quarta-feira, 10 de setembro de 2014

APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA PORTARIA 389/76

Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE
MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA
PORTARIA 389/76 DO MF. DESEMBARAÇO IMPEDIDO. LIMINAR. SENTENÇA
CONCESSÃO SEGURANÇA. RAZOABILIDADE.
1. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada foi obstacularizado
em decorrência de erro de classificação fiscal pela impetrante.
2. A dúvida acerca do enquadramento do bem importado no benefício
fiscal de redução de tributos depende de apuração por critérios
técnicos em instrução probatória e será objeto de nova apreciação
administrativa com a defesa e recurso da importadora.
3. A jurisprudência tem adotado, em regra, o afastamento da retenção
de mercadoria para forçar o recolhimento de tributo objeto de
discussão administrativa (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). Como exceção
tem admitido a exigência no caso de a importação ser a hipótese de
incidência (RE 193817/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ. 10/08/2001, pp.
18).
4. Entretanto por um juízo de relevância pode-se aferir que no caso a
discussão acerca da classificação do bem é que gerou a autuação e tal
é objeto de defesa administrativa.
5. Ademais, desembaraçado o bem pela liminar, confirmada pela
sentença, é de se manter a concessão de segurança, porque eventual
cobrança do tributo somente pode-se dar pelas vias ordinárias.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(Trf da 1ª Reg., AMS 2006.33.00.003430-2 / BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Órgão OITAVA
TURMA, Publicação
11/03/2011 e-DJF1 P. 584, Data Decisão 11/02/2011)

IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119 de 30 de Abril de 2007


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR. A
pessoa jurídica ao praticar todos os atos de comércio internacional
com independência e seus próprios recursos, sendo o único responsável
pela fase comer cial, logística de transporte, desembaraço, pagamento
de tributos, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias
nacionalizadas a Distribuidor interno, está praticando ato de comércio
de compra e venda, não se configurando a encomenda pre vista na
Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

TRF4: Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

 
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC). 

Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 

Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal", observou Pamplona. 

Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. "O adequado, a meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo", escreveu. 

Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. "É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado", concluiu. 

Ag 0001375-96.2014.404.0000/TRF