É nula a instauração de ação penal que versa sobre o cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária se procedida enquanto suspensa a pretensão punitiva do contribuinte, em razão de sua adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0033419-38.2005.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.10.2011)