quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Suspenso julgamento que discute imunidade de receitas de exportação à incidência da CSLL


Um empate por cinco votos a cinco determinou a suspensão, nesta quarta-feira (04), do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Caberá, agora, ao ministro Joaquim Barbosa proferir o voto de desempate. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, informou que o ministro vai interromper, na próxima semana, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário. Assim, o presidente do STF determinou que os autos já sejam encaminhados ao ministro Joaquim Barbosa, para análise do tema.

Adiamentos

O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo não provimento do recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Gilmar Mendes votou pela imunidade à contribuição.

No mesmo mês, o julgamento foi retomado, mas um pedido de vista da ministra Ellen Gracie motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam acompanhado o voto do relator – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. Por seu turno, acompanharam a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau.

Na sessão de hoje, a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta a julgamento e votou pelo desprovimento do RE, ou seja, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Celso de Mello, acompanhando a divergência, votou pelo seu provimento. Com isso, estabeleceu-se o empate por cinco votos a cinco.

Divergência

A divergência básica estabelecida na discussão do recurso extraordinário gira em torno da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações".

O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Ellen Gracie, esta no seu voto vista trazido nesta quarta-feira ao plenário, fizeram uma clara distinção entre receitas e lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo 195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...".

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

"O artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio, enquanto o artigo 150 (também da CF) cuida de imunidades genéricas", observou a ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o tributo questionado na ação tampouco se confunde com o conceito de "lucro", previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem lucro.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Vinculação

Já a divergência, iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, que hoje endossou o voto divergente, conceituaram o lucro líquido como "receita depurada", ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

"O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita", observou o ministro Gilmar Mendes, citando voto do ministro Celso de Mello em julgamento envolvendo assunto semelhante.

Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos. A EC alterou a redação dos artigos 149, 155 (trata de impostos) e 177 (dispõe sobre monopólio estatal), ajustando a legislação brasileira, entre outros, à mudança do cenário internacional de petróleo e gás.

Ambos fundamentaram seu voto, também, no inciso II do artigo 3º da CF, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de "garantir o desenvolvimento nacional" pois, no entender deles, a imunidade das receitas de exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo.

RE 564413

Fonte:STF

Quote of the day

I disapprove of what you say, but I will defend to the death your right to say it.

—Voltaire (actually a later summary of his attitude rather than his own words)

Câmara Federal - MP institui isenções, benefícios fiscais e regras de tributação e alfandegárias

  
 
Tramita na Câmara a Medida Provisória (MP) 497/10, que institui uma série de medidas relativas a isenções e benefícios fiscais, mecanismos de tributação e regras alfandegárias. Entre as inovações da MP está a instituição do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom).

 A MP, com 32 artigos ligados à tributação, trata de iniciativas fiscais anunciadas recentemente, como suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado (drawback).

 No mesmo texto, foi incluída a revisão do valor máximo dos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida 2. O valor limite do imóvel com benefício fiscal passará de R$ 60 mil para R$ 75 mil. Esses imóveis pagarão menos PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda.

 Desoneração tributária

 A MP promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas. Outra decisão iguala as empresas comerciais atacadistas aos produtores para fins de cobrança por parte da Receita Federal de PIS/Pasep e da Cofins.

 Com a MP, o governo também alterou a forma de tributação para os rendimentos do trabalho, aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente. Eles passam a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, previsão que não existia anteriormente.

 Além disso, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento. A MP também deu à Receita Federal poder de normatizar, cobrir, fiscalizar e controlar a arrecadação de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência do servidor, atribuição que desde de 2003 era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 Copa do Mundo

 A MP suspende a cobrança de impostos na aquisição de bens e serviços utilizados na construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para a Copa do Mundo de 2014 e para a Copa das Confederações, em 2013. A isenção, exigência da Fifa para a realização do mundial no Brasil, se aplica tanto para a compra de equipamentos e materiais, quanto para os serviços.

 A medida suspende a cobrança de PIS/Cofins e IPI e do Imposto de Importação nos bens adquiridos pelas empresas que tiverem seus projetos para os estádios da Copa do Mundo aprovados pelo Ministério dos Esportes e se habilitarem na Receita Federal no programa chamado Recom. Caso as empresas não cumpram os projetos apresentados, os tributos serão recolhidos.

 Vigilância eletrônica

 A Medida Provisória 497 também atualiza a legislação sobre o alfandegamento em portos, aeroportos internacionais e portos secos. A MP incluiu a obrigatoriedade de vigilância eletrônica e disponibilização de sistemas com acesso remoto pela fiscalização. O texto cria ainda a obrigação do uso de aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como aparelhos de raios X. Os administradores das alfândegas terão dois anos para realizar as adaptações.

 Além disso, a MP moderniza a legislação sobre a destinação de mercadorias e bens abandonados ou apreendidos pela Receita por contrabando ou descaminho. As novas regras simplificam o processo de liberação desses produtos para doação, leilão ou destruição. Com a atualização da legislação, um novo registro será emitido para o proprietário que adquirir o veículo por meio de leilão. As multas anteriores serão cobradas dos antigos donos.

 Tramitação

 A MP passa a trancar a pauta da Casa - Câmara ou Senado - onde estiver tramitando a partir de 16 de setembro.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 - Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produto

DOU de 4.8.2010

Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º  O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º  O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

§ 3º  Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:

I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 4º  As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

§ 5º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 2º  A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º  A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e

II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

§ 2º  A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.

§ 3º  Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

§ 4º  A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

§ 5º  Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.

§ 6º  Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

Art. 3º  Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 4º  Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

§ 1º  Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

§ 2º  A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Art. 5º  Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

Art. 6º  Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 7º  A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.

§ 1º  Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.

§ 2º  Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

§ 3º  O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.

Art. 8º  A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

§ 1º  Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

§ 2º  O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

§ 3º  Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 9º  A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 10.  Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Receita publica Instrução Normativa com novas regras de ressarcimento de créditos de tributos

Nova sistemática prevê a possibilidade antecipação de 50% do valor pleiteado em trinta dias

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (04/08) da Instrução Normativa RFB nº 1060 que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010. 

A Instrução Normativa especifica detalhadamente as condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento. Os requisitos são:

  • Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;

  • Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

  • Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

  • Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;

  • Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.

 

Fonte: RFB

Aprovação de código aduaneiro é uma conquista para o Mercosul

Depois de seis anos de uma negociação que chegou a ser vista como impossível de ser concluída, o Código Aduaneiro do Mercosul foi aprovado na tarde de ontem (3), em San Juan, tornando-se o grande destaque da 39ª Cúpula do bloco formado pelo Brasil, pela Argentina, pelo Uruguai e Paraguai. O código é composto de 200 artigos que estabelecem normas complexas para os leigos, mas que organizam a livre circulação de mercadorias pelos países que compõem o Mercosul.

Até ontem, 199 artigos já estavam aprovados. Apenas um deles, que tratava da cobrança dupla de uma taxa de importação de mercadorias, a chamada Tarifa Externa Comum (TEC), impedia que o bloco pudesse se transformar numa união aduaneira, propósito constante do Protocolo de Ouro Preto, documento acrescentado ao Tratado de Assunção, de 1994, que consolidou a criação do código aduaneiro.

O documento procura harmonizar e uniformizar métodos e legislações dos quatro países em relação à livre circulação de mercadorias pelos seus territórios. No entanto, o desacordo que durou seis anos em torno da eliminação da cobrança dupla da TEC impediu que negócios fossem realizados dentro do bloco devido à taxação dupla de produtos.

Na prática, isso significa que uma mercadoria importada pelo Brasil, por exemplo, paga uma taxa por operação. Se esse mesmo produto é revendido ao Uruguai, é novamente taxado. O artigo aprovado ontem pelos presidentes do Brasil, da Argentina, do Uruguai e Paraguai acaba com essa tributação dobrada.

 
A aprovação do Código Aduaneiro e o fim da cobrança dupla da TEC foram anunciados na tarde de ontem (3) pela presidente Cristina Kirchner durante a reunião dos presidentes dos países do Mercosul. Um dos resultados práticos do código é que, a partir de sua implantação, prevista para 2012, o Mercosul terá uma distribuição de impostos aduaneiros mais justa, beneficiando economias menos desenvolvidas como a do Uruguai e a do Paraguai.

Fonte: Agência Brasil

 
 

 

Anvisa terá que reavaliar pedido de patente de medicamento

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) avalie novamente um pedido de autorização para o registro de patente, feito por um fabricante de medicamentos. O laboratório alemão ABBOTT GMBH & CO. KG interpôs o agravo de instrumento no Tribunal para reverter uma decisão anterior, contrária ao fabricante.
 
O laboratório tenta conseguir, desde maio de 1997, a autorização da Anvisa para registrar o uso de produtos "derivados de ácido carboxílico, com fórmula geral I, para a produção de drogas, em especial para a produção de inibidores de receptores de endotelina". Segundo o fabricante, o novo remédio poderia ser usado para combater hipertensão e infarto agudo do miocárdio, entre outros problemas.
 
O ABBOTT alega que o pedido já foi analisado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que "atestou o cumprimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade". Mas a Anvisa – que precisa conceder uma anuência prévia, por se tratar de medicamento – não autorizou a concessão da patente.
 
No parecer, a agência defendeu que o laboratório apresentou "apenas possibilidades gerais sobre o medicamento que poderia ser produzido (...) sem mencionar nenhuma etapa ou condição específica relativa ao processo de produção". Também apontou que os compostos apresentados não são novos e, por isso, a patente poderia contrariar, entre outros, o artigo 8.º da Lei n.º 9.279/96, onde se define que "é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade".
 
Entretanto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu que a atribuição da Anvisa limita-se a "verificar eventual nocividade à saúde humana da invenção". Portanto, compete ao INPI verificar outras questões relacionadas à concessão de patentes.
 
A magistrada frisou também, na decisão, que o INPI desconsiderou a necessidade da "novidade", por se tratar de um pedido do tipo pipeline (mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem). Por isso mesmo, a relatora advertiu que a demora na concessão da patente é prejudicial ao laboratório, uma vez que o processo já tramita há 12 anos e a patente, já registrada no exterior, só tem duração de 20 anos.
 
Diante disso, a desembargadora federal deu parcial provimento ao agravo e determinou à Anvisa que faça uma "nova análise do pedido de anuência prévia, atendo-se unicamente às suas finalidades institucionais". A 6.ª Turma acompanhou, unanimemente, o voto da relatora.
 
Agravo de Instrumento 0000800-14.2010.4.01.0000/DF

Fonte: TRF 1ª Região

Ministério Público do Rio Grande do Sul aponta desrespeito à súmula vinculante 10

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma Reclamação (RCL 10428) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. De acordo com essa súmula, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

O MP gaúcho alega que a norma foi descumprida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao deixar de aplicar a um determinado processo o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei 8.078/90.

Na reclamação, o órgão alega que com esse procedimento, o TJ-RS procedeu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo.

Com isso, o MP do Rio Grande do Sul pede liminar para cassar as decisões e, no mérito, que as liminares se tornem definitivas.

Fonte: STF