segunda-feira, 13 de março de 2017

Receita Federal regulamenta acesso ao Regime de Tributação Unificada



Aduana

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1698/2017 dispõe sobre o RTU na importação, por via terrestre , de mercadorias procedentes do Paraguai
  
Publicado: 10/03/2017 15h15
Última modificação: 13/03/2017 08h39

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1698/2017, que facilitará o acesso ao Regime de Tributação Unificada (RTU), sem abrir mão do controle aduaneiro. Ainda, será viabilizado o desligamento do Sistema Harpia/RTU, proporcionando uma economia anual superior a 7 milhões de reais.

Trata-se de medida que, aliada à economia de recursos, trará também simplificação na utilização do regime, ao eliminar etapas na habilitação ao regime.

O RTU é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009 , que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.

Podem efetuar importações pelo RTU as microempresas optantes pelo Simples Nacional previamente habilitadas pela Receita Federal.

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (lista positiva). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).

No entanto, o regime não poderá será aplicado a (lista negativa): mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final; armas e munições, fogos de artifício e explosivos; bebidas (inclusive alcoólicas); cigarros; veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus); medicamentos; bens usados; e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU são pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo: 7,88 % a título de imposto de importação; 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI); 7,6 % a título de COFINS-importação; e 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.

A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.

Suspensos processos que discutem natureza jurídica do encargo de 20% sobre dívida ativa



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual a natureza jurídica do encargo de 20% instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificação desse crédito na falência. O tema foi cadastrado com o número 969 no sistema de repetitivos do tribunal.

A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 256-I do Regimento Interno do STJ.

Ao acolher a proposta de afetação, os ministros determinaram a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.

Privilegiados ou quirografários

A questão proposta pelo ministro relator dos Recursos Especiais 1.521.999 e 1.525.388, Sérgio Kukina, é definir se tais créditos, previstos no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no concurso de credores na falência de uma empresa, são tributários (artigo 83, III, da Lei 11.101/05) ou quirografários (artigo 83, VI, da Lei 11.101/05).

A suspensão determinada pelos ministros atingiu pelo menos 503 processos.

Foi aberta vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, os recursos poderão ser julgados pela Primeira Seção.

Leia o acórdão de afetação do tema, no qual se determina a suspensão dos processos em todo o país.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1521999
REsp 1525388