terça-feira, 21 de outubro de 2014

ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ARGENTINA). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ARGENTINA). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA.PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ICMS, incidente sobre produtos pertencentes à cesta básica de alimentos, deve ser aplicado no mesmo índice estabelecido para as mercadorias nacionais ou importadas, desde que o país de origem destas seja integrante da OMC. Precedentes: REsp 1.169.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2011; REsp 621.128/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10/05/2007, p. 364; REsp 666.894/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ

04/12/2006, p. 264; REsp 642.663/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/02/2005, p. 230.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 22336/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA "E". DERIVADOS. GATT. NORMA INTERNA. ALÍQUOTA ZERO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA "E". DERIVADOS. GATT. NORMA INTERNA. ALÍQUOTA ZERO.

1. "A importação da vitamina - "E", assim como de seus derivados, recebem o benefício da alíquota zero, conforme resta contemplado no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT" (REsp 130.670/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 03.06.2002).
2. O acordo do GATT tem prevalência sobre a legislação tributária superveniente.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 965627/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)

ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA.

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ARGENTINA). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA.PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ICMS, incidente sobre produtos pertencentes à cesta básica de alimentos, deve ser aplicado no mesmo índice estabelecido para as mercadorias nacionais ou importadas, desde que o país de origem destas seja integrante da OMC. Precedentes: REsp 1.169.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2011; REsp 621.128/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10/05/2007, p. 364; REsp 666.894/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ

04/12/2006, p. 264; REsp 642.663/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/02/2005, p. 230.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 22336/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)

 

ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA. SÚMULA 20/STJ. PRECEDENTES.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (URUGUAI). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA. SÚMULA 20/STJ. PRECEDENTES.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a mercadoria importada de países signatários do GATT deve usufruir do benefício da isenção do ICMS "quando contemplado com esse favor o similar nacional" (Súmula 20/STJ). Assim, "considerando que a Lei n.º 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei n.º 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, tal benefício se estende ao produto similar importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação" (REsp 666.894/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.12.2006). No mesmo sentido: REsp 480.563/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.10.2005; AgRg no Ag 543.968/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 7.4.2006; REsp 621.128/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.5.2007.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1169590/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

 

 

 

ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo.

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88" (RE 174478, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-02 PP-00243 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264)