sexta-feira, 2 de março de 2012

RECEITA FEDERAL ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E INCENTIVA O CADASTRAMENTO PRÉVIO DE OPERADORES

 

Autor(a): CESAR OLIVIER DALSTON
Consultor especializado em classificação de mercadorias; ex-Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil; Doutor em Química; Mestre em Ciências e Técnicas Nucleares

Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Professor universitário; consultor especializado em Comércio Exterior; MBA em Comércio Internacional e especialização em Direito Tributário


Por meio da recentíssima Norma de Execução Coana nº 4, de 16 de dezembro de 2011, a Aduana Brasileira, ao que tudo indica, pretende endurecer o controle das importações de calçados.

A norma determina que nos casos de declarações de importação direcionadas aos canais vermelho e cinza o Auditor deverá verificar a identificação do produto, possíveis irregularidades relacionadas à origem, à classificação fiscal ou à incidência de medidas de defesa comercial, e determinar a pesagem das mercadorias (note que são critérios com alta carga subjetiva). Além disso, o Auditor poderá vir a solicitar laudos técnicos e merceológicos à Abicalçados.

Com esse direcionamento a mercadoria tem seu desembaraço interrompido com base na IN nº 1.169/11, o que na prática pode implicar atraso de até 180 dias para a liberação.

Neste ponto o leitor deve estar se regozijando pelo fato de não ser importador de calçados, porém, deve ter em mente que este procedimento deverá ser estendido para vários outros produtos importados, principalmente os que já são objeto de preocupação do governo (têxteis e brinquedos até o momento).

Entretanto, a norma em questão traz um avanço importante, qual seja, para evitar a intervenção da Aduana o importador poderá requisitar o cadastramento prévio de seus exportadores/fabricantes nos moldes da IN nº 1.181/11. Ou seja, quem tiver feito a lição de casa e cadastrado corretamente seus operadores estrangeiros está isento da aplicação da norma de execução.

Acreditamos que essa será a tendência da Administração Aduaneira para o ano de 2012 e os importadores que não atentarem para o fato poderão vir a sofrer enormes prejuízos em suas operações internacionais.

Vale relembrar, o objeto da IN nº 1.181/11 é permitir que a Receita Federal crie um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Isto significa que as empresas exportadoras que se cadastrarem e se submeterem a fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, o que cria uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, ou seja, os importadores brasileiros.

Resumidamente, as operações de importação se tornam cada dia mais complexas e com uma atuação multidisciplinar. Por esse motivo os operadores deverão buscar em empresas de consultoria especializada o auxílio para se adequarem às novas regras e evitar prejuízos irreparáveis no futuro próximo.

Aduaneiras

Supremo finaliza disputa tributária

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Maíra Magro - De Brasília


02.03.2.012

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCEITO DE LIVRO PARA FINS DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A norma constitucional que confere imunidade tributária aos livros tem por finalidade, também, diminuir os seus custos, a fim de que a população tenha maior acesso à cultura e à informação por eles divulgada. Há, portanto, de certa forma, incentivo constitucional ao hábito da leitura, tendo em vista os benefícios que a educação reconhecidamente traz a qualquer país. É preciso ter em mente que o desenvolvimento do hábito da leitura deve ocorrer desde a mais tenra infância, e para que seja implantado da melhor forma, se faz necessário, desde cedo, que as crianças tenham contato com os livros. Nesse sentido os livros infantis devem conter linguagem apropriada àquela faixa etária, para que as crianças com eles se habituem e a eles se apeguem. Crianças, até uma determinada idade, não são alfabetizadas e, dessa forma, a "linguagem" constante de seus livros se dá por meio de figuras, texturas, objetos para manuseio. O livro, na tenra idade, não precisa - e nem deve - se limitar à palavra escrita: ele tem que ser estimulante para despertar o interesse da criança e, como tal, pode, sim, conter outros elementos como nas obras em tela. Por outro lado, o fato do livro conter instruções para que alguma coisa seja feita (com o respectivo material), além de cumprir com o objetivo acima, também não é suficiente para descaracterizá-lo da condição de livro. Se assim fosse, todos os livros técnicos – e quem sabe até mesmo os de receitas culinárias, que às vezes vêm acompanhados de forminhas ou outros materiais (por exemplo, livros de muffins ou de cookies), também deixariam de ser livros - quiçá até mesmo os livros jurídicos contendo modelos de petições já não mais poderiam ser classificados como tais.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000833-08.2011.404.7110, 2ª TURMA, DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, PUBLICADO EM 25.11.2012)

 

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 1

O Plenário referendou medida cautelar concedida pelo Min. Joaquim Barbosa em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba. A norma questionada cuida da exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências. Explicou-se que, em síntese, o diploma legal impugnado outorgaria à mencionada unidade estatal competência para cobrar ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário estivesse localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final — contribuinte do tributo — ou mero intermediário. Na sequência, destacou-se que essa legislação seguiria modelo aprovado no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, adotado por alguns Estados-membros da Federação e pelo DF, com o objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de tributação estabelecido pela Constituição. Reputou-se que, aparentemente, este tornar-se-ia injusto à medida que crescesse a intensidade das operações intermediárias por sistema eletrônico de comunicação remota, isto é, o chamado comércio eletrônico. Consignou-se haver, no presente feito, a mesma densa probabilidade de procedência constante da ADI 4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), em razão da simetria entre os quadros fático-jurídicos examinados. Relativamente ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anotou-se que essa espécie de legislação retaliatória alastrar-se-ia pela Federação, com base no protocolo especificado. Enfatizou-se que seria impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária e que o modelo, adequado ou não, escolhido pelo constituinte de 1988, para prover essa conformidade e a indispensável segurança jurídica, fixar-se-ia na "regra de origem". À primeira vista, aduziu-se que o Confaz ou cada um dos Estados-membros singelamente considerados não poderiam substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na determinação dessa regra.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)



ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 2

Além da segurança jurídica institucional, assinalou-se que a retaliação unilateral prejudicaria o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que seria o consumidor. Discorreu-se que, como a pessoa que suportaria a carga econômica do tributo, não teria, em tese, legitimidade para pleitear a restituição, e se costumaria exigir dos vendedores a obtenção de autorização individual dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência seria que o recolhimento indevido se tornasse fato consumado de dificílima reversão. Acrescentou-se não haver risco de irreversibilidade dos efeitos da cautelar, porque assegurado ao Estado da Paraíba o direito de lançar — respeitado o devido processo legal — os créditos tributários que entendesse devidos para evitar, por exemplo, a decadência. Por fim, o relator informou que a decisão concentrar-se-ia basicamente na grave questão federativa e que não caberia a Estado-membro dispor sobre a matéria e, muito menos, fazê-lo de forma retaliatória. O Min. Gilmar Mendes acentuou a relevância da matéria tratada a envolver e-commerce, no qual haveria mudança de paradigmas. Situação associada ao problema tecnológico, haja vista que as atividades dessas empresas poderiam concentrar-se em certa unidade federada e, com isso, esvaziar as demais. Vislumbrou que, tendo em conta mudança de quadro fático, ter-se-ia contexto a afetar o próprio equilíbrio federativo. Registrou, por derradeiro, que se deveria buscar algum modelo jurídico para a espécie. Os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto sinalizaram, de igual modo, preocupação com o tema.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)