O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), Decreto nº 6.006/2006, sobre a base de cálculo dos produtos.
Existem exceções, a exemplo das operações com bebidas e cigarros, pelas quais o imposto deverá ser recolhido por quantidade do produto (operação) ou por classe de enquadramento.
Subordina-se, a exemplo do primo-irmão, o ICMS, ao magno princípio da não-cumulatividade. Assim, exige compensação com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Tem como fato tributário e base de cálculo as situações seguintes:
(i) quanto ao IPI-importação (fato desembaraço aduaneiro), o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n. 4.502/64, art. 14, inciso I, alínea "b"); e
(ii) pelo fato saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tem como base de cálculo o valor total da operação, que compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do IPI ao comprador ou ao destinatário.
Lembremos que uma das hipóteses previstas à sua incidência (leilão e arrematação) encontra-se em descompasso com a legislação de regência, por falta de regulamentação por meio de Lei Ordinária.
A equiparação a estabelecimento industrial, como sabemos, é polêmica, pois alguns a concebem como ficção jurídica, caso não haja prática de operação industrial (art. 3º da Lei 4.502/64. Isto é, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo.
No campo aduaneiro temos como equiparados a industrial o (i) conta e ordem e o (ii) encomendante, sem esquecermos a polêmica sobre o importador revendedor que não pratica operação de industrialização com o produto importado.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente, a exemplo de seu primo-irmão, o ICMS.
Assim, as grandes divergências do IPI que transbordam em lide fiscal podem ser resumidas a:
(i) operações de entrada (crédito) exoneradas e saídas tributadas, já que a desoneração da operação anterior não importe em crédito do imposto para compensação posterior;
(ii) operações de entrada (crédito) com saídas desoneradas, na medida em que se houver desoneração na operação de saída, os créditos anteriores devem ser estornados;
(iii) inserções ou exclusões sobre a base de cálculo das operações;
(iv) os inputs (insumos) que não são considerados de uso e consumo do produto final e, portanto, não se entendem como incorporados aquele.
FARB