segunda-feira, 22 de agosto de 2016

​TRF1: Encargos de financiamento de vendas por meio de cartão de crédito geram a incidência do PIS e da Cofins



19/08/16 19:30


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que negou o pedido de duas empresas no sentido de afastar a taxa de administração dos cartões de crédito e débito que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Nacional (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os requerentes alegaram que os valores retidos a título de taxa de administração não se enquadram nos conceitos de faturamento e de receita, pois não se incorporam de forma positiva ao patrimônio do contribuinte. Argumentam que os referidos valores são caracterizados como receita das administradoras de cartões e que a incidência tributária sobre receita de terceiro viola o artigo 195, I, da Constituição.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, para fins de base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviço.

A magistrada relembra que, no atual entendimento da Corte Suprema, "tudo aquilo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias configura receita para o efeito de incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins" e que "o valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins".

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº: 0003181-19.2011.4.01.3311/BA

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Quarta Turma possibilita redução de penhora sobre faturamento de empresa


Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a redução do percentual da penhora sobre o faturamento de uma empresa administradora de rodovias. Após a execução de título extrajudicial por parte de um banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido (30%) era inviável para manter o seu funcionamento.

Inicialmente, a dívida era de R$ 127 milhões, e decisões anteriores arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater da dívida. A penhora foi autorizada diante da impossibilidade de se obter os valores de outra forma.

Para o ministro relator do recurso, Raul Araújo, não é possível arbitrar, em sede de recurso especial, um valor específico para a penhora, já que não há meios de se verificar se o montante de 30% é viável (sem comprometer a saúde financeira da empresa) ou não.

Por outro lado, o ministro destaca que tal avaliação deve ser feita pelas instâncias ordinárias, no âmbito da execução do título. Após a construção de um consenso na turma julgadora, os ministros decidiram que será possível rediscutir o percentual, mas somente durante a execução, caso o percentual de 30% se demonstre impraticável.

Desconhecimento

Outro ponto discutido no recurso foi a aplicação do conceito de Disregard Douctrine, referente à caracterização da pessoa jurídica da empresa. O conceito foi aplicado para não impedir a paralisação do processo. O entendimento da sentença, confirmado pelo STJ, é de que a criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da empresa inicialmente devedora não altera o polo passivo da demanda.

Em seu voto, Raul Araújo resume a aplicação da teoria no caso:

"Em vista disso, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada SPA ENGENHARIA, o Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a citação da recorrente, SPAVIAS, (porquanto seus sócios já figuram no polo passivo da demanda, seja como pessoas físicas, seja como sócios da SPA)".

A defesa alegou que a aplicação da teoria foi feita de forma ilegal, já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa jurídica para outra. Para os advogados do banco, a manobra foi uma forma de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa antiga teria ficado sem meios de pagar.

Os ministros da Quarta Turma consideraram correta a interpretação do juiz de primeira instância sobre a aplicação da doutrina, de acordo com o previsto no Código Civil. Para os ministros, é uma garantia processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a defesa da empresa demandada.

REsp 1545817