O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.
Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. "A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal", explicou Moraes.
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