quinta-feira, 10 de junho de 2010

Importação de partes e peças para fuga de medidas fiscalizatórias

Essa prática caracteriza-se como infração sujeita ao perdimento da mercadoria.
 
Famosa operação alcunhada de "Jack, The ripper".
 
 
Confiram:
 
 

Brecha legal favorece componente chinês

 

 

Para fugir das sobretaxas de antidumping aplicadas pelo governo brasileiro, as empresas chinesas estão "esquartejando" produtos exportados ao país, para depois montá-los em solo nacional.

 

A estratégia aproveita brecha na legislação que abre espaço para que peças e componentes não se sujeitem à mesma punição imposta às mercadorias completas em casos de prática desleal de comércio -quando o preço do bem importado é menor que no país de origem.

 

Um exemplo emblemático é o caso das bicicletas chinesas. Após serem sobretaxadas, passaram a desembarcar no Brasil em carregamentos de peças separadas, como quadros, pedais e rodas, pagando apenas alíquota de importação padrão.

 

A artimanha oriental se baseia na falta de regulamentação da lei antielisão -nome burocrático para o artifício-, que está emperrada nos corredores da Receita.

 

O projeto, do Ministério do Desenvolvimento, estende automaticamente a alíquota de punição a todos os componentes de artigos sobretaxados por dumping.

 

"JEITINHO CHINÊS"

Segundo o secretário de Comércio Exterior do ministério, Welber Barral, o Brasil está ficando para trás em termos de defesa comercial. Argentina, União Europeia, EUA e Canadá já implementaram o instrumento para impedir o "jeitinho" chinês.

 

"O termo usado em inglês é "circumvention", ou seja, alguém está dando a volta na norma", diz Barral. "O problema é que, quando identificamos um caso, precisamos abrir uma investigação para cada peça, em vez de usar o antidumping vigente."

 

A Receita argumenta que a regulamentação da lei ainda não tem prazo para ser concluída, uma vez que o texto ainda está sendo avaliado pelas áreas de fiscalização, aduana e pela Cosit (Coordenação Geral de Tributação).

 

Enquanto o processo não anda, empresários de vários setores prejudicados resolveram criar a chamada CDIB (Comissão de Defesa da Indústria Brasileira) para reforçar as denúncias e aumentar a pressão sobre as autoridades brasileiras.

 

"Parecem casos isolados, mas isso é só a ponta do iceberg. Trata-se de um esquema organizado que também traz danos a fabricantes nacionais de óculos, parafusos, escovas de cabelo e calçados, dentre outros", reclama um dos fundadores do grupo, Roberto Barth.

 

Outra estratégia utilizada pelos chineses para burlar o antidumping é a falsificação de certificados de origem, na chamada triangulação. Os ímãs de ferrite chineses usados na fabricação de alto-falantes, por exemplo, chegam ao Brasil como se fossem fabricados em Taiwan ou na Malásia.

 

"O próprio governo verificou que esses países não produzem similares desses produtos, mas não consegue conter a entrada. Cerca de 25% do mercado nacional de ímãs já é composto por produtos triangulados", afirma Barth.

(aspas)

 

Por : EDUARDO RODRIGUES, de Brasília, para o Jornal "Folha de São Paulo", 04/06/2010


Ao que devo atentar para elaborar uma defesa fiscal?

(i) Prazo
(ii) Intimação/Ciência

(iii) Preliminares

(iv) Provas

(v) Capitulação e descrição da Infração

(vi) Capitulação e descrição da multa

(vii) Entrega de documentos (anexos)

(viii) Tese de Defesa (mérito)

 FARB

Decreto estimula uso dos portos e aeroportos do Rio de Janeiro

 

Apesar de receber uma fração muito pequena da compensação prevista pela Lei Kandir, o Estado do Rio de Janeiro tem poucos créditos acumulados e não pagos relativos a exportações. De fato, como a maior parte das empresas exportadoras no Rio de Janeiro tem suficientes operações internas, que geram débitos de ICMS, elas os utilizam para compensar os créditos de insumos vindos de outros estados e incorporados as exportações, que são isentas. Ou seja, apesar de o Estado não ser adequadamente compensado pela Lei Kandir, ele compensa praticamente todo o ICMS pago a outros estados por empresas exportadoras. Isso só não acontece a contento em alguns setores em que as empresas exportadoras têm poucas vendas no Brasil. Com o Decreto 42.463, assinado pelo Governador no dia 17/5/2010, o Estado deu uma solução para o estoque de crédito acumulado por estas empresas, resolvendo um problema derivado da forma como a Lei Kandir é aplicada.

 

O Decreto 42.463 também facilita a vida das empresas que importam através dos portos e aeroportos do Rio de Janeiro, mas não se beneficiam de nenhum programa de diferimento, nem compram ordem de terceiros, permitindo a transferência dos créditos já acumulados, além do diferimento de 35% do ICMS devido na importação para venda em outros estados.

 

Para se beneficiar dessas soluções, a empresa tem que estar em dia com o Estado. Pelo Decreto, as companhias poderão, até 31 de maio de 2010, transferir os créditos acumulados para outras empresas que queiram compensar débitos de ICMS contraídos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. O Decreto beneficia em particular organizações importadoras de produtos para revenda no Nordeste do país, já que a alíquota interestadual neste caso é de apenas 7%, enquanto a mercadoria paga 19% de ICMS na importação, o que resulta em um crédito de 12%, nem sempre compensado em outras vendas. O problema ocorre em menor intensidade nas vendas para o Sudeste e Sul, onde a alíquota interestadual é de 12%. As indústrias já possuíam permissão para realizar este diferimento. Porém, a medida era vedada ao comércio.

 

A iniciativa é mais um incentivo para os contribuintes do Estado do Rio acertarem seus passivos, enquanto se ajustam à nova dinâmica de fiscalização e ao aumento da conformidade fiscal. Além disso, a medida visa aproveitar o bom momento da economia nacional para também estimular as empresas exportadoras e importadoras, que usam os portos do Rio de Janeiro, ao dar liquidez aos créditos destas companhias, sem criar grandes complicações burocráticas.

 

Fonte: SEFAZ/RJ


 

 

Ação de execução fiscal deve prosseguir: despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição


A aplicação de multa administrativa por parte do ente público a um devedor obedece ao prazo de prescrição de cinco anos, sendo que este é interrompido no momento em que o juiz da causa emitir seu despacho no sentido de proceder à citação do responsável pela dívida. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu a Apelação nº 17758/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em face de decisão de Primeiro Grau que determinara a extinção de uma ação de execução fiscal por força de prescrição do crédito a receber. Por unanimidade, os membros da câmara entenderam que o caso específico não deveria obedecer ao que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), justamente porque a sanção aplicada ao devedor não tinha o caráter de tributo.

O consenso foi de que créditos objeto da ação executiva decorrem de multa, a qual tem natureza administrativa, justificando, assim, a aplicação do Decreto nº 20.910/32 no que tange ao prazo prescricional. Conforme os autos, os créditos referem-se ao exercício do ano de 1998, cuja situação de inadimplência deu subsídios à propositura de uma ação de execução fiscal em setembro de 2000. O Juízo recebeu os autos e ordenou a citação do devedor em novembro do mesmo ano. A citação do executado, no entanto, não foi feita, uma vez que este não foi localizado no endereço especificado. Por conseguinte, a ação foi arquivada em 2007.

A relatora do processo, juíza convocada Wandymara Zanolo, ressaltou que a origem do crédito remonta ao ano de 1998, porém o prazo de prescrição da dívida registrou uma interrupção dois anos depois, por ocasião da ordem para citação do devedor, conforme determina a Lei nº 6.830/1980. Como amparo à decisão de Segundo Grau, a jurisprudência juntada aos autos indica que ajuizada a ação executiva dentro do prazo quinquenal e uma vez afastada a natureza tributária do crédito, aplica-se ao caso em comento a Lei nº 6.830/1980, a qual, no parágrafo 2º do artigo 8º, dispõe que "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Sendo assim, a relatora determinou o retorno dos autos à vara de origem para fins de prosseguimento da ação de execução fiscal. Acompanharam o seu voto os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).


Fonte: TJMT