quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Incidência do IR sobre juros de mora continua indefinida no STJ

 
  quinta-feira, 25 de agosto de 2011   
  
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
      
Um pedido de vista do ministro Arnaldo Esteves Lima impediu, ontem, uma vitória dos contribuintes na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo que discute se incide ou não Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas. No julgamento, o placar estava com quatro votos para os contribuintes e três para a Fazenda - o que indicaria uma vitória dos contribuintes. Dois ministros estavam ausentes: Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão.

Embora o ministro Arnaldo Esteves Lima já tivesse votado, em favor dos contribuintes, ele pediu vista, o que acabou impedindo a declaração do resultado do julgamento. Com isso, pode ser que o processo volte a ser analisado quando os outros ministros estiverem presentes. Advogados de contribuintes temem que isso possa resultar numa reviravolta no caso, em favor da Fazenda. Não se sabe, por exemplo, se o ministro Arnaldo Esteves Lima poderia vir a mudar seu voto. Outra interpretação é de que a Corte preferiu terminar de analisar o caso com outros ministros presentes.

O julgamento foi retomado ontem com um voto em favor da Fazenda. O ministro Benedito Gonçalves, que havia pedido vista, entendeu que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - portanto, se incidir IR sobre ela, os juros também serão tributados. Se a verba principal for isenta, os juros também serão. Esse foi o entendimento do relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki. Já o ministro Herman Benjamin optou por uma terceira corrente: entendeu que os juros de mora sempre devem ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial.

Os contribuintes argumentam, ao contrário, que os juros de mora têm natureza indenizatória, e não representam acréscimo patrimonial. Sua aplicação se limitaria a recompor o patrimônio de quem deixou de receber um pagamento no momento adequado. Já a Fazenda defende que os juros de mora são uma verba "acessória" da condenação principal, tendo a mesma natureza dela. Portanto, deveriam ser tributados.

O caso em julgamento é de um trabalhador que teve reconhecido o direito de receber verbas trabalhistas de uma instituição financeira. Ele entrou na Justiça para questionar o pagamento de 27,5% de IR sobre o total da condenação, argumentando que o imposto não poderia incidir sobre os juros de mora. Segundo o advogado Carlos Golgo, de Porto Alegre, que atuou no caso, esses juros representam de 50% a 60% do total da condenação trabalhista. Portanto, a incidência de IR tem um reflexo considerável no valor recebido. O advogado diz esperar que o STJ repita a jurisprudência aplicada por outras Cortes. "O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tem uma orientação jurisprudencial favorável ao contribuinte", afirma.

Por Maíra Magro
 

 
 

 
 

União pode atualizar taxa dos terrenos de marinha sem ouvir ocupantes


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há necessidade de processo administrativo prévio para atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Um particular interpôs recurso no STJ com o argumento de que não foi notificado previamente sobre a reavaliação do imóvel. A questão foi decidida em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que orienta as demais instâncias quanto ao julgamento de casos semelhantes.

O recurso utilizado como paradigma é de Santa Catarina e foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser legal a forma de atualização utilizada pela União. O autor sustentou que o aumento no valor da taxa de ocupação, que se efetivou por meio da atualização do valor do imóvel, carece do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o ocupante do imóvel, a decisão do TRF4 contrariou os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, e o artigo 1º do Decreto 2.398/87, bem como os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a decisão do tribunal regional está de acordo com as normas legais, pois não há na lei exigência de notificação prévia do ocupante dos terrenos de marinha.

O ministro Mauro Campbell, relator do caso, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa unicamente para a classificação do imóvel como terreno de marinha, porque nesse caso há a imposição de um dever ao particular. Segundo a decisão firmada, os reajustes das taxas de ocupação devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, nas regras contidas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760 e artigo 1º do Decreto 2.398.

A Primeira Seção considerou que a atualização das taxas de ocupação apenas recompõe o patrimônio da União, sem agravar a situação do ocupante. A situação é semelhante ao que ocorre com a cobrança do IPTU, em que é necessária a edição de lei para a majoração, mas não é necessária a intimação prévia do contribuinte, pois a administração não está obrigada a, antes de editar a lei, abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

"No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a administração siga as normas do Decreto 2.398", disse o relator.

O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. O STJ considera legal o fato de o órgão comunicar os reajustes por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda é que os interessados poderão recorrer administrativa e judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo.


REsp 1150579
ST¨J

ICMS na Importação de Equipamentos Hospitalares: com a palavra, o STF

 

Tramitam no Supremo Tribunal Federal – STF dois leading cases cujo desfecho poderá desonerar do ICMS a importação de equipamentos médicos por clínicas, hospitais e estabelecimentos de saúde em geral. Em ambos, o Tribunal já reconheceu a chamada "repercussão geral", o que torna tais julgamentos especialmente relevantes para o segmento, pois as decisões lá tomadas definirão necessariamente o resultado de todas as demais ações judiciais com o mesmo objeto, ajuizadas por outros contribuintes quaisquer.

O primeiro desses leading cases (RExt nº 594.996) trata da incidência do ICMS na importação por "não-contribuintes" do imposto, como é o caso dos prestadores de serviços médicos. O autor desta ação, aliás, é justamente uma clínica radiológica.

Esse assunto estava pacificado no STF através da Súmula nº 660: "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
A Emenda Constitucional – EC nº 33/01, contudo, alterou o cenário legislativo, inserindo na Constituição a previsão expressa de incidência do imposto estadual nesses casos, fazendo letra morta a referida súmula. Entretanto, mesmo após a EC, os importadores não-contribuintes mantiveram a pretensão ao não-recolhimento do ICMS.

Apegando-se a uma interpretação literal da emenda – cuja redação, de fato, não é das mais felizes –, sustenta-se que a alteração constitucional não autorizou o ICMS na importação por não-contribuintes. Ademais disso, dizem, a cobrança do ICMS nessa hipótese deveria ser compatibilizada com o princípio da não-cumulatividade, permitindo ao importador não-contribuinte creditar-se do imposto de modo a, de alguma forma, compensar o ônus fiscal suportado na importação.
Em alguns Estados da Federação, como o Rio Grande do Sul – de onde provém o leading case –, um terceiro argumento se apresenta. É que, após a EC, os legislativos estaduais deveriam editar novas leis "reinstituindo" o ICMS na importação por não-contribuintes, isto é, o imposto não poderia ser exigido com fundamento na lei estadual anterior à EC. São Paulo, por exemplo, promulgou lei nova 11 dias após a EC, enquanto a nova lei gaúcha foi aprovada somente no final de 2008.
É possível, até, que o STF julgue o leading case levando em consideração apenas esse aspecto da questão afeito especificamente à situação gaúcha, perdendo boa oportunidade de decidir a matéria mais ampla e definitivamente.
Espera-se, agora, que o Relator, Ministro Luiz Fux, leve o processo a julgamento. Curiosamente, outra ação com idêntica matéria (RExt nº 439.796) já teve julgamento iniciado, havendo um voto favorável ao Fisco (Min. Joaquim Barbosa) e um voto favorável aos importadores (Min. Dias Toffoli).
Assim sendo, pode-se afirmar que a questão encontra-se "aberta" no STF.
O segundo leading case a que nos referimos acima diz respeito à incidência do ICMS na importação via leasing (RExt nº 540.829). A questão, portanto, não interessa apenas ou necessariamente ao segmento médico, mas a qualquer empresa que opte por importar bens através dessa modalidade de contratação, notoriamente frequente na importação de equipamentos hospitalares.
A tese dos importadores é a de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da "opção de compra", montante que mensura o valor do negócio jurídico pelo qual se adquire efetivamente o bem arrendado, portanto o negócio em que há a "circulação jurídica de mercadoria" que configura o fato gerador daquele imposto.
Já os Fiscos estaduais sustentam que o fato gerador do ICMS na importação não é a circulação jurídica da mercadorias, como ocorre nas operações domésticas, mas a simples entrada do bem no território nacional, a qualquer título (compra e venda, leasing, doação etc.).
O entendimento fiscalista não procede, a nosso ver. Quando a Constituição (art. 155, §2º, IX, 'a') autoriza a incidência do ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior", ela não pretendeu alterar ou muito menos ampliar o fato gerador do ICMS, mas apenas modificar o chamado "aspecto temporal" deste imposto.
Regra geral, o ICMS é devido no momento da saída do estabelecimento. Quando o produto é importado, por razões óbvias não é possível pretender o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente; por isso, redefiniu-se o momento de incidência como o da entrada do bem no País.
O fato gerador do imposto, contudo, permanece o mesmo, qual seja, a circulação jurídica da mercadoria. E se, no leasing (internacional ou interno), não há essa circulação, a não ser por ocasião da eventual opção de compra, o ICMS não deveria incidir sobre o valor das prestações mensais do arrendamento.
O julgamento deste leading case está até aqui empatado, com um voto pró-Fisco (Min. Gilmar Mendes) e um voto pró-contribuinte (Min. Luiz Fux). A matéria, entretanto, já foi apreciada em 2005 pleno Plenário do STF, fora do regime da "repercussão geral" (RExt nº 206.069). Naquela oportunidade, a tese do Fisco saiu vencedora por dez votos a um. Embora a composição do tribunal tenha se alterado significativamente desde então, seis Ministros que votaram com o fisco à época permanecem no tribunal (Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ayres Britto). Em princípio, isso significaria que, a menos que um deles modificasse seu entendimento, a perspectiva seria de novo resultado favorável ao Fisco.
Noticia-se na imprensa, entretanto, que a Ministra Ellen Gracie poderá deixar o Tribunal nos próximos meses, fato que, se concretizado, favoreceria a "reabertura" dessa disputa no leading case.
Enfim, aguarda-se pelo prosseguimento desses dois julgamentos pela nossa Corte Maior. Enquanto as questões não são definitivamente resolvidas pelo Supremo, as empresas médicas, ao invés de pagarem conformadamente o ICMS nas importações, poderão resguardar seus direitos procurando o Judiciário, eventualmente depositando em juízo o valor do tributo, até a solução final do impasse judicial.
Paulo Roberto Andrade, Mestre em direito tributário pela USP; Sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia,
Global On Line
24/08/2011

CAE aprova normas mais rígidas para produtos importados


 
A avalanche de produtos importados no mercado brasileiro pode ser contida. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na manhã desta terça-feira (23) projeto de lei da Câmara (PLC 176/08), de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem".

Caso o projeto se torne lei, órgãos responsáveis pela regulamentação técnica federal, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), poderão atuar na alfândega, função que antes cabia exclusivamente à Receita Federal. No caso, o Inmetro poderá comprovar se o produto atende às regulamentações técnicas expedidas por ele próprio.
Caso não esteja de acordo com essa regulamentação, o produto poderá ser retido pela autoridade aduaneira. No limite, se não for possível corrigir os problemas detectados, poderá ser destruído. O importador terá de arcar com os custos de armazenamento e de eventual destruição.
Exigências
O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo o relator da matéria na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros.
Afinal, os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.
Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".
Mudanças
A proposta de Thame - que tem apoio de várias entidades empresariais - recebeu algumas alterações na CAE, ao aprovar o relatório de Suplicy.
O senador recebeu diversas ponderações da Receita Federal e as acolheu em três emendas à proposta original. As emendas, segundo ele, visam corrigir ambigüidades e tornar mais clara a aplicação de penas como suspensão e cancelamento do registro de importador.
Isonomia
Na discussão da proposta, os senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), Armando Monteiro(PTB-PE), José Pimentel (PT-CE), Francisco Dornelles (PP-RJ) e Delcídio Amaral (PT-MS) elogiaram a proposta por estabelecer isonomia entre produtos nacionais e importados na avaliação da qualidade no momento em que são colocados no mercado interno.
Os parlamentares observaram que atualmente os produtos nacionais estão sujeitos a uma série de exigências contidas na regulamentação técnica federal, avaliadas pelo Inmetro. Essas exigências, conforme os senadores, não são feitas em relação aos produtos importados.
Desindustrialização
Luiz Henrique afirmou que a "discriminação às avessas", em prejuízo da indústria nacional, tem levado a um processo de desindustrialização do país, principalmente no setor metal-mecânico.
Armando Monteiro disse que há uma guerra no comércio nacional e que, com a aprovação do projeto, o Brasil reforça seu sistema de defesa comercial sem ferir as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
José Pimentel registrou que o projeto vai ao encontro dos propósitos do Plano Brasil Maior. Francisco Dornelles (PP-RJ) observou que a matéria é tão importante que ele não entende a razão de o governo não tê-la adotado por meio de medida provisória (MP).
Antes de ir ao Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
 
Djalba Lima
Agência Senado
23/08/2011