TRF3 CONSIDERA LEGAL APREENSÃO PELA RECEITA FEDERAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR SUPOSTA EMPRESA DE FACHADA
Discrepância entre o alto valor da importação e o pequeno porte da empresa levantou suspeitas sobre idoneidade da transação
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou legal a apreensão pela Receita Federal de mercadorias importadas por uma empresa que não detinha recursos financeiros suficientes para arcar com o alto valor dos produtos, o que levantou a suspeita de se tratar de uma empresa de fachada.
A empresa tentou importar 100 mil unidades de conectores e 5.344 unidades de aceitadores de notas de Taiwan, das quais foram retidas 208 caixas contendo o total de 3.328 unidades de aceitadores de notas.
O volume de produtos importados pela empresa no período de três meses, valorados em aproximadamente R$ 9 milhões, e o porte pequeno da empresa foram apontados pela Receita Federal como discrepantes. O estabelecimento sequer recolhe impostos e contribuições federais e os sócios informaram ser isentos nas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, o auto da fiscalização realizada no escritório sede da empresa aponta que o local como "um escritório comercial de aproximadamente 33 metros quadrados, com dois banheiros, três mesas, um terminal computador, uma linha telefônica e dois arquivos, sendo um de aço de pequeno porte e outro de madeira tipo divisória".
O artigo 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001 prevê a apreensão de mercadoria importada se houver indícios de cometimento de infração punível com pena de perdimento, até que seja concluído o procedimento de fiscalização.
Já a Instrução Normativa 52/2001, vigente à época da retenção dos bens importados, disciplinava as hipóteses em que se considerava irregular a situação do importador, dentre elas quando houvesse suspeita quanto à idoneidade da empresa.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, concluiu que não é ilegal a retenção de mercadorias enquanto pendente a investigação acerca da idoneidade da empresa.
Apelação cível 0005560-51.2002.4.03.6104/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3