terça-feira, 12 de outubro de 2010

SERVIÇOS – CONCEITO DOUTRINÁRIO


É obrigação de fazer. Muito embora, o "dar" e o "fazer" freq�?entemente se façam presentes na mesma operação, o que distingue a obrigação de "dar" da obrigação de "fazer" é a idéia de relevância ou preponderância.

OBRIGAÇÃO DE DAR: relevância sobre a coisa que deve ser entregue pouco importando a atividade que o devedor exerce para realizar a entrega.

OBRIGAÇÃO DE FAZER: relevância sobre a atividade do prestador, seja física, seja intelectual, científica ou artística.

Uns rejeitam o conceito civilista. Outros adotam o conceito de linguagem.

Essa distinção é a principal causa de lides fiscais em matéria de ISS.

Tudo porque o critério material da regra não se completa em sua plenitude, caso se adote esta ou aquela definição.

FARB 

Conceito Fiscal de Fraude

Lei nº 4502/64 - art. 72 (fraude)

 

ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

FARB

Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final

Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final
 
Cinge-se a controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde serão utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra unidade da Federação.

Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos.

No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm. nº 7-STJ. Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.

(Informativo STJ nº 449 - 27/09 a 1º/10)
Fonte: STJ