É legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma da corte ao julgar um recurso especial movido por uma empresa gaúcha contra a possibilidade de incidência tributária.
Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tinha decidido pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98. No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de incluir o Pis e a Cofins na base de cálculo, alegando que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
A companhia argumentou ainda que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a eles por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.
Ao negar o recurso, a 2ª turma aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado como recurso repetitivo. Nesse caso, a 1ª Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins — na sistemática não cumulativa — previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
REsp 1.602.651