segunda-feira, 27 de junho de 2011

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II.PEDIDO PARA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO CAMEX N. 39/2010 E PELA PORTARIA SECEX N. 11/2010 PARA OS PRODUTOS DE CLASSIFICAÇÃO NCM 4810.13.90 - EX 001. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II.
PEDIDO PARA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO
CAMEX N. 39/2010 E PELA PORTARIA SECEX N. 11/2010 PARA OS PRODUTOS
DE CLASSIFICAÇÃO NCM 4810.13.90 - EX 001. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. O discrímen realizado pelo normativo impugnado, ao conceder
benefício fiscal para a importação de determinados produtos
semelhantes aos de que necessita a impetrante, em princípio, tem por
objetivo colocar as demais empresas em situação de competir com a
impetrante que já estaria sendo favorecida pela possibilidade de
adquirir os produtos de que necessita com menor preço no mercado
nacional.
2. Trata-se de uma presunção que somente poderia ser ilidida com a
demonstração mediante estudo técnico adequado da inexistência de
produção nacional também para o papel utilizado pela impetrante
(papel cuchê de largura de 650 mm, classificação NCM 4810.13.90 -
Outros), o que a obrigaria a sempre importar o produto de que
necessita, havendo aí sim discriminação odiosa feita pela norma, já
que estaria a desequiparar iguais. No entanto, esse tipo de prova é
impossível na estreita via do mandado de segurança que visa a
resguardar "direito líquido e certo", carecendo de comprovação de
plano dos fatos e do direito alegados.
3. Indeferido o pedido de ingresso no feito formulado pela empresa
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Mandado de segurança
extinto sem julgamento de mérito.
MS 15443 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0113984-7
Relator(a)  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)   Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO  Data do Julgamento  08/06/2011
Data da Publicação/Fonte  DJe 14/06/2011 

O delito de Interposição Fraudulenta de Terceiros na importação e o real alcance da norma

* por Angela Sartori
 
O Projeto de Lei que redundou na edição da Lei nº 9.613/98 introduziu em nosso ordenamento jurídico o ilícito de interposição fraudulenta de terceiros. A referida norma dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.
 
A definição do delito de interposição fraudulenta no dizer do legislador, corresponde: aquele em que alguém presta-se a intermediar negócio com recursos ou coisas que sabe ser produto de crime antecedente. 
 
A esse delito foi atribuída uma qualificação de crime equivalente à receptação, como se vê do item 23 da mencionada Exposição de Motivos da referida Lei:
23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do artigo 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.  Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio.
 
Do exposto, a interposição fraudulenta corresponderia a um crime conexo, posto que praticado na intenção de ocultar coisa ou dinheiro que tem como origem um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, portanto pressupõe um crime antecedente, como por exemplo: tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a administração pública (corrupção); contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.
 

O artigo 1º, § 1º, inciso III da Lei nº 9.613/98 dispõe que aquele que importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos reais pode estar praticando, nos termos dessa lei, uma interposição fraudulenta. Este é o teor do referido artigo:

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

 Portanto, a condição para aplicação do artigo acima é que a interposta pessoa saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes antecedentes tipificados no artigo 1º da referida Lei. Vale aduzir que nessa conduta o dolo é essencial, portanto, a intenção criminal  há de restar comprovada.

 
Há de reconhecer-se que essa tipologia infracional -  interposição fraudulenta - tipificada no inciso III, parágrafo primeiro, do art.1º da Lei acima exige um NEXO DE CAUSALIDADE entre a interposta pessoa e o crime antecedente.  Sem essa vinculação, que há de ser dolosa, não poderá se configurar crime algum. 
 
Como a referida Lei nº 9.613/98 é um instrumento com poder de coação, procurou repudiar, os possíveis desvios de conduta. Por isso os autores da Exposição de Motivos nº 692/MJ, previnem os administrados contra a generalização, nos seguintes termos:
 
"24. Sem esse critério de interpretação (referindo-se à equivalência entre a receptação e a interposição fraudulenta, vide item 23 acima transcrito), o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação.  Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo."
 
Neste contexto, desnecessário lembrar que face ao princípio da tipificação cerrada a que se subsume o direito penal, inclusive penal-tributário e penal-aduaneiro, não poderia nenhuma autoridade fiscal afastar-se do rígido trilho legal traçado pelo próprio legislador, nos termos descritos acima. 
 
Embora expressa essa declaração de princípios não conseguiu o legislador seu intento, pelo menos a julgar pela série de Autos de Infração lavrados pela RFB- Receita Federal do Brasil, sob o pressuposto da prática de interposição fraudulenta, nela incluindo quaisquer suspeitas sobre subfaturamento e outras supostas infrações.  
 
Atualmente referida infração está disposta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 que alterou referido artigo. Dispõe o artigo 23:
Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto- Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
 
Com efeito, o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, artigo 801 e as Instruções Normativas SRF nº 206 e nº 228, ambas de 2002, vieram regulamentar referida infração. No entanto, acabam enquadrando, quaisquer operações realizadas através de intermediários, como Trading Companies numa sistemática burocrática correndo o risco de serem alvo de ações fiscais, bastando um equívoco documental, um erro procedimental, para que se retenha a mercadoria, vislumbrando o crime de interposição fraudulenta.
 
Assim, começa-se o processo administrativo pela retenção da mercadoria que se mantém até o fim do procedimento fiscal, que poderá redundar na pena de perdimento para o importador e multa de 10% sobre o valor da operação supostamente acobertada. O auditor fiscal poderá interpretar que uma simples infração é um conluio, uma fraude ou uma simulação, pelo princípio de que toda infração é objetiva, primeiro se conclui pela conduta fraudulenta para depois se apurar seu eventual cometimento. 
 
Com isso infelizmente massifica-se, generaliza-se e criminalizam-se condutas que, sob qualquer ótica, não configuram crime de interposição fraudulenta, nos termos da Lei de regência.
 
Trata-se, de um desvio de finalidade de norma, claramente estampado no parágrafo 1º, do artigo 1º, da IN SRF nº 228/02, que acrescentou à finalidade originária (combate ao crime de lavagem) um adendo para incluir também os responsáveis por infração à legislação em vigor. Dispõe referida norma: 
 
"Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
 
 
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor."
 
Portanto, a INSRF nº 228 estendeu a tipificação do crime de interposição fraudulenta originária, descrito na Lei  do tipo cerrado  para uma tipificação aberta de tal sorte que, a partir dessa normativa, toda e qualquer infração à legislação em vigor  vale dizer, tudo o que nela se contém  pode vir a constituir-se, em crime passível de justificar a pena de perdimento de bens.
 
Esse poder de confiscar bens do administrado/contribuinte  presta-se, muitas vezes a distorcer o conceito do que seja uma importação fraudulenta, pois acaba se incluindo no escopo da norma, ilícitos puramente fiscais suscetíveis de serem equacionados e combatidos pela via da própria legislação ordinária. 
 
Assim, por exemplo, o subfaturamento ou valoração da base de cálculo do imposto de importação, a inexatidão documental e outras tantas figuras que caracterizam infrações aduaneiras simplesmente, acabam sendo interpretado como crime de interposição fraudulenta, o que significa uma notória generalização e conseqüente criminalização dessas situações.  Exatamente o que legislador, a julgar pela Exposição de Motivos nº 692/96 pretendia evitar.
 
Embora isso, ao Executivo se atribuiu a função judicante (rito do perdimento instrumentalizado pelo Decreto-Lei nº 1.455/76) e a competência condenatória  imposição da sanção de perdimento, por força da Medida Provisória nº 66 (artigos 59 a 60) que redundou na edição da Lei nº 10.637/04, que mandou acrescer a interposição fraudulenta no corpo do artigo 23 do Decreto  Lei nº 1.455/76. É possível, que o Poder Legislativo não tenha se atentado para esse dispositivo legal com o ditame da Lei nº 9.613/98, estabelecendo assim um conflito de competências para julgar e apreender bens, tendo em vista que o artigo 2, inciso III da referida norma que dispõe tal atribuição à Justiça Federal.
 
No entanto, admitindo-se a legalidade da normatização da pena de perdimento aplicada é de se ver que sua tipificação restringe-se a penalizar com o perdimento a interposição fraudulenta da qual resulte o emprego de recursos obtidos ilicitamente por efeitos dos crimes antecedentes nos termos dispostos no artigo 1º, da Lei nº 6.913/98, não autorizando a aplicação dessa sanção a situações que possam configurar outras infrações à legislação em vigor.
 
De acordo com norma transcrita acima, confirma-se, que a interposição fraudulenta, é uma figura delituosa, que só se define e tipifica relativamente a uma intermediação comercial que vise ocultar, em artifício doloso, o real comprador ou real vendedor, ou ainda o responsável pela operação, sempre que os recursos empregados tenham origem ilícita oriunda de um crime antecedente.
 
Descabe, pois, nos termos de direito, aplicar a pena de perdimento, ou reter mercadorias a pretexto de que quaisquer outras hipotéticas infrações à legislação aduaneira pudessem configurar a referida interposição fraudulenta.  Assim, uma suspeita de subfaturamento, por exemplo, não se sujeitaria a esse rito procedimental extremo, devendo solucionar-se pelo Acordo de Valoração Aduaneira.  Em síntese, pode-se dizer que outras infrações, se ocorridas, terão que ser solucionadas pela via dos procedimentos já previstos em lei.
 
Vale transcrever o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, verbis:
Art.33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
 
Do artigo acima transcrito, conclui-se que há duas penalidades prevista na norma, a pena de perdimento prevista no Decreto  Lei  nº 1.455 e a multa de 10%, prevista na Lei nº 11.488/2007.
 
Portanto, nos casos expressamente previstos no artigo 33 acima transcrito, qual seja, ocultação de terceiros para realização de operações de comércio exterior, imperioso é a aplicação da referida norma com penalidade ali prevista que é de multa de 10% sobre o valor da operação e não de perdimento de mercadorias.
 
 
Neste sentido é o Acórdão do STJ  Recurso Especial 1.144.751 da Fazenda Nacional  DF (2009/0113764-9)  DJE 15/03/2011:
 
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART.33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado
pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária à pretensão da ora recorrente. A Corte a quo consignou expressamente que a defesa formulada administrativamente pela empresa foi analisada pelo Fisco, porém, as alegações não foram suficientes para impossibilitar a procedência da representação fiscal e a conseqüente suspensão da inscrição do CNPJ da empresa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco
como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o desenvolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido.
 
Diante de todo o exposto, entendemos que a pena de perdimento aplicada aos casos de interposição fraudulenta só exsurge no mundo jurídico quando praticada ao fito de ocultar dinheiro ilícito, fruto de crime antecedente, nos termos do artigo 1 da Lei nº 9.613/1998. Nesta hipótese ocorrendo o processo administrativo, rito previsto na INSRF nº 228 para inaptidão do CNPJ. Sua invocação, nos demais casos, só se justifica pelo arbítrio.
 
* Angela Sartori é advogada e consultora na área de comércio exterior, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, professora de MBA da USP  Promimp, matéria Importação, Especialista em Direito Tributário, pela PUC/SP e Extensão em Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV/GVLaw, autora do livro Drawback e o Comércio Exterior - Editora Aduaneiras, diretora do ICEX.
 

Juiz tem a obrigação de receber advogados, diz decisão do CNJ

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Vistos.

Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forence para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?"

2) "O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?"

Sucintamente relatados, decido.

A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada".

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de "providência que reclame e possibilite solução de urgência" há de ser associada, necessariamente, à expressão "a qualquer momento", o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.

2. Recurso ordinário provido." (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

"ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz" (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)"

"ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,"c" da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida." (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:

1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER
Relator

 

PIB indica que economia está no caminho, diz Pimentel

Para Pimentel, a economia já dá sinais de retomar "o crescimento sustentável com responsabilidade fiscal, mas sem abrir mão do que é mais importante, que é crescer gerando emprego e renda".

27 de Junho de 2011

Agência Estado

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, afirmou hoje que a alta de 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro trimestre deste ano, em relação aos últimos três meses do ano passado, indica que a economia está no caminho certo. "No primeiro semestre, o governo teve de fazer uma ginástica, um esforço fiscal muito forte para conjurar a ameaça inflacionária. Mas eu acho que este momento está praticamente ultrapassado e estou otimista para o segundo semestre", afirmou, após palestra no Congresso Brasileiro do Aço, em São Paulo.

Para Pimentel, a economia já dá sinais de retomar "o crescimento sustentável com responsabilidade fiscal, mas sem abrir mão do que é mais importante, que é crescer gerando emprego e renda".

MINÉRIO VERSUS MANUFATURADOS

Data do Artigo: 22/6/2011 
 
 
Autor(a): DIRCEU M. COUTINHO
Jornalista.
 

O governo brasileiro volta a repetir o velho discurso... que vai ampliar as exportações de manufaturados. O desempenho das vendas externas está em marcha acelerada, mas predomina sempre os produtos básicos, ou seja, as commodities.

Então, sabe-se que a meta para este ano foi definida, levando-se em consideração a previsão de um crescimento de quase 10% no comércio mundial, mantendo os preços das commodities.

Enquanto isso, é cada vez mais forte a demanda no mercado internacional de minério de ferro. Tanto que parece que, pela primeira vez, um único produto - minério de ferro - ultrapassa a marca de US$ 20 bilhões de dólares em exportações para o exterior. Segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), 2010 foi encerrado com as vendas internas de minério atingindo quase 30 bilhões de dólares.

A mineradora Vale do Rio Doce é responsável pela exportação de 80% das vendas externas de minério de ferro. Aliás, é a maior exportação do Brasil, ampliando sua participação na economia brasileira. Mesmo a combinação de soja e farelo, não chega a alcançar o patamar do minério.

E a Vale apresenta outra vantagem: na escala das importadoras ocupa o 31º lugar. Tudo indica que essa performance vai persistir, pois em 2011 exportaremos cerca de 38 bilhões de dólares! Na década passada, a participação da Vale era de 2%, agora subiu para 12%.

Paralelamente, o governo está montando o Eximbank brasileiro, seguindo o modelo americano. Essa providência parecia já esquecida. Apenas houve uma parada em junho do ano passado por causa das eleições, porque sua instalação faz parte do pacote lançado em maio, de apoio ao exportador.

Diga-se de passagem, até agora o exportador tem sido o herói na estrutura do comércio internacional. Até a devolução dos tributos sobre os ingredientes exportados demora, às vezes, vários anos para ser feita. Isso, obviamente, encarece o produto brasileiro e dificulta a competitividade com o produto estrangeiro. Agora, finalmente, fala-se em devolução quase imediata.

O governo só não colabora com o exportador quando não quer.

Apesar do crescimento global das exportações no ano passado - cerca de 200 bilhões de dólares -, o saldo comercial - aproximadamente 20 bilhões de dólares - foi menor do que no ano anterior - cerca de 25 bilhões de dólares.

Não podia deixar de mencionar a China nessa encrenca econômica. Ainda mais que, como se sabe, ela produz quase metade do aço do mundo. E continua crescendo a uma taxa realmente elevada.

E quanto ao Brasil? Na realidade nosso país pode se beneficiar pela atuação da Índia. O país está restringindo as vendas para a China, para não ficar sem o produto em futuro próximo e precisar recorrer à importação, mediante preço do mercado. Cabe ao Brasil se aproveitar e vender mais e mais minério para a China. Como se dizia antigamente, é agora ou nunca...
 

Fonte: Aduaneiras

TJ-SP cobra taxa para localizar bem de devedor

 
 As partes de um processo que tentam localizar bens de devedores em execuções no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) terão agora que pagar uma taxa de R$ 10 por documento solicitado nos sistemas de busca. A determinação, já em vigor, está no Comunicado nº 170, de 2011, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado no fim de abril.

Na prática, o advogado que solicitar a localização de bens do devedor nos sistemas da Receita Federal (Infojud), do Banco Central (Bacenjud) - penhora on-line de contas bancárias - e do Departamento Nacional de Trânsito (Renajud) já está obrigado a arcar com a despesa.

De acordo com Francisco de Toledo Iglesias, advogado da área contenciosa cível do escritório Luchesi Advogados, "já virou praxe, ao solicitar essas buscas, que haja a juntada de uma guia para o pagamento". Segundo ele, nos processos em que não há a quitação da taxa, os juízes têm publicado, no Diário Oficial, uma determinação para que o façam. "Isso tem um efeito negativo porque deixa de surpreender o devedor sobre a localização de bens e a medida pode tornar-se inócua, já que o devedor pode tomar medidas para esvaziar seu patrimônio", justifica.

Apesar de a cobrança ter valores relativamente baixos, Iglesias argumenta que essa localização pode ocorrer em diversas fases do processo. Além disso, ao pedir as últimas cinco declarações de Imposto de Renda, o montante tem sido recolhido de cada exercício, o que já somam R$ 50. Conforme o próprio comunicado, porém, não serão devolvidos os valores restantes. "Nem todos teriam esses valores disponíveis, o que poderia restringir o acesso aos únicos meios de se localizar esses bens", afirma. Somente no ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o advogado é legítimo que o tribunal busque meios para custear seus gastos, entretanto, já existem taxas cobradas para o mesmo fim. Entre elas, o 1% sobre o valor da sentença no caso de satisfação da execução, que custeariam o processo.

Procurado pelo Valor, o TJ-SP não comentou o assunto.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 
 segunda-feira, 27 de junho de 2011  
 
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
 

Carga tributária atinge baixa renda e pequenas empresas

DCI - 27/06/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA


Fernanda Bompan

 
são Paulo - Enquanto o Brasil possui uma das menores cargas fiscais para profissionais de alta renda, segundo estudo da empresa de consultoria internacional UHY, as pessoas com baixa renda e as micro e pequenas empresas que não podem fazer parte do Simples Nacional estão a sofrer com a alta carga tributária imposta a elas. Empresas fecham a portas ou pedem falência judicialmente porque não conseguem cumprir o recolhimento de tributos. E especialistas alertam para necessidade de aprovação de alteração da lei do Simples, já que a previsão do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) é de que a carga tributária termine próximo aos 38% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano, superior aos 35% registrados em 2010.

A pesquisa da consultoria internacional UHY aponta que entre os 19 países da amostra, o Brasil tem a 15ª menor carga fiscal, de acordo com a arrecadação de impostos e seguro social sobre o salário de quem possui alta renda (recebem US$ 200 mil anuais). Dentre os países do G-8, somente a Rússia arrecada menos encargos que o País nessa categoria.

Paralelo a isso, o Brasil tem a 9ª maior carga fiscal para assalariados de baixa renda (que ganham US$ 25 mil ao ano), dentre os 19 países da amostra.

Nesse mesmo contexto, o impacto da carga tributária nas micro e pequenas também é maior do que nas grandes companhias. "As empresas que estão no Lucro Presumido - onde entram aquelas micros e pequenas empresas que não podem, por lei, optar pelo Simples - recolhem os impostos somente sobre o faturamento, de modo a não poder retirar do cálculo as despesas, como são autorizadas as companhias - normalmente as grandes -, que tributam somente se tiver lucro (regime Lucro Real). O resultado disso é que aquelas que estão no Lucro Presumido veem seu patrimônio ser tomado pelas contribuições que são obrigados a fazer", explica o advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda. "Com isso, há empresas que não tem condições de investir ou tem que fechar as portas", acrescenta o especialista.

Maria de Fátima Caldas Guimarães, sócia do escritório Guimarães & Caldas Advogados Associados, comenta que tem um cliente que passa por essa situação. "Advogamos para um restaurante que por não conseguir quitar todos os impostos devidos teve que fechar as portas. Tentamos que a Justiça autorize o parcelamento das dívidas com o fisco, que neste caso, pelo menos é possível, pois não está no Simples", comenta ela.

O gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, ressalta que a empresas têm que avaliar se vale a pena entrar em determine regime de tributação. "O nosso pleito é que todas a micro e pequenas empresas possam escolher qual regime é melhor para sua contabilidade. E neste caso, esperamos que seja votado no Senado nesta semana o projeto de lei (467 de 2008) que prevê inclusão de 13 atividades no Simples", diz. A autora do projeto é Ideli Salvatti, atualmente ministra de Relações Institucionais.

Segundo Maria de Fátima, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é o que pode ser destacado como um imposto prejudicial por ter uma alíquota muito alta - a depender da atividade e do regime de tributação (presumido ou real), seguido pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS); pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Mas é importante ressaltar que todos os tributos e contribuições pesam muito às micro e pequenas empresas", diz.

O gerente do Sebrae destaca ainda que a depender da atividade, há impostos que pesam mais, como é o caso dos tributos sobre a folha de pagamento para as corretoras, por exemplo; e do IPI para pequenos produtores de vinhos e cervejarias no País.

Mudanças

A solução para melhorar as condições de todas as micro e pequenas empresas no País está no projeto de lei complementar (PL) número 591 de 2010 que ainda tramita no Congresso. O projeto prevê elevar de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ao ano o limite de receita bruta para uma empresa se enquadrar no Simples Nacional, o que ampliaria o número de companhias que podem participar do regime simplificado de tributação. Além disso, está sendo discutida a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais, já que pela lei atual, as optantes pelo Simples estão impossibilitadas de recorrer a esse recurso. Sebrae espera que mais de 4 milhões de empresas sejam beneficiadas com a entrada em vigor da alteração da lei do Simples.

Ainda hoje o presidente do Conselho da Pequena Empresa da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio), Paulo Feldmann, deve entregar proposta para o presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas.

6.216Tributos



http://www.dci.com.br/Carga-tributaria-atinge-baixa-renda-e-pequenas-empresas-6-378751.html

Volume de mão de obra estrangeira dispara

 


DCI 27/06/11 - 00:00 > TRABALHISTA

Karina Nappi


São Paulo - Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontam que em 2010 o número de estrangeiros que conseguiram visto para trabalhar no País foi de 56.006. Segundo analistas de Recursos Humanos consultados, o fato deve-se principalmente à falta de espaço profissional nos países de origem, atrelada à qualificação profissional dos brasileiros.

"Hoje os brasileiros são mais qualificados para postos de confiança, como nos setores de diretoria e gerência, do que outros países do mundo, inclusive ganhando proporcionalmente salários melhores do que em seu país. Desta forma, muitas multinacionais enviam ao Brasil seus funcionários alocados em outros países, inclusive nas matrizes, para aprenderem e se qualificarem nas filiais brasileiras", explica um dos executivos da Petrobras.

Ao mesmo tempo entidades apontam que o crescimento do número de imigrantes que vêm trabalhar no Brasil deve-se a uma falta de mão de obra qualificada, como apontam dados brasileiros de aumento do número de postos que necessitam de qualificação sem que haja pessoas hábeis para os cargos.

A saída encontrada por diversas companhias brasileiras tem sido assumir os custos de capacitação dos seus funcionários. Em alguns casos, a alternativa é contratar estrangeiros.

"Capacitação de mão de obra é, de fato, um problemão. Na prática, precisamos encontrar funcionários na China e nos Estados Unidos", diz Marcel Malczewski, presidente da empresa de automação comercial Bematech. Com dois centros de desenvolvimento de produto no País -na matriz, curitibana, e em Campinas (SP)- e outros dois no exterior -Long Island (EUA) e Taipei (Taiwan)-, ele afirma que consegue garimpar com mais facilidade profissionais para pequisa e desenvolvimento de produtos.

"A Bematech não contrata em Curitiba, contrata no mundo inteiro, mas temos tido dificuldade de encontrar pessoas. O próprio topo da gerência da nossa empresa não fala 'paranaês', há muitos sotaques diferentes. Mas isso é um problema mundial, não só brasileiro. A tecnologia anda muito rapidamente, então achar gerente, diretor ou mesmo técnico qualificado é bem complicado."

O setor da construção civil é outro dos que vão precisar acelerar o passo da qualificação. Passando por um boom no número de lançamentos causado pelo crescimento do crédito e pelo programa "Minha Casa Minha Vida", as construtoras do Paraná já contrataram mais de 10 mil pessoas este ano. Segundo Marcos Kahtalian, consultor do Sinduscon, sindicato que representa a indústria, as empreiteiras ainda têm dificuldade para contratar trabalhadores qualificados, como mestres-de-obras.

"As construtoras têm investido em programas de qualificação e eles terão de ser ampliados", avalia. O próprio Sinduscon tem projetos dentro do Planseq, um plano nacional de capacitação para o setor criado pelo governo federal. "Mas, pelo ritmo dos lançamentos, boa parte da qualificação vai ser no canteiro de obras, mesmo." O consultor destaca que a construção é uma opção interessante para quem busca voltar para o mercado formal de trabalho e acentua o aumento do número de mulheres que trabalham no setor.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, aponta outro lado da importação de mão de obra qualificada. De acordo com ele, a burocracia trabalhista no Brasil prejudica a vinda de estrangeiros para exercer cargos importantes em companhias nacionais ou instaladas no País. "Um empresário de outra nação fica confuso ao entender quais são seu direitos segundo a lei brasileira. Muitas vezes eles não têm os mesmos benefícios que tinham no seu lugar de origem e isso prejudica sua permanência aqui", diz.

 

Números

No ano passado a maioria dos estrangeiros que aderiram ao mercado formal de trabalho brasileiro atuou no segmento marítimo a bordo de embarcações ou plataformas estrangeiras (28.044); setores de transferência de tecnologia (4.232); especialistas em assistência técnica (11.549); investidor financeiro (848); artistas e desportistas (8.470); e outros (1.146).

Os dados do MTE apontam ainda as funções de administração, diretoria, gerência e executivos com poderes de gestão e concomitância como as principais atribuições.

Por gênero, dos 56.006 imigrantes, 50.653 são homens, enquanto 5.353 são mulheres.

O prazo para a aprovação e emissão do visto, tanto o provisório quanto o permanente, segundo o MTE, é de 30 dias.

Entre vistos permanentes e vistos temporários, o MTE informa que, do total, somente 2.565 pessoas detêm visto permanente. Todavia, 53.441 possuem o visto temporário; destes, 17.298 têm o prazo de 90 dias de permanência, 18.627, prazo de um ano, 4.052, de dois anos e contrato de trabalho formal, e 13.564, de dois anos sem contrato de trabalho.

Nos anos anteriores, o número de imigrantes que estão no mercado brasileiro para trabalhar era menor do que em 2010.

Em 2008 foram autorizados 43.993 vistos (entre temporários e permanentes) e em 2009 foram 42.914. Na análise comparativa de 2009 com 2010 houve um incremento de 30,51%.

O principal país de origem destas pessoas são os Estados Unidos com 7.550, seguidos de Filipinas (6.531), Reino Unido (3.809), Alemanha (2.904) e Itália (2.040).

Dos países que compõem o BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) as quantias de pessoas apresentadas pelo MTE são: 3.237 indianos, 2.160 chineses e 589 russos. Na relação com os países do Mercosul, em 2010 644 argentinos entraram no mercado brasileiro, 28 paraguaios e 66 uruguaios. "O número de imigrantes no Brasil cresce por conta do crescimento da economia como um todo", aponta o Ministério do Trabalho.

Os números deste ano ainda não foram divulgados, e em entrevista ao DCI o Ministério afirmou que não há uma projeção.

Hoje no Brasil existem 43 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

4.892Trabalhista


http://www.dci.com.br/Volume-de-mao-de-obra-estrangeira-dispara-6-378719.html

Camex aplica sobretaxa à borracha da Coreia do Sul

A denúncia de prática de dumping foi feita pela empresa MD Papéis no dia 16 de dezembro de 2009. O papel é usado na fabricação de etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu aplicar, por cinco anos, uma sobretaxa às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno da Coreia do Sul, que estavam chegando ao Brasil com preço inferior ao praticado no mercado coreano. A sobretaxa varia de US$ 43,41 a US$ 683,84, dependendo da empresa exportadora. O dumping - cobrança de valor inferior ao de produção, para conquista de fatias maiores do mercado - é considerado prática desleal de comércio. Por isso, o governo pode aplicar punições contra os exportadores para proteger a indústria nacional.

As borrachas são usadas na fabricação de pneus para veículos, bandas, solados, salto de sapatos, artigos esportivos, artigos cirúrgicos, revestimento de cilindros, borracha de apagar, artefatos moldados em geral, correias transportadoras, mangueiras, mangotes e tapetes. A denúncia foi feita pela empresa Lanxess no dia 5 de março de 2010.

A Camex também aplicou, provisoriamente, por seis meses, sobretaxas sobre as importações brasileiras de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria. O valor das tarifas varia de US$ 198,61 a US$ 418,33, dependendo do país e da empresa exportadora. A denúncia de prática de dumping foi feita pela empresa MD Papéis no dia 16 de dezembro de 2009. O papel é usado na fabricação de etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas.

26 de Junho de 2011
Agência Estado