O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (8/6), atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.
As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A edição da portaria está em consonância com as diretrizes do Ministério da Fazenda de prevenção e solução de litígios e ainda com a estratégia do CARF, especialmente com os objetivos de contribuir para a segurança jurídica na área tributária, exercer o controle da legalidade dos atos administrativos tributários, contribuir para reduzir os litígios judiciais e administrativos e otimizar a capacidade de julgamento.
Das 107 súmulas do CARF já aprovadas em deliberações anteriores do Pleno ou das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apenas 13 enunciados possuíam efeito vinculante atribuído por meio da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010. Com a nova portaria, 78 súmulas do CARF passam a vincular a Administração Tributária Federal.
segunda-feira, 11 de junho de 2018
MF/RFB: Ministro da Fazenda atribui efeito vinculante a súmulas do CARF
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