria uma punição por descumprimento da norma tributária.
Outros seis ministros concordaram com o relator. "Cassada a liminar volta-se à situação original, ou seja, de inadimplência", disse a ministra Eliana Calmon, ao defender a incidência.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi contra o entendimento por considerar que a medida tira a força e o valor de decisões liminares. "Durante o período de vigência da liminar nenhuma sanção pode recair sobre o contribuinte", afirmou. Para o ministro, ainda haveria o detalhe de que a legislação da CPMF autorizava a cobrança de encargos em casos de cassação de liminar.
Na decisão proferida há dois anos pela 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell Marques havia entendido que a cobrança de juros estaria dispensada com base no mesmo dispositivo da Lei nº 9.430, de 1996. "É de rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, nestes casos", disse na época. O pedido de vista do ministro poderá reabrir as discussões na 1ª Seção.
Bárbara Pombo - De Brasília