quinta-feira, 7 de julho de 2011

Exportações de bens manufaturados dependem cada vez mais do Mercosul

As exportações brasileiras de manufaturados estão cada vez mais dependentes do Mercosul. Entre 2005 e 2010, as vendas desses produtos para os países do bloco cresceram 90,3%, respondendo por 68,7% do aumento das exportações de manufaturados no período, segundo números da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex).

Com isso, a fatia do Mercosul nas vendas desses produtos subiu de 16,5% em 2005 para 25,8% em 2010, fazendo do bloco o principal destino dos manufaturados brasileiros. Na direção oposta, as exportações desses bens para os EUA despencaram, registrando um recuo de 37,8% nesses cinco anos, o que derrubou de 24,9% para 12,7% a participação americana nas vendas de produtos industrializados.

"O desempenho das exportações de manufaturados só não está pior por causa do forte crescimento das vendas para o Mercosul", diz o economista-chefe da Funcex, Fernando Ribeiro. De janeiro a maio deste ano, o bloco continuou a ganhar terreno. Com a alta de 30% sobre igual período de 2010, a fatia do Mercosul alcançou 27,3% das vendas de produtos industrializados.

Ribeiro afirma que o forte crescimento dos países vizinhos, em especial da Argentina, tem ajudado o Brasil a expandir exportações desse produtos para o bloco. O fato desses países se aproveitarem do aumento dos preços de commodities contribui para esse movimento, já que há mais renda para compra de manufaturados brasileiros.

Ribeiro destaca o aumento expressivo das vendas de automóveis entre 2005 e 2010 para o Mercosul, contribuindo com 43% da expansão das exportações de manufaturados no período. Segundo ele, as empresas do setor têm conseguido aumentar preços nas vendas para a Argentina. O ponto é que a elevada inflação no país vizinho valoriza o câmbio por lá, o que torna a apreciação do real menos prejudicial do que nas vendas para outros países. Ribeiro ressalta também as elevações expressivas nas exportações para o Mercosul de produtos dos setores de máquinas e equipamentos e de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.

"O Mercosul tem sido o único grande mercado dinâmico para as exportações do país", resume ele, para quem isso justifica a importância estratégica atribuída ao bloco na política externa do país, assim como também mostra que vale a pena fazer o "máximo esforço" para atenuar e resolver conflitos comerciais com os países-membros.

Já as exportações de manufaturados para os EUA vão de mal a pior. Entre 2005 e 2010, houve queda em valores absolutos de quase 40% das vendas para o país, que perdeu o posto de principal destino desses bens que ocupava desde a década de 1980. As exportações de outros equipamentos de transporte (grupo em que aviões têm o maior peso) caíram nada menos que 67%, refletindo a retração do mercado americano por aeronaves, diz Ribeiro.

Há outros segmentos, segundo ele, em que o recuo se dá mais por perda de competitividade em relação a produtos de outros países, especialmente os asiáticos como a China. É o caso dos setores de máquinas e equipamentos, com queda de 22,5% em cinco anos, e de calçados e artigos de couro (tombo de mais de 60% no período). De janeiro a maio deste ano, a fatia dos EUA nas exportações de manufaturados caiu mais um pouco, para 12,4%.

Já a União Europeia registrou um pequeno aumento na sua fatia como destino das exportações brasileiras de manufaturados. De 2005 a 2010, a participação dos países europeus cresceu de 16,5% para 19,4%. A questão, segundo Ribeiro, é que a alta ocorreu em segmentos em que o movimento foi puxado principalmente pelo aumento de preços, como o de produtos químicos e o de alimentos e bebidas. Muitos dos produtos desses segmentos têm características de commodities, apesar de classificados como manufaturados, diz.

De modo geral, as exportações de manufaturados brasileiros têm decepcionado bastante, tanto que a participação desses produtos nas vendas totais caiu de 55,1% em 2005 para 38,4% em 2010.

Qui, 07 de Julho de 2011 08:51 


Fonte: Valor Econômico/Sergio Lamucci | De São Paulo
 

Diretor de Defesa Comercial do MDIC faz palestra no lançamento do ENAEX 2011 em São Paulo

06/07/2011 - 11:05

Na contagem regressiva para o maior evento de comércio exterior do País, a Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB recebe representante do governo, empresários e lideranças para debater o setor.

No dia 11 de julho (segunda-feira), a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB contará com a presença do diretor do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Felipe Hees, no lançamento do Encontro Nacional de Comércio Exterior – ENAEX 2011, na capital paulistana, para analisar questões fundamentais do comércio exterior brasileiro.

Com atuação nas relações internacionais, Hees prestigiará o evento falando sobre as "Ações do MDIC para intensificar a Defesa Comercial", tema que será debatido com associados da AEB, lideranças e autoridades do setor. Graduado em Ciências Econômicas e mestrado em Ciência Econômica pela Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, Hees é diplomata e chefiou a Divisão de Negociações Extrarregionais do Mercosul - I do Ministério das Relações Exteriores, além de participar em negociações de serviços, investimentos e comércio eletrônico no Mercosul, na ALCA, União Europeia e na OMC.

Há pouco mais de um mês da realização do ENAEX, que ocorre em 18 e 19 de agosto, no Armazém II Pier Mauá, Porto do Rio de Janeiro, importantes autoridades já estão confirmadas para participar do evento, na condição de palestrantes, como o secretário-executivo da CAMEX, Emilio Garófalo, o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Humberto Ribeiro, e o diretor do Departamento de Promoção Comercial do Itamaraty, embaixador Norton Rapesta.

Segundo o presidente da AEB, José Augusto de Castro, o ENAEX 2011 buscará apresentar propostas concretas para a eliminação das barreiras ao comércio externo do País e medidas para o seu crescimento sustentável. "Visamos facilitar a adoção de políticas e ações em favor da expansão do comércio exterior do Brasil" afirma.

Para fazer o credenciamento de imprensa, entre em contato com a De León Comunicações no (11)5017-4090, com Paloma Minke e Danielle Ruas ou pelos e-mails paloma@deleon.com.br e danielle@deleon.com.br.

.[Lançamento do ENAEX 2011 em São Paulo, no dia 11 de julho (segunda-feira), às 14h, no Auditório da Aduaneiras, Avenida Paulista nº 1337, 23º andar – São Paulo].
 

Ainda que sem "ex-tarifários" publicados, também é possível desembaraçar bens com redução do imposto de importação

Quase todos importadores de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) buscam obter "ex-tarifários" para reduzir custos nas suas importações, com a redução temporária do imposto de importação desses bens quando não houver "produção nacional".

Todos os pleitos passam pelo crivo das entidades de classe representantes dos fabricantes nacionais, com a palavra final do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).

No entanto, a proteção velada à indústria nacional - seja através da retração das  entidades de classe na emissão de atestados, seja pelo Governo, na análise dos pleitos tem feito com que os pleitos, que outrora findavam com resultado positivo em 2 a 3 meses, levem de 6 meses a até 1 ano para a publicação do aguardado "ex-tarifário". Esta demora leva os importadores a  registrarem as declarações de importação sem o gozo da redução, simplesmente porque necessitam produzir e atender suas encomendas ou porque simplesmente os bens aguardam em armazéns alfandegados com as taxas de armazenagem crescendo a cada dia, impondo o desembaraço como forma de minimização dos prejuízos resultantes da espera.

Tal entrave tem obrigado os importadores e pleiteantes de ex-tarifário a buscar no Poder Judiciário, através de liminar antecipatória, a possibilidade do registro da declaração de importação com a alíquota do imposto de importação no percentual de 2%, como se existisse um "ex-tarifário" para aquele bem importado, enquanto aguardam a sua publicação através da competente Resolução CAMEX.

As liminares já obtidas determinam que as diferenças dos tributos recolhidos e oriundas da redução (I.I. e seus reflexos no I.P.I, PIS/Importação, COFINS/Importação) sejam depositadas judicialmente, até que sejam publicados os ex-tarifários. Vale lembrar que, publicados os "ex-tarifários", os depósitos serão levantados em favor dos importadores.

Note-se que se houver o desembaraço sem o gozo do "ex-tarifário", do qual se espera publicação, jamais se conseguirá restituição dos tributos após a publicação da Resolução CAMEX correlata. Logo, a alternativa judicial aqui narrada é a única segura para se garantir a economia nos despachos aduaneiros de BK e BIT.

Esta estratégia experimenta sucesso em vários tribunais e é recomendada àqueles que precisam desembaraçar rapidamente seus bens, enquanto aguardam o benefício da redução.

Elaborado por:

Rogério Chebabi

Porto seco deve tirar 30 mil caminhões das estradas rumo ao Porto de Santos

  • Logística
    Texto atualizado em 06 de Julho de 2011 s 20h39
  • da Reportagem
    Portogente
     
    Bastante concorridos devido à crescente movimentação de cargas nos últimos anos, os acessos terrestres ao Porto de Santos, o maior da América Latina, estão cada vez mais congestionados e menos seguros. Desde o início de 2008, a reportagem do Portogente bate insistentemente nesta tecla mostrando que os acessos ao porto são um perigo para os usuários e que, em determinados pontos, não há condições de tráfego para veículos de socorro em caso de acidentes.
    Diante disso, o anúncio de que um novo terminal ferroviário e um porto seco exclusivo para a movimentação de açúcar, que estão sendo instalados em Itirapina, região central do estado de São Paulo, é um alívio para quem passa pelas estradas que dão acesso ao porto santista. Previsto para entrar em operação até o final do ano e aumentar o uso do modal ferroviário para cargas escoadas até o Porto de Santos, o porto seco deve fazer com que até 30 mil caminhões deixem de circular nas rodovias da região mensalmente.
    O terminal ferroviário está sendo construído em uma área de 230 hectares, próxima à Rodovia Washington Luís, e deve consumir cerca de R$ 200 milhões em investimentos. A estrutura terá capacidade para escoar até 250 mil toneladas de açúcar por mês e, a partir dessa sede em Itirapina, a carga será levada de trem até o Porto de Santos e enviada a vários países do exterior.

     

    OPERADOR ECÔNOMICO QUALIFICADO

    OPERADOR ECÔNOMICO QUALIFICADO (OEQ)

     

    MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - RFB

     

    5.7.2011

     

    Domingos de Torre

     

     

    Considerações Iniciais

     

     

    A propósito das notícias veiculadas hoje pelo jornal matutino "A Tribuna" de Santos, a Direção do SINDASP está expondo em seu site os comentários que foram feitos pela Feaduaneiros sobre a Minuta da Instrução Normativa da RFB, à época em que ela foi divulgada, no mês de outubro do ano p. findo. Brevemente a Feaduaneiros estará comentando a redação final da Instrução Normativa que será assinada pelo Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil.

     

    As considerações abaixo expostas dizem respeito, portanto, aos Comentários que foram tecidos pela Assessoria Jurídica da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros sobre a Minuta de Instrução Normativa da RFB relativa à figura do OEQ e que foram enviados em outubro do ano próximo findo aos Sindicatos filiados a tal Federação.

     

    São comentários de natureza técnica, mas que provam a participação da Feaduaneiros no processo de criação do OEQ, tanto que mais tarde ela forneceu sugestões quanto à redação da aludida Minuta, entre outros segmentos, por meio de audiência pública.

     

    Antes de se tecer comentários sobre a Minuta de Instrução Normativa alusiva ao OEQ, é importante dizer que de alguns anos para cá a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, vem acompanhando de perto as discussões que estão sendo realizadas no mundo em torno dessa matéria, mediante a presença de Membros de seu Conselho. É que esta entidade, como órgão filiado à ASAPRA – Associação Internacional de Agentes Profissionais de Aduana, com sede em Valparaíso, no Chile, tem sido convidada a fazer parte, ora como simples participante, ora como titular de painéis específicos sobre vários temas aduaneiros, destacando-se os Encontros Internacionais sobre a Modernização das Alfândegas e Melhorias dos Serviços Aduaneiros e, especificamente sobre a posição e os problemas dos Despachantes Aduaneiros na América latina e mesmo em outras partes do mundo. A estes Encontros compareceram as maiores autoridades aduaneiras do mundo, em especial os da OMC – Organização Mundial do Comércio e da OMA – Organização Mundial de Aduanas. Em alguns desses Encontros realizados em vários Países da América Latina, a figura do OEA (Operador Econômico Autorizado), - que no Brasil passou a ser designado por OEQ (Operador Econômico Qualificado), foi exaustivamente apresentada e discutida, como ocorreu no Chile, na Argentina, no Paraguai (duas vezes), no Peru e em outros Países, nos quais estiveram presentes vários Membros das Associações de Despachantes Aduaneiros da América Latina e mesmo da Europa, devendo-se dizer que da comitiva brasileira sempre fizeram parte vários membros da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros.

     

     

    Comentários Sobre a Minuta da IN – RFB.

     

     

    Seguem agora alguns comentários sobre a Minuta da IN-RFB que disporá sobre o OEQ, podendo-se dizer que a mesma tem como fundamento, em seu intróito, os artigos 578 a 579 e 595 do Regulamento Aduaneiro, assim como em dispositivo de Anexo de Diretriz do MERCOSUL. O artigo 578 está inserido na Seção VIII do Título I ("DO DESPACHO ADUANEIRO"), e do Capítulo I ("DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO") e trata da "Simplificação do Despacho". Já o artigo 595 está incluído na Seção VIII do Capítulo II "DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO" e cuida "Da Simplificação do Despacho".

     

    Tem-se presente, assim, que os fundamentos legais que inspiram a criação da figura do OEQ – pelo menos em relação à sua normatização no Brasil, são os que dizem respeito à Simplificação do Despacho de Importação e de Exportação, decorrente da inserção desse Operador no Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS, conforme inspiração da OMC e OMA. O artigo 1º começa dizendo que o OEQ visa à agilização, simplificação e segurança nos procedimentos do fluxo logístico do comércio exterior. É no PASS que o OEQ obtém o certificado.

     

    O tripé Segurança, Controle e Simplificação, portanto, foi inspirado pelas Normas da OMC e OMA e estarão presentes nas normas que serão internadas no Brasil, que pretendem regular esse novo instituto aduaneiro.

     

    É de se lembrar que o Código Aduaneiro do Mercosul – CAM, recentemente aprovado, ocupa-se do OEQ e confirma o real sentido da criação desses Operadores, quando dispõe que a "Administração Aduaneira poderá instituir procedimentos SIMPLIFICADORES de controle aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram os requisitos para ser consideradas como operadores econômicos qualificados, nos termos estabelecidos nas normas regulamentares". (Destacou-se).

     

    O atual Regulamento Aduaneiro do Brasil não contempla essa figura, mas certamente dele estará fazendo parte em breve.

     

    Vale dizer: a Simplificação do Controle Aduaneiro tem por objetivo a Segurança e Eficiência das operações de importação e de exportação.

     

    A referida IN refere-se ao OPERADOR ECONÔMICO BRASILEIRO (artigo 1º, inciso I), assim considerado aquele cujas atividades envolvem operações relacionadas ao fluxo do comércio exterior e ao OPERADOR ECONÔMICO QUALIFICADO (OEQ), como sendo o Operador Econômico Brasileiro certificado no programa PASS (artigo 21, inciso II).

     

    Portanto, foram considerados dois tipos de Operadores, o Brasileiro simples, que é aquele cujas atividades envolvem operações relacionadas ao fluxo do comércio exterior, e o Brasileiro Certificado como OEQ, mediante procedimento administrativo específico, pelo qual a RFB reconhece uma pessoa física ou jurídica como OEQ, sendo este, então, o que vai pertencer à Cadeia Logística Segura, conforme se depreende dos incisos III e V, do artigo 1º.

     

    O candidato à certificação como OEQ tem de se Auto-Avaliar, obrigatoriamente, pelos critérios e requisitos constantes da IN, ou seja, ele mesmo tem de efetuar sua prévia adequação (artigo 1º, inciso VI).

     

    O Parágrafo único do artigo 1º estabelece quais são as pessoas suscetíveis de serem certificadas, considerando-as como as intervenientes no comércio exterior, as quais, basicamente, já se encontram assim definidas pela legislação aduaneira brasileira anterior (Lei nº 10.833, de 2003, artigo 76, § 2º), como intervenientes nas operações de comércio exterior. São eles os importadores e exportadores brasileiros; os depositários, os operadores portuários, os operadores aeroportuários, os transportadores, os despachantes aduaneiros, os operadores envolvidos nas atividades de unitização e desunitização de cargas em operações de comércio exterior. O último inciso desse Parágrafo único (VIII) refere-se a uma categoria de forma genérica, assim: "outros integrantes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior". Trata-se de uma "janela" aberta.

     

    O que se percebe é que cada pessoa relacionada - seja ela física, seja jurídica, tem suas atividades previstas em legislação própria, pelo menos as mencionadas nos incisos I a VIII do Parágrafo único, o que significa dizer que não obstante a criação da figura do OEQ, a lei prevê que somente os importadores e exportadores podem efetuar os despachos aduaneiros diretamente ou por seus representantes (despachantes aduaneiros). Esta é norma legal, conforme consta do Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, artigo 5º, § 1º, alíneas "a", "b" e "c"), ao passo que as normas em comento emergem de uma Instrução Normativa, mesmo que exista uma previsão genérica no Código Aduaneiro do Mercosul, dado que este deixa à critério de cada Estado-Parte disciplinar a matéria. É de se assinalar, por oportuno, que o despachante aduaneiro é um profissional que para atuar tem de estar previamente credenciado no SISCOMEX, valendo dizer, já estará previamente qualificado pelo tomador de seus serviços, que poderá ser um OEQ.

     

    O que se evidencia é que todos os intervenientes em operações de comércio exterior, conforme definidos na IN, são OEB (Operadores Econômicos Brasileiros), residindo a diferença no fato de que esse OEB, para pertencer à Cadeia Logística Segura, terá de ser Autorizado, ou seja, Certificado, passando a ser qualificado como OEQ.

     

    O Despachante Aduaneiro está definido no inciso VI como sendo a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB, o que significa dizer que a profissão continua existindo, paralelamente ao OEQ e que suas atribuições continuam a ser aquelas previstas na legislação específica. Poderia a IN ter definido a atividade do despachante aduaneiro, como o faz o Código Aduaneiro do Mercosul (CAM) em seu artigo 17, item 1, mas preferiu assentar, simplesmente, que despachante aduaneiro é aquela pessoa inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros e só. Para as demais pessoas a IN as define pelas suas próprias atividades, sendo o registro, inscrição ou autorização apenas uma consequência (transportador, depositário, etc). Por outro lado, o despachante aduaneiro é a única pessoa física constante do rol de intervenientes, porquanto as demais são jurídicas. Interessante notar que os artigos 578, 579 e 595 do RA, citados como fundamentos legais para a criação do OEQ, fazem referência à competência que a autoridade aduaneira dispõe para SIMPLIFICAR OS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO, sendo que esta simplificação já está definida nesses dispositivos como sendo:

     

     

    Na Importação:

     

    (a)                       o início do despacho aduaneiro ANTES da chegada da mercadoria;

    (b)                      a entrega da mercadoria ANTES de iniciado o despacho;

    (c)                       a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue: (1) ANTES da conferência aduaneira; (2) mediante conferência aduaneira feita parcialmente ou (3) somente depois de conferida toda a carga.

     

     

    Na Exportação:

     

    (a)                       a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação, e

    (b)                      o EMBARQUE da mercadoria ou sua SAÍDA do território aduaneiro ANTES do registro da declaração de exportação.

     

    São essas as simplificações que foram citadas pela minuta de IN e que constam do atual Regulamento Aduaneiro.

     

    As Diretivas do Programa (PASS), conforme estabelecidas no artigo 3º da IN, relativas à certificação do OEQ, levam em conta vários elementos, tais como os que envolvem a otimização do controle aduaneiro, a adoção de padrões de segurança da cadeia logística internacionalmente reconhecidos, integração e harmonização progressiva com outros entes públicos intervenientes (entenda-se também como anuentes), a aplicação, preferencialmente, de métodos não-invasivos nas inspeções de carga (o adjetivo invasivo possui sentido figurativo, pois o mesmo significa agressivo, hostil), a desburocratização e celeridade dos processos.

     

    O artigo 4º refere-se à auto-avaliação, como sendo o início do procedimento de certificação do OEQ, que deverá atender as condições previstas na IN (se é Despachante Aduaneiro inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros), preencher o questionário do Anexo I com base na orientação do Anexo II e estar apto a assumir o compromisso de prestar as informações adicionais contidas no questionário do Anexo II, quando solicitado pelo setor competente de certificação.

     

    O pretendente somente poderá pleitear a certificação após o atendimento de todas as condições e requisitos prévios, demonstrando que se enquadra no perfil exigido.

     

    O artigo 5º refere-se ao item "Dos Requisitos e Critérios Gerais de Certificação", abarcado por XXII incisos, e os mesmos estabelecem uma série de exigências, sendo que algumas delas, a meu ver, não se aplicam aos despachantes aduaneiros, mas sim às pessoas jurídicas, tanto que o último inciso, o XXII, estipula como requisito o "Tempo de atuação e regularidade da atividade PROFISSIONAL, quando se tratar de PESSOA FÍSICA". (Destacou-se). Este item parece ser bem específico ao Despachante Aduaneiro, equivalendo a dizer que este profissional será criticado, para fins de certificação, pelo tempo de sua atuação e regularidade durante seu exercício. Afora este, que é específico, outros também incluem os Despachantes Aduaneiros, entre eles o da regularidade no cumprimento das obrigações tributárias e fiscais, compromisso de prestação de informações à RFB de forma antecipada nas operações de comércio exterior por meio de sistemas informatizados, compromisso de atuar no combate às operações que violem os direitos de marca e propriedade intelectual, etc.

     

    O artigo 6º refere-se aos três tipos de certificação pelo PASS (o Ágil, o Log e o Total), mas a não-adesão a esse Programa (PASS) não implica impedimento ou limitação da atuação do Interveniente, entre eles o Despachante Aduaneiro, nas operações regulares de comércio exterior que já exercem ou que venham a exercer, dado que a adesão à certificação de OEQ é voluntária e uma vez certificado poderá o interessado pedir seu cancelamento.

     

    Uma das exigências básicas para a certificação do OEQ é que a pessoa jurídica ou física que a pleiteie opere com regularidade no comércio exterior.

     

    As certificações devem considerar as características dos tipos de operadores previstos, passíveis de certificação.

     

    A COANA definirá, em Ato Normativo, a forma de centralização da análise dos processos de certificação e será esse órgão o competente para declarar a certificação por intermédio de Ato Declaratório Executivo.

     

    O artigo 11 faz referência às Medidas de Simplificação e Agilização Aplicadas no PASS, confirmando o contido nos artigos 578, 579 e 595, do RA, que constam de seu intróito, tais como "autorização de embarque antecipado nas operações de exportação" (Parágrafo único, inciso III, do artigo 11) "possibilidade de registro de despacho antecipado nas operações de importação" (Parágrafo único, inciso IV, do artigo 11). Existem outros benefícios, tais como a "redução no percentual de seleção de cargas para os canais de conferência aduaneira" (Parágrafo único, inciso II, do artigo 11), "priorização no atendimento na inspeção de cargas para os canais de conferência aduaneira" (Parágrafo único, inciso I, do artigo 11), "possibilidade de utilização de declarações simplificadas, sumárias ou periódicas nas operações de trânsito aduaneiro, importação ou exportação" (Parágrafo único, inciso V, do artigo 11), "procedimentos simplificados nas solicitações de retificações de declarações aduaneiras já registradas" (Parágrafo único, inciso VIII, do artigo 11).

     

    O artigo 14 ocupa-se das Sanções Administrativas, nos termos do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, que é o dispositivo legal que define as infrações relativas ao exercício das atividades dos intervenientes nas operações de comércio exterior as quais, se ocorridas, estão graduadas pela sua gravidade em pena de Advertência, de Suspensão da Certificação pelo prazo de até 12 (doze) meses e de Cancelamento da Certificação. Estes 3 (três) tipos de pena são as que se encontram no artigo 76 daquela Lei, para os Intervenientes em operações de comércio exterior. A IN não especifica as figuras penais, o que prova que prevalecem as definidas no artigo 76 de tal Lei. Ademais disso, uma Instrução Normativa não pode criar definições penais e nem aplicar penalidades, mas tão-somente regular as que já foram estabelecidas por Lei.

     

    Essas são apenas algumas observações que foram feitas, de uma leitura sumária da IN, podendo-se dizer que nas últimas Conferências Mundiais sobre temas importantes aduaneiros, patrocinadas pela ASAPRA e pelas autoridades da OMA, ocorridas na Argentina, no Chile, no Paraguai, no Peru, entre outros Países, a figura do OEA (ou OEQ) foi exaustivamente exposta, comentada e discutida pelos presentes, entre eles pelo pessoal técnico da OMA, podendo-se dizer que persistiram dúvidas quanto à certificação do Despachante Aduaneiro como pessoa física, face às características empresariais de outros Intervenientes que venham a ser certificados como pessoas jurídicas.  É evidente que sob o ponto de vista jurídico e mesmo funcional, o Despachante Aduaneiro está inserido, vez que ele faz parte da cadeia logística como verdadeiro Interveniente que é nas operações de comércio exterior, estando citado expressamente como tal pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 10.833, de 2.003.

     

    O assunto, pela sua alta importância para o comércio exterior e para os despachantes aduaneiros, está sendo acompanhado de perto pela ASAPRA, pela FEADUANEIROS e, obviamente, por todos os SINDICATOS da categoria que se encontram espalhados pelo Brasil. Trata-se, no entanto, de instituto irreversível e que tem como inspiração aquele Tripé antes referido. Os Membros do Conselho de Representantes da FEADUANEIROS, na última reunião que realizaram, decidiram pedir sugestões aos Sindicatos filiados, com data marcada, a fim de que o seu Jurídico tivesse tempo de reuni-las, estudá-las e formalizar trabalho à RFB.

     

    Domingos de Torre

    5.7.2011.

    Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Arq. OEQ-4