CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Disciplina a cobrança retroativa de direitos
antidumping e compensatórios.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei n o 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto no 1.751, de 1.995., resolve:
Art. 1o Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados
sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido
despachados para consumo em até noventa dias antes da data de
aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine,
com relação ao produto em questão, que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o
importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador
pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um
produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que,
levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das
importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos
estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar
seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos
aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a
oportunidade de se manifestar sobre a medida.
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos
que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura
da investigação.
Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o, será
considerado que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto
de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.
b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram
objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em
terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o
produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano,
quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados
a preços de dumping for posterior à data da publicação da
Circular SECEX que deu início à investigação.
§ 1o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência
de volumosas importações de um produto a preços de dumping em
período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que
recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.
2o Para fins de não pagamento do direito em decorrência do
disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento
de embarque é anterior à data da publicação da Circular
SECEX que deu início à investigação.
Art. 3o Os direitos compensatórios definitivos poderão ser
cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido
internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação
das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine,
com relação ao produto em questão, que o dano foi causado
por importações volumosas, em período relativamente curto e com
possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios
definitivos aplicáveis.
§ 1o Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham
sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
§ 2o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência
de volumosas importações de um produto em período relativamente
curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança
retroativa de medidas compensatórias.
Art. 4o As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos
antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex)
serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior
(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior Interino