quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Despachante aduaneiro terá exame de qualificação


Exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro

08 de novembro de 2011 | 16h 39

Adriana Fernandes, da Agência Estado

BRASÍLIA - A Receita Federal vai exigir um exame de qualificação técnica para os profissionais que quiserem atuar como despachante aduaneiro de exportações e importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. Para passar no exame, o candidato terá de obter pontuação igual ou superior a 70% do total de pontos das duas provas que serão aplicadas.

A exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro. É que os sistemas da Receita de fiscalização utilizam como parâmetros de seleção a ocorrência de erros para a escolha das mercadorias que serão vistoriadas pelos fiscais no canal vermelho.

Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário Brayner Filho, muitas vezes o sistema aponta indícios de fraude e a necessidade de conferência de mercadorias que "em tese" não deveriam ser vistoriadas.

Para a Receita, a melhor qualificação dos despachantes vai diminuir os erros que são decorrentes da falta de conhecimento técnico e da legislação de comércio exterior, o que deverá contribuir para agilizar os procedimentos aduaneiros. Cerca de 95% das empresas que operam com comércio exterior utilizam despachantes aduaneiros.

O coordenador da Receita explicou que hoje o Fisco concede a habilitação de despachante com base apenas em uma ficha cadastral que verifica os antecedentes do candidato. É preciso apenas comprovar que o candidato tem experiência de dois anos como ajudante de despachante.

"O nível de erros é alto", admitiu Brayner. Nada vai mudar para os atuais despachantes, que não precisarão fazer as provas. As mudanças valem para os ajudantes de despachantes que quiserem assumir o cargo de despachante. Mas o primeiro exame só ocorrerá no segundo semestre do ano que vem. Até lá, a Receita não vai admitir novos despachantes. Para o coordenador, esse prazo longo não trará prejuízos para o comércio exterior. "Temos um número muito grande de despachantes no País. Não esperamos impacto", afirmou. A Receita vai fazer um exame por ano.

No exame, a Receita vai averiguar os conhecimentos do candidato sobre os procedimentos do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior, que registra as declarações de importações e exportações), legislação aduaneira e contratos de câmbio. A exigência do exame foi estabelecida em Instrução Normativa da Receita publicada hoje no Diário Oficial da União.

estadão

Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo

Redução de tributos

Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo

Por Pedro Canário

Ao defender a intrincada operação que levou o banco Santander a aproveitar o ágio da compra do Banespa para abater tributos federais, os advogados do escritório Mattos Filho, que o representaram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, apoiaram-se em um precedente providencial. A Receita Federal cobrava R$ 4 bilhões de IRPJ e CSLL atrasados, abatidos, segundo o fisco, de maneira irregular. Um ano antes, porém, o Carf validava estratégia semelhante usada pela Vivo na privatização da telefonia fixa e móvel. O acórdão do caso Vivo, alicerce da defesa do Santander, foi disponibilizado no último mês de outubro.

A decisão é de setembro do ano passado. A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf negou recurso do fisco, adotando unânime os votos dos conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Edeli Pereira Bessa. Eles admitiram que o ágio foi formado com base apenas na previsão de rentabilidade futura do negócio.

De acordo com a Lei 9.532/1997, o ágio em relação ao valor do patriomônio líquido das empresas estatais adquiridas nas privatizações pode ser deduzido de IRPJ e CSLL a recolher, desde que ele tenha sido calcado na expectativa de ganhos futuros, e não em ativos intangíveis, como marca e fundo de comércio — pontos de venda e carteira de clientes, por exemplo. A lei foi editada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso para viabilizar a compra de empresas estatais, na época das privatizações. Diz o texto que o contribuinte pode abater 100% do ágio em parcelas mensais de 1/60 do valor.

Decisão histórica
Foi só depois de quase 15 anos da operação que o Carf decidiu que o ágio decorrente da privatização das companhias de telefonia que originou a Vivo foi usado corretamente para abater tributos. Os conselheiros negaram Recurso de Ofício impetrado pelo fisco contra a operação e aceitaram Recurso Voluntário interposto pela empresa, defendendo seu negócio.

A discussão data de abril de 1997, quando a então Telebahia Celular (TBH), que depois se tornaria a Vivo, começou suas negociações acionárias a caminho da privatização de parte da telefonia móvel brasileira. No dia 30 de abril de 97, a TBH incorporou a Companhia Riograndense de Telefonia (CRT), com ágio calculado de R$ 472 milhões.

Um ano depois, no dia 24 de junho de 1998, a TBH comprou mais 50,12% do capital da CRT, desta vez com ágio de R$ 860 bilhões. Com essa segunda operação, a TBH passou a registrar o ágio — que chegou a R$ 1,23 bilhão, com base na rentabilidade conjunta das duas compras — em seu patrimônio.

No dia seguinte, a TBH criou a subsidiária Celular CRT, cujo capital foi integralizado pela controladora, mas não contou para o ágio. Sendo assim, no último dia de 1998, a TBH conseguiu consolidar as operações de telefonia móvel e fixa da CRT, e criou a TBH Participações, a fim de consolidar o ágio de todas as operações em uma única empresa, cujo capital ficaria distribuído entre as demais três empresas da negociação.

Mas o fisco entendeu que a operação de 1997 não apresentou fundamentação que justificasse os mais de R$ 400 milhões de ágio. A negociação de 1998 estava bem fundamentada, mas a junção das duas empresas em uma só, para depois constituir um fundo de participação, é que não estava. Com isso, a TBH acabou consolidando o ágio supostamente ilegal com o legítimo, formando um só, como se se tratasse de um único negócio. Tudo o que decorresse dessa operação, como a amortização fiscal ou as próximas trocas de ações entre fundos de participação, portanto, seria ilegal no entendimento do fisco.

Dança das cadeiras
No dia 29 de janeiro de 1999, a TBH mudou seu nome para Tele Brasil Sul, ao passo que a CRT cindiu-se e criou a CRT Participações. No momento da cisão, no entanto, de acordo com o fisco, o ágio decorrente das operações dos anos anteriores deveria ter sido dividido — o da telefonia móvel para a Celular CRT e o da fixa para a CRT Part.

Em fevereiro do mesmo ano, a Tele Brasil Sul aumentou sua fatia na TBH Part com a oferta de ações da CRT e da Celular CRT. Sendo assim, a Tele Brasil Sul abriu mão de sua participação nas companhias da CRT para ser uma das controladoras da TBH Participações. Mais uma vez, o fisco considerou que os ágios das operações de 1997 e 1998 deveriam ter sido segregados entre as companhias de telefone fixo e móvel.

Meses depois, em maio, a TBH Part mudou seu nome para TBS Participações, e separou um pedaço de sua operação para constituir a TBS Celular Part. Estavam, assim, constituídas a TBS Part e a TBS Celular Part. Houve aí um reajuste contábil de R$ 126 milhões, mas que foi considerado legítimo pelo fisco.

O que foi ilegítimo, de acordo com a Receita, foram as trocas de porcentagens de participação nos ágios. Pela negociação, os valores pagos a mais nas compras de 1997 e 1998 foram redistribuídos dentro desse complexo emaranhado de capitais, e uns ficaram com mais ágio que outros, ou seja, um "lado" do negócio levou mais vantagem.

Preparação
No dia 9 de setembro de 2000, foi criada a empresa Tula Participações Ltda, cujo capital foi integralizado pela TBS Celular Part, por meio da cessão de ações da Celular CRT. Nisso, o ágio da TBS Celular foi parar nas operações da Tula, de acordo com Relatório de Atividade Fiscal. Isso, na visão da fiscalização da Receita, foi um "ato preparatório" para a reestruturação que aconteceria no mês seguinte.

Em outubro daquele ano, a Tula foi incorporada pela Celular CRT Part. No dia 28 de outubro de 2008, uma fração do patrimônio da CRT Par foi para a Celular CRT S/A, constituída para ser uma operadora que gera resultado, e não apenas uma holding. Criou-se, então, uma única empresa, a Celular CRT.

O fisco entendeu que essa confusa negociação serviu para transferir o ágio — e sua consequente amortização de IR e CSLL — de uma holding para uma companhia geradora de resultados financeiros. Como tudo isso resultou de um ágio não fundamentado, a Receita decidiu que a operação não poderia ter acontecido.

A Vivo, que quando era uma operação conjunta da Telefónica com a Portugal Telecom, consolidou todas as operações menores, recorreu da decisão da Receita e foi ao Carf.

Melhor oferta
O conselheiro José Ricardo da Silva votou por acolher o recurso impetrado pela Vivo e rejeitar o da Receita. O fisco afirmava que as movimentações das empresas violaram o que diz a Instrução 247/1996 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos artigos 13 e 14.

Ambos os dispositivos, porém, segundo o relator, tratam de ágio e deságio em operações de investimento em ações entre companhias de capital aberto, o que não era o caso das empresas. Na interpretação do conselheiro, o valor a mais pago em relação ao patriomônio líquido da adquirida faz parte da competição para se obter a melhor oferta e, portanto, pode ser deduzido dos tributos a recolher.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2011

Prazo para devolução de tributo pode ser revisto

   
  quarta-feira, 09 de novembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.

As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.

Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.

Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.

O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.

Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Por Laura Ignacio - De São Paulo



Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.

O ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea "a", inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).  

Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios.

No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual – o que impede a concessão de cautelar pelo STF – o ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte.


AC 3024
STF