sexta-feira, 20 de abril de 2012

Débitos até R$ 20 mil serão perdoados

CIDADES
Débitos até R$ 20 mil serão perdoados
20/04/2012 12:24:20
Por: da Redação





.     A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial, no final de março, aumentou de R$ 10 mil para R$ 20mil, o valor dos débitos de contribuintes que deixarão de ser cobrados em execução fiscal.

De acordo com o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a mudança não é apenas do ponto de vista tributário, mas também penal. Isto porque, segundo Breda, esses casos com valor de até R$ 20 mil permitirão a aplicação do princípio da insignificância – quando a conduta praticada possui um valor tão ínfimo que não se justifica a persecução penal (ajuizamento de ação penal).

A esse respeito, o advogado destacou que o procurador da Fazenda Nacional deverá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o órgão.

O advogado fez uma ressalva para os casos em que já tenha ocorrido a citação pessoal do executado ou quando garantias para satisfação do crédito já constem dos autos.

http://www.folhadocondominio.com.br/materia.php?id=2027

Da ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21552

Publicado em 04/2012

Bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade. Proibir o prestador em débito de pagar o ISS serve apenas para coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão.

Determinadas categorias de contribuintes do ISS no Município de São Paulo são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, não lhes restando a alternativa de emissão de nota fiscal comum.

Pois bem, dentro desse quadro legislativo, o Secretário de Finanças do Município de São Paulo editou a Instrução Normativa n° 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, prescrevendo o bloqueio da nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora há quatro meses consecutivos, ou de seis meses intercalados no período de doze meses, no pressuposto de que essa medida fosse aumentar a eficiência na arrecadação do imposto.

E ao que se verifica da entrevista do ilustre Secretário de Finanças houve considerável aumento de arrecadação do ISS logo após o bloqueio determinado.

É louvável a preocupação do senhor secretário com a saúde financeira do Município, a influir no bem-estar da população paulistana.

Só que a eficiência da administração tributária de que trata o art. 37, c.c o seu inciso XXII, da Constituição Federal, há de ser buscada dentro do regime da legalidade e com observância dos princípios constitucionais que configuram direitos e garantias fundamentais, os quais, por resultarem da soberania popular, pairam acima do poder político do Estado.

Ora, prescreve o parágrafo único, do art. 170 da CF, protegido por cláusula pétrea, que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

Como se sabe, uma das obrigações de quem exerce atividade lucrativa diz respeito às obrigações de natureza tributária. O dever de recolher os impostos competentes, na forma da legislação de regência, é inerente ao exercício de qualquer atividade lucrativa.

E um dos requisitos necessários para o recolhimento do imposto diz respeito à emissão de nota fiscal, no caso sob análise, a emissão de nota fiscal eletrônica, sob pena de praticar atividade econômica clandestina, sujeita aos rigores da lei.

Por conseguinte, bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade pelo contribuinte atingido pela norma municipal de menor hierarquia.

Nem mesmo uma lei, em sentido formal, poderia promover, validamente, o bloqueio de nota fiscal eletrônica, porque isso implica, à toda evidência, instituição de sanção política para, por meio de coação indireta, obter a rápida arrecadação tributária, com abandono da cobrança por meio de execução fiscal (Lei n° 6.830/80) que obedece aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Por isso mesmo, essa cobrança legal e constitucional demora mais do que a cobrança mediante coação indireta, que resulta do desvio de poder. Muitas vezes o desvio de poder descamba para o abuso de poder que configura crime reprimido pelo ordenamento penal.

Expedientes da espécie, que configuram autêntica sanção política contra o inadimplente, encontram-se condenados por nada menos que três Súmulas do STF: Sumulas ns. 70, 323 e 547, editadas ao longo de décadas a título ilustrativo.

Além dessas três Súmulas, didaticamente editadas, existem inúmeros acórdãos da Corte Suprema proibindo a exigência de certidão negativa de tributos, como meio de coagir o contribuinte a pagar o tributo em atraso, ante o crescente número de situações em que essa certidão se torna obrigatória, por força de leis específicas editadas por pressão do fisco.

Aliás, o fisco das três esferas políticas, atualmente, está empenhado na busca de uma inovação legislativa que permita abastecer seus cofres de forma automática, sem que nenhum agente público precise colocar a "mão na massa" para produzir os efeitos desejados. O Judiciário, também, caminha nesse sentido, como se verifica das constantes e incessantes modificações das normas processuais pretendendo substituir o trabalho humano pela "ação" das normas.

A se permitir esse estado de coisas, dia chegará em que os  cofres públicos serão abastecidos de madrugada, por via de computadores, enquanto agentes do fisco e os contribuintes estão mergulhados em um profundo sono. O cidadão, ao despertar, descobrirá que o seu dinheiro sumiu!

Proibir o prestador de serviço em débito de pagar o ISS devido, por si só, já  parece um disparate, considerando que a medida partiu do próprio fisco titular da imposição tributária, portanto, interessado na sua arrecadação. Daí porque, essa medida só pode ser interpretada no sentido de coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão. Por isso, é patente o desvio de poder da autoridade que editou a medida, resultando na nulidade absoluta dessa Instrução Normativa infeliz, para dizer o menos. Mas, não é só. O contribuinte prejudicado, econômica ou financeiramente por esse inusitado e surpreendente bloqueio, tem direito à indenização por danos efetivos e emergentes contra o Município de São Paulo.

Certamente, a Instrução Normativa sob comento nada tem a ver com a busca da eficiência no serviço público. Isso tem outro nome que em um texto de cunho doutrinário nem convém mencioná-lo, mas que os leitores podem perfeitamente imaginar.

Dir-se-á que não há inviabilização do exercício da atividade do prestador, porque, no caso, o tomador passa a ser o responsável pela retenção do imposto emitindo a competente nota fiscal no lugar do prestador.

Ora, isso só seria possível se houvesse responsabilidade solidária do prestador e do tomador de serviços no pagamento do ISS devido.

A responsabilidade solidária é regulada em âmbito nacional pelo art. 124 do CTN nos seguintes termos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei."

Ora, entre o prestador e o tomador de serviço não há interesse comum na situação que configura o fato gerador do ISS. Haveria esse interesse comum se duas pessoas executassem conjuntamente determinado serviço. Não é o caso.

Por outro lado, não existe lei do Município de São Paulo definindo a solidariedade entre prestador e tomador de serviço. E mais, não basta essa definição legal. É preciso que a solidariedade proclamada na lei resulte de algo em conexão com o fato gerador da obrigação tributária. A responsabilidade tributária não pode surgir do nada, só porque prevista em lei. É que não existe no nosso ordenamento jurídico a chamada responsabilidade objetiva, reservada apenas ao Estado e concessionárias de serviço público (§ 6°, do art. 37 da CF). Entre os particulares, a responsabilidade só pode resultar de dolo ou culpa.

Em outras palavras, o tomador de serviço, que não agiu com culpa ou dolo, não pode ser responsabilizado pelo imposto devido pelo prestador de serviço.

Tomei conhecimento de um texto publicado no Valor Econômico, atribuído a um especialista, segundo o qual existiria no âmbito do Município de São Paulo a responsabilidade solidária, porque o Decreto Municipal de n° 50.896/09 prescreve que o tomador é responsável pelo recolhimento do imposto, quando o prestador não emitir a nota fiscal.

Há um grande equívoco na interpretação conferida ao citado Decreto. Primeiramente, porque o Decreto não  pode sobrepor-se ao princípio da legalidade. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5° II, da CF).

Em segundo lugar, uma coisa é o prestador deixar de emitir nota fiscal, outra coisa bem diversa é o fato de o prestador estar impedido de emitir nota fiscal em razão do bloqueio determinado pela autoridade fiscal.

O que a Lei Municipal de n° 13.701/03 prescreve, em seu art. 7°, incisos I e II do parágrafo 1°, é a responsabilidade do tomador de reter e recolher o ISS, quando o prestador obrigado a emitir nota fiscal ou o recibo equivalente deixe de fazê-lo (inciso I), ou, quando o prestador estiver legalmente exonerado da obrigação de emitir nota fiscal ou recibo equivalente (inciso II).

Ora, claríssimo está que a IN n° 19/SF/SUREM/2011, editada com inusitado desvio de poder, não está regulamentando o disposto no art. 7° acima referido.

Muito ao contrário, ela impossibilitou o prestador de serviço legalmente obrigado a emitir nota fiscal de cumprir essa obrigação fiscal para, em seguida, como resultado dessa proibição ilegal, responsabilizar o tomador de serviço pelo recolhimento do imposto. A medida secretarial visa afastar o prestador de serviço inadimplente do mercado da concorrência. Configura, pois, uma punição não prevista em lei. Daí a responsabilidade civil da entidade política a que se acha vinculada a autoridade administrativa responsável pela edição dessa peculiar e surpreendente Instrução Normativa.  A ilegalidade e inconstitucionalidade da medida salta aos olhos.

Por fim, é bom que se diga que essa e outras ilegalidades acontecem, diuturnamente, por conta da notória morosidade do serviço judiciário, que não tem reprimido de pronto as disposições normativas conflitantes com o princípio da legalidade e com os textos constitucionais.

Estamos caminhando, a largos passos, para consagração do princípio da ilegalidade eficaz e do princípio da inconstitucionalidade eficaz.

Os efeitos prospectivos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade de determinado tributo, depois de vários anos de discussão, é a prova cabal da afirmativa que fizemos. Há uma disfarçada união dos Poderes contra o contribuinte, como se o Estado fosse um fim em si mesmo, e não meio para a realização do bem comum.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Da ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21552>. Acesso em: 20 abr. 2012.

Impossível extinção de ofício pelo juiz por valor considerado irrisório


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entende que o fato de a execução fiscal buscar a cobrança de débitos iguais ou inferiores ao limite estabelecido na Lei 10.522/2002 não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito por carência do direito de ação, devendo-se determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.

A Fazenda Nacional apelou para o TRF contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1.ª Vara da comarca de Ribamar/MA, que, considerando irrisório o valor exequendo, declarou a exequente carecedora do direito de ação e julgou extinta a execução fiscal.

Argumenta a Fazenda que, na hipótese de o valor exequendo ser inferior a mil unidades de referência, deve o juízo determinar o arquivamento do feito.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "Ainda que assim não fosse, não poderia o juízo, de ofício, extinguir a execução fiscal, por entender ausente o interesse de agir em razão do suposto valor irrisório conferido à ação, principalmente quando considerado que havia disposição expressa, determinando que nesses casos o procedimento a ser adotado deveria ser o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional."

Nº do Processo: 0031158-54.2003.4.01.9199

TRF da 1ª Região

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet


O Plenário aprovou na última quarta-feira (18), por 354 votos a 2, e uma abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A proposta será analisada ainda pelo Senado.

 

O imposto atingirá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão. A proposta foi aprovada na forma de uma subemenda do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que foi relator pela Comissão de Finanças e Tributação.

 

Veiculação

De acordo com o texto, apenas a atividade de veicular textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada e não a locação dos espaços usados para a inserção deles. Segundo o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor.

 

Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

 

Segundo Mendes Thame, já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. Ele afirmou que a regulamentação dá tranquilidade ao setor. As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro, ressaltou.

 

Internet

Na proposta aprovada na Comissão de Finanças, a internet também estava na lista de exceções para a cobrança. Na negociação do texto no Plenário, porém, ela foi retirada das exceções. O deputado Odair Cunha (PT-MG) defendeu a mudança: "A imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites". Segundo Cunha, leis municipais deverão especificar os serviços que serão tributados.

 

A inclusão da internet foi criticada pelo líder do PPS, Rubens Bueno (PPS-PR). A internet não é de um governo ou de um Poder, é da humanidade. Porque rádio, jornal e tv não pagam imposto e a internet tem de pagar?, questionou.

 

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) disse que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. Alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. Eles preferiram o 'mal menor' para fugir da fúria arrecadatória dos estados, disse Miro, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet.

 

 Câmara dos Deputados

Até exportação vai ser afetada

Queda na entrada de navios nos portos prejudica quem vende para fora do país


Empresas do setor de importação dizem que ainda não há como mensurar os impactos que a extinção do Fundap provocará no setor de comércio exterior do Estado. A queda na movimentação pode ser superior a 70% das operações. 

Existe a previsão de que a unificação das alíquotas de ICMS para os produtos importados possa afetar até as exportações. 

No Porto de Vitória, o superintendente Eduardo Prata afirma que a princípio o terminal pode perder entre 30% a 40% das importações. Segundo ele, o fluxo de navios deve reduzir bastante, atingindo as corporações que enviam produtos acabados para o exterior.

Além de encontrar outra maneira para segurar empresas e investidores, o governo do Estado precisará fazer investimentos em infraestrutura e em logística para enfrentar os grandes importadores.

Hoje, o Porto de Vitória só recebe navios com 10 metros de profundidade. Santos, em São Paulo, tem espaço para navios com 14 metros e o Rio de Janeiro com 12,5 metros. "Nós estamos assinando um contrato para ampliar nossa capacidade de absorção e nosso berço de dragagem. O investimento será de em média R$ 400 mil", diz. 

Apesar das medidas, Prata desabafa que será muito pouco para impedir prejuízos. O Espírito Santo só tem chance de se tornar competitivo se conseguir com urgência a ampliação da BR 101 e da BR 262, além de fazer melhorias no trânsito local e abrir mais acesso portuário. "Para não atrapalhar o trânsito local, por exemplo, o Porto de Vitória fecha cedo, causando fila de acesso. Por isso, muitos navios deixam de vir para cá para atracar no Rio ou em Santos", diz Prata.

Mesmo que o Fundap tenha uma sobrevida até 31 de dezembro deste ano, o reflexo da sua erradicação vai ser possível de sentir em até 60 dias. Algumas empresas do setor podem começar a demitir nos próximos meses para reduzir custos ou mesmo para se preparar para ir atuar em outro Estado.

O presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Severiano Alvarenga Imperial, disse que a atitude do governo federal é um massacre. "Eu tinha esperança numa política de transição. Voltei de Brasília impressionado com a condução da votação. Estamos acabados", reclama.

Ele acredita que o governo estadual encomendou estudos para a entidade e outros órgãos para encontrar uma maneira de proteger as empresas fundapeanas. "Nosso frete é um dos mais caros. Temos que melhorar nossa logística."

Mikaella Campos

Jornal A Gazeta (ES)

17/04/2012