quinta-feira, 26 de julho de 2012

Despachantes aduaneiros param com queda em sistema da Receita Federal



Sem acesso, movimentação de importações e exportações fica parada; situação fica ainda mais complicada diante da greve dos auditores fiscais

Despachantes e empresas de comércio exterior que usam a conexão VPN, uma rede privada virtual oferecida pela Receita Federal, estão sem conseguir liberar e registrar mercadorias para importação e exportação desde o último domingo (22).
Essas empresas precisam fazer o registro de todos os produtos que entram e saem do país por meio de um sistema da Receita Federal, o chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Despachantes afirmam que há três dias o VPN, forma mais comum de acessar o sistema, está fora do ar.
Sem acesso ao Siscomex, a movimentação destes produtos fica parada. Renê Moraes, da ARM Comércio Exterior, afirma que está sem acesso ao sistema e que o problema no serviço disponibilizado pela receita acarreta em prejuízos. “Acabamos gastando mais com armazenagem das cargas e com eventuais multas em contratos de entrega”, explica.
A situação fica ainda mais complicada diante da greve dos auditores fiscais da Receita Federal, que trabalham em operação padrão, o que torna a liberação das cargas que chegam ao país mais lenta do que o normal.
Por outro lado, alguns despachantes afirmam que não perceberam qualquer queda no sistema. Fábio Perine, da Sanchi Despachante, afirma que o sistema apresenta oscilações eventualmente, mas que nesta semana ele operou normalmente.
Existem duas formas dos despachantes se conectarem com a Receita Federal. Uma delas é pelo VPN, uma conexão compartilhada por várias empresas oferecida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), da Receita. A outra forma se chama link dedicado, que é uma conexão direta da empresa com o Siscomex. A primeira custa cerca de R$ 90 anuais aos assinantes e a segunda tem o custo de cerca de R$ 4 mil para sua instalação e mais R$ 1 mil mensais para manutenção.
Em função da diferença de preços, estima-se que mais da metade dos despachantes aduaneiros use o sistema compartilhado. Klaus Harmatiuk, responsável pelo TI da Mundial Comércio Exterior, explica que a conexão VPN é menos confiável e que, quando o sistema fica inacessível, as empresas não podem dar seguimento nas importações e exportações.
“Além dos gastos que o despachante tem com o atraso, o cliente também fica prejudicado se seu estoque estiver baixo e precisar da liberação dos produtos importados com agilidade”, afirma. Para não depender da conexão, Klaus afirma que a Mundial trabalha há anos com a ligação direta com a Receita Federal, que é mais cara, mas mais segura.
Algumas empresas que entraram em contato com a Serpro disseram que o órgão alegou que os problemas seriam solucionados até as 16 horas desta terça-feira (24). No entanto, mesmo após este horário o sistema ainda estava fora do ar. A Serpro alegou que não identificou qualquer problema em seu sistema e que quem poderia se pronunciar sobre as eventuais oscilações seria a própria Receita Federal, que não respondeu ao contato da reportagem.



Pedro Brodbeck
Gazeta do Povo (PR) 
24/07/2012

Liminar que obriga Anvisa a atuar melhora situação do porto do Rio



A situação do porto do Rio de Janeiro, um dos mais afetados pela greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),  melhorou nesta terça-feira, segundo avaliação dos operadores portuários. Luiz Antônio Carvalho, diretor-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro (SindaRio), disse que uma decisão judicial liminar, concedida no fim da sexta-feira pela Justiça Federal do Rio, somente começou a ter efeito prático a partir de hoje. “O serviço [de fiscalização da Anvisa] passou a ser feito com restrição de pessoal”, disse Carvalho. Segundo ele, até então os funcionários da agência vinham liberando somente cargas consideradas essenciais como combustíveis, alimentos e remédios.
Carvalho disse que mesmo após o SindaRio entrar com mandado de segurança e obter a liminar, na sexta-feira, houve dúvidas sobre a aplicação da medida. A confusão somente foi resolvida com a entrega de uma cópia da decisão por um oficial de justiça no posto portuário da Anvisa, no Rio. “A informação que temos é que o serviço está funcionando com limitações”, disse Carvalho. Ele se refere à emissão de um documento conhecido como livre-prática, sem o qual nenhuma embarcação pode entrar no porto para embarque ou desembarque de mercadorias.
A decisão obtida pelo SindaRio junto à 20ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro determina que seja garantida a continuidade da prestação do serviço com o estabelecimento de uma escala de plantão com pelo menos dois funcionários. Esses funcionários estão destinados, segundo a decisão judicial, a examinar a documentação e conceder, se for o caso, a emissão do certificado de livre-prática via rádio. Os funcionários também têm de fazer a inspeção sanitária a bordo dos navios fundeados e atender aos navios que aguardam atracação e desatracação nos portos do Rio de Janeiro.

 Francisco Góes
Valor Econômico
24/07/2012

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que "a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias".

Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. "O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas", diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. "A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração."

Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. "A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário", diz.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. "Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança."

Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. "Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros", diz.

Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que "espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos".

 
Valor Econômico
26.07.2.012

Arrecadação do Simples cresce acima da média geral


Fernanda Bompan

A arrecadação do Simples Nacional cresceu no primeiro semestre mais do que nos demais regimes de tributação no mesmo período. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a junho deste ano comparado aos primeiros seis meses de 2011, o recolhimento dentro desse sistema diferenciado passou de R$ 19,969 bilhões para R$ 22,039 bilhões, o que equivale a uma alta de 10,37%.

No caso do lucro presumido, nessa mesma base de comparação, tanto percentualmente quanto no montante total, o resultado foi inferior ao Simples Nacional: incremento de 8,56%, ao passar de R$ 17,766 bilhões para R$ 19,288 bilhões.

Além disso, em relatório divulgado na última terça-feira pela Receita, o fraco desempenho da arrecadação federal, de modo geral, foi resultado da redução na lucratividade das empresas no ano de 2012 em relação ao ano de 2011, evidenciada quando comparada a arrecadação de abril a junho de 2012, exclusiva do ano de 2012, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) junto com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas obrigadas a apuração pelo lucro real (estimativa mensal e balanço trimestral). "A arrecadação desses dois tributos, referente a esse grupo de contribuintes, apresentou uma redução real [atualização pelo IPCA] de R$ 4 bilhões ou 17,3%, em relação a igual período de 2011, desempenho do ajuste anual referente ao IRPJ/CSLL, decorrente da lucratividade das empresas no ano de 2011", diz o documento.

Contudo, de janeiro a junho de 2012, o recolhimento de IRPJ - que, excluindo a Receita Tributária, é o segundo imposto mais apurado - do lucro real foi de R$ 39,500 bilhões, a representar 66,28% da arrecadação total no primeiro semestre (R$ 59,591 bilhões). Com relação ao lucro presumido neste período, o valor de IRPJ representou 20,67%, ao somar R$ 12,316 bilhões.

De acordo com fonte da Receita Federal, a explicação para o resultado mais expressivo da arrecadação do Simples do que dos demais regimes é que esse recolhimento é baseado no faturamento, e não no lucro. "Se o faturamento crescer, a arrecadação também cresce. E essa tem sido a tendência dos optantes do Simples", disse a fonte.

Segundo ele, uma das explicações para o aumento do faturamento está relacionada com a expansão das vendas no mesmo período. "Em um cálculo simples, baseado na Pesquisa Mensal do Comércio [PMC] do IBGE [Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística], até junho e corrigido pela inflação, é possível notar que houve um incremento de 11% [das vendas]. Ao mesmo tempo, a arrecadação cresceu 10%. Ou seja, um está relacionado ao outro."

Resultado menor

Por outro lado, o crescimento da arrecadação do Simples no primeiro semestre deste ano foi menor do que no mesmo período de 2011. Pelos dados da Receita Federal, enquanto que de janeiro a junho do ano passado para os primeiros seis meses de 2012, o avanço foi de 10,37%, em igual base de comparação comparado aos resultados de 2010 para 2011, o aumento foi de 23,12% (ao passar de R$ 16,219 bilhões para R$ 19,699 bilhões).

A fonte da Receita afirma que o crescimento menor deste ano está atrelado à nova legislação do Simples (Lei Complementar 139 de 2011, que ajustou em 50% as faixas de enquadramento e o teto máximo da receita bruta anual das empresas do regime).

"Com as mudanças de faixas de algumas empresas, alguns conseguiram obter uma alíquota menor e isso resulta na diminuição da arrecadação", justifica, ao acrescentar que, com isso, há impacto nas contas públicas. A fonte também não descarta que a situação econômica tenha afetado o faturamento de algumas empresas, assim como ocorreu com relação ao recolhimento tributário total.

Ainda não há uma estimativa atual de qual será perda para os cofres públicos, mas com base no relatório orçamentário divulgado no começo do ano, a expectativa é que a perda de arrecadação com a nova lei será de R$ 5,3 bilhões neste ano.

De qualquer forma, Luiz Barretto, presidente do Sebrae Nacional, comenta que a situação dos optantes pelo Simples está muito melhor do que para os demais regimes. "Com a nova regra, o gasto das micro e pequenas empresas com tributação caiu cerca de 50%, em média". Além disso, para ele, como as micro e pequenas empresas - muitas optantes do Simples - têm participação estimada em 25% do PIB, "certamente, a inclusão de mais setores, conforme a nova regra, contribuirá para a melhora da economia".
 

 26.07.2.012
DCI – SP

Rateio de despesas de tecnologia gera receio


Andréia Henriques

O fisco apertou o cerco às transações internacionais e intensificou a fiscalização de operações do Brasil com o exterior por meio de uma nova obrigação imposta aos contribuintes. A Instrução Normativa n. 1.277, da Receita Federal, do final de junho, estabeleceu as condições, formas e prazos que deverão ser observados para as novas informações que devem ser prestadas em transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior. A novidade, já prevista em portaria do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicada no final de maio, trouxe dúvidas com relação ao rateio de despesas, especialmente o mais comum: licenciamentos de softwares e pesquisa e desenvolvimento.

Segundo a norma da Receita, "fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados", segundo o artigo 1º do texto assinado pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

O tributarista Osmar Marsilli Jr. do PLKC Advogados afirma ser comum em grupos multinacionais o estabelecimento de rateio de despesas com tecnologia da informação, licenciamento de softwares e pesquisa e desenvolvimento, esse muito comum em laboratórios farmacêuticos. Isso faz com que empresas brasileiras, usualmente subsidiárias desses grupos multinacionais, transacionem com as suas empresas matrizes ou coligadas no exterior. "Há dúvida se tais remessas ao exterior seriam consideradas como informações a serem fornecidas, conforme a instrução da Receita", afirma Marsilli.

Ele destaca que empresas já questionaram o escritório se precisarão se submeter a mais essa obrigação no caso de rateio de despesas pelas subsidiárias de multinacionais. "O pagamento ao exterior nesses casos não é prestação de serviço, mas pode ser considerada intangível, quando na verdade é apenas recomposição de patrimônio. Não há acréscimo, mas a lei fala apenas em variação", diz. Segundo o advogado, essas operações não estavam totalmente fiscalizadas pelas autoridades. Eletrônica, a nova obrigação é passível de cruzamento de dados.

A definição, que não foi feita pela IN, é relevante, segundo o advogado, não só para que as empresas e administradores sejam adimplentes com as obrigações acessórias, mas pelo fato de haver a previsão de multa de 5% sobre o valor das transações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. "A multa é bastante relevante", diz.

A norma elenca os que são obrigados a prestar as informações: o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão e licenciamento e a pessoa física ou jurídica que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A Portaria n. 113 do MDIC já trouxera as mesmas obrigações - a redação tem diversos pontos semelhantes com a instrução da Receita. A norma ministerial regulamentou a Lei n. 12.546/2011, que objetiva a implementação de um sistema para coleta e tratamento dos dados das transações. "A ideia era um controle estatístico de fluxo de capitais e balança comercial. Não havia na lei previsão sobre aspectos tributários, o que foi feito agora pelo fisco e deve ser usado como forma de controle e fiscalização", diz Marsilli.
 

 
 DCI – SP
26.07.2.012

As importações paralelas no Brasil


Por José André Beretta Filho

As importações paralelas são um tema ainda pouco trabalhado pelo direito brasileiro, que em boa dose é abordado pela ótica da propriedade industrial, indicando uma tendência à proibição desse tipo de operação. Dada vênia, a matéria é mais ampla em seu alcance, exigindo maiores cuidados, sobretudo quando afirmações feitas procurando ser validadas em decisões judiciais. Explico-me, então, tomando por base um caso de importação de um produto recondicionado para venda posterior no território brasileiro, o que foi objeto de decisão recente dos tribunais.

Esse exemplo não é adequado para ser considerado como um "leading case" e nem a ser usado num debate mais abrangente sobre as importações paralelas porque: o produto que se importava, ao que consta, era usado, o que por si só leva ao questionamento da legalidade de sua importação e, como produto recondicionado, dependendo de como o recondicionamento foi feito, ele não é produto original em suas características e a importação paralela trata de iguais.

Em segundo lugar, a mera comercialização de produtos recondicionados não é violação de direitos industriais de per se. Ela somente o é se houver uso não autorizado da marca ou de infração a patente ou correlacionados, o que não é o caso.

Se a vedação fosse de per toda a cadeia de revenda de produtos, nacionais ou importados, para poder fazer a comercialização deles produto teria que ter autorização dos titulares das marcas.

A discussão da ilicitude da importação a partir do recondicionamento do produto, a par das questões atinentes às normas de importações, em geral restritivas a bens usados, somente é cabível se o produto recondicionado não for devidamente identificado como tal, pois isso fere o Código do Consumidor (procedência falsa, não cobertura de garantia etc.), não tornando a importação paralela ilícita em si. Aliás, seria interessante que fosse analisada a prática do "refurbishment", mediante o qual inúmeros produtos recolhidos pelos fabricantes originais, por exemplo, via substituições em garantia, são recondicionados e retornam ao comércio em novas operações de vendas. Esses produtos estão devidamente identificados para o consumidor, ainda que tenham toda a garantia do fabricante?

A discussão não pode ocorrer apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial
Em quarto lugar, a afirmação da negativa à importação paralela é vista pelo direito econômico como via para limitação da atividade empresarial, na medida em que a oferta de determinado produto num mercado fica limitado por interesses do fabricante e sua rede (autorizados, credenciados etc.) e que podem não ser juridicamente aceitáveis, por exemplo, quando há o impedimento do acesso local ao bem por mera estratégia comercial (e.g.: a impossibilidade de venda, no Brasil, de equipamentos já comercializados em outros países). Há inúmeros estudos que mostram que essa é uma forma de dominação de mercados, estando a discussão presente em inúmeros países, sendo bem difundida na doutrina.

Em quinto lugar, não é raro que as importações sejam feitas junto a exportadores que, em seus respectivos países, não estão sujeitos a restrições de reexportação por parte do detentor da marca (seja enquanto licenciados diretos ou porque são empresários independentes), com o que não haveria como o detentor da marca alegar que aquele produto está entrando num outro mercado sem seu controle ou por indevida exportação. De fato, o que pode haver é uma reação dos licenciados locais contra o licenciador na medida em que este acaba por permitir a concorrência intramarca, o que não é ilegal e nem vedado pela legislação da propriedade industrial e, por vezes, muito interessante do ponto de vista do direito econômico.

Nessa linha, a discussão das importações paralelas não pode ser trabalhada apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial, devendo levar em conta a sua lógica e eficiências para o mercado, a partir de considerações do direito econômico, abrangendo aspectos de propriedade industrial, interesses do consumidor (por exemplo: efetividade de garantia ao produto) e outras que permitam identificar se, via importação paralela, há limitação válida ou não à atividade econômica ainda que presentes direitos industriais, transcendendo essa discussão ao liberalismo pleno que existe ao se adotar apenas o ângulo da propriedade industrial.

José André Beretta Filho é advogado da Advocacia Muzzi

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 
 Valor Econômico

Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012 - Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012


                                                                                                                             Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

 

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 32. ....................................................................................................................................... 

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

.......................................................................................................... 

§ 12. (VETADO)." (NR)

"Art. 80. ................................................................................... 

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Carlos Eduardo Gabas