sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.

Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para "além do índice inflacionário previsto para o período".

Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que "não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante".

Alegações

De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), "o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU". Frisa, ainda, que o referido percentual "é inferior à atualização prevista na instrução normativa", diz o partido.

Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, "já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas".

Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a "cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres".

Pedido

O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.


ADPF 247

Liminares permitem emissão de nota fiscal

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
A Justiça de São Paulo concedeu mais duas liminares favoráveis a empresas impedidas pela prefeitura da capital, por serem devedoras do ISS, de emitir nota fiscal eletrônica. A decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determina que o município autorize a Max Ambiental, que desenvolve programas de neutralização de carbono, a emitir os documentos fiscais. O mesmo direito foi obtido por uma prestadora de serviço de saúde suplementar, em decisão da 11ª Vara. O Judiciário já concedeu pelo menos cinco decisões a favor dos contribuintes e uma contrária.

A restrição aos contribuintes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Tanto a Max Ambiental quanto a prestadora de serviço de saúde foram surpreendidas no início do ano com a impossibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica. A Max Ambiental afirma ter dívidas do ISS discutidas judicialmente e a empresa de saúde admite dever quatro meses de tributos, que estaria pagando aos poucos, conforme suas possibilidades. Tanto o advogado da prestadora, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, quanto o tributarista Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, que defende a Max Ambiental, afirmam que os contribuintes não poderiam ser impedidos de emitir novas notas.

Eles alegam que o poder público teria outros meios, previstos em lei, para exigir o pagamento e não poderia impedir as companhias de exercer suas atividades com sanções políticas. Esse entendimento está em três súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes Domingos de Siqueira Frascino e Paulo Roberto Dallan, da 11ª e 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgaram que caso não suspendessem a vedação à emissão, as empresas ficariam impedidas de realizar suas atividades.

A 7ª Vara de Fazenda Pública da capital, no entanto, não concedeu liminar para a M&A Empreendimentos. O juiz considerou que a norma de São Paulo não viola a livre atividade econômica e a jurisprudência do Supremo. O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como meio de cobrança, não se aplicam à suspensão de emissão de notas. A advogada da empresa Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirma que já recorreu ao Tribunal de Justiça.

A Secretaria Municipal de Finanças do município informou que vai recorrer de todas as decisões contrárias, pois entende que a instrução normativa não impede qualquer contribuinte de exercer suas atividades.

Adriana Aguiar - De São Paulo

27.01.2.012

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32


Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está "configurada violação grave e continuada de seus direitos".

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
 
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

"Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras", alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.


* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."


STF