quinta-feira, 27 de setembro de 2012

CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL.




A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem registro no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na linha de precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a bens, interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.

Estados devem discutir adiamento do ICMS unificado de 4% para importação




Por Marta Watanabe | De São Paulo

Os secretários de Fazenda devem discutir hoje o adiamento da aplicação da alíquota unificada de 4% do Imposto para Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações interestaduais com importados. A Resolução 13 do Senado, aprovada em abril como forma de acabar com a guerra dos portos, estabeleceu que a alíquota deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro. São Paulo e Rio Grande do Sul são contra o adiamento. Santa Catarina e Espírito Santo, a favor.

O adiamento deve ser discutido hoje no pré-Confaz, encontro que reúne os secretários na véspera da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no conselho, a prorrogação será solicitada com base em relatório que mostra a falta de consenso entre os técnicos das diversas secretarias de Fazenda na regulamentação da alíquota unificada.

Para o coordenador, que é secretário de Fazenda do Maranhão, não há tempo suficiente para que os Estados cheguem a um consenso sobre questões técnicas. Entre os principais pontos de divergência, diz ele, está a definição dos critérios e valores que integrarão o cálculo do conteúdo de importação e a aplicação do ICMS único de 4%. "Não se sabe se o imposto irá incidir somente na primeira operação interestadual ou também nas subsequentes."

São Paulo e Rio Grande do Sul defendem que a regulamentação não precisa ser feita necessariamente pelo Confaz. Luciano Garcia Miguel, representante da Fazenda de São Paulo na Comissão Técnica Permanente do conselho, afirma que ainda não houve consenso, porque aconteceu apenas uma reunião do grupo técnico selecionado para resolver a questão. A discussão prosseguirá em outubro, diz, quando São Paulo deverá levar uma proposta com critérios e a fórmula de cálculo para verificar em quais casos o conteúdo de importação ultrapassa os 40% e deve ser aplicada a alíquota unificada.

Segundo Miguel, a regulamentação do assunto via Confaz é a mais adequada, mas não necessária. Se o conselho não conseguir definir o assunto, cada Estado poderá fazer a sua própria regulamentação e, dessa forma, não há motivo para a alíquota unificada não entrar em vigor.

O secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, diz que o governo gaúcho também é contra qualquer adiamento. "Não podemos reabrir a discussão depois do avanço feito", diz. Segundo Tonollier, não é necessário consenso dos Estados no Confaz para a regulamentação da aplicação da alíquota única. Para ele, o governo federal pode solucionar isso. "Os problemas operacionais podem ser resolvidos já com a medida em vigor. Não é preciso aguardar nada para isso."

Segundo Tonollier, a guerra fiscal dos portos tem efeitos negativos não só para a arrecadação do governo gaúcho como também para a competitividade das indústrias do Rio Grande do Sul, em setores como de petroquímica, calçados e têxteis.

O secretário não quis, porém, mencionar valores sobre quanto o Estado pode ganhar em receitas com a alíquota unificada para importados ou qual o montante de crédito de ICMS autuado em razão de incentivos concedidos em outros Estados na importação. Entre as principais origens que resultam em autuações dessa natureza, Tonollier citou os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo.

O secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Maurício Duque, acredita que as divergências precisam ser resolvidas para que a mudança do tributo entre em vigor. Duque diz que o relatório técnico realmente apresenta divergências, que criam um ambiente de insegurança para as empresas. "O contribuinte quer definições sobre como esse imposto será cobrado e os secretários de Fazenda dos Estados precisam ter ciência de que a falta de regulamentação pode causar insegurança."

De acordo com Duque, o relatório mostra que não há disputa entre Estados importadores que concedem incentivos e os demais. Segundo ele, em alguns pontos a posição de São Paulo converge com a do Espírito Santo, por exemplo, mas é contrária a de outros Estados. "É importante que se diga que não se está mais discutindo a alíquota de 4%. Isso está resolvido."

"Os argumentos do secretário Trinchão são muito sólidos", diz Nelson Serpa, secretário de Fazenda de Santa Catarina, que é a favor do adiamento. Ele reconhece, porém, que a resolução do Senado dá ao Confaz a possibilidade de regulamentar o assunto, mas não determina que isso seja feito pelo conselho, exclusivamente.

Por isso, na falta de convergência entre os Estados, Serpa considera possível regulamentação pelo governo federal. O melhor caminho seria o Confaz definir o assunto, mas a regulação do governo, considera, é melhor solução do que a decisão de normas individualmente, por Estado. "Isso iria contra o objetivo de uniformização da resolução."

 
Valor Econômico

1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing


Por Bárbara Pombo | De Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.

Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior, da Pública Consultoria.

Ontem, ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória", afirmou. "Quero meditar mais sobre isso."

Advogados lembram que, em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste - foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.

Diante da complexidade das operações de leasing, advogados afirmam que empresas do setor chegaram a ser autuadas por três municípios diferentes: o da sede da empresa, onde houve a captação do cliente e a entrega do bem e no município onde o bem (o veículo, por exemplo) foi registrado.

Por enquanto, quatro ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que o ISS deve ser recolhido no município onde está a sede da empresa "capaz de prestar o serviço", onde o contrato é finalizado e administrado. Ainda faltam três votos. E há dúvidas se os novos integrantes da 1ª Seção - ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon - vão se declarar habilitados para julgar a questão. Pargendler está de licença e Eliana, de férias, volta na próxima sessão, no dia 10.

Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968.

Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo. "Se não houver essa definição, diversas ações individuais serão ajuizadas para questionar os valores das autuações", afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

 
Valor Econômico

Justiça impede protesto de dívidas pela União

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. 

A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que "por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez". Além disso, a Ordem alega que "as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo". 

O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. "A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar", diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. "O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos." 

O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que "eventual protesto não gera dano moral". O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, "já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa". 

Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, "quando é bom", chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, "os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso". 

O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática. 

Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas. 

Arthur Rosa e Bárbara Pombo - De São Paulo e Brasília