segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Europa traz risco duplo para os exportadores brasileiros

DCI
12/09/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 

Gustavo Machado


 ão Paulo - A situação econômica vivenciada por alguns países da União Europeia não causa calafrios apenas no Banco Central. O setor de exportação brasileiro também sentirá os efeitos desta nova fase da crise internacional. Ao mesmo tempo, a grande participação de países que são menos afetados pela crise, como Alemanha, França e Grã-Bretanha, podem amenizar os impactos para os exportadores locais.

Hoje, a União Europeia responde pela importação de mais de 21% de tudo o que o País envia para o exterior. Entre os países que mais compram do Brasil, Itália e Espanha figuram na oitava e décima posição, respectivamente, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Depois da Grécia, as duas nações mediterrâneas são apontadas como as nações em pior condição financeira da comunidade europeia. Entre os produtos exportados para estes dois países, estão: minério de ferro, café, soja e autopeças.

Por outro lado, Holanda, Alemanha, Rússia, Inglaterra e França, que também figuram entre os grandes compradores, podem ajudar a diminuir as variações do volume total de exportações. Cada nação, porém, tem sua pauta de importação determinada. Enquanto o café é o segundo produ to mais importado pela Itália, é apenas o décimo da Inglaterra.

"Com a menor demanda, acontece uma queda dos preços. Temos a expectativa de um prejuízo duplo nas exportações", diz José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Ontem, o governo grego tentou amenizar os temores de que a crise europeia pode estar perto do seu pior momento: anunciou a criação de imposto para donos de propriedade imobiliária, com o objetivo de arrecadar 2 bilhões de euros. Mesmo assim, a Alemanha não descartava a hipótese de permitir o default da Grécia. O vice-chanceler alemão Philipp Roesler levantou a possibilidade de deixar a Grécia declarar moratória, se os instrumentos necessários estiverem disponíveis.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011. Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

Disciplina a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei n o 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto no 1.751, de 1.995., resolve:

 

Art. 1o Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados

sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido

despachados para consumo em até noventa dias antes da data de

aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o

importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador

pratica dumping e de que este causaria dano; e

 

II - o dano é causado por volumosas importações de um

produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que,

levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das

importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos

estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar

seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos

aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a

oportunidade de se manifestar sobre a medida.

 

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos

que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura

da investigação.

 

Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o, será

considerado que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:

 

a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto

de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

 

b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram

objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em

terceiro país; e

 

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o

produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano,

quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados

a preços de dumping for posterior à data da publicação da

Circular SECEX que deu início à investigação.

 

§ 1o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto a preços de dumping em

período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que

recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.

2o Para fins de não pagamento do direito em decorrência do

disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento

de embarque é anterior à data da publicação da Circular

SECEX que deu início à investigação.

 

Art. 3o Os direitos compensatórios definitivos poderão ser

cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido

internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação

das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que o dano foi causado

por importações volumosas, em período relativamente curto e com

possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios

definitivos aplicáveis.

 

§ 1o Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham

sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

 

§ 2o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto em período relativamente

curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança

retroativa de medidas compensatórias.

 

Art. 4o As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex)

serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

 

ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior Interino

 

Arrecadação de ICMS arrefece na indústria

 

12 de Setembro

A desaceleração da produção industrial começa a mostrar seus efeitos na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em São Paulo e no Amazonas, a indústria apresentou nos primeiros meses do ano evolução de arrecadação do imposto abaixo da média.

Em São Paulo, a arrecadação do imposto pela indústria caiu em termos reais 2,9% em junho na comparação com o mesmo mês do ano passado. Em julho também houve recuo de 1,7%, levando em conta atualização pelo IPCA. No acumulado de janeiro a julho, a arrecadação da indústria cresceu apenas 0,8% na comparação com o mesmo período do ano passado, bem abaixo dos 3,9% de crescimento da arrecadação total nos primeiros sete meses do ano. O que vem compensando a receita de São Paulo é o recolhimento do comércio e serviços, que cresceu 5,2% no mesmo período. Preços administrados também puxaram, com alta de 7,1%.

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O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, diz que por enquanto o menor crescimento da arrecadação da indústria tem sido compensado pelo imposto sobre importações. De janeiro a julho o ICMS sobre importação teve alta real de 5,3%. Para o secretário, a desaceleração da indústria está fortemente ligada ao ritmo vigoroso dos desembarques. "O problema é que há em curso uma desindustrialização e a desverticalização das cadeias produtivas." Entre os setores industriais importantes que tiveram desempenho mais fraco de arrecadação em São Paulo estão o metalúrgico, com queda real de 5,3% no acumulado até julho, e o de produtos químicos, que apresentou redução de 4,3%.

No Estado do Amazonas, a arrecadação da indústria de janeiro a agosto não só teve crescimento menor que a média como teve queda nominal de 6,4%. A arrecadação total de ICMS do Estado aumentou 5,97%.

Gilson Nogueira, diretor do departamento de arrecadação da Fazenda amazonense, explica que o recolhimento local de ICMS classificado no setor industrial é influenciado pela Petrobras e por produtoras independentes de energia. Extraindo essas rubricas é possível verificar o desempenho da arrecadação gerada no polo industrial de Manaus.

Segundo Nogueira, a média de recolhimento das empresas do polo de Manaus, relativamente à entrada de insumos estrangeiros, saiu de uma média de R$ 53,5 milhões mensais em 2009, para R$ 113 milhões em 2010. No acumulado até agosto, porém, a média caiu para R$ 100,3 milhões. O diretor explica que a arrecadação sobre insumos reflete o nível de produção industrial, revelando queda ou estabilidade em relação a 2010, dependendo do segmento.

Nogueira lembra que no ano passado fatores externos favoreceram a elevação da produção em Manaus. Ele destaca a Copa do Mundo, que alavancou a produção de televisores e outros eletroeletrônicos montados na Zona Franca de Manaus.

Outro fator que resulta na queda da arrecadação da indústria, diz o diretor, é a flutuação do dólar. A valorização do real frente ao dólar, diz, tem contribuído para reduzir a base para o cálculo do ICMS nos insumos importados.

Nem todos os Estados, porém, apontam para a desaceleração na arrecadação do ICMS das indústrias. De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Estados como Minas Gerais e Bahia ainda têm no setor secundário um ritmo de crescimento de arrecadação do imposto maior que o do total da arrecadação. Amir Khair, especialista em contas públicas, lembra que o perfil industrial dos Estados é diverso, o que pode explicar a diferença de comportamento. "Em Manaus, diz, há uma indústria de produtos com alto valor agregado, com a montagem de eletroeletrônicos. Em São Paulo, há uma indústria bem diversificada. Na Bahia, é provável que haja uma influência maior do setor petroquímico."

Em Minas Gerais, o crescimento do ICMS de janeiro a julho no setor industrial foi puxado principalmente pela produção de combustíveis, que cresceu 14,3%, segundo dados da Fazenda mineira. O segmento significa 32% da arrecadação total do imposto.

Valor Econômico/Por Marta Watanabe | De São Paulo
 

Orientação da Receita limita créditos da Cofins

 
  segunda-feira, 12 de setembro de 2011   
  
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.

Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.

Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.

Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.

O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", diz.

O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.

O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.

No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.

Zínia Baeta - De São Paulo