quarta-feira, 3 de abril de 2013

TRF1 - Tribunal mantém apreensão de aeronave por indícios de falsidade nos documentos de importação




A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de proprietário de aeronave objetivando a liberação do bem. O agravo foi interposto contra decisão da 5.ª Vara Federal do Pará, que não concedeu a liminar solicitada para que se suspendesse a apreensão da aeronave. Segundo a denúncia, teria havido indícios de fraude na importação.

 

A agravante alega possível a liberação da aeronave mediante depósito em nome de seu responsável legal, uma vez que o art. 47 da Instrução Normativa IN/SRF n.º 680/2006 não regulamentou o prazo máximo da retenção. Sustenta que a apreensão lhe causa grandes prejuízos, pois a taxa que deve pagar à Infraero para manter o avião à disposição da Receita Federal já perfaz quase R$ 3 milhões e cresce a cada dia.

 

A Fazenda Nacional defende a impossibilidade da concessão da liminar, pois há fraude na admissão temporária da aeronave, uma vez que ela foi internalizada como se adquirida por leasing (que autoriza redução de alíquotas de IPI), quando, de fato, se trata de aquisição do bem pelo agravante, o que importaria em alíquota integral do IPI. Ainda segundo a Fazenda Nacional, os valores de armazenagem não condizem com o alegado, pois há norma da Infraero que autoriza a redução dos valores em 90% quando a demora no desembaraço tem fundamento em problemas fiscais.

 

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar o caso em questão, explicou que o art. 68 da Medida Provisória 2.158/2001 autoriza a retenção da mercadoria quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. "No caso, a fiscalização aduaneira apreendeu o bem por indícios de fraude na importação, em razão de divergências encontradas na documentação apresentada pela agravante".

 

Ademais, salientou o magistrado, "não é o caso, também, da liberação mediante caução ou depósito do bem, pois o parágrafo único do art. 69 da IN/SRF 206/2006 é explícito ao determinar que a liberação da mercadoria mediante caução só se dará quando afastada a hipótese de fraude, que ainda não é o caso".

 

A decisão foi unânime.

 

Nº do Processo: 0060759-42.2012.4.01.0000/PA


TRF 1 Reg.




TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira
e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de
mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão
que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem.
2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do
agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF).
3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que
determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois,
penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já
os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da
disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período
correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário:
Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência
. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p.
1.105).
4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a
incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a
prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver
com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida
em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.

5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a
denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa
SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício.

6. Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em
RESP nº 839.962 – MG (2010/0142442-0).

STF: Guerra Fiscal: governo paulista questiona benefícios de ICMS

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, contra decretos
dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso que
concedem benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) para operações com produtos específicos. O
governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária só
poderia ser realizada por meio de lei e, unicamente, após autorização
dos demais estados e do Distrito Federal por meio de convênio.
Nas ações, o governador paulista contesta decretos editados pelos
governos estaduais que concedem benefícios fiscais para setores
diversos, desde o agronegócio até para a compra de matéria-prima para
a indústria de base, como o cobre. São seis ações contra decretos do
Rio de Janeiro (ADIs 4929, 4930, 4931, 4932, 4933, 4934); uma contra
decreto do governo capixaba (ADI 4935) e a última contra decreto
editado pelo governo mato-grossense (ADI 4936).
Em todas elas o governador de São Paulo argumenta que os decretos
estaduais ferem princípios constitucionais referentes à ordem
política, administrativa, tributária e econômica, ao forçar a
"ilegítima fuga de investimentos" para o estado concedente dos
benefícios fiscais, gerando danos econômicos e sociais irreparáveis
para o Estado de São Paulo e demais unidades da federação.
As ADIs apontam violação, entre outros, do artigo 152 da Constituição
Federal, que veda aos estados e ao Distrito Federal o estabelecimento
de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua
procedência. Argumenta, ainda, que as desonerações sem autorização das
demais unidades da federação contraria a Lei Complementar 24/1975,
recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que regulamenta a
concessão de isenções do ICMS.
Rio de Janeiro
No caso do Rio de Janeiro, o governo de São Paulo questiona decretos
que tratam dos créditos presumidos e a redução do ICMS sobre o valor
da operação comercial; da diminuição da base de cálculo do imposto e o
diferimento especial em razão da origem para a incidência do ICMS.
Na ADI 4929, são questionados os Decretos 43.503 e 43.502, ambos de
março de 2012, que instituem benefícios fiscais de ICMS direcionados
ao setor industrial de partes e componentes de cobre. A relatora é a
ministra Rosa Weber. Já na ADI 4930, sob relatoria do ministro Dias
Toffoli, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade
de dispositivos do Livro V do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro
com redação dada pelo Decreto 38.746/2006, referente às operações de
saída de sal para alimentação.
Por meio da ADI 4931, o governo de SP questiona dispositivos do
Decreto 43.457/2012 que concedem benefícios fiscais ao setor de
'industrialização de ônibus', mediante a concessão de crédito
presumido de 3% nas saídas de ônibus, carrocerias, partes, peças e
componentes industrializados e/ou fabricados, sem que tenha havido
deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz), conforme
prevê o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da
Constituição Federal. O relator dessa ação é o ministro Celso de
Mello.
Com argumentos semelhantes em defesa da isonomia tributária, a ADI
4932 contesta suposta outorga de crédito presumido de 4% aos
atacadistas do Grupo P&G, calculados sobre o valor do ICMS devido em
razão de saídas interestaduais. Assim, pede na ação a suspensão
cautelar, com posterior declaração de inconstitucionalidade, de
dispositivos constantes no Decreto 41.483/2008, com as alterações dos
Decretos 43.518 e 43.942, ambos de 2012. A ação está sob relatoria do
ministro Teori Zavascki.
Na ADI 4933, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo de SP
questiona dispositivos dos Decretos 35.418 e 35.419, de 2004, que
concedem crédito presumido de ICMS e tratamento tributário especial
para operações comerciais com perfumes, água de colônia, xampus,
maquiagem e outros do gênero fabricados no Rio de Janeiro. Na ação, o
governador pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a
alguns dispositivos atacados, para evitar que eventual declaração de
inconstitucionalidade possa comprometer outros benefícios fiscais
concedidos por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz e "que
se encontram de acordo com a Constituição Federal".
Já o tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar
no Estado do Rio, consistente na concessão de créditos presumidos que
diminuem a incidência tributária para 2% sobre o valor das operações
em território fluminense e em benefícios para aquisições de bens
destinados ao processo produtivo estão sendo combatidos pelo governo
de SP por meio da ADI 4934. O relator dessa ação é o ministro Celso de
Mello.
Espírito Santo
Na ADI 4935, o governador de São Paulo argumenta que o Estado do
Espírito Santo instituiu, por meio de dispositivos do Decreto
1.090-R/2002 e alterações posteriores, a possibilidade de estorno de
débito de ICMS, na proporção de 33%, a estabelecimentos comerciais
atacadistas, em relação a saídas interestaduais destinadas a
comercialização ou industrialização. Segundo a ação, após a utilização
dos créditos devidos, o recolhimento do imposto será correspondente a
1%. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Mato Grosso
A ADI 4936, questiona dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de
Mato Grosso, com alteração dada pelos Decretos 563/2011, 604/2011 e
719/2011, que possibilitam a concessão de crédito presumido no valor
do imposto devido nas saídas interestaduais de carne, bovina e
bufalina, e miudezas comestíveis de diversos gêneros e tipos. A regra
vale para operações praticadas por frigoríficos e abatedouros
instalados no estado e o crédito presumido é de 50%. O processo está
sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

STF

Novos Serviços da NBS passam a ser registrados no Siscoserv

Brasília (2 de abril) - Desde segunda-feira (1º), os serviços de
transporte de passageiros, de cargas, e os serviços de apoio aos
transportes, relativos aos capítulos 4, 5 e 6 da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (NBS), deverão ser registrados no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A medida está prevista na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Até
outubro de 2013, todos os demais capítulos da NBS estarão contemplados
no sistema.

Até 31 de dezembro de 2013, os serviços registrados no Siscoserv terão
prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de
início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da
realização de operação que produza variação no patrimônio, para
inclusão do Registro de Venda de Serviço (RVS), ou do Registro de
Aquisição de Serviço (RAS).

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo
Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo,
formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas
relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de
estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e
intangíveis.

MDIC

Alíquota de 4% para produtos importados nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Desde 1º de janeiro de 2013, começou a vigorar a alíquota unificada de
4% definida pela Resolução doSenado Federal nº 13/2012e normatizada
peloAjuste SINIEF CONFAZ nº 19/2012. A aplicação dessa nova alíquota
foi determinada nas operações com bens e mercadorias importados do
exterior, apenas não se aplicando:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos,
após seu desembaraço, a processo de industrialização. Caso sejam
submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação
da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo
de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, assim definidos naResolução CAMEX nº 79/2012;

c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam oDecreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e asLeis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,8.387,
de 30 de dezembro de 1991,10.176, de 11 de janeiro de 2001, e11.484,
de 31 de maio de 2007;

d) nas operações com gás natural importado do exterior.

Sem entrar no mérito de outras questões igualmente relevantes sobre o
assunto, pedimos atenção especial para o texto daResolução nº 13/2012:

Art. 1ºA alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por
cento).(grifo nosso)

Conforme se observa da redação da própria Resolução do Senado, não há
determinação de que a alíquota de 4% deva ser aplicada apenas nas
operações entre contribuintes ou de que se estenda às operações
destinadas a consumidor final não contribuinte estabelecido em outro
Estado. Porém, essa previsão é totalmente desnecessária, já que
aConstituição Federal, ao determinar que o Senado deveria fixar as
alíquotas interestaduais, deixou claro que essas alíquotas
interestaduais apenas se aplicam às operações destinadas à
contribuintes do imposto, pois em relação às operações interestaduais
destinadas a não contribuintes não se aplica a alíquota interestadual,
mas a alíquota interna.

Vejamos a previsão constitucional quanto à definição das alíquotas:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta
de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação; (grifo nosso)
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(grifo nosso)
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;" (grifo nosso)

Note-se que conforme o inciso IV do §2º doartigo 155, a Resolução do
Senado Federal apenas tem competência para definir as alíquotas
interestaduais. Em relação às operações interestaduais destinadas a
não contribuintes, a Constituição Federal também foi clara ao
determinar a aplicação da alíquota interna do Estado de origem (inciso
VII, b, do §2º doartigo 155 da CF/88).

Portanto, para que o contribuinte possa aplicar a alíquota de 4%
também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes,
seria preciso alteração na legislação interna do Estado de forma a
estabelecer, por meio de Lei, alíquota de 4% para as operações
internas.

Sem essa alteração, que se ocorrer deve se dar por meio da Assembléia
Legislativa de cada Estado e deve abranger também as operações
internas, não é possível exigir uma tributação na operação
interestadual destinada a não contribuinte diferente da tributação
definida para as operações internas.

Em que pese a clareza no texto constitucional sobre o assunto, os
Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul inovaram ao determinar de
forma expressa em seus Regulamentos do ICMS a extensão da
aplicabilidade da alíquota interestadual de 4% também às operações
destinadas a não contribuintes, nas quais só é correta a aplicação da
alíquota interna.

RICMS/MT:
"Artigo 49.(...)
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas nos incisos seguintes:
(...)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor
final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b
do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do
art. 14 da Lei nº 7.098/98, combinado com a Resolução nº 13, de 2012,
do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)
VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da
Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do
exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf.
alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98,
acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013)

RICMS/MS:
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):
(...)
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro
(...)
§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem
mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não
contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas
operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens
e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no
inciso VII do caput."

Outro grande entrave para o cumprimento do que determina a legislação
é também observado pelos contribuintes de todos os Estados pois a
regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica, trazida pela Nota
Técnica 005/2012, estabeleceu que apenas será validada, na hipótese de
operação interestadual com produtos importados - assim identificados
pelo CST - a tributação com alíquota de 4%.

Apesar de ali constarem exceções relativas às operações de
retorno/devolução e com gás natural importado, não foi trazida como
exceção a essa regra de validação o CFOP 6.108, que identifica que a
operação interestadual é destinada a não contribuinte. A partir dessa
regra, o contribuinte que tentar aplicar a alíquota interna de seu
Estado em uma operação interestadual destinada a não contribuinte terá
a validação de sua NF-e rejeitada, sob o código 663: Rejeição:
Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída
interestadual com produtos importados.

Acreditamos que anomalias como essas fazem parte de um equívoco que em
breve deve ser corrigido, pois o produtor nacional não merece suportar
mais esse ônus, dessa vez trazido por incorreta interpretação do texto
constitucional.


Flavia Kilhian Martin

Advogada. Bacharel em Direito pela UniFMU. Pós-graduada em Direito
Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).
Coautora do livro: "IPI e ICMS/SP para a indústria e o comércio -
Prática fiscal de A a Z". Consultora sênior de tributos indiretos na
Thomson Reuters - FISCOSoft. Palestrante e instrutora de cursos pela
Thomson Reuters - FISCOSoft.



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