domingo, 26 de fevereiro de 2012

PROCESSO PENAL. CP, ART. 168-A. DENÚNCIA ACOLHIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/00. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.


É nula a instauração de ação penal que versa sobre o cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária se procedida enquanto suspensa a pretensão punitiva do contribuinte, em razão de sua adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0033419-38.2005.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.10.2011)