...........................................................................................…........................................" (NR)
"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 134. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento." (NR)
"Art. 152. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.
..................................................................................................................................................
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.
..................................................................................................................................................
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, , ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.
..................................................................................................................................................
§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152.
..................................................................................................................................................
§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias." (NR)
"Art. 227. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;
VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.
..................................................................................................................................................§ 7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:
a) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008;
b) do art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;
c) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
d) do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir da vigência desta;
II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e
III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I." (NR)
"Art. 383. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 385. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra." (NR)
"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 411. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio." (NR)
"Art. 413. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso." (NR)
"Art. 417. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula." (NR)
"Art. 422. ................................................................................................................................
Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)
"Art. 473. ................................................................................................................................
I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;
......................................................................................................................................." (NR)