quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Receita concede isenção tributária a empreiteiras que constroem os estádios da Copa

As empresas sócias de obras de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da construção e reforma de estádios para a Copa do Mundo e de empreendimentos ligados à indústria de petróleo têm direito à suspensão e isenção de tributos na compra de materiais e equipamentos. Depois de dúvidas sobre a aplicação do benefício, a Receita Federal publicou nesta quinta-feira uma instrução normativa confirmando a validade do incentivo fiscal.

De acordo com o subsecretário substituto de Tributação e Contencioso da Receita, Fernando Mombelli, as unidades regionais do Fisco divergiram sobre a interpretação das leis que criaram os regimes especiais de tributação para os três tipos de empreendimento. Os textos estabeleciam apenas que a empresa líder do consórcio deveria se habilitar para receber as suspensões e isenções, sem especificar se os benefícios poderiam ser estendidos às sócias.

Com a instrução normativa, as empresas associadas também poderão ser habilitadas a receber os incentivos fiscais. As compras podem ser feitas apenas pela empresa líder, em cujo nome está registrado o consórcio. Ao repassar as mercadorias às sócias, a empresa líder também transferirá os benefícios fiscais.

"Isso (a extensão dos benefícios aos sócios) permite que os incentivos beneficiem toda a cadeia produtiva, não apenas a empresa líder", declarou Mombelli. Em relação à indústria de petróleo, o regime especial vale apenas para obras de infraestrutura nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
 

Agência Brasil

Importações supera exportações no Porto de Itajai em 2011

12.01.2012

O que representou um crescimento acumulado de 5% em tonelagem geral movimentada.

Os volumes de importação operados no Complexo Portuário do Itajaí em 2011 superaram as exportações. Foram 190.912 unidades cheias de exportação, ante 211.595 unidades cheias de importação. A proporção se repete se analisados os terminais individualmente. A movimentação de contêineres vazios, por outro lado, registrou maior volume de embarque e menor volume de desembarque, resultado direto do aumento das importações e redução das exportações.

Ao todo, o Porto Público e demais terminais instalados às margens do Rio Itajaí-Açu movimentaram 983,98 mil TEU´s (Twenty-foot Equivalent Unit - unidade internacional equivalente a um contêiner de 20 pés), o que representou um crescimento acumulado de 5% em tonelagem geral movimentada, com 10,4 milhões de toneladas, e crescimento de 3% em contêineres.

Apesar do moderado crescimento registrado nas operações e do novo recorde, enchentes e a greve dos trabalhadores portuários avulsos impediram que o Complexo do Itajaí atingisse sua meta estipulada para 2011, de superar a marca de 1 milhão de TEUs movimentados.

Porém, segundo o Diretor Executivo do Porto de Itajaí, Roberto Grantham, com a enchente ocorrida em setembro a movimentação foi seriamente afetada, registrando um recuo de 23% no mês. "No momento em que se recuperava das perdas, a APM Terminals Itajaí foi atingida pela mais longa greve da história do porto, deflagrada pelo Sindicato dos Conferentes. O porto de Itajai permaneceu paralisado por 23 dias, de 27 de outubro a 19 de novembro, resultando na queda global de 25% na movimentação do mês, que só não foi pior pelo fato da Portonave ter absorvido boa parte da movimentação da margem direita, fazendo com que parcela da carga ficasse retida na região. Esses fatores impediram que atingíssemos nossa meta", complementa Granthan.

Concentração de cargas

As escalas de navios fecharam em 1.194, ante 1.251 em 2010, com decréscimo de 5%, evidenciando a tendência de concentração de mais carga por navio, resultado direto das dragagens de aprofundamento. Foram 1.007 escalas de navios full contêiner de longo curso (redução de 3%), 77 escalas de navios full contêiner de cabotagem (aumento de 75%), 55 escalas de navios de carga geral (incremento de 8%), nove escalas navios com ganel líquido (retração de 44%), 32 escalas de navios de cruzeiro (recuo de 6%) e oito escalas de navios diversos.

Se analisada a movimentação de cargas por terminal

Constata-se que o APM Terminals Itajaí registrou crescimento de 15%, com 443,54 mil TEU´s movimentados, apesar das dificuldades enfrentadas com a enchente e a greve. A Portonave, em Navegantes, registrou um decréscimo de 5%, com movimentação de 539.559 TEU´s e o terminal privativo Braskarne fechou o ano com a movimentação de 104,34 mil e decréscimo de 42%, afetado basicamente pela forte queda na movimentação de congelados breakbulk na exportação.

O Teporti, por sua vez, registrou crescimento de 22%, com a movimentação de 76,12 mil toneladas e ênfase para as exportações. O Polyterminais, com operações focadas exclusivamente na movimentação de soda cáustica, registrou um decréscimo de 46%, com a movimentação de 35,81 mil toneladas, ante 67,13 mil toneladas no ano anterior. Já o terminal Trocadeiro não registrou movimentação de navios no ano. "Destaca-se que os terminais alfandegados a montante (Braskarne, Teporti e Polyterminais) que auferem receita também pela prestação de serviços na armazenagem e liberação de cargas de importação transferidas das áreas primarias", completa Grantham.

Expectativas para 2012

Com relação às operações do Complexo Portuário do Itajaí em 2012, existe a expectativa de que seja superada a meta estipulada para o ano anterior, de 1 milhão de TEUs. "Existe expectativa inicial do setor para um avanço de até 10% na movimentação brasileira e o Porto de Itajaí deve seguir esse objetivo. Entretanto, esse número para nós é uma incógnita, uma vez que existe uma grande crise na Europa e desaceleração da economia de mercados importantes, como a China e EUA, além de expectativas na redução do PIB brasileiro. Dessa forma, qualquer projeção para 2012 ainda é prematura", diz Ayres.


http://www.economiasc.com.br/index.php?cmd=industria&id=9560

Argentina dificulta importação de bem acabado com similar nacional

As empresas brasileiras instaladas na Argentina começam a ser informadas pelo governo da presidente Cristina Kirchner que irá aumentar ao longo deste ano a escalada protecionista no país para conter as importações. Na última semana, executivos foram avisados que nenhuma importação de bens acabados será mais autorizada, a não ser que o importador comprove que a mercadoria não conta com produção no país.

Desta vez, o objetivo da medida não é impulsionar a produção local, mas preservar o saldo comercial, que foi de US$ 11 bilhões no ano passado. Desde dezembro, a área de comércio exterior no governo passou do Ministério de Relações Exteriores para o âmbito do Ministério da Economia, em que a figura central é o secretário de Comércio, Guillermo Moreno, e não o ministro Hernán Lorenzino. É o próprio Moreno que tem conversado diretamente com os empresários, segundo afirmou um dos participantes dessas reuniões.

Um dos novos controles tornou-se público anteontem, com uma nova portaria da Afip, o órgão local da receita. A partir de fevereiro, todos os importadores deverão apresentar uma declaração jurada sobre o total que pretendem comprar do exterior ao longo do ano. Foi por meio de um controle aparentemente burocrático introduzido pela Afip, em novembro, que o governo argentino travou o mercado de câmbio de pessoa física no país, contendo uma corrida especulativa contra o peso argentino.

Sem ter como restringir importações em setores como o de energia, em que o déficit do país com o exterior deve atingir US$ 6 bilhões neste ano, segundo cálculo do consultor privado Daniel Montamat, e sem controlar variáveis como o preço da soja no mercado internacional ou o ritmo das compras de seus maiores clientes, o Brasil e a China, o governo argentino procura agir sobre as encomendas de produtos acabados, que somam cerca de US$ 14 bilhões por ano. Mas já há indícios que a transferência da área de comércio exterior para a esfera de Moreno começa a dificultar as importações até mesmo de insumos.

Na terça, a Fiat paralisou atividades em sua unidade em Córdoba, alegando não ter obtido licença para a importação de autopeças. A decisão da Fiat irritou o governo, que respondeu ontem em uma entrevista da ministra da Indústria, Debora Giorgi, à agência oficial Télam. A ministra classificou a atitude da montadora de "mesquinha e alienada", mas afirmou que a liberação das licenças - uma área da qual a ministra não é mais responsável - foi concedida para que a fábrica volte a funcionar "no menor prazo possível".

Em comunicado, a Fiat Argentina confirmou que decidiu retomar a produção ante "a firme determinação da Secretaria de Comercio Exterior de agilizar a tramitação das licenças". A empresa previu, além disso, a normalização das atividades hoje. Segundo a Fiat, as licenças que venceram em dezembro não tiveram renovação automática outorgada pela nova secretaria, comandada pela economista Beatriz Paglieri. A montadora alega que foi a primeira a ter que tramitar licenças na nova secretaria e atribui o atraso a um "ajuste das áreas administrativas do governo ao novo regime". A empresa destacou também que a maior parte da sua produção, de 700 veículos diários, se destina à exportação.

A Fiat Argentina possui a produção integrada com a Fiat brasileira. A unidade se abastece de autopeças no Brasil e transfere para o país cerca de 85% de sua produção. De todas as montadoras, é a que mais depende do país vizinho para a sua operação na Argentina. O setor automotivo é o principal na balança comercial entre os dois países.

 Valor Econômico
Por César Felício | De Buenos Aires
12 de Janeiro de 2012

EUA suspendem importação de suco de laranja Americanos alegam presença de fungicida proibido no suco de laranja brasileiro


11 de janeiro de 2012 | 23h 09

O Estado de S. Paulo

NOVA YORK - O governo dos Estados Unidos suspendeu ontem as importações de suco de laranja do Brasil e outros países por conta da presença de um fungicida na bebida que é proibido no mercado americano. A suspensão foi decidida pela Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos (FDA, na sigla em inglês), segundo informações da agência de notícias 'Bloomberg'.

O governo brasileiro foi pego de surpresa pela notícia, mas o ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro, prometeu que vai mostrar que a situação do suco exportado é regular. "O que os Estados Unidos dizem da laranja, os russos dizem da carne", argumentou. Ao embargarem a compra de carnes brasileiras em junho do ano passado, os russos alegaram que o produto brasileiro não apresentava todas as especificações necessárias para entrar naquele país.

Além de vetar a entrada do suco, o órgão americano planeja destruir ou proibir a comercialização do produto que já foi importado se testes encontrarem qualquer nível do fungicida carbendazim, que é usado em pomares brasileiros e europeus, mas proibido nos Estados Unidos. Os resultados dos testes feitos em cargas que já se encontram em portos americanos devem sair ainda nesta semana.

Risco. Traços do fungicida, que estudos relacionam ao aumento do risco de tumores no fígado em animais, foram encontrados em suco de laranja produzido no Brasil e exportado aos EUA. Os americanos compram 15% de todo o suco brasileiro, maior produtor mundial da bebida. Em termos de valor, os EUA absorvem US$ 300 milhões dos US$ 2 bilhões que o Brasil exporta anualmente da bebida.

De acordo com a Bloomberg, o governo dos EUA também vai testar o suco que já foi colocado à venda. Isso porque o produto comercializado no mercado americano contém, geralmente, uma mistura de suco importado com o produzido domesticamente, explicou Siobhan DeLancey, porta-voz da FDA.

Se traços do fungicida forem encontrados, a agência vai informar o público e "tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto seja removido do mercado", garantiu a porta-voz.

Sem aviso. Até o início da noite de ontem, o governo brasileiro não havia sido notificado oficialmente por Washington sobre a suspensão das importações. O Ministério da Agricultura fez questão de esclarecer, em nota divulgada à imprensa, que o carbendazim é registrado para uso em lavouras de citros - laranja, limão, lima, tangeria, entre outros - há 21 anos.

O fungicida, utilizado em várias culturas agrícolas, é usado na citricultura para combater a "pinta-preta", um tipo de fungo comum em pomares de laranja.

A quantidade de fungicida autorizada pelo Ministério da Agricultura para produtos destinados à exportação segue o limite estabelecido pelo Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) que normatiza regras que garantem a segurança dos alimentos em todo o mundo. O Codex estabelece o limite de 1 miligrama de fungicida por quilo de citros, o que equivale a mil partes por bilhão.

Indústria. A indústria do suco de laranja brasileira também não havia sido informada sobre a decisão. A Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR) foi procurada pela reportagem do Estado, mas não se pronunciou. Anteontem, o presidente da associação, Christian Lohbauer, já havia admitido a possibilidade dos EUA vetarem a entrada do suco brasileiro./COLABORARAM CÉLIA FROUFE, DE BRASÍLIA, E GUSTAVO PORTO, DE RIBEIRÃO PRETO

Diário Oficial publica resolução que suspende importação e venda de próteses holandesas no Brasil


A decisão foi tomada após a constatação de que a Rofil comprou material da marca francesa Poly Implant Prothese (PIP) para a fabricação dos produtos

Publicado em 12/01/2012

Da Agência Brasil

BRASÍLIA – Foi publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União a resolução que suspende a importação e a venda de próteses mamárias da marca holandesa Rofil no Brasil. Na última terça-feira (10), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia anunciado o cancelamento do registro dos implantes no País.

A decisão foi tomada após a constatação de que a Rofil comprou material da marca francesa Poly Implant Prothese (PIP) para a fabricação dos produtos. A empresa é acusada de ter usado silicone industrial, o que aumenta o risco de ruptura da prótese.

A prótese mamária da Rofil é importada e distribuída no Brasil pela empresa Pharmedic Pharmaceutical, que detém o registro desde 2009 com validade até 2014.

Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previ


DOU de 12.1.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C, 109-D, 109-E, 110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383, 385, 411, 413, 417, 422 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

..................................................................................................................................................

i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

..................................................................................................................................................

§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros em CONSÓRCIO", ou o nome do consórcio, seguido da expressão "CONSÓRCIO", caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

..................................................................................................................................................

§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas." (NR)

"Art. 65. .........……………………………………………………………………………….

..................................................................................................................................................

§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.

§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

.................................................................................................................................................

§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:

I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e

II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.

§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo." (NR)

"Art. 71. …………………………………………………………………………………..…

§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de:

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e

II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos.

§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.

§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)

"Art. 72. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.

.................................................................................................................................................

§ 5º As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109-A. ...………………………………….………………………………………........

………………………………………………………………………………………………..

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra.

…..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109-C. .………………………………………………………………………………...

..................................................................................................................................................

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.

.................................................................................................................................................

§ 3º As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.

§ 4º As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.

§ 5º As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 109-D. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

..................................................................................................................................................

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

..................................................................................................................................................

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta." (NR)

"Art. 109-E. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);

XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515)." (NR)

"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C." (NR)

"Art. 110-A. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079.

§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F." (NR)

"Art. 111-F. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários do setor rural

604

0003

2,7%

Folha de salários do setor industrial

833

0079

5,8%

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários (rural e industrial)

825

0003

2,7%

...........................................................................................…........................................" (NR)

"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 134. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento." (NR)

"Art. 152. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

..................................................................................................................................................

§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.

..................................................................................................................................................

§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, , ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.

..................................................................................................................................................

§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152.

..................................................................................................................................................

§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias." (NR)

"Art. 227. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;

VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.

..................................................................................................................................................§ 7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)

"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:

a) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008;

b) do art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

c) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

d) do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir da vigência desta;

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I." (NR)

"Art. 383. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 385. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra." (NR)

"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 411. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio." (NR)

"Art. 413. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso." (NR)

"Art. 417. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula." (NR)

"Art. 422. ................................................................................................................................

Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)

"Art. 473. ................................................................................................................................

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 111-F, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art. 151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

Anexos

Anexo I - Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
Anexo II - Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado

Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012


DOU de 12.1.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 2º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 3º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ZAYDA BASTOS MANATTA

Liminares liberam emissão de nota fiscal

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
Pelo menos três empresas, que começaram o ano surpreendidas com a medida da Prefeitura de São Paulo de bloquear a nota fiscal eletrônica de devedores do ISS, já obtiveram liminares para retomar seus negócios. Pelas decisões, a administração municipal deve liberar a emissão do documento. Os juízes consideraram, em todos os casos, que o Fisco tem outros meios previstos em lei para cobrar os débitos fiscais, e não poderia coagir os contribuintes a pagar suas dívidas dessa forma.

A restrição aos contribuintes inadimplentes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º. Como não conseguiu emitir sua primeira nota fiscal do ano, a Rhesus Medicina Auxiliar decidiu ir imediatamente ao Judiciário. No dia 4, mesmo dia que entrou com um mandado de segurança, teve seu pedido deferido pelo Plantão Judiciário Cível da Capital. O juiz Fábio Coimbra Junqueira entendeu que a medida instituída pela prefeitura "constitui grave ofensa a direito líquido e certo da empresa, o que não se pode admitir".

De acordo com a decisão, ainda que a companhia tenha dívidas de ISS, o município teria outros meios jurídicos previstos na Lei de Execução Fiscal para cobrar o contribuinte. A prefeitura já foi intimada da decisão, mas segundo os advogados da companhia, Fernando de Luizi e Frederico Loureiro, da Advocacia De Luizi, a situação ainda não foi normalizada. Enquanto isso, munida da liminar, a empresa tem emitido notas fiscais em papel. "A Fazenda não pode impedir as empresas de exercer suas atividades com sanções políticas. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido", afirma Luizi. O tema foi tratado em três súmulas da Corte (70, 323 e 547).

Com uma autuação de R$ 1,5 milhão de ISS, a H2M Soluções também decidiu ir à Justiça e obteve liminar para voltar a emitir notas fiscais eletrônicas. A empresa do setor de informática foi fiscalizada e autuada no dia 27 de dezembro por supostas irregularidades no recolhimento do imposto entre 2006 e 2010. Na decisão, a juíza Marcia Helena Bosch levou em conta que a autuação apontou "recolhimento com alíquota menor do tributo, e não inadimplência". Segundo o advogado da empresa, Ricardo Chiarioni, da Advocacia Chiarioni, a emissão foi bloqueada durante o prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa. "A medida complicou a vida da empresa. Os clientes e fornecedores não queriam mais fazer negócios", afirma o advogado, acrescentando que a prefeitura já cumpriu a determinação judicial.

Inadimplente há mais de quatro meses, uma empresa do setor de telecomunicação foi obrigada a ir à segunda instância da Justiça paulista para obter uma liminar. A desembargadora Vera Andrisani, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reformou a decisão de primeiro grau por considerar que a Constituição Federal garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional. Além disso, citou jurisprudência pacífica que impede a adoção desse tipo de medida. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", diz a juíza. A Prefeitura de São Paulo cumpriu a determinação judicial um dia após a decisão ser proferida, em 6 de janeiro.

O advogado da empresa de telecomunicações Flávio Maschietto, do Maschietto Sociedade de Advogados, sustenta que a medida coloca em risco a continuidade das atividades do devedor. "Sem a emissão da nota fiscal, o devedor não terá receita, o que o impedirá de honrar a folha de salários, encargos e os demais tributos e fornecedores", afirma. Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo informou que vai recorrer das decisões.

Pela Instrução Normativa nº 19, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. De acordo com a norma, os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Adriana Aguiar e Bárbara Pombo - De São Paulo
12.01.2012

Advogado volta a acessar processo na internet

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Depois da confusão gerada com as alterações no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em pleno recesso forense, advogados e público em geral voltaram a acessar livremente processos pela internet. Apenas o profissional interessado em buscar outros documentos anexados aos autos terá que se cadastrar uma única vez para obter uma senha de acesso.

Os advogados não estavam conseguindo acessar a íntegra de decisões judiciais, o que gerou diversas reclamações para a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). As entidades decidiram, então, enviar ofícios para o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, pedindo esclarecimentos. Para as entidades, a Corte estaria restringindo o acesso aos processos, o que violaria a Constituição Federal. Em sua defesa, o tribunal argumentava que estava apenas seguindo à risca o que estabelece a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da divulgação de processos eletrônicos.

Para resolver o impasse, foi realizada na segunda-feira uma reunião, na sede do TJ-SP. Estavam presentes os juízes assessores da presidência da Corte, Fernando Antonio Tasso e Gustavo Santini Teodoro, o presidente da Aasp, Arystóbulo Freitas, o presidente da Subseção do Fórum Nossa Senhora do Ó da OAB-SP, Rodolpho Ramer, e o consultor da Comissão de Sociedade de Informação da seccional paulista, o advogado Luiz Fernando Martins Castro. No encontro, ficou esclarecido que não haverá restrição aos dados básicos do processo e que o cadastro será exigido apenas para acessar os dados adicionais.

O problema parece ter sido gerado porque o caminho para acesso às informações básicas do processo foi alterado, dificultando a consulta. Agora, quem quiser ler uma decisão de primeira instância terá que ir na área do cidadão e buscá-la no "banco de dados de sentenças". O site tem áreas específicas para advogados, cidadãos, magistrados e servidores. Porém, quem quiser visualizar um acórdão deve ir até "consulta de jurisprudência" e não mais em "consulta de processos", onde se pede login e senha.

Todos têm acesso às informações básicas do processo, como número, nome das partes e advogados e íntegra de sentenças e acórdãos. Somente os advogados que possuem certificação digital, cadastrados no tribunal paulista, poderão buscar outros documentos - cópia de contratos e e-mails anexados aos autos.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirma, no entanto, esperar que essa solução encontrada para acesso aos dados básicos seja paliativa, enquanto há um ajuste do novo sistema. Para ele, o acesso deveria ser possibilitado no link "consulta de processos" e não em "consulta de jurisprudência". "Esse caminho não é óbvio e deve dificultar o acesso do advogado que não está familiarizado com o novo site", afirma.

Para o vice-presidente da OAB-SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, a questão fica solucionada com a volta do acesso, por todos, dos dados básicos pela internet, sem a exigência de cadastro no site do tribunal paulista.

Adriana Aguiar - De São Paulo

12.01.2012

Espírito Santo cria estatuto para pequenas empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O governo do Espírito Santo criou um estatuto estadual para as micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais. A norma capixaba foi instituída quase seis anos depois da entrada em vigor da lei nacional que uniformizou o perfil e tratamento especial dispensado a esses contribuintes, inclusive em relação ao recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais.

Com 121 artigos, a Lei Complementar estadual nº 618, publicada ontem, repete vários artigos e prevê os mesmos benefícios que constam na Lei Nacional de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte - Lei Complementar nº 123, de 2006. Além disso, estabelece que as regras federais vão prevalecer para o recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Ainda assim, advogados divergem sobre a constitucionalidade da lei.

Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o estatuto contraria o que estabelece o artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo determinou que, a partir da entrada em vigor da lei federal, os Estados e municípios deveriam extinguir os seus regimes especiais de tributação. "Com dois regimes paralelos, perde-se o objetivo de simplificar a tributação e desburocratizar as atividades das pequenas empresas", diz. "O Judiciário deverá definir a questão". Segundo Jabour, o risco estaria em eventual redução da alíquota do ICMS a partir da regulamentação da lei capixaba, o que poderia atrair micro e pequenas empresas para o Estado.

Na opinião do advogado Bruno Zanim, do MPMAE Advogados, a lei é constitucional na medida em que não extrapola a norma federal. Para ele, os Estados têm autonomia para regulamentar determinados assuntos, inclusive a redução do ICMS para os contribuintes do Simples. "Desde que autorizada no Conselho Nacional de Política Fazendária, a redução da alíquota é possível", afirma.

A subprocuradora-geral do Espírito Santo para assuntos administrativos, Juliana Paiva Faleiro, afirma que a lei é acessória e visa fomentar o mercado de pequenos empreendedores. "Estamos instituindo normas específicas para viabilizar a política de favorecimento desse segmento", diz. A lei prevê a criação de dois órgãos para a elaboração de políticas públicas e o gerenciamento do tratamento tributário diferenciado para as pequenas empresas.

Bárbara Pombo - De São Paulo

12.01.2012

PENA DE PERDIMENTO - ART. 23 DO DECRETO-LEI 1455/76 - DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Ementa: ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO - ART. 23 DO DECRETO-LEI 1455/76 - DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (g.n.)


A jurisprudência desta eg. Segunda Turma firmou o entendimento de que se deve flexibilizar a pena de perdimento de bens, quando ausente o elemento danoso.(g.n.) Recurso Especial conhecido, mas improvido.

(REsp 331548 / PR, Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 04/05/2006 p. 154)