quarta-feira, 2 de maio de 2012

“Do Capitalismo Humanista e recuperação de empresas – Homenagem ao Professor Titular Dr. Newton De Lucca”

Caros amigos.

 

 

 

Estou reiterando o convite e aguardando a presença de todos no Congresso: "Do Capitalismo Humanista e recuperação de empresas – Homenagem ao Professor Titular Dr. Newton De  Lucca", promovido em conjunto pelo Núcleo de Direito Econômico da Faculdade de Direito da PUCSP com a Escola Paulista da Magistratura, conforme link abaixo.

 

Link: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=13893

 

Até 26 de abril, estavam abertas as inscrições para o congresso no site. Entretanto, haverá inscrições presenciais gratuitas no local do evento, na hora de sua realização. O evento será realizado de 2 a 4 de maio nas dependências da PUC/SP (Rua Monte Alegre, 984 – Campus Monte Alegre).

 

Queiram trazer seus convidados e colegas de escritório.

 

Forte Abraço.

 

Ricardo Sayeg.

 

 

Ilegalidade da atualização das bases de cálculo sobre as quais são aplicadas as multas de ofício no Estado de São Paulo - Alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas

Ilegalidade da atualização das bases de cálculo sobre as quais são aplicadas as multas de ofício no Estado de São Paulo - Alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas


Silvio José Gazzaneo Junior*

Com a publicação daLei nº 13.918/2009, foram alteradas as redações dosartigos 85e96 da Lei nº 6.374/89, os quais tratam, respectivamente, das multas previstas pelo inadimplemento das obrigações principais e das acessórias, assim como da incidência de juros de mora sob o valor do imposto e da multa.

No entanto, referida lei somente modificou a forma de cômputo e a taxa de juros aplicáveis aos débitos tributários de ICMS, sendo que, em relação às multas por infração tributária, oartigo 85, da Lei nº 6.374/89, continuou prevendo a possibilidade de correção da sua base de cálculo, em razão de eventual perda de valor da moeda.

Confira-se, no quadro comparativo abaixo, de que maneira se deu a alteração doartigo 85, que trata da aplicação das multas de ofício:

Redação anterior daLei nº 6.374/89
(até 21.12.2009)
Redação posterior àLei nº 13.918/2009
(a partir de 22.12.2009)
Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados, observando-se o disposto noartigo 96 desta lei;

Como se pode perceber, oartigo 85, da Lei nº 6.374/89, continuou prevendo a possibilidade de correção da sua base de cálculo, em razão de eventual perda de valor da moeda. Na redação anterior, as multas eram aplicadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente, ao passo que a nova redação determinou que as penalidades devem ser calculadas sobre os valores básicos atualizados.

Em outras palavras, onde antes se falava em correção monetária, passou-se a fazer referência à atualização do valor básico das multas, termos esses que são utilizados como sinônimos pela própria legislação do ICMS. Nesse sentido, confira-se a redação doartigo 567, do Decreto 45.490/00(RICMS/SP):

"Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito" (grifamos)

A redação do antigoartigo 97, da Lei nº 6.374/89, era a seguinte:

"Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior" (grifamos).

Todavia, cumpre ressaltar que com a edição daLei nº 13.918/2009, o próprio legislador paulista revogou as disposições constantes noartigo 97, da Lei nº 6.374/89- cujos efeitos práticos já se encontravam suspensos desde 1.1.1999, em virtude doartigo 2º, da Lei nº 10.175/98(01) - por meio do qual o débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, ficava sujeito à correção monetária do seu valor.

Com efeito, desde a entrada em vigor do Plano Real, de 1994, não há mais sentido para se instituir correção monetária, visto que ocorreram significantes alterações na política monetária nacional que acarretaram a desindexação da moeda e, consequentemente, maior estabilidade do poder de compra desta, motivo pelo qual, perante a esfera federal, a correção monetária está extinta desde a edição daLei nº 9.249, de 26.12.1995.

Portanto, as penalidades doartigo 85, regulamentadas noartigo 527 do RICMS, continuam a ter os seus percentuais aplicáveis sobre os valores históricos das respectivas bases de cálculo (seja o valor do imposto ou da operação), por absoluta inexistência de base legal para o índice de atualização a ser aplicado.

Além disso, é importante registrar que ao regulamentar as alterações instituídas pelaLei 13.918/2009, o Poder Executivo paulista pretendeu acrescer juros de mora ao valor básico das multas, sem que houvesse previsão legal para tanto.

ODecreto nº 55.437/2010, ao regulamentar aLei nº 13.918/2009, inseriu, noartigo 565, do RICMS, a seguinte disposição:

"Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...)
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia. (...)
§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura:" (grifamos)

Como se pode perceber, o Executivo paulista determinou que a atualização do valor básico para cálculo da multa será realizada por meio da aplicação da taxa de juros, na proporção de 0,13% ao dia.

No entanto, como visto acima, aLei nº 13.918/2009foi explícita ao revogar oartigo 97 da Lei nº 6.347/89, e, por ora, dispensar a atualização / correção monetária dos débitos tributários no Estado de São Paulo.

Consequentemente, não há base legal vigente para a instituição de uma taxa de atualização / correção monetária, motivo pelo qual a regra do § 4º acima transcrito extrapola, evidentemente, o conteúdo da lei estadual de 2009.

Há, ainda, outra questão relevante quanto à adoção da taxa de juros como índice de atualização dos valores básicos dos débitos fiscais.

Em regra, o atraso no pagamento dos débitos fiscais sujeita o contribuinte a dois tipos de acréscimos, a saber, (i) correção / atualização monetária e (ii) juros de mora. Todavia, são dois institutos jurídicos distintos e contemplam, consequentemente, finalidades distintas.

A atualização monetária:

"corresponde à adequação de um valor à sua real expressão monetária em determinado momento, mediante a aplicação de índices próprios", com o objetivo de "ajustar determinado valor à sua significação no momento, para obviar os efeitos da inflação. Visa, pois, anular as distorções provocadas pelo enfraquecimento do poder aquisitivo da moeda, ditado pela inflação" (02).

De outro modo, os juros de mora possuem natureza jurídica de sanção compensatória, com a finalidade de punir o devedor pela impontualidade no adimplemento da sua obrigação perante o credor, ou melhor, "o preço pago em moeda, pelo uso da moeda alheia" (03).

Como se vê, as finalidades dos institutos não se confundem, motivo pelo qual a utilização da taxa de juros (sanção pelo atraso) para fins de atualização monetária (recomposição da moeda) dos débitos fiscais de ICMS também não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Finalmente, não se pode deixar de levar em consideração que para os lançamentos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor daLei n. 13.918/2009, deve ser respeitado o comando normativo instituído noartigo 144, do Código Tributário Nacional, pelo qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Essas considerações não têm passado despercebido pelos julgadores tributários no âmbito da própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Com efeito, corroborando tal entendimento, a Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru, reconheceu que é indevida a correção do valor básico das multas:

"ICMS- Crédito indevido do imposto. Escrituração de notas fiscais de transferência canceladas pelo estabelecimento filial emitente - Defesa Admitida. Inexiste nulidade no lançamento de ofício. Relato da acusação e conjunto probatório que demonstram a ocorrência da infração. Aplicação da Taxa Selic como juros moratórios determinada pela legislação do ICMS. Corrigido o valor da multa em razão da indevida correção do seu valor básico. Acusação parcialmente procedente. Interposto recurso de ofício." (g.n.)
(Processo DRT-07-205183/2010. DOE 29.05.2010, p. 26)
"ICMS- Crédito indevido - Operações abrangidas por benefício fiscal sem amparo em convênio aprovado pelo CONFAZ. Parcialmente procedente o auto de infração. Interposto recurso de ofício ao Tribunal de Impostos e Taxas. Ressalvada a possibilidade de ser efetuado o pagamento do débito fiscal com desconto no valor da multa, em razão da atualização indevida do valor básico para o seu cálculo." (g.n.)
(Processo DRT-07-191284/2010. DOE 3.06.2010, p. 26)
"ICMS - Falta de pagamento do imposto - Operações de importação do exterior (item 1). Crédito indevido do imposto decorrente do registro, no Livro Registro de Entradas, de notas fiscais emitidas por empresas do Estado do Espírito Santo em operações de importação do exterior, sendo que o imposto é devido ao Estado de São Paulo (item 2). Quanto ao item 3 o seu crédito tributário foi extinto em razão do pagamento. Procedente em parte do AIIM. Interposto recurso de ofício ao Tribunal de Impostos e Taxas. Ressalvada a possibilidade de ser efetuado o pagamento do débito fiscal com desconto no valor da multa, em razão da atualização indevida do valor básico para o seu cálculo." (g.n.)
(Processo DRT-07-187976/2010. DOE 3.06.2010, p. 26)

No mesmo sentido já se posicionou a 2ª Câmara Julgadora do E. Tribunal de Impostos e Taxas, reconhecendo que o cálculo da multa deve ser efetuado sobre o valor histórico do tributo principal. Confira-se:

"(...) Enfim, não há na Lei SP nº 6.374/89 nenhum fundamento para que o valor da multa seja calculado sobre o principal (ICMS) acrescido dos jutos já incorridos até a lavratura do AIIM. Diz-se apenas que o cálculo seja feito com base no valor atualizado, e é só!"
"Aqui, com máximo respeito ao Poder Executivo Estadual, anuncia-se uma confusão - indevida, segundo penso - de atualização de valores, com base na desatualização da moeda, que torna a se tornar uma ameaça à estabilidade financeira deste país, obtida de modo heróico por Administrações responsáveis do passado, com a cobrança de juros, remuneratórios ou moratórios, estes calculados com base no percentual de até 0,13% ao dia, prescrito pelo artigo 96, §1º da Lei SP nº 6.374/89.
Razão, neste particular, assiste ao autuado: juros é juros; atualização é atualização. Ademais, a lei prevê o cálculo de multa sobre valor atualizado do principal, não sobre valor com juros.
Corrobora o pensamento acima o fato de que existem precedentes sobre o tema nas Delegacias de Julgamento, como referido pelo autuado às fls. 756. Independentemente disso, a questão é evidente, e revela a não mais poder uma inequívoca confusão de conceitos, que merece os devidos reparos nesta fase." (g.n.)
(Processo DRTC-III-172385/2010 - DOE/TIT de 28.7.2011)

Os ilustres juízes Sérgio Gonini Benício, da 2ª Câmara Julgadora, Mara Eugênia Buonanno Caramico, da 15ª Câmara Julgadora e Celina Coutinho, da 10ª Câmara Julgadora, todas do Tribunal de Impostos e Taxas, também já se posicionaram no mesmo sentido. Confira-se:

"(...) Portanto, na data da ocorrência do fato gerador a lei que determinou o cálculo da multa sobre os valores básicos atualizados, não havia sido publicada, vigendo a redação antiga do dispositivo em comento, que determinava que a aplicação da multa deveria ocorrer sobre os valores básicos corrigidos monetariamente.
Verifica-se que esta aplicação retroativa, afronta o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, previstos no artigo 5º, inciso XL, e 150, inc. 111, alínea "b", da Constituição, bem como nos artigos 105, 106 e 144 do Código Tributário Nacional.
Assim, em data anterior a 23/12/2009, deve a multa ser calculada sobre o valor básico do tributo.
Não há possibilidade de se discutir que o ensejo da multa deveria ao menos ser aplicado sobre o valor básico do tributo corrigido monetariamente, a partir da 23/12/2009, pois desde 01/01/1999, não mais subsiste atualização monetária no Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 2º da Lei SP n. 10.175/98: (...)" (grifamos)
(Tribunal de Impostos e Taxas - 2ª Câmara Julgadora - Processo DRTC-III-268933/2010 - DE do TIT disponibilizado em 24.10.2011)
"Desta forma, de fato, existe um erro que deverá ser retificado, pois não está demonstrado no AIIM a forma como foi feito o cálculo da multa para que esta pudesse ter um valor superior aos R$3.857.121,87. Assim,como entendo tratar-se de erro meramente formal, passível de ser corrigido de ofício por este Tribunal, na forma da legislação em vigor, retifico, desde já, a multa aplicada ao caso seja vencida em meus argumentos quanto ao cancelamento da aplicação da própria multa punitiva.
Não há, por outro lado, se aplicar sobre a multa punitiva qualquer correção, já que a Lei 13.918/2009 apenas modificou os artigos 85 e 96 da Lei 6.374/89 quanto à aplicação dos juros de mora. Todavia, a atualização da multa de mora não é devida. O que se atualiza é a base de cálculo do imposto devido para sobe ele se aplicar o percentual da multa punitiva. E nestes termos, o Decreto 55.437/2010 regulamentou a Lei nº 13.918/09 inserindo no artigo 565 do RICMS, parágrafo 4º que traz a seguinte disposição:
(...)
De fato, verifica-se que o Decreto extrapolou os limites da Lei Estadual de 2009, já que o legislador ordinário dispensou a atualização monetária ao revogar o artigo 97 da Lei6374/89.
Assim, a inserção de juros de mora no valor básico das multas do artigo 527 representa, de fato, um indevido acréscimo no valor das penalidades, já que contraria o espírito da própria Lei 13.918/09que expressamente revogou o artigo 97 da Lei 6374/89.
E este tem sido inclusive o entendimento de algumas delegacias tributárias, como bem apontado pela própria Recorrente em sede de recurso, se não vejamos:
Mesmo que assim não fosse, o artigo 144 do CTN manda aplicar em termos de infração, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Portanto, ainda que o AIIM tenha sido lavrado na vigência da Lei 13.918/2009, os fatos geradores discutidos e autuados ocorreram antes de sua vigência, razão pela qual entendo que as penalidades devam ser aplicadas segundo a legislação da época dos fatos, inclusive quanto a juros e multa.
E este entendimento não poderia ser outro, em face inclusive do que dispõe o artigo 116 do CTN, que apenas permite a retroação da lei tributária em relação às penalidades quando a lei nova for mais benéfica ao contribuinte
Da mesma forma quanto aos juros de mora. De fato, se houver a confirmação no judiciário de que existe o fato gerador do imposto e que este é devido, haverá sim a incidência de atualização do valor devido do imposto, e esta deverá ser feita de acordo com os preceitos legais vigentes à época dos fatos." (grifamos)
(Tribunal de Impostos e Taxas - 15ª Câmara Julgadora - Processo DRTC-III-11935/2010 - DE do TIT disponibilizado em 24.10.2011)
"A atualização do valor básico da multa passou a ser previsto na Lei
13.918/2009.
No caso dos autos se o Contribuinte tivesse sido autuado antes das alterações introduzidas pela Lei 13.918/2009, ou seja, no dia 22 de dezembro de 2009, o valor da multa seria sobre o valor básico (sem qualquer atualização).
Entendo que o Contribuindo deve se submeter ao pagamento da multa conforme estava previsto quando ocorreu o fato gerador.
Neste sentido a atualização da base de cálculo da multa que foi introduzida ela legislação 13.918/2009, deve ser afastada da exigência fiscal, em conformidade com o Artigo 144 do Código Tributário Nacional." (grifamos)
(Tribunal de Impostos e Taxas - 10ª Câmara Julgadora - Processo DRTC-14-577920/2011 - DE do TIT disponibilizado em 27.3.2012)

Outrossim, é importante destacar que, por se tratar de uma matéria relativamente recente perante o contencioso administrativo estadual, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas tem anulado as decisões das câmaras ordinárias para as quais não houve manifestação expressa quanto à ilegalidade da atualização da base de cálculo. Confira-se:

"A recorrente alega - preliminarmente - nulidade da decisão recorrida, que não teria se manifestado a respeito do cálculo da multa imposta.
Verifico que em seu Recurso Ordinário há longo arrazoado a respeito da questão (fls. 445/449) onde explica porque entende incorreto o valor da multa.
Em que pese haver concomitância, e neste aspecto a decisão sob ataque não conheceu de seu recurso ordinário, quanto à multa e juros, apenas manteve a exigência eis não haveria depósito judicial, porém não se pronunciou a respeito deste ponto (valor da multa).
Entendo que se trate de questão relevante, que precisa ser analisada em sede de Ordinário, razão pela qual e porque há paradigma alicerçando o pedido a interessada, CONHEÇO DE SEU RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Câmara Julgadora a fim de que se manifeste a respeito da base de cálculo da multa, multa esta que restou reconhecida na decisão anterior ."
(Tribunal de Impostos e Taxas - Câmara Superior - Processo DRTC-III-266745/2010 - DE do TIT disponibilizado em 5.3.2012)

Verifica-se, portanto, que a jurisprudência administrativa já tem reconhecido a flagrante ilegalidade cometida pelo Poder Executivo estadual, seja pela falta de base legal para a cobrança de juros sobre o valor básico das multas, seja pela inaplicabilidade e irretroatividade da legislação tributária aplicável a fatos geradores ocorridos antes de advento daLei nº 13.918/2009.

 
Silvio José Gazzaneo Junior*
  Leia o curriculum do(a) autor(a) Silvio José Gazzaneo Junior.


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LOGÍSTICA, TRANSPORTES E FUTURO

Data do Artigo: 27/4/2012   

 
[SAMIR KEEDI]     Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.



Temos pensado muito no futuro da logística e transportes no Brasil. E imaginando como será daqui a 22 anos. Estamos pensando em 22, pois esse é o período que já se passou desde que a nossa economia sofreu uma abertura econômica histórica.

Analisando hoje, com os olhos de ontem, que foi o que fizemos em 1990 para olhar para o futuro, pensamos que em cerca de uma ou duas décadas teríamos um sistema logístico, de fato, excelente. Hoje, olhando para o passado, o que conseguimos ver? O avanço que imaginamos?

Infelizmente, não foi o que ocorreu. E, hoje, renovando nossas esperanças - um pouco sem esperança -, voltamos a imaginar o que poderemos ter em 2034. Partindo do que temos agora, do que conseguimos, os leitores entenderão nossas reduzidas esperanças. Só conseguimos imaginar que, lá na frente, ao pensarmos em 44 anos, poderemos ter de renovar por outros tantos anos.

Antes de sermos tachados de pessimistas, o que jamais fomos, vamos ver o que temos. Nem todos conseguem compreender que realismo nada tem a ver com pessimismo. Nem tampouco com otimismo. Realismo é um conceito único, se relaciona com fatos.

Todos sabemos que o Brasil é um país rodoviarista. Que sua matriz de transportes, a pior que poderíamos ter, é baseada no transporte rodoviário, com 60%. Somos um país rodoviarista e, no entanto, temos apenas 1,5 milhão de quilômetros de rodovias, sendo apenas cerca de 170.000 asfaltadas. Os EUA, segundo estatísticas, têm mais de 6 milhões de quilômetros, com pelo menos uns 70% asfaltados.

Nossa ferrovia pode ser considerada a pior do mundo. Em que evoluiu para 28.000 quilômetros, entre 1854 e 1920, subindo a 36.000, em 1948, para 32.000, em 1964, e está em pouco mais de 28.000, atualmente. Em que, em termos relativos, temos 3,4 quilômetros lineares de ferrovia para cada 1.000 quilômetros quadrados de território. A Argentina tem 12, a Inglaterra, 60, a França, 70,e a Alemanha, 130. Em termos absolutos, a Alemanha tem 45.000 quilômetros de ferrovias. O Japão, 23.000. Os EUA têm uma ferrovia total de 300.000 quilômetros, ou 32 para cada mil quilômetros quadrados de território.

O País tem uma quantidade enorme de rios, talvez maior do mundo, com cerca de 42.000 quilômetros. Mas apenas 13.000 são hidrovias, com uso de 8.000, e meros 2% da carga circulante no País. Nossa costa marítima é de 7.500 quilômetros, e mal aproveitados e investidos. O tempo médio de permanência de um container no porto, segundo a Santos Brasil, é de 17 dias. A média mundial é de cinco dias.

O Fórum Econômico Mundial, na análise da qualidade da infraestrutura, nos coloca, segundo seus estudos relativos a 2011, nas seguintes posições.

Na média geral, estamos na 104ª posição. Individualmente, temos a 91ª posição em ferrovia, a 110ª, em rodovia, a 122ª, em aerovia, e a 130ª, em portos. E isso, pasme-se, na análise entre 142 países.

Considerando que somos a 6a economia do mundo em termos absolutos - embora esse tipo de análise seja falso -, podemos nos dar conta da vergonha que isso representa. Se considerarmos nossa real posição econômica no mundo, pela análise da renda per capita, muito mais realista, já que considera a produção total (PIB - Produto Interno Bruto) em relação aos habitantes que produziram sua riqueza, também nos colocamos muito abaixo do que deveríamos. Já que nela estamos pouco acima da 50ª posição.

O investimento na infraestrutura brasileira explica tudo. Dizem que pertencemos ao Bric - sempre contestamos e dissemos que isso não existe, existindo apenas RIC. Nesse quesito também estamos fora da realidade deles. A Índia investe, por ano, 4% do seu PIB. A Rússia e a China investem 5% cada. O Brasil investe meros 0,49% do seu PIB. Qualquer empresário, economista, cidadão de bom-senso e com alguns parcos conhecimentos econômicos sabe que isso é uma tragédia.

Assim, não há como ter um sistema logístico, produtividade e competitividade adequados. De modo a concorrer em condições de igualdade com o mundo. Sem contar as nossas recordes cargas tributárias, taxas de juros e muitos outros problemas. Resultando em baixíssimos investimentos de cerca de 18% em toda a economia. Pouco mais de 1/3 da taxa da China.

E, pior que isso, nos damos ao luxo de criticarmos a China pelos nossos problemas. Que seriam muito mais graves sem ela.

É representativo e importante destacar, para reflexão, que no ranking internacional de educação, em leitura, matemática e ciências, de 2011, nos colocamos, respectivamente, nas 53ª, 57ª e 53ª posições. A Rússia em 43ª, 38ª e 39ª. A China, considerando Shangai e Hong Kong, na 1ª e 3ª em todos os quesitos.

Operação Maré Vermelha mantém parados nos portos do País produtos importados 

 Atraso na chegada dos produtos prejudica os negócios das empresas e a vida dos consumidores 

  SÃO PAULO - Produtos adquiridos por brasileiros em sites internacionais estão demorando cerca de quatro meses para serem entregues no País. A Operação Maré Vermelha, da Receita Federal, aumentou a fiscalização na entrada de itens importados e está prejudicando os negócios das empresas e a vida dos consumidores.

Indignados com o atraso na chegada dos produtos - que atinge não somente os comprados em sites, mas todos os tipos de mercadorias -, usuários de comércio eletrônico assinaram uma petição pública na internet contra "a ineficiência da Receita Federal do Brasil". Até o fechamento desta edição, a petição já contava com 969 assinaturas. Procurada pelo Estado, a Receita não se pronunciou.

Rayan Barizza, pós-graduando em direito administrativo residente em Ribeirão Preto (SP), é o autor do abaixo-assinado. Ele tem oito encomendas paradas na alfândega acima do prazo usual, que costumava ser de 30 dias. O estudante importou, por exemplo, uma antena para internet sem fio há mais de 80 dias e ainda não recebeu o produto. "A Maré Vermelha se transformou em uma grande barreira de contenção das importações", disse.

Deflagrada no dia 19 de março, a Operação Maré Vermelha intensificou a fiscalização na entrada de produtos importados, com o objetivo de reduzir o contrabando. Pelos parâmetros da Receita, os produtos deixam o "canal verde", onde a liberação é quase automática, e entram no "canal vermelho", que exige verificação física e documental. A operação não tem data para acabar e provoca congestionamento em portos e aeroportos, principalmente em São Paulo.

As cargas importadas por empresas também estão sendo afetadas, mas o consumidor que importa diretamente é o mais prejudicado. No ano passado, foram feitas 4,78 milhões de operações de importação entregues por via postal no País. Os consumidores trazem diversos itens de baixo valor, principalmente jogos e acessórios de computador. Como os valores envolvidos são pequenos, essas compras representaram US$ 3,2 milhões em 2011.

O maior motivador desse tipo de importação é o preço. Segundo os consumidores, os produtos importados custam, em média, 60% menos que os nacionais. Há itens em que a diferença é ainda maior e algumas mercadorias chegam a custar o triplo no Brasil do que no exterior. É o caso de baterias para aparelhos auditivos. No País, 10 baterias custam R$ 36, enquanto dá para importar 30 baterias da China pelo mesmo valor.Taxação. Os consumidores também reclamam que a Receita Federal está taxando indevidamente os produtos. Pela legislação em vigor, produtos abaixo de US$ 50 importados por pessoas físicas para uso próprio não pagam taxas. Se comprar produtos para revenda ou acima desse valor, o importador é obrigado a pagar os tributos.


'Vou parar de importar'  

Importador diz que não quer dor de cabeça 

 SÃO PAULO - Murilo Destri Faccio é técnico em informática e mora em Jaboticabal (SP). Ele importa produtos eletrônicos pela internet e conta que foi taxado indevidamente. "As taxas são chutes. Comprei um produto de US$ 30. O fiscal da Receita simplesmente rabiscou esse valor e colocou US$ 100 e tive de pagar as taxas", disse. Ele tentou recorrer e acionou o Procon, mas não teve sucesso.

Quatro encomendas feitas por Faccio estão paradas na alfândega há mais de dois meses. Segundo ele, as entregas começaram a "travar" no início do ano. Ele fez uma encomenda em janeiro que só chegou 10 dias atrás. "A demanda é grande e falta pessoal para a Receita. É muito produto para ser despachado e conferido."No abaixo-assinado na internet, os consumidores deixam comentários irados contra a Receita Federal. Carlos Henrique Vilela, técnico administrativo em Indaiatuba (SP), é um deles. "A operação é uma ditadura para inibir a importação. No governo do Lula, não era assim.

"Ele importa pela internet há mais de cinco anos, mas agora pretende interromper as atividades. "Vou parar de importar. Não quero mais essa dor de cabeça." 

'Triplica tempo de espera por produto'

 Em vez dos usuais três a cinco dias, mercadorias importadas por tradings estão demorando de 10 a 15 dias para serem liberadas 

 SÃO PAULO - A Operação Maré Vermelha provoca prejuízos para os grandes importadores. As empresas relatam que duplicou e até triplicou o tempo de espera para liberar um produto importado. Em vez dos usuais três a cinco dias, os itens parados pela fiscalização estão demorando 10 a 15 dias.

Segundo tradings ouvidas pelo Estado, os atrasos provocam várias despesas extras, porque é preciso estender o tempo de estadia do produto no contêiner e pagar os caminhoneiros pelos dias parados. A principal despesa, no entanto, é financeira: a trading já pagou o fornecedor, mas não recebe do cliente enquanto não entrega o produto.

"A Receita está no direito dela de fiscalizar. O problema é que pagam todos: os importadores honestos e os infratores", diz Sérgio Vladimirschi Junior, vice-presidente da Comexport. "Esse tipo de operação não separa o bom do ruim. Pune a todos", afirma Alfredo de Goeye, presidente da Sertrading.

A Operação Maré Vermelha ganhou esse nome porque começou a transferir mais produtos do "canal verde", onde a liberação é praticamente automática, para o "canal vermelho", onde os produtos estão sujeitos a fiscalização documental e física com abertura da carga.

A Receita não divulga o número de produtos incluídos nessa operação especial, nem qual é a porcentagem de importação direcionada ao "canal vermelho".

Conforme estimativas do setor, o volume de produtos sujeitos a maior fiscalização triplicou.

Teoricamente, a escolha dos produtos que vão para o "canal vermelho" é aleatória, mas fontes experientes no comércio exterior contam que o governo acaba escolhendo os setores que são fiscalizados com mais cuidado e que também considera o histórico do importador. 

'São Paulo'
 
Os portos e aeroportos de São Paulo têm sido os mais afetados pela Operação Maré Vermelha, porque concentram quase 30% do transporte marítimo e mais de 50% do transporte aéreo. Mas o impacto do aperto na fiscalização é sentido em todo o País.

De acordo com José Cândido Senna, coordenador do Comitê de Usuários de Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo (Comus), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a operação Maré Vermelha da Receita Federal provocou uma "superlotação" dos terminais de contêineres no Porto de Santos, que geralmente já trabalha no limite.

"O movimento da Operação Maré Vermelha é perverso, porque cria barreiras para a importação, mas também para a exportação, já que o sistema como um todo começa a trabalhar com muitas ineficiências", diz Senna.

Segundo a advogada Carol Monteiro de Carvalho, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha, algumas empresas estudam entrar na Justiça, porque estão sofrendo gravemente, já que trabalham com estoque reduzido. Ela explica que a Receita está no seu direito ao apertar a fiscalização, mas não pode paralisar a atividade das empresas. "O poder público pode fiscalizar, mas não inviabilizar uma atividade."  

Raquel Landim
O Estado de S.Paulo  29/04/2012

Controle técnico não deve ser pretexto em comércio

‬‪  ‬‪Empresas solidamente instaladas no Brasil, com produção para o mercado interno e para exportação, têm enfrentado maior demora na liberação de contêineres com peças, componentes, máquinas e ferramentas, sobretudo no setor de bens de capital para construção. Aos cinco dias úteis habitualmente gastos na liberação das cargas, a alfândega vem acrescentando mais dois, com a operação Maré Vermelha, que apertou a fiscalização em todo o país.
O retardo no desembaraço das mercadorias já ameaça provocar congestionamento, agravando problemas crônicos em portos como o de Santos, segundo relatou a repórter Fernanda Pires, no Valor.‬‪

É salutar a preocupação do governo com a proteção à indústria brasileira e ao mercado nacional, contra a competição desleal e os importados de má qualidade; mas declarações das autoridades levantam desconfianças de que o governo está tentado a usar mecanismos legítimos de defesa comercial como manobra burocrática para aumentar o custo dos produtos importados.‬‪

"Queremos impedir a avalanche de produtos têxteis e calçados", afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, na cerimônia em que anunciou, no começo do mês, as medidas de apoio à indústria nacional. Na ocasião, garantiu que seriam compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) as operações da Receita Federal contra importações "fraudulentas", como a própria "Maré Vermelha", a "Panos Quentes III", a "Passos Largos" e a curiosamente denominada "Fronteira Blindada".‬‪


Outras repartições foram engajadas no controle de aduanas: em acordo com a Receita, o Inmetro passou a apertar a fiscalização, especialmente de produtos chineses, exigindo comprovação de cumprimento das normas técnicas brasileiras antes da entrada no país.

Potencialmente, podem sofrer maior controle 240 mil modelos diferentes de produtos, de cerca de 400 famílias de mercadorias. É outra medida aceitável pelas normas internacionais, desde que mantida sua finalidade técnica, de evitar importação de mercadorias em desacordo com as normas exigidas de fabricantes e comerciantes no país.‬‪

As últimas movimentações nas alfândegas brasileiras coincidem com o uso, na Argentina, pelo governo local, de procedimentos técnicos como manobra para retardar, ou até impedir, a entrada de importações regulares. O Brasil é uma das vítimas desse procedimento, e se avolumam em Brasília queixas de empresários por causa de mercadorias retidas por mais tempo que os 60 dias admitidos como prazo máximo pela OMC.‬‪

Para quem enfrenta ameaças de crise no balanço de pagamentos e não hesita em usar métodos heterodoxos de intervenção na atividade econômica, a Argentina tem sido bem-sucedida: em março, conseguiu reduzir as importações em 8%, o que garantiu a duplicação do superávit comercial no mês, para pouco mais de US$ 1 bilhão, apesar do comportamento medíocre das exportações do país.

Mas o uso de recursos pouco transparentes e arbitrários, como a longa retenção, sem explicações, de mercadorias nas alfândegas, impõe um custo ainda difícil de medir para a atividade econômica local, além de abrir portas à corrupção.‬‪

No Brasil, o recurso às importações tem sido a maneira encontrada por muitas empresas para aumentar sua eficiência (com máquinas e componentes de tecnologia inexistente no Brasil), além de preservar a viabilidade de suas operações, ameaçadas pelo custo crescente em dólar da produção no país. Em 2011, as importações de máquinas e equipamentos para a produção e de matérias-primas e bens manufaturados representaram pouco mais de 66%, ou dois terços das importações brasileiras totais, percentual que se manteve no primeiro bimestre deste ano, com pequeno aumento nas compras de bens de capital. Engarrafamento nos portos cria mais problemas às fábricas que aos shopping centers.‬‪

As demoras criadas com a operação Maré Vermelha acendem a preocupação de quem imagina identificar em Brasília uma inquietante tentação de seguir exemplos lançados desde Buenos Aires. É de se esperar que o governo, sem abdicar da tarefa de controlar a entrada de mercadorias no país, tome providências para aumentar a eficiência no desembaraço de insumos e mercadorias essenciais para a competitividade da produção nacional e da economia brasileira.‬‪

Valor Econômico 30/04/2012‬‪‬‪