segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STF: REJEITADA TRAMITAÇÃO DE ADI QUE QUESTIONAVA DECRETO DE MS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COMPRAS A DISTÂNCIA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.


Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.


Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. "A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal", explicou Moraes.


 STF

TRF1: Prescrição para o crime de descaminho é contada pela metade para o réu com mais de 70 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição em abstrato do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o Código Penal prevê pena em dobro para o delito em questão, razão pela qual a prescrição somente ocorrerá em 12 anos. 

Consta dos autos que o réu e outros promoveram a importação de equipamentos eletrônicos, provenientes de Miami, Estados Unidos, sem autorização das autoridades competentes, os quais eram encaminhados como bagagem de viajantes ou tripulantes, em voos internacionais. "Os fatos se adéquam ao disposto no §3º do art. 334 do Código Penal, que prevê pena em dobro, pois a denúncia descreve que o delito de descaminho foi praticado pela via aérea. Assim, tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição em abstrato, eis que ela apenas ocorrerá em 12 anos, na forma do art. 109 do CP", argumenta o MPF na apelação. 

O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que, no caso em apreço, o réu tem mais de 70 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade. "A pena máxima cominada ao crime do art. 334, §3º, do Código Penal, é de oito anos, cujo lapso prescricional verifica-se em 12 anos. Esse prazo conta-se pela metade, eis que o réu tem mais de 70 anos, pois nasceu em 11/07/44, e não foi prolatada sentença condenatória, nos termos do art. 115 do Código Penal", esclareceu. 

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a prescrição ocorreu entre a data do recebimento da denúncia, em 15/04/2011, e o dia 14/04/2017, pois se passaram mais de seis anos. 

Processo nº: 0003230-59.2012.4.01.3300/BA