quarta-feira, 6 de julho de 2011

Acusado pede HC com base na nova lei das cautelares

Chegou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Habeas Corpus em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor esta semana e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).

Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se "manifestamente ilegal". Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em HC foram negados pelo TRF-3, sediado em São Paulo, e pelo STJ. O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede a corte de julgar pedido de HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens feitas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

"O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória", informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

"Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência", afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

HC 109192

STF

O que é interposição fraudulenta de terceiros e qual penalidade está valendo?

O que é interposição fraudulenta de terceiros e qual penalidade está valendo? 

Outro dia questionaram-nos sobre a interposição de pessoas e a penalidade vigente.

O debate era o confronto da interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:

Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23.

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)

E a disposição do art. 33 da Lei Federal 11.488/07:

Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, se ambas as normas abordam a interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser aplicada? Multa ou Perdimento?

Esse debate é bem complexo. Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração imputada.

Começaremos sobre a concepção jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de raciocínio.

A interposição fraudulenta veio positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela legislação a interposição fraudulenta exige um delito antecedente.

Pela legislação referida, os crimes antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública (corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

Nesse sentido, análise dos dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo, adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de interposição.

Defendemos a generalidade da infração de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais, já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii) simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii) do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de Comércio Exterior.

Logo, ainda que se presuma interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas existiu a ocultação do terceiro.

Portanto, percebe-se que a ausência ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se, por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno, comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de encomenda).

A interposição fraudulenta aduaneira, assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação dos recursos.

Aqui chegados, podemos agora demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva conseqüência jurídica sancionadora.

Assim, se a espécie de interposição fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da autorização para atuar em Comércio Exterior.

Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000488##ixzz1RKyKf3O3

Preços de importação sobem mais que os da indústria local

Os preços industriais no Brasil estão subindo menos do que os preços de importação. No ano, até maio, a inflação dos preços cobrados na "porta da fábrica" pela indústria de transformação subiu 1,13%, enquanto o índice de preços de importação aumentou 12,3% para bens intermediários e 6,5% para bens de consumo duráveis. Por setor, os preços internos subiram menos em 14 de 15 setores industriais que podem ser relacionados com a importação de mercadorias, enquanto em outros dois eles aumentaram acima da alta de bens importados.

A comparação considera o Índice de Preços ao Produtor (IPP) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que usa preços em reais e o índice de preços de importação calculado pela Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), cuja base são cotações em dólar. Nos mesmos cinco meses, a cotação do câmbio no Brasil variou menos 4,2%, o que compensa apenas em parte o aumento dos importados.

Os bens têxteis trazidos do exterior estão hoje 18,2% mais caros que em dezembro do ano passado, enquanto para a mesma categoria de bens fabricados internamente a alta foi de 10,7%. Movimento parecido se repete em outros bens de consumo, como calçados, vestuário, móveis e bens de informática. Nesse caso, há queda de preço nas duas pontas, mas internamente o recuo foi e 5,9% até maio, enquanto o bem importado chegou aqui 3,3% mais barato que no fim do ano passado.

O IPP de maio mostrou uma deflação de 0,55% nos preços cobrados pelas indústrias na comparação com os preços vigentes em abril, e um aumento de 5,6% em relação a maio do ano passado. Nessa comparação, o índice de preços de importação foi 15,9% maior. Para os economistas, a aceleração dos preços de importação em relação aos cobrados pela indústria doméstica está relacionada à própria variação do câmbio e à recuperação (ainda que fraca) das economias norte americana e da zona do euro, além de indicar uma mudança na composição dos produtos comprados pelo Brasil no exterior. "Em alguns setores, o país está importando produtos mais sofisticados e, portanto, mais caros", diz Júlio Gomes de Almeida, consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi).

Flávio Samara, economista da LCA Consultores, diz que a alta nos preços de importação é resultado da recuperação de Estados Unidos e Europa. "Não são economias em pleno crescimento, mas há uma recuperação neste ano em relação ao fim de 2010", diz ele. Com o aumento de demanda, reduziu-se o nível de capacidade ociosa, que estava muito alto, o que permite o repasse de custos não só pelos países mais ricos, mas também pelos emergentes, observa.

A estimativa da LCA é que o crescimento dos Estados Unidos atinja 2,6% em 2011. Trata-se de uma taxa revisada para baixo em razão de resultados recentes de sondagem industrial e pesquisas de renda e gastos. De qualquer forma, a expectativa é de continuidade de recuperação econômica. No primeiro semestre, o crescimento americano foi de 1,9%. A incógnita, diz ele, é exatamente o efetivo crescimento dos Estados Unidos e também a situação na zona do euro, com o contágio que a crise fiscal na Grécia poderá ter nos demais países da União Europeia.

Almeida, do Iedi, avalia que as políticas de maior fiscalização sobre as importações associadas às medidas antidumping são outro elementos que explica o maior aumento dos preços de importação nos últimos meses. "Também há um acerto de preço", diz ele, explicando que muitos importadores, para ganhar mercado no Brasil, foram "generosos" com os preços na entrada e agora, vendem com preços mais próximos do real.

"A alta dos importados também deve-se aos preços muito baixos do pós-crise. Os fornecedores estavam com estoques elevados e vendiam a qualquer preço", diz Sílvio Campos Neto, economista da Tendências Consultoria. "Isso mudou com a recuperação do mercado internacional, permitindo uma recomposição de preços."

Ao mesmo tempo, o mercado doméstico, brasileiro, apesar de ter uma demanda ainda forte, está com crescimento desacelerado em relação ao ano passado. Mesmo levando em conta a base relativamente baixa de comparação, diz o economista, a recuperação de preços dos importados, porém, melhora as condições de competitividade do produtor interno.

O dólar mais fraco na comparação com o real teve impacto direto sobre os preços de alguns setores da indústria da transformação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O principal impacto foi sobre os preços de equipamentos de informática, que tiveram a maior queda no ano entre os setores que formam o IPP. Desde janeiro a queda acumula 5,85%. Em maio, na comparação com o mesmo mês do ano anterior, a retração foi de 12,51%. Em relação a abril, a queda também foi a maior do índice, de 2,35%.

"O setor de informática vem tendo queda de preços há algum tempo. Entre os produtos mais importantes, há celulares, computadores pessoais, televisões. É um setor que tem impacto importante do dólar, na medida em que importa matéria prima mais barata", explicou o coordenador do IBGE, Alexandre Brandão.
06 de julho de 2011 - 08:55h 
Valor Online

Produtos peruanos chegarão ao Brasil livres de tarifas em 2012


Lima, 5 jul (EFE).- Os mercados do Brasil e Argentina receberão quase 100% dos produtos procedentes do Peru livres de tarifas a partir de 2012, devido ao Acordo de Complementação Econômica assinado com o Mercosul, declarou nesta terça-feira o ministro de Comércio Exterior e Turismo peruano, Eduardo Ferreyros.

Segundo esse acordo comercial, os produtos peruanos terão livre acesso ao Brasil e Argentina, com exceção de nove linhas tarifárias relacionadas ao açúcar, explicou o ministro, durante um seminário sobre comércio exterior em Lima.

Alguns dos principais setores que serão beneficiados pelo acordo são o têxtil - que tem o Brasil como segundo maior destino (depois dos Estados Unidos) -, pesca, agrícola e industrial.

Em contrapartida, o Peru levantará suas barreiras tarifárias ao Brasil e Argentina em 2018, acrescentou o ministro, em declarações reproduzidas pela agência de notícias estatal "Andina".

"Embora as tarifas sejam eliminadas, também queremos eliminar as barreiras que, na prática, não permitem que os produtos peruanos entrem com grande fluência", disse Ferreyros.

Por exemplo, o titular de Comércio Exterior assinalou que, "na Argentina, existem sistemas de licenças prévias que, às vezes, demoram até 180 dias" para ser emitidas.

Ferreyros anunciou nesta semana uma visita do vice-ministro de Comércio Exterior, Carlos Posada, à Argentina para encontrar uma forma para que "os bens transitem com maior liberdade".

05/07/2011 - 19h44

UOL

Liminar contra ICMS

5 de julho de 2011

Uma empresa importadora de equipamentos médicos obteve liminar que a livrou da cobrança do ICMS de 10% pela Fazenda do Mato Grosso do Sul. O imposto estava sendo cobrado com base numa interpretação ampliada do protocolo de ICMS 21, de 2011, que atinge todas as vendas feitas a consumidor final, mesmo as não feitas pela internet. Para a advogada Thaís Folgosi Françoso, do escritório Fernandes, Figueiredo, a importadora, que tem como clientes principais hospitais e clínicas, que são consumidores finais de equipamentos médicos, deveria recolher o ICMS apenas no Estado onde está sediada, no caso, em São Paulo. Por isso, explica, o ICMS da operação de venda a estabelecimento médico do Mato Grosso do Sul foi recolhido para São Paulo, na alíquota de 18%. Ao entrar no Estado de destino, porém, a fiscalização de barreira cobrou os 10% com base no protocolo.

Valor Econômico

Sul discute integração de logística

05/07/2011 00:01

 

Está em gestação um mega estudo sobre a logística da região Sul do País. O "pontapé" inicial foi dado no dia 1º último pelas federações de indústria dos três estados do Sul, Santa Catarina (Fiesc), Rio Grande do Sul (Fiergs) e do Paraná (Fiep). Eles avaliam que será o maior estudo de logística já realizado na região, chamado de Projeto Sul Competitivo. A empresa Macrologística, de São Paulo, vai identificar as 19 principais cadeias produtivas dos três estados do Sul, a partir dos eixos de transportes que ligam a produção até o cliente final tanto no Brasil quanto no exterior. São cerca de 70 produtos diferentes da origem até o destino.

Vai ser mapeada a integração de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul com os países vizinhos, como Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile. O projeto vai contemplar só as obras que diminuam os custos logísticos da região. Para isso serão selecionados modais de transporte modernos (trilhos com bitolas de 1,60 metros, portos com águas profundas), que de fato trazem uma grande redução de preço do transporte, disse Renato Pavan, sócio da Macrologística. Com o trabalho em mãos, os três estados vão buscar em conjunto recursos para as obras prioritárias para a região e não mais individualmente.

Para tirar o Sul Competitivo do papel vão ser contempladas obras que já estão no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras previstas nos orçamentos dos estados, além da participação do setor privado. Com base na experiência da empresa ao realizar o estudo Norte Competitivo, Pavan explicou que isso será possível porque o tempo de retorno dos projetos é interessante para o setor privado. No caso do Norte, ficou em torno de quatro anos.
 

Recursos para investimentos em Portos

 
 
05/07/2011 00:01

 

Os principais portos brasileiros estão sob controle público, mas não contam com recursos públicos para o seu desenvolvimento. Dependem de subvenções econômicas propiciadas pelo Tesouro Nacional. Alguns foram estadualizados.

Dessa forma, para poder investir, desenvolver, modernizar, os portos brasileiros precisam de grandes aportes do Governo Federal ou de recursos privados.

Para atrair os investimentos privados foram adotadas duas medidas a partir de 1993 com a Lei de Modernização dos Portos, que depois de quase vinte anos entram em conflito. De um lado promoveu-se o arrendamento de áreas internas do porto público, com o que o Poder Público já entrou ou entra com o investimento na infraestrutura molhada e contígua (cais) e o setor privado com a superestrutura. Por conta disso, deve pagar um valor de arrendamento, além dos seus investimentos.

De outro, o empreendedor privado pode implantar um Terminal Privativo fora da área do porto público, arcando também com os investimentos na infraestrutura. Em contrapartida tem maior liberdade de trabalhar, de contratar as tarifas e gerir a mão de obra.

Esses terminais, embora devam trabalhar com a carga do próprio dono (daí serem privativos), têm margem para operar com cargas de terceiros o que os transforma em prestadores de serviços públicos.

O conflito se estabeleceu com a reação dos arrendatários das áreas dentro dos portos públicos contra a concorrência dos terminais privativos na movimentação de contêineres.

Em função disso, a autoridade regulatória, a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (Antaq), resolveu interferir no processo, de forma desastrosa, seguindo uma ideologia ultrapassada de que o privado pode assumir serviços públicos, mas não pode lucrar demais. Ou seja, os ganhos precisam ser controlados, supostamente, em benefício dos usuários. Com isso estabeleceu um modelo, sob a sigla EVTE que, além de um conjunto de exigências burocráticas indevidas, limita a remuneração dos empreendedores.

O ex-ministro do Porto, Pedro Brito, ao assumir uma diretoria da Antaq se colocou abertamente contra a medida. Mais à frente deverá assumir a direção geral da agência, com poderes maiores que o ministro dos Portos. Se houver bom entendimento o setor poderá progredir. Se houver disputa de poderes, o setor poderá permanecer paralisado.

A menos de mudança substancial na política de destinação setorial de verbas públicas o desenvolvimento portuário dependerá dos aportes do setor privado. Para isso é fundamental estabelecerem-se marcos regulatórios estáveis que garantam a segurança jurídica e econômica aos investidores. Esse marco é a Lei nº 8.630.

Qualquer mudança deve ocorrer mediante alteração legal, ainda que oriunda de Medida Provisória. Não por decreto e muito menos por resolução interna da Antaq. A essa só cabe regulamentar e não regular. Não pode alterar ou ir contra a lei, por melhor que sejam as suas boas intenções.

 

Crime contra a ordem tributária e tipicidade

 
Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), a 2ª Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal deflagrada durante pendência de recurso administrativo fiscal do contribuinte. Entendeu-se que, conquanto a denúncia tenha sido aditada após a inclusão do tributo na dívida ativa, inclusive com nova citação dos acusados, o vício processual não seria passível de convalidação, visto que a inicial acusatória fundara-se em fato destituído, à época, de tipicidade penal. Precedente citado: HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005).

Informativo STF n° 632

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de Classe para concessão de ex-tarifário (inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

 

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

 

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por "entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

 

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

 

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

 

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):

 

                   i.            Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

                 ii.            Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

              iii.            Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

 

Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

 

                               i.            qualidade do produto final ou do serviço executado;

                             ii.            produtividade do equipamento ou sistema integrado;

                          iii.            fornecimentos anteriores efetuados;

                           iv.            garantia de performance;

                             v.            consumo de energia e de matérias-primas;

                           vi.            prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;

                        vii.            outros fatores de desempenho (específicos do caso).

 

 

Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio "GATT".

 

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

 

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

 

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

 

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

 

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

 

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

 

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à emigração de empresas.

 

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

Empresa não deve imposto sobre sucata

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Maurício Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia não está obrigada a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando da comercialização de resíduos industriais como sucata de ferro silício. O magistrado determinou ainda a anulação de lançamentos e os créditos tributários pertinentes às Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) originadas de autos de infrações contra a empresa referentes à cobrança de imposto que incidiria sobre a sucata.
 
A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Estado relatando que o principal produto de sua atividade industrial é o ferro silício (FeSi) 75% que é exportado para Japão e Europa. Afirmou que o resíduo de operações industriais que classifica como sucata de ferro silício é imprestável para sua atividade e sua comercialização estaria amparada pelo diferimento do ICMS (adiamento do recolhimento do imposto referente ao resíduo).
 
A metalúrgica informou também que o entendimento do Fisco era de que o diferimento não era aplicável já que o resíduo não atendia requisito essencial para ser caracterizado como sucata, gerando autos de infrações que originaram as CDAs. Por fim, pediu que o Estado deixe de se recusar a emitir certidão de regularidade fiscal.
 
O Estado contestou sustentando a legalidade do imposto. Sustentou que o produto (resíduo) é de pouca qualidade, mas produzido a partir de material nobre, compostas pelos mesmos elementos, mas com diferentes concentrações e graus de pureza de ferro e silício. Disse que a sucata desses elementos é destinada para a mesma finalidade do produto principal, não sendo justificável o diferimento. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
 
O juiz levou em consideração laudo pericial no qual o perito afirmou que há grande diferença de preço de venda entre o FeSi 75% e o resíduo. "Diante de prova pericial, conclui-se que o resíduo (sucata) não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzido, não procedendo a alegação do Estado de que se trata da mesma composição química, porém com concentrações ou teores de FeSi, graus de pureza diferentes e a mesma destinação". O julgador fundamentou sua decisão tendo em mente que a legislação estadual é clara ao determinar que as operações com sucata e resíduo podem ser alvo do diferimento.
 
Por fim, o juiz Maurício Filho argumentou ainda que o Estado não trouxe qualquer dado técnico para demonstrar sua alegações, ao contrário da perícia, que comprovou que a sucata se encaixa perfeitamente na legislação específica, não havendo no processo nenhum elemento contrário. "Não pode ser o resíduo deste processo considerado subproduto do principal, pois não se presta para tanto, tendo destinação diversa".
 
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
 
Processo número: 0024.09.497.602-4
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais